Apelação n° 1000797-33.2024.8.26.0352
Número: 1000797-33.2024.8.26.0352
Comarca: MIGUELÓPOLIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1000797-33.2024.8.26.0352
Registro n°: 2026.0000747540
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000797-33.2024.8.26.0352, da Comarca de Miguelópolis, em que é apelante FERNANDO CARLOS MORENO SALES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de agosto de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1000797-33.2024.8.26.0352
Apelante: Fernando Carlos Moreno Sales
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Miguelópolis
Comarca: Miguelópolis
Voto nº 39.899
Apelação – Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Ausência de reapresentação do título original e inexistência de prenotação válida – Possibilidade de análise do óbice para orientação de futura prenotação – Escritura pública de inventário e partilha – Renúncia hereditária pura e simples em favor do monte – Renúncia abdicativa – Arts. 1.804, parágrafo único, 1.810 e 1.811 do Código Civil – Quota hereditária não incorporada ao patrimônio do renunciante – Inexistência de direito de meação do cônjuge – Impossibilidade de sucessão por representação de herdeiro renunciante – Qualificação registral negativa correta – Recurso não conhecido.
Cuida-se de apelação interposta por FERNANDO CARLOS MORENO SALES, contra a r. sentença de fls. 65/69, que julgou improcedente a dúvida inversa e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Miguelópolis, em registrar a escritura pública de inventário extrajudicial dos bens dos falecidos Benedito Felix de Souza e Analia Valim da Silva Souza lavrada no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca.
Alega o recorrente, em suma, que, embora tenha havido renúncia à herança, o herdeiro renunciante Antônio Henrique era casado com Analia Valim da Silva Souza, pelo regime da comunhão universal de bens, circunstância que impediria a renúncia da integralidade dos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 1.267. Defende que o herdeiro Antônio Henrique somente poderia renunciar à parcela que lhe caberia, não alcançando os direitos do cônjuge mulher, razão pela qual deveria ser preservada a meação desta sobre o bem. Argumenta no sentido de que as regras do regime de bens prevaleceriam sobre os efeitos sucessórios atribuídos à renúncia, inexistindo legitimidade para que o herdeiro dispusesse da totalidade do quinhão hereditário.
A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 95/98).
É o relatório.
Consoante informado pela Oficial, o recorrente, embora regularmente intimado, deixou de apresentar o título original, para fim de novo protocolo (fls. 42), circunstância que impede a constituição de prenotação válida.
Ausente esse pressuposto essencial, a dúvida está prejudicada, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Não obstante, a fim de evitar a reiteração da controvérsia em futura prenotação, admite-se o exame do óbice registral, orientação que se harmoniza com o entendimento deste E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências.” (Apelação n. 1000786-69.2017.8.26.0539- Relator Des. Pereira Calças).
Cuida-se de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Benedito Félix de Souza e Analia Valim da Silva Souza, levada a registro.
Extrai-se dos autos que o falecido, Benedito Felix de Souza, era casado em únicas núpcias, sob o regime da comunhão universal de bens com Ana Aparecida Henrique de Souza, e desta união, advieram os filhos José Mario de Souza; Paulo Roberto de Souza; Joana Darc de Souza Sales; Luiz Antônio de Souza e Antônio Henrique de Souza.
Por sua vez, a falecida Analia Valim da Silva Souza era casada, também sob o regime da comunhão universal de bens, com Antônio Henrique de Souza, tendo como herdeiro Wanderson da Silva Sousa.
Consta do título que os herdeiros José Mario de Souza com sua mulher e Antônio Henrique de Souza renunciaram à herança em favor do monte, relativamente aos imóveis das matrículas n.º 1.267 e 1.269, tendo sido posteriormente lavrado aditamento retificativo para ajustar os termos da renúncia.
A nota devolutiva exigiu a retificação do título no tocante ao imóvel objeto da matrícula n.º 1.267, sob o fundamento de que a renúncia levada a efeito por Antônio Henrique de Souza ostenta natureza abdicativa, pura e simples, produzindo, por conseguinte, os efeitos previstos na legislação sucessória: a quota hereditária não se transmite ao renunciante, mas retorna ao monte-partível, acrescendo aos demais herdeiros da mesma classe, sem geração de direitos em favor de seu descendente, tampouco comunicação patrimonial ao seu cônjuge.
A r. sentença acolheu esse entendimento, reconhecendo que a renúncia operada impediu o ingresso do quinhão hereditário no patrimônio do renunciante, afastando, por conseguinte, qualquer direito de meação ou de sucessão por representação.
E a conclusão deve ser mantida.
Como reiteradamente decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura, compete ao Oficial de Registro exercer o controle de legalidade do título apresentado, recusando o ingresso daqueles que revelem desconformidade com o sistema jurídico registral.
Neste caso, a escritura pública levada a registro revela que Antônio Henrique de Souza, filho e herdeiro de Benedito Félix de Souza, renunciou a herança em favor do monte, sem indicação de beneficiário determinado, o que caracteriza a denominada renúncia abdicativa, disciplinada pelos artigos 1.804, parágrafo único, 1.810 e 1.811 do Código Civil.
Nessa modalidade, o herdeiro limita-se a repudiar a herança, sem nenhum ato de disposição patrimonial em favor de pessoa certa, não havendo transmissão de direitos ao seu patrimônio.
O parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil é expresso ao estabelecer que, havendo renúncia, a transmissão hereditária tem-se por não verificada.
A consequência jurídica é: considera-se o renunciante como se jamais houvesse integrado a sucessão. Por essa razão, sua quota hereditária não ingressa em seu patrimônio, revertendo imediatamente aos demais sucessores legitimados, nos exatos termos do artigo 1.810 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.”.
Daí decorre a improcedência da tese recursal segundo a qual o cônjuge do renunciante faria jus à meação incidente sobre o quinhão hereditário repudiado.
Não havendo aquisição hereditária pelo sucessor que renunciou, inexiste patrimônio a comunicar ao cônjuge, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. A renúncia opera antes mesmo da consolidação do direito hereditário em favor do sucessor, obstando o ingresso do bem em seu acervo patrimonial.
Não procede também a pretensão do recorrente em atribuir ao descendente do renunciante a quota hereditária correspondente.
O art. 1.811 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.
A vedação legal impede precisamente a solução pretendida pelo recorrente, que resultaria na atribuição de efeitos sucessórios incompatíveis com a opção voluntariamente exercida pelo herdeiro.
A questão foi recentemente apreciada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 1006223-26.2022.8.26.0019, de relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, em 5 de março de 2024, quando se confirmou a exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis em caso envolvendo renúncia hereditária.
Assim, correta a conclusão do r. decisum recorrido de que a quota hereditária objeto da matrícula nº 1.267 não ingressou no patrimônio de Antônio Henrique de Souza, inexistindo direito de meação em favor de seu cônjuge e tampouco possibilidade de transmissão ao descendente do renunciante.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por estar prejudicada a dúvida.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)
Fonte: TJ/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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