Apelação n° 1003714-80.2024.8.26.0366
Número: 1003714-80.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1003714-80.2024.8.26.0366
Registro n°: 2026.0000747543
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003714-80.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que são apelantes OSVALDO ESTRELA DE SOUZA e ANGELA MARIA BERTOLACCINI DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 5 de agosto de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1003714-80.2024.8.26.0366
Apelantes: Osvaldo Estrela de Souza e Angela Maria Bertolaccini de Souza
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá
Comarca: Mongaguá
Voto nº 39.889
Dúvida – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Requerentes titulares de domínio em regime de condomínio com terceiros – Fração de imóvel perfeitamente individuado e descrito na matrícula – O imóvel comporta divisão cômoda – Inadequação da via eleita – Inexistência de posse ad usucapionem – Dificuldades práticas não autorizam a usucapião – Manutenção do óbice registral – Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Osvaldo Estrela de Souza e Angela Maria Bertolaccini de Souza em face da r. sentença (fls. 163/165) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá/SP, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve o indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial de parte do imóvel matriculado sob o nº 63.380, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém.
A r. sentença manteve a recusa do Oficial, sob o entendimento de que os requerentes já figuram como titulares do domínio no fólio real, em condomínio com terceiros, e que a via da usucapião não é adequada quando o imóvel comporta divisão cômoda.
Os recorrentes (fls. 172/173) alegaram, em síntese, que pretendem usucapir a parte certa e determinada de uma área maior, sobre a qual exercem posse mansa e pacífica há pelo menos 30 anos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Sustentaram a inviabilidade da divisão amigável, uma vez que os coproprietários tabulares alienaram sua quota-parte, em vida, por instrumento particular, e que tanto os vendedores quanto o adquirente faleceram. Afirmaram que o inventariante dos coproprietários foi notificado e se negou a regularizar a situação administrativamente, o que justifica a usucapião.
A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 187/188).
É o relatório.
Os apelantes Osvaldo Estrela de Souza e Angela Maria Bertolaccini de Souza pretendem o reconhecimento de usucapião extrajudicial sobre fração ideal correspondente a 132,24m², parte do lote 03 da quadra 20 do Balneário Itaoca (área total de 289,80m² – fls. 12/14), localizado em Mongaguá/SP e matriculado sob o nº 63.380, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 12/14).
O pedido de usucapião foi submetido ao Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá, que expediu nota de devolução (fls. 9/11), sob o argumento de que os requerentes já detêm o domínio do imóvel, em regime de condomínio com terceiros (R.04 da referida matrícula).
Os apelantes sustentaram que, em razão de divisão fática consolidada há décadas, exercem posse exclusiva sobre a fração de 132,24m² (identificada como Casa 02), enquanto a parcela remanescente teria sido alienada pelos demais condôminos a terceiros.
Embora se admita a usucapião tabular em situações excepcionais (como a precariedade da descrição na matrícula, conforme decidido na Apelação Cível 1006252-41.2023.8.26.0278), o imóvel, no caso em tela, está perfeitamente individuado e bem descrito no fólio real.
A confirmar tal fato, verifica-se que as partes lograram realizar o desdobro do lote perante a Municipalidade e que cada parte possui um número de contribuinte municipal.
Com efeito, este E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a usucapião não é o meio adequado para condôminos de área que comporta divisão cômoda:
REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA PROCEDENTE – RECORRENTES COPROPRIETÁRIOS DA ÁREA MAIOR EM QUE INSERIDA A ÁREA USUCAPIENDA IMÓVEL QUE COMPORTA DIVISÃO CÔMODA VIA DA USUCAPIÃO QUE NÃO É ADEQUADA NESTE CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE POSSE “AD USUCAPIONEM” – RECURSO DESPROVIDO. (AC: 1002949-80.2021.8.26.0539 SP, Relator.: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 12/12/2022, Conselho Superior da Magistratura.
Os entraves apontados pelos recorrentes, como o falecimento de antigos condôminos e eventual resistência do inventariante, são dificuldades práticas que devem ser resolvidas pelas vias próprias, não autorizando a opção pela usucapião, no caso concreto.
A r. sentença de primeiro grau, portanto, fica integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)
Fonte: TJ/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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