Processo 0010537-41.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…). – (…) . e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado em decorrência de Correição Ordinária realizada pela E. Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), para apuração de possível irregularidade na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, diante da ausência de prova do comparecimento presencial das partes à sede da serventia, uma vez que os vendedores são domiciliados em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estivesse situado fora da Capital (fls. 01/04). O Senhor Tabelião de Notas (…) prestou esclarecimentos, informando que, à época da lavratura do ato, entendia que as imagens produzidas pelo sistema interno de monitoramento por câmeras constituíam prova suficiente do comparecimento presencial das partes. Relatou que, após a Correição Ordinária, constatou que as gravações eram automaticamente sobrepostas e implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. Acrescentou que instaurou Sindicância Interna em face da Escrevente responsável pelo ato e concluiu pela inexistência de falta funcional, pois a Preposta afirmara que as partes estiveram presentes na serventia, versão corroborada por declaração subscrita pelo advogado que as assistiu (fls. 08/17). Carreou-se ao feito a íntegra da Sindicância Interna nº 01/2026, instaurada em face da Escrevente, acompanhada do termo de declarações da Preposta, da declaração subscrita pelo advogado T. M. M. e da conclusão da apuração interna, segundo a qual não teria sido constatada infração disciplinar intencional, mas falha procedimental inserida em contexto operacional posteriormente superado (fls. 22/29). Após a determinação da oitiva dos outorgantes, dos outorgados e da Escrevente responsável (fls. 51/52), perante esta Corregedoria Permanente, o Senhor Tabelião tornou aos autos para informar que, em 08.06.2026, a Escrevente responsável apresentou Carta de Retratação, reconhecendo que as partes não compareceram à serventia para a prática do ato. Assim, comunicou ter aplicado à Preposta a penalidade de suspensão por vinte dias, sustentando que a conduta foi praticada por iniciativa pessoal, sem seu conhecimento ou autorização (fls. 64/80). Realizada a audiência em 16.06.2026, foram ouvidos (…), (…), (…) e a preposta (…). Ao término, determinou-se ao Senhor Tabelião a pesquisa de todos os atos notariais lavrados pela referida Escrevente a partir de janeiro de 2023 nos quais algum dos declarantes residisse fora da Capital, com a juntada das respectivas escrituras (fls. 81/89). Apresentadas cópias das Escrituras Públicas localizadas em cumprimento à ordem judicial (fls. 90/509), determinou-se ao Senhor Tabelião a análise individualizada dos atos, com indicação das circunstâncias de sua lavratura, da forma e do local de colheita das assinaturas, dos critérios empregados na verificação, dos contatos realizados com os signatários, das respostas obtidas, das dúvidas remanescentes e das providências administrativas adotadas (fls. 510/511). O Senhor Tabelião apresentou manifestação acerca das Escrituras Públicas examinadas, informando ter recuperado mensagens eletrônicas, conversas por aplicativos, áudios e outros registros digitais relacionados aos atos. Esclareceu que, nos casos em que a documentação não foi considerada conclusiva, foram realizados contatos telefônicos com os participantes por outro funcionário da serventia, juntando a análise individualizada e os elementos localizados, referindo não ter encontrado mais irregularidades (fls. 516/637). O Ministério Público, ao final, opinou pelo prosseguimento do Pedido de Providências, com a complementação ou reabertura da Sindicância Interna nº 01/2026, a incorporação dos depoimentos colhidos em audiência, a apresentação do ato de suspensão da Escrevente, o esclarecimento do fluxo interno da escritura investigada, a comprovação da implantação dos procedimentos de captura biométrica ou fotográfica e o aprofundamento da apuração das demais Escrituras Públicas examinadas (fls. 641/648). É o relatório. Decido. O presente Pedido de Providências foi instaurado após a Correição Ordinária realizada pela Corregedoria Geral da Justiça junto ao Tabelionato de Notas (…), ocasião em que se verificou, relativamente à Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.07.2025, no Livro nº 6.263, páginas 002/006, a ausência de prova destinada a demonstrar o comparecimento presencial das partes à sede da serventia, haja vista que os vendedores residirem em Guarulhos, os compradores em Itaquaquecetuba e o imóvel estar situado fora do Município de São Paulo. A apuração inicialmente se concentrou na inobservância do item 5.3, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a preservação de prova apta a demonstrar o comparecimento das partes à sede da unidade nos atos presenciais que não guardem vínculo territorial com o local de sua lavratura. A instrução, contudo, revelou situação mais grave, posto que os compradores afirmaram que assinaram o instrumento em estabelecimento comercial localizado em Itaquaquecetuba, enquanto um dos vendedores declarou que as assinaturas de seu núcleo familiar foram colhidas em Guarulhos. O Senhor Tabelião sustentou, inicialmente, que a serventia considerava as imagens do sistema interno de monitoramento por câmeras como meio idôneo de comprovação do comparecimento das partes, embora posteriormente tenha constatado que as gravações eram automaticamente sobrepostas. Afirmou que, após a orientação recebida na Correição Ordinária, implantou procedimento de registro fotográfico individualizado e arquivamento digital permanente. A Sindicância Interna nº 01/2026 concluiu, em sua versão inicial, pela inexistência de falta funcional da Escrevente, partindo da premissa de que as partes haviam comparecido à serventia e de que a irregularidade se limitava à ausência de preservação da prova correspondente. Essa conclusão foi amparada nas declarações então prestadas pela Preposta e pelo advogado que teria acompanhado os interessados. Após a apresentação da Carta de Retratação pela Escrevente (após a designação de audiência para oitiva das partes), o Senhor Tabelião comunicou a aplicação da penalidade de suspensão por vinte dias. Alegou o Tabelião que a coleta das assinaturas fora dos limites territoriais da delegação resultou de iniciativa pessoal da Preposta, sem seu conhecimento ou anuência, e que a conduta contrariou as orientações internas da unidade. Informou, igualmente, o aprimoramento posterior dos mecanismos de controle e a implantação de protocolo obrigatório de registro fotográfico e arquivamento digital. O Ministério Público entendeu que a prova oral superou as premissas que fundamentaram os esclarecimentos iniciais e a conclusão da Sindicância Interna nº 01/2026. Ressaltou que a irregularidade não se restringiu à ausência de prova do comparecimento, uma vez que as partes não estiveram na serventia, as assinaturas foram colhidas fora do Município da delegação e a Escritura Pública registrou circunstância incompatível com a realidade. Opinou, assim, pelo prosseguimento da apuração e por sua complementação, inclusive quanto aos mecanismos internos de direção, orientação e fiscalização dos Prepostos. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que os elementos reunidos revelam indícios suficientes de infrações administrativas relacionadas ao exercício dos deveres de gestão, direção, orientação e fiscalização atribuídos ao Senhor (…)º Tabelião de Notas (…). A atividade notarial é exercida por delegação do Poder Público e destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A organização administrativa da serventia, a disciplina de seus serviços e a fiscalização dos atos praticados pelos Prepostos inserem-se na esfera de responsabilidade do Titular, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.935/1994. Embora não haja, neste momento, elemento demonstrativo de que o Senhor Tabelião tenha efetivamente autorizado ou possuísse conhecimento prévio da diligência realizada em Guarulhos e Itaquaquecetuba, a retirada do instrumento da unidade e a coleta de assinaturas fora do Município de São Paulo evidenciam, em tese, deficiência nos mecanismos de gestão e controle interno. A circunstância de o ato ter percorrido as etapas de elaboração, conferência, coleta das assinaturas e encerramento sem que a divergência fosse identificada recomenda apuração mais aprofundada acerca do cumprimento dos deveres de direção e fiscalização. O artigo 9º da Lei nº 8.935/1994 veda ao Tabelião de Notas a prática de atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação. A liberdade de escolha do Notário pelo usuário não afasta a limitação territorial imposta ao exercício da função. A coleta de assinaturas por Preposta da serventia nos Municípios de Guarulhos e Itaquaquecetuba, portanto, configura exercício da atividade notarial além dos limites territoriais da delegação. Também se verifica a inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A unidade não mantinha fluxo seguro e permanente para preservação da prova do comparecimento presencial das partes, pois adotava sistema de monitoramento cujas imagens eram sobrepostas após determinado período. A ausência de mecanismo apto a vincular de modo duradouro a presença dos usuários aos respectivos Atos Notariais comprometeu o controle posterior da observância da territorialidade e viabilizou que a Escritura Pública fosse concluída sem correspondência entre a declaração notarial e as circunstâncias efetivas de sua assinatura. A irregularidade repercute, ainda, sobre a higidez formal e a veracidade do Ato Notarial. A Escritura Pública consignou que as partes compareceram em Cartório perante a Escrevente, quando a prova oral indicou que as assinaturas foram colhidas em Municípios diversos. A declaração acerca do local e das condições de comparecimento integra o conteúdo revestido de fé pública e deve guardar estrita correspondência com os fatos presenciados pelo agente delegado ou por seu Preposto. A inserção de informação incompatível com a realidade objetiva compromete os princípios da autenticidade, da segurança jurídica e da fé pública, cuja preservação incumbe ao Senhor Tabelião também por meio da instituição de procedimentos adequados de elaboração, conferência, subscrição e encerramento dos atos praticados na unidade. A condução inicial da Sindicância Interna nº 01/2026, igualmente, demanda apuração. A investigação foi encerrada com a conclusão de que não teria ocorrido falta funcional, embora fundada essencialmente nas declarações da própria Sra. Preposta e do Dr. Advogado que intermediara o ato. A prova posteriormente produzida revelou que os signatários não haviam comparecido à serventia e que a Escrevente se deslocara para outros Municípios, em contradição com as informações utilizadas na apuração interna. Cabe verificar, sob o contraditório e a ampla defesa, se os procedimentos empregados na Sindicância Interna foram suficientes para a busca da verdade dos fatos e se houve adequado exercício dos deveres de fiscalização e disciplina administrativa da serventia, especialmente diante da ausência de confirmação direta com os signatários antes do encerramento da apuração. Bem assim, as circunstâncias identificadas podem caracterizar, em tese, inobservância das prescrições legais e normativas (art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994) e descumprimento dos deveres funcionais (art. 31, inciso V, da Lei nº 8.935/1994), notadamente quanto aos deveres de manter em ordem e segurança os livros e documentos da serventia (art. 30, inciso I), de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza (art. 30, inciso II), de proceder de forma a dignificar a função exercida (art. 30, inciso V) e de observar as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente (art. 30, inciso XIV), cumprindo as determinações legais e administrativas relacionadas à segurança e à eficácia dos Atos Notariais. A responsabilidade administrativa do Senhor Titular não pode ser antecipadamente afirmada neste Pedido de Providências. Contudo, os indícios reunidos justificam a instauração de procedimento disciplinar próprio, no qual serão delimitadas as circunstâncias da prática do ato, a suficiência dos controles internos existentes, o alcance dos deveres de supervisão, a atuação dos demais Prepostos e a eventual responsabilidade funcional do Senhor Tabelião, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, com fundamento nos indícios constantes dos autos, instauro Processo Administrativo Disciplinar em face do Senhor (…), Tabelião de Notas (…), para apuração de eventual responsabilidade funcional pelas possíveis infrações relacionadas à deficiência dos mecanismos de gestão e fiscalização da serventia, à inobservância do item 5.3 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, à prática de Ato Notarial fora dos limites territoriais da delegação, à divergência entre a declaração constante da Escritura Pública e as circunstâncias efetivas da coleta das assinaturas e à condução da Sindicância Interna nº 01/2026. Promova-se a distribuição do Processo Administrativo Disciplinar, em apartado, conforme Portaria que segue, trasladando-se cópia integral destes autos e da respectiva Portaria. O presente expediente continuará para a apuração em relação às demais Escrituras Públicas verificadas às fls. 516/637. Para tanto, segue decisão. Sem prejuízo, determino o bloqueio da referida Escritura Pública, haja vista a irregularidade constatada, ficando vedada a emissão de certidões ou translados ou a extração de cópias sem a prévia autorização deste Juízo, salvo expressa requisição ministerial ou judicial. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos – CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, ante a falsidade ideológica verificada, bem como das declarações prestadas no curso de sindicância administrativa interna. Encaminhe-se cópia desta decisão e da respectiva Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP) (DJEN de 10.08.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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