TJDFT admite retroatividade em alteração consensual do regime de bens do casamento

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT decidiu que, em caráter excepcional, a alteração do regime de bens do casamento pode produzir efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio. No caso analisado, o colegiado deu provimento à apelação para reconhecer efeitos ex tunc à mudança do regime de separação obrigatória para comunhão parcial de bens.

Conforme consta nos autos, os recorrentes se casaram em 1984 sob o regime da separação obrigatória de bens, porque o marido tinha 17 anos na época, conforme exigia a legislação então em vigor. Eles alegaram que, ao longo de mais de 40 anos de vida em comum, construíram patrimônio com esforço conjunto e comunhão de interesses. Por isso, pediram, de forma consensual, a alteração do regime para comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do casamento.

O Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília havia julgado procedente o pedido para autorizar a alteração do regime de bens para comunhão parcial, mas limitou os efeitos da mudança ao momento da averbação da sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Ao analisar a apelação, o TJDFT considerou que a discussão se restringia à possibilidade de a alteração consensual do regime de bens produzir efeitos retroativos, e não apenas prospectivos, como definido na sentença.

De acordo com o acórdão, a alteração do regime de bens é admitida por autorização judicial, mediante pedido conjunto dos cônjuges, motivação idônea e preservação dos direitos de terceiros. No caso, a Turma destacou que o regime adotado no casamento não resultou de uma escolha dos cônjuges, mas de imposição legal.

O relator também observou que, ao longo de mais de 40 anos de convivência, o casal conduziu a vida em comum com esforço conjunto e formação de patrimônio compartilhado, realidade que, segundo o voto, não correspondia ao regime jurídico originalmente imposto.

A decisão, unânime, ainda registrou que o pedido foi feito de forma consensual, com motivos relevantes e expressamente apresentados, sem indícios de prejuízo a terceiros. Esse entendimento foi reforçado pelas certidões negativas juntadas ao processo e pela ausência de oposição no prazo do edital.

Para o colegiado, limitar os efeitos da mudança à averbação da sentença retiraria a utilidade prática da ação, ao manter separadas a realidade jurídica e a realidade construída pelo casal ao longo de décadas.

Com isso, a 4ª Turma Cível reformou a sentença para reconhecer que, diante das circunstâncias excepcionais do caso, a alteração do regime de bens deve produzir efeitos retroativos à data do casamento, preservados eventuais direitos de terceiros.

Autonomia da vontade

A advogada Eliene Bastos, diretora da Região Centro-Oeste do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, avalia que admissibilidade de alteração do regime de bens prevista no Código Civil é um importante instrumento de atendimento da autonomia da vontade dos cônjuges que eram obrigados a permanecer com o mesmo regime de bens mesmo diante de eventual desatendimento das necessidades do casal.

“O art. 1.639, § 2º, do Código Civil, trouxe a possibilidade de alteração, em que pese  sua interpretação admitir apenas os efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado da sentença e, com relação a terceiros, com o termo inicial, para eventual questionamento, a partir dos registros de casamento e imobiliários”, observa.

Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o reconhecimento da eficácia ordinária da modificação de regime de bens apenas para situações posteriores à sentença, mas admite a eficácia retroativa quando o regime adotado é o da comunhão universal sob a justificativa de que ampliar as garantias patrimoniais consolida ainda mais a sociedade conjugal.

Eliene Bastos afirma que o acórdão do TJDFT representa uma interpretação atualizada do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, ao afastar uma compreensão estritamente formal da alteração do regime de bens e prestigiar a realidade da vida conjugal. “Tradicionalmente, a alteração do regime de bens produz efeitos a partir da sentença, justamente porque a sentença possui natureza constitutiva. Esse entendimento sempre buscou preservar a segurança jurídica e a proteção dos terceiros que contrataram com os cônjuges.”

A advogada observa que a proteção dos direitos de terceiros também foi prestigiada no acórdão quando somente admitiu os efeitos retroativos porque restou comprovada a inexistência de credores prejudicados e de fraude, a publicidade do procedimento e a apresentação de certidões negativas. “Assim, preservada a finalidade do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que condiciona qualquer alteração à ressalva dos direitos de terceiros.”

Circunstâncias peculiares

Eliene Bastos reconhece que as circunstâncias do caso dos autos são absolutamente peculiares. “O casal adotou o regime da separação obrigatória de bens por imposição legal decorrente da menoridade do marido, e todo o patrimônio adquirido durante mais de quarenta anos de casamento foi constituído mediante esforço comum. Também inexistia qualquer prejuízo a terceiros, circunstância corroborada pelas certidões negativas e pela ausência de oposição após publicação de edital.”

Para a especialista, a superação do entendimento tradicional alerta para a relevante distinção entre a alteração voluntária do regime patrimonial por mera conveniência e a alteração do regime adotado por imposição legal. “No caso, o regime de bens jamais refletiu a vontade dos cônjuges.”

“O relator reconheceu que, nessas condições, limitar os efeitos ao futuro significaria perpetuar uma ficção jurídica incompatível com a realidade vivida pelo casal durante décadas. A decisão nessa situação deixa a natureza meramente constitutiva para também desempenhar uma função prospectiva sob o patrimônio adquirido por esforço comum durante o casamento de mais de quatro décadas”, pondera.

A diretora nacional do IBDFAM entende que o acórdão é cuidadoso ao afirmar a excepcionalidade da retroatividade e o preenchimento cumulativo dos requisitos do pedido conjunto dos cônjuges, da justificada motivação de que o regime originário decorreu de imposição legal e não da livre manifestação de vontade do casal e de inexistência de prejuízo a terceiros.

“O entendimento do TJDFT manifestado no acordão traduz-se em prestígio à autonomia da vontade dos cônjuges em consonância com a liberdade de organização patrimonial e a proteção do direito de terceiros”, afirma.

Direito das Famílias e das Sucessões

De acordo com Eliene Bastos, embora o caso não trate diretamente da incidência da Súmula 377 do STF, o fundamento adotado pelo TJDFT aproxima-se da lógica subjacente a esse enunciado, pois o acórdão, inclusive, o menciona como reforço argumentativo juntamente com o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.671.422/SP).

“Se mesmo na separação obrigatória admite-se, em determinadas situações, a comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum, mostra-se coerente reconhecer que, quando houver comunhão de esforços para a aquisição do patrimônio e inexista prejuízo a terceiros a possibilidade consensual de alteração do regime de bens poderá irradiar efeitos retroativos”, observa.

Na visão da especialista, o precedente poderá influenciar diversas hipóteses semelhantes em que o patrimônio foi adquirido por esforço comum e inexista qualquer risco aos credores. Contudo, ela alerta: “Dificilmente servirá para justificar retroatividade em alterações patrimoniais motivadas apenas por planejamento sucessório, tributário ou conveniência econômica”.

Sob o aspecto dogmático, Eliene acredita que o acórdão apresenta fundamentação consistente ao conciliar os valores fundamentais da autonomia dos cônjuges, a efetividade da realidade familiar patrimonial e a segurança jurídica dos terceiros. “A possível tensão teórica da sentença de alteração do regime de bens possuir natureza meramente constitutiva e, em regra, seus efeitos serem prospectivos e da flexibilidade adotada pelo TJDFT quanto a eficácia retroativa, é superada pelos critérios rigorosos e expressamente excepcionais que reduzem o risco de banalização da tese.”

Segundo a advogada, o acórdão firma uma tese relevante ao reconhecer que é possível atribuir efeitos retroativos à alteração judicial do regime de bens quando o regime originário foi imposto por lei, e deixou de refletir a vontade do casal, e quando há notória ampliação das garantias patrimoniais. “Como houve efetiva comunhão de esforços e comprovada inexistência de prejuízo a terceiros, a autonomia dos cônjuges e a realidade da vida foram prestigiadas pelo Tribunal.”

Eliene Bastos conclui: “Na oportunidade, vale a reflexão de que a alteração do regime de bens da união estável é possível de forma extrajudicial e do mesmo modo poderia ser franqueada a possibilidade para o casamento, além da alteração do regime de bens no âmbito judicial perante o juiz também no âmbito extrajudicial, perante o Tabelionato de Notas”.


Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004110-57.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004110-57.2024.8.26.0366

Registro n°: 2026.0000747545

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ESPÓLIO DE LINDOLFO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1004110-57.2024.8.26.0366

Apelante: Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

Comarca: Mongaguá

Voto nº 39.886

Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida registrária – Restituição da via original física do título à serventia – Necessidade – Guarda do título original no ofício imobiliário como pressuposto formal indispensável ao processamento e julgamento da dúvida – Inteligência do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 – Aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Impossibilidade de substituição por cópia digitalizada no processo eletrônico – Retirada da escritura pública antes da distribuição da dúvida inversa – Efeitos da prenotação condicionados à permanência do documento sob exame formal – Recusa da parte em devolver a via original – Ausência de cerceamento de defesa – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lindolfo Alberto Pires de Oliveira, representado pela inventariante Ana Maria Charrua, contra a r. sentença de fls. 305/307 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, Juízo Corregedor Permanente, que julgou prejudicada a dúvida registrária inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis local.

O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro (fls. 249/252) da escritura pública de venda e compra, por meio da qual o falecido adquiriu a fração ideal equivalente a Cr$ 62,67 de imóvel matriculado sob o nº 27.941 do Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja competência territorial foi transferida para a Comarca de Mongaguá (fls. 89/92 e 108/110). Os óbices fundamentaram-se em ofensa ao princípio da especialidade objetiva, em razão de descrição precária e imprecisa do bem, sem marco inicial definido (sem “ponto de amarração no solo”), e na presença de indícios de parcelamento irregular do solo urbano, pela venda sucessiva de frações ideais a múltiplos adquirentes sem relação de parentesco (fls. 71/73).

Nas razões recursais de fls. 316/335, a parte interessada sustentou, em síntese, que o pedido de dúvida inversa foi veiculado de forma tempestiva na vigência da prenotação e que a cópia digitalizada e certificada, encartada no processo eletrônico, supre plenamente a necessidade do documento físico original. Afirma a desnecessidade de reingresso com a via física e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma do julgado para que o mérito da dúvida seja apreciado ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devolução do título.

A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 378/383, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

O caso dos autos é peculiar, pois o mérito do recurso trata apenas da apresentação da via original do documento a ser registrado na serventia imobiliária. Por oportuno, não houve impugnação, em grau recursal, a respeito das exigências previstas na nota devolutiva de fls. 249/251.

E a apelação não comporta provimento.

De fato, o procedimento de dúvida registrária está prejudicado por ausência de pressuposto formal indispensável. Com efeito, o advogado do suscitante retirou a via original física da escritura pública de venda e compra diretamente da serventia extrajudicial, em 11 de dezembro de 2024, conforme consta do recibo assinado (fls. 251). Ocorre que a dúvida registrária inversa foi distribuída apenas em 13 de dezembro de 2024, momento em que o título causal já não estava sob a custódia do Oficial Registrador (fls. 287).

A guarda do título original físico na serventia imobiliária é exigência inafastável para o processamento e o julgamento da dúvida, de acordo com os artigos 174 e 198 da Lei nº 6.015/1973. A finalidade do procedimento de dúvida registrária é conferir ou negar o direito ao registro da situação jurídica trazida pelo documento, o que pressupõe que o título esteja depositado no ofício de registro de imóveis. Se o título original não está sob a guarda do registrador, ele fica impedido de praticar o ato de inscrição, pois a qualificação registral não recai sobre cópia de documento físico.

Não prospera a tese do apelante de que a digitalização do título no presente processo judicial eletrônico supre a necessidade de apresentação da via original física, por absoluta falta de amparo legal para tal argumento.

O registro de imóveis rege-se pelos princípios da prioridade e da especialidade, conforme disposto nos artigos 182 e 186 da Lei nº 6.015/73, de modo que os efeitos da prenotação são mantidos provisoriamente sob a estrita condição de que o título original permaneça prenotado e sob exame formal da serventia. A existência de cópia em formato digital nos autos não substitui o documento original físico.

Nesse contexto, a conduta do recorrente em reter o título original físico e se recusar a devolvê-lo para prenotação válida, mesmo após indicação da necessidade (fls. 247/248, 264 e 287), atrai a aplicação do subitem 39.1.2. do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.”). Ressalta-se que a parte, embora não notificada diretamente pelo Oficial para devolver o título ao protocolo, no bojo do presente processo, tomou ciência da necessidade da restituição do documento, e, expressamente, manifestou oposição. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Desse modo, diante da inércia do recorrente em cumprir a determinação legal, deixando de restituir o documento original para prenotação, era mesmo caso de julgar a dúvida prejudicada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

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CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação.

Apelação n° 1009658-23.2025.8.26.0562

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009658-23.2025.8.26.0562
Comarca: SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1009658-23.2025.8.26.0562

Registro n°: 2026.0000747547

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante SOLANGE HIROKO FELIX OBA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso de apelação, com observações para orientar eventual futura prenotação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562

Apelante: Solange Hiroko Felix Oba

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos

Comarca: Santos

Voto nº 39.902

Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação.

1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A ausência de impugnação a alguma das exigências elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anuência à exigência não rebatida, circunstância que torna a dúvida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da dúvida, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura autoriza a análise dos óbices efetivamente impugnados para a orientação de futura prenotação.

2. A gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos relativos a ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial nele proferida. Tal dispositivo legal se aplica ao registro de carta de sentença de divórcio em matrícula de imóvel, que é necessário à plena produção de efeitos da sentença que decreta o divórcio.

3. Recurso não conhecido, com observação.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Solange Hiroko Felix Oba contra sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que manteve óbice ao registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio consensual n. 4013337-97.2013.8.26.0562.

Nas razões recursais (fls. 119-132), a parte apelante aduz, em síntese, que: (i) é beneficiária da gratuidade da justiça concedida em processo de divórcio, conforme consta da carta de sentença expedida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos; (ii) ao apresentar o título a registro, foi exigida pelo oficial a expedição de ordem judicial específica que determinasse o registro independentemente do recolhimento de emolumentos e custas; (iii) ao retornar ao juízo de origem, este consignou que todas as medidas judiciais cabíveis já haviam sido adotadas e que eventuais recusas deveriam ser dirimidas perante o juízo corregedor permanente; (iv) o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil estende a gratuidade da justiça aos emolumentos devidos a notários ou registradores quanto à prática de atos necessários à efetivação de decisão judicial; (v) os itens 80 e 80.1 do Capítulo XVI das NSCGJ/SP, reforçados pelo Comunicado CG n. 726/2025, condicionam a gratuidade à simples declaração de pobreza; e (vi) a interpretação restritiva adotada na origem acarreta ônus desproporcional. Pugna pela reforma da sentença, com determinação para que o oficial proceda ao registro da carta de sentença sem a cobrança de emolumentos.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 146-148 pelo não provimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido.

No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva que ensejou a suscitação da dúvida. A ausência de impugnação a qualquer das exigências que subsidiaram a qualificação negativa seja pela concordância com a exigência, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omissão quanto à exigência na manifestação de impugnação acarreta a perda superveniente do objeto do processo.

Com efeito, se alguma das exigências deixou de ser impugnada, então o título não poderá ser registrado em virtude da exigência não impugnada, a qual não pode ser suprida de ofício pelo juízo corregedor, sem provocação da parte interessada, por força do princípio da rogação (instância).

Nesse sentido:

É necessário que a impugnação do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de imóveis nas razões da ação de dúvida […]. A razão disso está em que a anuência ou o silêncio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscrição, tal como rogada, realmente não podia ter sido feita, por conta do óbice não impugnado, e isso leva ao prejuízo da dúvida, ou seja, à extinção do processo sem julgamento de mérito.

[…]

Conquanto o juízo dos registros possa adotar, para além daquelas apontadas pelo oficial, outras razões para manter a qualificação negativa, ele não pode, entretanto, relevar fundamentos de objeção com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros. […]

[A] concordância do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exigências, determina a perda de objeto do processo administrativo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso no álbum imobiliário. […] [O]correndo impugnação parcial das exigências, a dúvida perderá seu objeto, sendo inviável o exame parcial das exigências em razão dos órgãos administrativos de julgamento não exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).

Sendo assim, a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte interessada contra a sentença de procedência da dúvida, que deve ser julgada prejudicada, por sentença (LRP, art. 199), em razão da perda superveniente do interesse processual.

Todavia, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite que, a despeito da prejudicialidade da dúvida, examine-se a licitude dos óbices efetivamente impugnados, para a orientação de futura prenotação:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 Manutenção das exigências. (TJSP; Apelação Cível 1000786-69.2017.8.26.0539; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 19/12/2017)

REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. DÚVIDA PREJUDICADA. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ANÁLISE PARA ORIENTAÇÃO DE FUTURA PRENOTAÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PRECEDE OS COLATERAIS NA ORDEM DE SUCESSÃO. REGIME DE BENS QUE NÃO AFETA A QUALIDADE DE HERDEIRO NECESSÁRIO CONFORME DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. […] 3. O recurso de apelação não pode ser conhecido, pois a dúvida está prejudicada pela falta de impugnação de todos os óbices registrários, com atendimento de parte das exigências no curso do procedimento. Análise da exigência impugnada para orientação de futura prenotação. […] (TJSP; Apelação Cível 1032247-29.2024.8.26.0405; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 17/09/2025)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, da exigência a fim de nortear futura prenotação – Descrições constantes do título e do registro que não deixam qualquer dúvida de que se trata do mesmo imóvel – Princípio da especialidade não violado – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § Io, da Lei n° 6.015/73 – Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0003757-13.2012.8.26.0606; Rel. Des. José Renato Nalini (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 26/09/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Inexistência de vícios. Análise de mérito em recurso não conhecido. Possibilidade de exame dos óbices para orientação de futura prenotação. Poder hierárquico e normativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Isenção de ITBI. Irrelevância para a necessidade de regularização da cadeia dominial. Afastamento de comunicação à Corregedoria Permanente. Providência de natureza administrativa sem interferência no juízo de prejudicialidade da dúvida. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento temático. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Silvia Rocha (Corregedora-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 08/04/2026)

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que, submetido o título a qualificação, sob a prenotação n. 266.538, o oficial registrador emitiu nota devolutiva (fls. 18-20) com duas exigências: (i) a apresentação de ordem judicial específico pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santos que determinasse a ele o registro da carta de sentença independentemente do recolhimento de emolumentos e custas, ao argumento de que a gratuidade da justiça deferida nos autos do processo de divórcio não se estenderia automaticamente ao ato registral; e (ii) a apresentação de certidão atualizada (máximo de trinta dias) expedida pelo Registro Civil, na via original ou cópia autenticada, da certidão de casamento com a averbação do divórcio de Solange e Rinaldo, nos termos dos artigos 176, § 1º, II, 4, “a”, 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973 e do item 61 do Capítulo XX das NSCGJ/SP, com previsão, ainda, do código HASH ou validador, caso emitida em formato digital.

Contudo, tanto na inicial (fls. 1-3), quanto nas razões recursais (fls. 119-132), a apelante limitou-se a impugnar a primeira exigência, atinente ao recolhimento dos emolumentos, sem nenhuma insurgência contra a segunda exigência, relativa à apresentação da certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio.

A ausência de impugnação à totalidade dos óbices erigidos pelo registrador torna, com efeito, a dúvida prejudicada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Conselho Superior da Magistratura:

Direito Registral. Apelação. Registro de Imóveis. Dúvida prejudicada pela impugnação parcial das exigências contidas na nota devolutiva. Recurso não conhecido. Análise dos óbices para orientar futura prenotação. […] III. Razões de Decidir 3. O recurso não deve ser conhecido, pois o recorrente atacou parcialmente as exigências do Oficial, o que prejudica a dúvida. 4. As demais exigências são pertinentes e se destinam a dar cumprimento ao princípio da continuidade. Pessoas jurídicas são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, de modo que incorporações, fusões, cisões e outras operações devem ser levadas ao registro imobiliário, para preservação do princípio da continuidade. […] IV. Dispositivo e Tese 6. Dispositivo: Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida, com determinação. Tese de julgamento: 1. A impugnação parcial das exigências prejudica a dúvida. […] (TJSP; Apelação Cível 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 10.11.2025)

REGISTRO DE IMÓVEIS – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – INSURGÊNCIA PARCIAL ÀS EXIGÊNCIAS REGISTRÁRIAS FORMULADAS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – DÚVIDA PREJUDICADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1096000-36.2023.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 5.12.2023)

Uma vez que a exigência relativa à apresentação de certidão atualizada de casamento com averbação do divórcio não foi impugnada, é inevitável o reconhecimento da perda superveniente do interesse, de modo que a dúvida deve ser julgada prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.

Apesar da prejudicialidade, convém analisar o óbice impugnado, tão somente para orientar futura prenotação.

A controvérsia recursal, no que toca ao óbice impugnado, cinge-se à possibilidade de registro de carta de sentença extraída de processo judicial no qual foi deferida a gratuidade da justiça, sem o recolhimento dos emolumentos respectivos, independentemente de decisão judicial específica que estenda o benefício ao ato registral.

A gratuidade de justiça visa viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas, cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais, sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).

A abrangência objetiva da gratuidade da justiça é precipuamente delimitada pelo art. 98, § 1º, do CPC, ao passo que a abrangência subjetiva da gratuidade da justiça é precipuamente delimitada pelo art. 99, § 6º, do CPC.

Quanto à abrangência objetiva, de acordo com o art. 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. A concessão da gratuidade implica, portanto, a suspensão de exigibilidade dos referidos emolumentos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do art. 98, § 7º, do CPC.

Quanto à abrangência subjetiva, de acordo com o art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

A partir da intelecção conjunta dos art. 98, § 1º, IX, e 99, § 6º, do CPC, infere-se que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos relativos à prática de atos notariais ou registrais necessários à efetivação de decisão judicial, desde que tais atos sejam favoráveis à parte a quem a gratuidade foi concedida.

Tais dispositivos legais se alinham ao que consta do artigo 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ/SP):

Lei Estadual n. 11.331/2002

Artigo 9° – São gratuitos:

[…]

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. NSCGJ/SP, Capítulo XIII

68. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados e demais títulos judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A interpretação literal dos preceitos normativos estaduais conduziu, durante certo período, ao entendimento de que a gratuidade concedida no processo judicial não se estenderia automaticamente aos atos registrais, com a exigência de decisão específica que autorizasse a prática gratuita do ato. Foi nessa direção que se firmaram precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça, entre os quais se destacam os pareceres exarados nos recursos administrativos n. 0004478-42.2023.8.26.0100 e n. 1001907-19.2024.8.26.0562, invocados pela r. sentença recorrida (fls. 111-113).

Todavia, tal orientação restritiva foi recentemente revista e superada (overruled) por esta Corregedoria-Geral, com retomada de posicionamento anterior, que, com toda vênia ao entendimento contrário, está mais alinhada ao sistema constitucional e processual vigente.

Com efeito, o Parecer n. 464/2025-E, proferido nos autos do recurso administrativo n. 1001272-48.2024.8.26.0397, aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, em 25.11.2025, fixou diretriz normativa, com fundamento no art. 29, § 2º, da Lei Estadual n. 11.331/2002, no sentido de que a gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do CPC, os emolumentos necessários ao registro do título judicial dela decorrente, independentemente de decisão específica. Segue a respectiva ementa:

DIREITO REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALCANCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em processos judiciais abrange os emolumentos necessários para o registro do formal de partilha. 2. A exigência de decisão específica para gratuidade dos emolumentos não se justifica. 3. Fixação de diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), com atribuição de caráter geral e normativo. (CGJSP Recurso Administrativo n. 1001272-48.2024.8.26.0397; Parecer n. 464/2025-E; Autor do Parecer: Dr. Carlos Henrique André Lisboa; Corregedor- Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 25.11.2025).

Referido parecer resgatou orientação que já havia sido firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, confiram-se: Processo CG n. 11.773/2008 (CGJSP; Autor do Parecer: Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Ruy Camilo; j. 25.5.2008) e Processo CG n. 122.431/2014 (CGJSP; Autor do Parecer: Dr. Swarai Cervone de Oliveira; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Hamilton Elliot Akel; j. 18.2.2015).

Em tais pareceres, assentou-se a orientação de que a gratuidade da justiça abrange não só os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional. Por isso, fixou-se o entendimento de que a regra do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 deve ser interpretada como exigência de decisão concessiva da gratuidade da justiça, mas não como exigência de decisão específica que ordene a prática de determinado ato sem o recolhimento de emolumentos.

Daí porque, no mencionado Parecer 464/2025-E, ponderou-se: “Não faz sentido permitir que os necessitados inventariem os bens de seus parentes de forma gratuita para, ao final, dificultar o registro do formal respectivo, ignorando decisão judicial anterior e exigindo a renovação de análise a respeito da condição financeira dos interessados. Parece evidente que aquele que não tem condição de suportar as custas do processo de inventário, não poderá arcar com os emolumentos para a inscrição do formal de partilha.”

Tal orientação foi reafirmada no Parecer n. 494/2025-E, proferido nos autos do recurso administrativo n. 1003343-26.2025.8.26.0126 pelo Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, igualmente aprovado pelo então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, em 11.12.2025.

Nessa oportunidade, esta Corregedoria-Geral aplicou a diretriz normativa firmada no Parecer n. 464/2025-E à hipótese de carta de sentença extraída de processo judicial de divórcio. Aplicou-se, assim, a máxima ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, com reconhecimento de que tanto o formal de partilha de inventário quanto a carta de sentença de divórcio dependem de registro para a plena efetivação, razão pela qual os respectivos emolumentos são inexigíveis da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O referido parecer foi assim ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – EMOLUMENTOS – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE PROCESSO JUDICIAL DE DIVÓRCIO NO QUAL DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – GRATUIDADE DO ATO REGISTRAL – DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE (…). (CGJSP Recurso Administrativo n. 1003343-26.2025.8.26.0126; Parecer n. 494/2025-E; Autor do Parecer: Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme; Corregedor-Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 11.12.2025);

A nova e atual orientação desta Corregedoria- Geral se alinha à jurisprudência das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, nessa mesma toada, reconhecem a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais necessários à efetivação da decisão judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. GRATUIDADE QUE ABRANGE DESPESAS PROCESSUAIS, O QUE INCLUI OS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353654-18.2025.8.26.0000; Rel. Des. Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; j. 14.11.2025)

INVENTÁRIO Interessado beneficiário de justiça gratuita Pretendido o encaminhamento do formal de partilha sem custo, por intermédio de ofício judicial, ao Cartório de Registro de Imóveis Possibilidade Inteligência do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil Benefício a abranger os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual a benesse tenha sido concedida – Precedentes do Tribunal de Justiça/SP – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299951-46.2023.8.26.0000; Rel. Des. Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; j. 26.4.2024)

Agravo de instrumento. Inventário. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu o encaminhamento de formal de partilha à serventia extrajudicial, com a finalidade de registro na matrícula de imóvel, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, ato necessário à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo  Civil. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064151-72.2022.8.26.0000; Rel. Des. Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 3.5.2022)

A orientação deve ser, nesta oportunidade, ratificada, por ser mesmo aquela mais consentânea com a teleologia delineada pela ordem constitucional, bem como com o regramento inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o art. 98, § 1º, IX, do CPC não comporta interpretação restritiva que estabeleça condição à abrangência do benefício sem respaldo legal.

Se um determinado ato notarial ou registral é ordenado por mandado judicial em processo em que foi concedida gratuidade da justiça à parte beneficiária do mandado, não há nenhuma razão para submeter a gratuidade desse ato a novo provimento jurisdicional específico, sem nenhum fato novo que torne necessário o reexame judicial da mesma matéria.

Seria desarrazoado e contrário à diretriz de acesso à justiça garantir que as partes hipossuficientes tivessem direito à obtenção do provimento jurisdicional declaratório de seus direitos, mas encontrassem dificuldade injustificada para a efetivação do direito declarado no referido provimento. É dizer, a gratuidade da justiça teria abrangência injustificadamente incompleta, pois limitada ao provimento jurisdicional, e não à efetiva e plena tutela jurisdicional, que ficaria dificultada em razão de requisito formal e burocrático, desprovido de razão material.

Nesse cenário, em suma, a exigência de nova decisão judicial específica implicaria violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça (CR/88, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral aos reconhecidamente pobres (CR/88, art. 5º, LXXIV).

Daí porque, acertadamente, o art. 98, § 1º, IX, do CPC assegura a extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos devidos pela prática de atos registrais necessários à efetivação de decisão judicial proferida em processo no qual o benefício tenha sido concedido. A leitura do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e do item 68 do Capítulo XIII das NSCGJ deve ser realizada à luz dessa norma processual federal, com a compreensão de que a “expressa determinação do Juízo” corresponde à decisão de concessão da gratuidade da justiça, e não a uma segunda decisão judicial específica sobre cada ato notarial ou registral subsequente.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, extrai-se dos autos que a apelante figurou como parte no processo de divórcio consensual n. 4013337-97.2013.8.26.0562, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, com decisão concessiva de gratuidade da justiça aos autores em 21.11.2013 (fls. 48) e prolação de sentença homologatória em 26.11.2013 (fls. 50).

A carta de sentença extraída dos autos do processo de divórcio foi apresentada a registro perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, sob a prenotação n. 266.538, para promover a efetivação da partilha do imóvel matriculado sob o n. 5.305 (fls. 29 e ss.). O oficial registrador, ao qualificar o título, condicionou o reconhecimento da gratuidade à apresentação de ofício judicial específico que determinasse o registro daquele título sem o recolhimento de emolumentos e custas.

Provocado pela apelante, o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões consignou, em decisão de 22.4.2025 (fls. 21), que a gratuidade da justiça já havia sido concedida e que eventual recusa registral deveria ser levada ao conhecimento do Juízo Corregedor Permanente.

A r. sentença recorrida (fls. 111-113), com base em precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça que à época refletiam o entendimento então prevalente, manteve a exigência registral.

Todavia, conforme acima exposto, esse entendimento foi expressamente revisto e superado pela Corregedoria-Geral da Justiça a partir do Parecer n. 464/2025-E, com fixação de nova diretriz normativa. A orientação atual, com caráter normativo e vinculante para todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, é no sentido de que a gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange os emolumentos devidos pelo registro do título judicial dela decorrente, sem necessidade de nova decisão judicial específica para tanto.

Aplicar-se-ia ao caso, portanto, a nova orientação. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos do processo de divórcio consensual, fato que consta expressamente da carta de sentença apresentada a registro (fls. 48). A efetividade da partilha, no plano patrimonial, apenas se completa com o registro do título respectivo na matrícula dos imóveis partilhados, sem o qual o ato judicial fica desprovido de eficácia plena. Por isso, desnecessária a prolação de decisão judicial específica a fim de suspender a exigibilidade dos respectivos emolumentos. Logo, a apelante tem direito à prática gratuita do ato registral necessário à efetivação da partilha homologada judicialmente, por força do art. 98, § 1º, IX, do CPC, independentemente de nova manifestação judicial específica quanto ao referido ato.

A despeito dessa conclusão quanto ao óbice impugnado, remanesce íntegra a exigência registral atinente à apresentação de certidão atualizada de casamento com a averbação do divórcio (fls. 19), contra a qual a apelante não se insurgiu, exigência que, por si só, obsta o registro do título prenotado sob o n. 266.538. Por tal razão, o recurso não comporta conhecimento, pois prejudicada a dúvida.

Por fim, consigna-se que o oficial registrador deverá, doravante, observar rigorosamente a nova orientação normativa fixada pelo Parecer n. 464/2025-E da Corregedoria-Geral da Justiça quanto à matéria.

Diante do exposto, porque prejudicada a dúvida, não conheço do recurso de apelação, com observações para orientar eventual futura prenotação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 07.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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