CSM/SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Ingresso de carta de sentença e escritura de rerratificação – Formal de partilha de divórcio – Imóvel com averbações de indisponibilidade de bens em nome do ex-cônjuge – Óbice registral – Manutenção – Títulos judiciais sujeitos ao exame de legalidade – Inexistência de ingresso automático no fólio real – Replicação obrigatória das ordens de indisponibilidade nas matrículas derivadas de desdobro – Inteligência do artigo 320-H, § 1º, do Provimento CNJ nº 149/2023 – Natureza de mancomunhão do patrimônio do casal antes do registro da partilha – Princípio da prioridade e regra tempus regit actum – Incompetência da esfera administrativa para levantamento de constrições emanadas de outros juízos ou análise de mérito sobre comunicabilidade de dívidas – Recurso não provido.


  
 

Apelação n° 1012401-33.2025.8.26.0068

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1012401-33.2025.8.26.0068
Comarca: BARUERI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1012401-33.2025.8.26.0068

Registro n°: 2026.0000751956

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012401-33.2025.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MARCIA REGINA VAC GIOVANNINI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BARUERI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

APELAÇÃO CÍVEL nº 1012401-33.2025.8.26.0068

Apelante: Marcia Regina Vac Giovannini

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri

VOTO Nº 39.890

Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Ingresso de carta de sentença e escritura de rerratificação – Formal de partilha de divórcio – Imóvel com averbações de indisponibilidade de bens em nome do ex-cônjuge – Óbice registral – Manutenção – Títulos judiciais sujeitos ao exame de legalidade – Inexistência de ingresso automático no fólio real – Replicação obrigatória das ordens de indisponibilidade nas matrículas derivadas de desdobro – Inteligência do artigo 320-H, § 1º, do Provimento CNJ nº 149/2023 – Natureza de mancomunhão do patrimônio do casal antes do registro da partilha – Princípio da prioridade e regra tempus regit actum – Incompetência da esfera administrativa para levantamento de constrições emanadas de outros juízos ou análise de mérito sobre comunicabilidade de dívidas – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Marcia Regina Vac Giovannini contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Barueri/SP, que manteve o óbice ao registro da Carta de Sentença contendo o Formal de Partilha e da Escritura Pública de Rerratificação relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 231.989.

A r. sentença manteve a recusa do Oficial sob o entendimento de que a indisponibilidade constante da matrícula originária deve acompanhar as matrículas subsequentes no caso de desdobro, sob pena de viabilizar a prática de fraude e o esvaziamento das medidas constritivas existentes. Ressaltou-se que a atividade registral está sujeita aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade, cabendo ao Registrador verificar a existência de óbices formais, independentemente da validade intrínseca do título judicial apresentado (fls. 230/232).

Opostos embargos de declaração (fls. 237/242), eles foram rejeitados (fls. 253/254).

Irresignada, a parte interessada interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a titularidade exclusiva do imóvel foi constituída por força de decisão judicial definitiva em partilha de divórcio, operando-se a transferência plena da propriedade, independentemente do registro. Sustenta a absoluta inaplicabilidade das ordens de indisponibilidade lançadas em nome de seu ex-cônjuge, Fabrizio Giovannini, sobre bem que já não integra o patrimônio do executado. Defende a ocorrência de violação ao princípio da especialidade subjetiva e à eficácia da coisa julgada, além de prejuízo irreparável ao seu direito de moradia e dignidade, considerando as novas penhoras requeridas por credores exclusivos do ex-marido. Por fim, entende que as ordens de indisponibilidade posteriores ao divórcio não poderão incidir sobre a parte do imóvel que lhe cabe (fls. 258/273).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 294/298).

É o relatório.

Preliminarmente, observo que a apelante recolheu custas recursais às fls. 274/275, quando não existe previsão legal que disponha sobre o recolhimento do preparo em procedimentos administrativos. Destarte, cabe à interessada o pedido de restituição total, diretamente à Fazenda Estadual, caso ainda não inutilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Nesta última hipótese, deverá solicitar à unidade judicial que proceda ao cancelamento da “queima”.

Anote-se ainda a oposição ao julgamento virtual (fls. 301), devendo a interessada atentar para a correta formulação do seu pedido.

Pois bem.

O dever de qualificação registrária constitui obrigação do Oficial de Registro de Imóveis, sendo certo que os títulos judiciais, independentemente de sua origem, não gozam de ingresso automático no fólio real.

O Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n.º 8.935/1994), sendo que a qualificação negativa diante de irregularidades extrínsecas ou afronta a princípios fundamentais não configura desobediência à autoridade do Juízo prolator, tampouco descumprimento de ordem judicial.

Esta conclusão é reforçada pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço: “[i]ncumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Referido exame de legalidade não configura ofensa à coisa julgada nem revisão do mérito da r. sentença proferida pelo juízo de origem, pois a eficácia da decisão judicial opera inter partes, ao passo que a qualificação registral vai desencadear o fenômeno registral erga omnes, “retro operante à data da apresentação do título no registro de imóveis” (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil. 2004, n.p.).

No mesmo sentido afirma Venício Antonio de Paula Salles que, “ao se estudar o ingresso tabular de uma ordem judicial, enfrentam-se duas esferas distintas de direitos. Uma que decorre do âmbito processual, portanto bilateral, e a outra que envolve direitos de terceiros, evidentemente, ausentes da lide” (in Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª ed., p. 561).

Assim, a qualificação negativa não denega o direito reconhecido judicialmente, mas apenas constata a impossibilidade de sua inscrição, quando detectadas situações impeditivas do registro ou da averbação.

No caso em tela, o imóvel adquirido pelo ex-casal, matriculado sob o nº 174.174, foi gravado com diversas ordens de indisponibilidade de bens, tendo a primeira sido averbada em 16 de outubro de 2015 (av. 4), conforme se verifica da certidão constante das fls. 74/80 dos autos. Assim, com a realização do desdobro do bem, em 12 de março de 2025, dando lugar à matrícula nº 231.989, e transporte das indisponibilidades anteriores da matrícula original à subsequente (fls. 153/158), a recusa do Oficial em proceder o registro da transmissão à recorrente se fundou na restrição ainda pendente.

Conforme disposto no Código Nacional de Normas do C. Conselho Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), em seu artigo nº 320-H, parágrafo 1º, havendo averbação de indisponibilidade, o desdobro, desmembramento ou a divisão do imóvel acarretará a replicação obrigatória da ordem em cada uma das novas matrículas abertas. Sendo assim, correta a transposição dos gravames pelo Registrador.

No mais, a indisponibilidade configura bloqueio total de qualquer mutação na matrícula do imóvel, não havendo distinção, para fins de eficácia da restrição, entre alienação voluntária e transmissão por partilha judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura é firme:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve óbices ao registro do formal de partilha. A recorrente busca o registro do formal de partilha de imóvel atribuído exclusivamente a el, esposa,a (sic) em separação consensual, apesar de uma série de atos de decretação de indisponibilidade de bens contra seu ex-marido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o registro do formal de partilha do imóvel, considerando as restrições de indisponibilidade inscritas na matrícula após a homologação da partilha. III. Razões de Decidir 3. A indisponibilidade de bens inviabiliza o registro de títulos que impliquem alienação voluntária do imóvel, que a partilha tenha sido homologada antes da decretação de indisponibilidade. 4. A exigência de apresentação de certidão de casamento atualizada deve ser afastada, pois o estado civil atual dos ex-cônjuges não é relevante para o ato de registro pretendido. 5. Desnecessária a apresentação de declaração de ITCMD, pois a Fazenda Estadual se manifestou expressamente no processo de divórcio no sentido de que não se opunha ao registro da partilha. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens impede o registro de formal de partilha, mesmo que homologada anteriormente 2. A apresentação de certidão de casamento atualizada é desnecessária para o registro do formal de partilha. Jurisprudência Citada: – CSM/SP, Apelação nº 1000600-21.2022.8.26.0426, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 03/05/2024. – CSM/SP, Apelação nº 0000884-32.2015.8.26.0025, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 25/02/2016. – Apelação nº  9000017-44.2013.8.26.0577, Rel. Des. Elliot Akel, j. 30/07/2015. (TJSP; Apelação Cível 1025452-21.2024.8.26.0562; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 11/03/2025)

Importa salientar, por oportuno, que, antes da partilha decorrente do divórcio, o patrimônio do casal encontrava-se em estado de mancomunhão, de forma que o bem pertence aos ex-cônjuges como um todo indivisível e, assim, a indisponibilidade decretada contra um deles onera a totalidade dos direitos sobre o bem.

Outrossim, cabe acrescentar que o princípio da prioridade, nos termos do artigo 186 da Lei nº 6.015/73, estabelece que o número de ordem no protocolo determina a preferência dos direitos reais. Desse modo, pelo princípio tempus regit actum, quando da prenotação do título deve ser considerada a situação jurídica atual do imóvel. No caso em exame, os óbices existentes na matrícula na data da apresentação do título (13 de maio de 2025 fls. 39) prevalecem, ainda que a homologação da partilha decorrente do divórcio tenha ocorrido anos antes da prenotação (12 de agosto de 2022 fls. 135), máxime quando não há notícias de cancelamento das indisponibilidades.

Ressalta-se, como bem salientou o MM. Juízo Corregedor Permanente, que nessa seara administrativa não cabe adentrar ao mérito da comunicabilidade das dívidas do ex-cônjuge da recorrente e da possibilidade de constrição de seu patrimônio.

As medidas constritivas em questão foram determinadas pela Justiça do Trabalho e este juízo administrativo não tem atribuição para revogar ou levantar tais gravames. Dessa forma, embora a apelante detenha título de partilha com trânsito em julgado, cabe a ela demonstrar ao juízo competente a alegada ilegitimidade da constrição sobre o bem que lhe foi atribuído, para obter, lá, título de cancelamento (Lei nº 6.015/73, art. 250, I).

Com efeito, a função do Oficial de Registro no procedimento de qualificação está circunscrita ao princípio da legalidade estrita. Havendo expressa determinação normativa de que as indisponibilidades averbadas na matrícula objeto de desdobro sejam transferidas às que dela derivarem (artigo 320-H, parágrafo 1º, do Provimento nº 188/2024 do CNJ), não compete ao Oficial investigar ou deliberar sobre a existência de outros bens em nome do mesmo devedor, em razão da divisão da matrícula original em duas, para partilha de bens em divórcio, como pontuou a recorrente. A suficiência do patrimônio do devedor ou a preferência dos bens que deverão ser gravados são matérias absolutamente estranhas ao âmbito administrativo.

Por tal razão, a ordem de indisponibilidade, uma vez inserida na matrícula, vincula a serventia, que deverá replicá-la nas matrículas subsequentes, salvo eventual ordem de cancelamento.

Sobre o assunto já decidiu a E. Corregedoria-Geral da Justiça, nos autos do Recurso Administrativo nº 1045310-82.2024.8.26.0224, valendo reproduzir trechos do r. Parecer nº 358/2025-E:

“Os precedentes desta E. Corregedoria Geral da Justiça são no sentido de que a averbação só pode ser cancelada por ordem da mesma autoridade, descabendo à Corregedoria Geral ou à Corregedoria Permanente, em procedimento administrativo, ordenar o cancelamento da constrição emanada de outra autoridade (…) Ao registrador não cabe juízo de liberalidade em cumprir ou descumprir a ordem de indisponibilidade dos bens, a qual somente é  transmitida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, mas que tem por fundo uma decisão judicial”.

Finalmente, as alegações da apelante acerca da violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito de propriedade e da autonomia da vontade, supondo que tivessem normativa para justificar o ingresso do título (o que não têm), não prosperam no estreito rito da dúvida registrária, em que o debate e as decisões são balizados pelo princípio da legalidade.

Discussões sobre a prevalência de direitos fundamentais em face de constrições judiciais específicas constituem matéria de natureza jurisdicional e contenciosa, extrapolando os limites da qualificação registral, vinculada ao princípio da legalidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 12.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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