Processo 1011197-18.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – G.S.M. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Espólio de F. J. R. M., representado por seu Inventariante G. S. M., em razão de divergência instaurada entre o 14º Tabelionato de Notas e o Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito -Sé, ambos desta Capital, acerca da possibilidade de registro de Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 06.08.2014, na qual constou a adoção do regime da mais total e completa separação, com referência ao artigo 1.687 do Código Civil. Requer-se o reconhecimento da suficiência da cláusula constante da escritura para caracterização do regime da separação obrigatória de bens e a determinação de registro do título, com afastamento da exigência formulada pela serventia de Registro Civil. Subsidiariamente, postulou autorização para retificação administrativa do ato notarial (fls. 01/07). Os autos foram instruídos com documentos, dentre eles a Nota Devolutiva nº 263/2025 e documentação relacionada à controvérsia administrativa instaurada entre as serventias (fls. 08/23). O Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital prestou informações, esclarecendo que a escritura pública consignou expressamente a adoção do regime da mais total e completa separação, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil, sustentando inexistir fundamento para retificação do ato notarial após o falecimento de um dos outorgantes e afirmando que o regime declarado pelos conviventes não deveria ser alterado (fls. 30/31). A Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, apresentou informações, esclarecendo que, à época da lavratura da escritura, F. J. R. M. possuía mais de setenta anos de idade, incidindo o artigo 1.641, II, do Código Civil. Sustentou, ainda, que a interpretação sistemática do título revela a adoção do regime da separação convencional de bens, e não do regime da separação obrigatória, motivo pelo qual reputou inviável o registro pretendido (fls. 32/34). Em complementação, a Senhora Interina reiterou o entendimento de que a controvérsia envolve escritura pública lavrada em 2014, destacando a inaplicabilidade retroativa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236 da Repercussão Geral (fls. 47). A parte interessada apresentou nova manifestação, reiterando a pretensão inicial e sustentando que o regime da separação obrigatória decorreria diretamente da lei, independentemente da terminologia empregada na escritura pública, razão pela qual o registro deveria ser admitido sem necessidade de retificação do ato notarial (fls. 51/65). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, com afastamento do óbice registrário fundado exclusivamente na ausência da expressão separação obrigatória de bens, admitindo-se o registro da escritura, desde que observada a incidência do regime legal previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Manifestou-se, ainda, pela inexistência de elementos aptos a justificar a adoção de providências disciplinares em face das serventias envolvidas (fls. 69/74). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o falecido F. J. R. M. e M. C. lavraram Escritura Pública Declaratória de União Estável em 06.08.2014 perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, fazendo constar do instrumento que o regime patrimonial adotado seria o da mais total e completa separação, com expressa referência ao artigo 1.687 do Código Civil. Posteriormente, o título foi apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Capital para registro no Livro E, sobrevindo exigência para que constasse expressamente a adoção do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que um dos conviventes possuía mais de setenta anos de idade à época da lavratura da escritura. A parte interessada sustenta, em síntese, que a exigência formulada pela serventia registral decorre de excessivo formalismo, uma vez que a expressão constante do instrumento seria suficiente para revelar a intenção de total incomunicabilidade patrimonial, defendendo que o regime da separação obrigatória decorreria diretamente da lei, independentemente da nomenclatura empregada no ato notarial. Requer, assim, o registro da escritura sem necessidade de retificação ou, subsidiariamente, a retificação administrativa do instrumento. Por sua vez, o Senhor Tabelião afirma inexistir erro material passível de correção, destacando que a escritura reproduziu exatamente a manifestação de vontade dos conviventes e que eventual alteração posterior, sobretudo após o falecimento de um dos outorgantes, importaria modificação do conteúdo negocial originariamente declarado. A Senhora Interina do Registro Civil da Sé, de outro lado, sustenta que a própria escritura evidencia a adoção do regime da separação convencional de bens, mediante referência expressa aos artigos 1.725 e 1.687 do Código Civil, circunstância que impede a equiparação automática ao regime da separação obrigatória. O Ministério Público, por fim, opinou pela procedência parcial do pedido, com admissão do registro da escritura e observação registrária quanto à incidência do regime legal. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que o óbice registrário deve ser mantido. Inicialmente, não se mostra possível admitir, sem outros elementos objetivos que o autorizem, que a expressão mais total e completa separação, constante da escritura pública, tenha sido empregada para fazer referência ao regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. Com efeito, o próprio instrumento indica expressamente a adoção do regime da separação convencional de bens, fazendo remissão direta ao artigo 1.687 do Códex, dispositivo que disciplina precisamente referido regime patrimonial. Tal circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada ou substituída por interpretação presuntiva em sentido diverso. A distinção entre os regimes da separação convencional e da separação obrigatória possui relevância jurídica inegável, especialmente no campo sucessório. Embora ambos tenham em comum a regra geral da incomunicabilidade patrimonial, produzem efeitos distintos. Na separação convencional, em regra, inexiste direito à meação, mas subsiste a possibilidade de concorrência sucessória com os descendentes, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Na separação obrigatória, por sua vez, não há concorrência sucessória com descendentes, além das conhecidas discussões acerca da comunicabilidade dos aquestos à luz da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a pretendida alteração da qualificação jurídica constante da escritura não configuraria mera correção terminológica ou simples ajuste formal. Ao contrário, poderia repercutir diretamente na definição dos efeitos patrimoniais e sucessórios decorrentes da união estável, inclusive no âmbito do inventário em trâmite. Nessa perspectiva, ausentes elementos seguros que demonstrem a ocorrência de mero erro material na lavratura do ato, não se mostra admissível a retificação postulada. A conclusão que se extrai dos autos é a de que a escritura pública foi lavrada consignando a vontade das partes, mas com regime incompatível com a disciplina cogente então prevista no artigo 1.641, II, do Código Civil, circunstância que, contudo, não autoriza sua posterior reformulação na esfera administrativa para adequação àquilo que se entende juridicamente correto. Também não socorre à parte interessada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.236. Conforme expressamente consignado pela própria Senhora Interina, a escritura em questão foi lavrada em 2014, anteriormente à decisão pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 01.02.2024, com efeitos a partir da publicação da Ata da Sessão de Julgamento, em 05.02.2024. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.236, estabeleceu a tese de que o regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado mediante a manifestação expressa de vontade das partes, devidamente formalizada por escritura pública. A fundamentação da Corte baseou-se no respeito à autonomia da vontade e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, afastando a presunção absoluta de incapacidade patrimonial em razão da idade e conferindo aos nubentes ou conviventes a liberdade de eleger o regime patrimonial que melhor atenda aos seus interesses. No tocante à eficácia temporal da decisão, o STF aplicou a modulação de efeitos, conferindo-lhe caráter prospectivo (ex nunc). Os argumentos centrais para essa restrição repousam na preservação da segurança jurídica e na proteção do ato jurídico perfeito, com o objetivo de impedir que a nova interpretação constitucional desconstitua situações consolidadas, como inventários e partilhas já finalizados sob a égide da interpretação anterior. Dessa forma, os efeitos pretendidos pela Corte restringem-se aos novos casamentos e uniões estáveis, bem como às alterações de regime realizadas consensualmente para o futuro em relações já existentes. In verbis: 23. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, eventual alteração do regime de bens somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, 01 de fevereiro de 2024 P. 08.) Destaco que esta Corregedoria Permanente não desconhece o entendimento posteriormente adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no julgamento do Recurso Administrativo nº 1063608-09.2024.8.26.0100. Contudo, este Juízo, excepcionalmente, deixa de lhe aplicar ao caso concreto por três razões principais. Em primeiro lugar, trata-se, ao que se verifica, de precedente isolado sobre a matéria, inexistindo, até o momento, orientação administrativa reiterada que demonstre a consolidação desse entendimento no âmbito correicional. Em segundo lugar, o referido julgamento não foi dotado de efeito normativo geral, cuidando-se de solução proferida para situação específica, sem edição de provimento ou ato normativo apto a vincular a atuação das Corregedorias Permanentes. Por fim, e sobretudo, na compreensão deste Juízo, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.236 deve ser interpretada em consonância com os expressos efeitos prospectivos reconhecidos pela própria Corte Constitucional, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da preservação das situações jurídicas consolidadas sob a orientação anteriormente vigente. Nessa perspectiva, não se mostra possível aplicar retroativamente o atual entendimento para convalidar escritura pública lavrada em 2014 em desconformidade com o regime legal então cogente, sob pena de atribuir à decisão do Supremo Tribunal Federal eficácia temporal mais ampla do que aquela efetivamente reconhecida pela própria Corte. Em outras palavras, o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o afastamento do regime da separação obrigatória mediante manifestação expressa de vontade para situações futuras, não servindo de fundamento para validação retroativa de negócios jurídicos celebrados quando a incidência do referido regime era considerada cogente e inderrogável. Diante do exposto, mantenho o óbice registrário formulado pela Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, e indefiro o pedido de registro da Escritura Pública Declaratória de União Estável. De igual modo, indefiro o pedido subsidiário de retificação da Escritura Pública lavrada pelo Senhor 14º Tabelião de Notas desta Capital, uma vez que não se verifica a existência de erro material ou inexatidão objetiva passível de correção pela via administrativa, sendo certo que a alteração pretendida importaria modificação substancial do conteúdo negocial originalmente declarado pelos conviventes, com potenciais reflexos patrimoniais e sucessórios, circunstância incompatível com os estreitos limites de atuação desta Corregedoria Permanente. Por fim, não se vislumbra qualquer falta funcional atribuível ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital ou à Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. A controvérsia retratada nos autos decorre de divergência jurídica razoável sobre a qualificação registral do título, não havendo elementos que justifiquem a adoção de medidas correicionais. Por conseguinte, ausente medidas administrativas ou correicionais a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público, ao Senhor 14º Tabelião de Notas da Capital e à Senhora Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sé. P.I.C. – ADV: LUCINDA AUGUSTO DE BARROS (OAB 112288/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP) (DJEN de 12.08.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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