CSM/SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004110-57.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000747545

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ESPÓLIO DE LINDOLFO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366

Apelante: Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.886

Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira, representado pela inventariante Ana Maria Charrua, contra a r. sentença de fls. 305/307 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, Juízo Corregedor Permanente, que julgou prejudicada a dúvida registrária inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis local.

O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro (fls. 249/252) da escritura pública de venda e compra, por meio da qual o falecido adquiriu a fração ideal equivalente a Cr$ 62,67 de imóvel matriculado sob o nº 27.941 do Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja competência territorial foi transferida para a Comarca de Mongaguá (fls. 89/92 e 108/110). Os óbices fundamentaram-se em ofensa ao princípio da especialidade objetiva, em razão de descrição precária e imprecisa do bem, sem marco inicial definido (sem “ponto de amarração no solo”), e na presença de indícios de parcelamento irregular do solo urbano, pela venda sucessiva de frações ideais a múltiplos adquirentes sem relação de parentesco (fls. 71/73).

Nas razões recursais de fls. 316/335, a parte interessada sustentou, em síntese, que o pedido de dúvida inversa foi veiculado de forma tempestiva na vigência da prenotação e que a cópia digitalizada e certificada, encartada no processo eletrônico, supre plenamente a necessidade do documento físico original. Afirma a desnecessidade de reingresso com a via física e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma do julgado para que o mérito da dúvida seja apreciado ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devolução do título.

A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 378/383, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

O caso dos autos é peculiar, pois o mérito do recurso trata apenas da apresentação da via original do documento a ser registrado na serventia imobiliária. Por oportuno, não houve impugnação, em grau recursal, a respeito das exigências previstas na nota devolutiva de fls. 249/251.

E a apelação não comporta provimento.

De fato, o procedimento de dúvida registrária está prejudicado por ausência de pressuposto formal indispensável. Com efeito, o advogado do suscitante retirou a via original física da escritura pública de venda e compra diretamente da serventia extrajudicial, em 11 de dezembro de 2024, conforme consta do recibo assinado (fls. 251). Ocorre que a dúvida registrária inversa foi distribuída apenas em 13 de dezembro de 2024, momento em que o título causal já não estava sob a custódia do Oficial Registrador (fls. 287).

A guarda do título original físico na serventia imobiliária é exigência inafastável para o processamento e o julgamento da dúvida, de acordo com os artigos 174 e 198 da Lei nº 6.015/1973. A finalidade do procedimento de dúvida registrária é conferir ou negar o direito ao registro da situação jurídica trazida pelo documento, o que pressupõe que o título esteja depositado no ofício de registro de imóveis. Se o título original não está sob a guarda do registrador, ele fica impedido de praticar o ato de inscrição, pois a qualificação registral não recai sobre cópia de documento físico.

Não prospera a tese do apelante de que a digitalização do título no presente processo judicial eletrônico supre a necessidade de apresentação da via original física, por absoluta falta de amparo legal para tal argumento.

O registro de imóveis rege-se pelos princípios da prioridade e da especialidade, conforme disposto nos artigos 182 e 186 da Lei nº 6.015/73, de modo que os efeitos da prenotação são mantidos provisoriamente sob a estrita condição de que o título original permaneça prenotado e sob exame formal da serventia. A existência de cópia em formato digital nos autos não substitui o documento original físico.

Nesse contexto, a conduta do recorrente em reter o título original físico e se recusar a devolvê-lo para prenotação válida, mesmo após indicação da necessidade (fls. 247/248, 264 e 287), atrai a aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.”). Ressalta-se que a parte, embora não notificada diretamente pelo Oficial para devolver o título ao protocolo, no bojo do presente processo, tomou ciência da necessidade da restituição do documento, e, expressamente, manifestou oposição. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Desse modo, diante da inércia do recorrente em cumprir a determinação legal, deixando de restituir o documento original para prenotação, era mesmo caso de julgar a dúvida prejudicada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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