CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha – Regime de bens – Comunhão universal na vigência da Lei n. 6.515/1977 – Ausência de pacto antenupcial por escritura pública – Nulidade – Aplicação da regra supletiva da comunhão parcial – Impossibilidade de transmissão de bem exclusivo – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Não provimento do recurso.


  
 

Apelação n° 1000894-42.2026.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000894-42.2026.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000894-42.2026.8.26.0100

Registro n°: 2026.0000775648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000894-42.2026.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DINAIR BARROS SOARES, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de agosto de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1000894-42.2026.8.26.0100

Apelante: Dinair Barros Soares

Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo

Voto nº 39.904

Recurso de apelação – Dúvida – Direito registral – Registro de imóveis – Escritura pública de divórcio e partilha – Regime de bens – Comunhão universal na vigência da Lei n. 6.515/1977 – Ausência de pacto antenupcial por escritura pública – Nulidade – Aplicação da regra supletiva da comunhão parcial – Impossibilidade de transmissão de bem exclusivo – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Não provimento do recurso.

1. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, que positivam o princípio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscrição se apoie na anterior. Trata-se de exigência imprescindível para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

2. A opção por regime de bens diverso do legal deve ser feita em pacto antenupcial por escritura pública, sob pena de nulidade da convenção. Inexistente, nulo ou ineficaz o pacto antenupcial, aplica-se o regime legal de comunhão de bens, que, no caso de casamento celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977, é a comunhão parcial.

3. No caso, a escritura apresentada a registro pretende a partilha de bem em razão de divórcio. Todavia, o casamento foi celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977 e não houve celebração de pacto antenupcial por escritura pública, o que atrai o regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, de maneira que o imóvel adquirido antes do casamento é bem particular do outro cônjuge, que não se submete a partilha. O registro do título violaria o princípio da continuidade registral.

4. Não provimento do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Dinair Barros Soares contra sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e manteve óbice ao registro de escritura pública de divórcio com partilha de bens.

Nas razões recursais (fls. 58-64), a apelante aduz, em suma, que a exigência do oficial é de impossível cumprimento, uma vez que o casamento já foi extinto pelo divórcio, o que inviabiliza a lavratura de pacto antenupcial. Acrescenta que apresentou certidão de casamento atualizada com a averbação do divórcio, além de certidão negativa do cartório de registro civil, que atesta a inexistência de registro de pacto antenupcial. Defende que a recusa do registo viola o princípio da boa- fé objetiva e a segurança jurídica, pois a escritura de divórcio já define os percentuais atribuídos a cada ex-cônjuge, sem acarretar nenhum prejuízo a terceiros. Pede a reforma da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 87- 90 pelo não provimento do recurso. Recurso tempestivo.

É o relatório.

Preambularmente, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, está prejudicado, pois não há incidência de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios neste procedimento, uma vez que as Leis Estaduais n. 11.331/2002 e n. 11.608/2003, que regulam os emolumentos e a taxa judiciária, não preveem a cobrança em procedimentos de dúvida ou pedido de providências, de modo a impedir a aplicação do art. 207 da Lei de Registros Públicos.

Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de registro de escritura pública de partilha de bens decorrente de divórcio, na qual se atribui fração ideal de imóvel à ex-esposa, em razão de casamento celebrado na vigência da Lei n. 6.515/1977 e sem prévia lavratura de pacto antenupcial por escritura pública.

Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973, que positivam o princípio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscrição se apoie na anterior. A matrícula deve conter, pois, cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a série de inscrições reflitam, sem nenhuma intermitência, o histórico jurídico dos imóveis. Trata-se de exigência imprescindível para que ninguém transmita direitos de que não seja titular e de que, portanto, não possa dispor.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula n. 24.229 do 18º Registro de Imóveis da Capital (fls. 36-38) foi adquirido por Israel Soares dos Santos, em 13 de julho de 1979, quando era solteiro. Em 8.3.1995, sob a égide da Lei n. 6.515/1977, Israel casou-se com a apelante (fls. 31). A escritura de divórcio apresentada a registro visa partilhar a fração ideal de 30% (trinta por cento) do imóvel à apelante (fls. 17-22). A partilha do imóvel teria por fundamento a submissão do casamento ao regime de comunhão universal de bens, decorrente de casamento.

Submetido o título a qualificação, sob a prenotação n. 990.260, o oficial de registro emitiu nota devolutiva (fls. 3-4), na qual consignou que:

De acordo com a escritura apresentada, os proprietários ISRAEL SOARES DOS SANTOS e DINAIR BARROS SOARES, são casados sob o regime da comunhão universal de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77.

Diante do acima exposto, necessário se faz apresentar a Certidão do Registro da Escritura de Pacto Antenupcial, a ser fornecida pelo Oficial de Registro de Imóveis onde foi registrada, ou, retificar a presente escritura para mencionar o número do registro do pacto antenupcial e qual cartório de registro de imóveis se encontra o registro (cf. parágrafo único do artigo 1.640 do CC).

Cumpre informar que, caso a escritura do referido pacto não tenha sido registrada, providenciar o seu registro, que deverá ser feito no Oficial de Registro de Imóveis a que pertença o último domicílio conjugal (cf. artigo 244 da Lei Federal n. 6.015/73, combinado com os itens 83 e 83.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo).

A apelante, por sua vez, admite que não foi lavrada escritura pública de pacto antenupcial (fls. 11-12 e 60).

Diante dos fatos acima sumarizados, nota-se que a escritura de partilha se funda em premissa falsa (a submissão do casamento ao regime da comunhão universal de bens), de modo que o seu registro acarretaria a descontinuidade da cadeia de titularidades.

Quanto ao tema, vale notar que a escolha do regime de bens, conquanto livre (CC, art. 1.639), deve ser formalizada nos termos da lei, é dizer, por pacto antenupcial, mediante escritura pública (CC/16, art. 134, I; CC/02, art. 1.653).

O pacto antenupcial é o negócio jurídico solene por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime patrimonial e, se celebrado sem a observância da forma legal, escritura pública, é nulo. A manifestação de vontade dos cônjuges por outras formas não supre a ausência do instrumento público. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.

2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens.

3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).

4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes.

5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.8.2025)

Essa mesma orientação já foi manifestada por este Conselho Superior, que afastou tentativa de flexibilização da norma ao reconhecer que tal providência “[e]sbarra no princípio da legalidade, porque existe lei que determina que, tendo sido adotado regime diverso do legal, deve-se fazer o pacto antenupcial e, mais, por escritura pública”, de modo que “não poderia a sentença supri-la pelo consentimento dos cônjuges, sob pena de nulidade”:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Dúvida julgada improcedente. Impossibilidade. Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal. Ausência de registro do pacto antenupcial. Necessidade de retificação do assento de casamento. Art. 244 da LRP. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0001258-61.2015.8.26.0344; Rel. Des. Pereira Calças (Corregedor-Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; j. 8.4.2016)

Assim, se inexistente, nulo ou ineficaz o pacto, o casamento celebrado sob a vigência da Lei n. 6.515/1977 submete-se ao regime legal da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 258 do CC/16 (com a redação dada pela Lei n. 6.515/1977).

Neste caso, é incontroverso que a escritura pública de pacto antenupcial jamais foi lavrada (e, consequentemente, não poderia ser levada a registro na forma dos artigos 167, I, item 12, e 244 da Lei n. 6.015/1973 e do item 83 e do subitem 83.1 do Capítulo XX das NSCGJ/SP).

Logo, é inevitável concluir que o casamento se submete ao regime legal da comunhão parcial de bens, não ao regime da comunhão universal, como supunham os cônjuges ao lavrar a escritura de divórcio e partilha levada a registro.

Consequentemente, o imóvel em tela, adquirido por um dos cônjuges antes da celebração do casamento, é bem particular (CC, art. 1.659, I), que não integra mancomunhão decorrente do casamento e, consequentemente, não integra o rol de bens a partilhar. Daí porque não poderia ser registrada a escritura de partilha na matrícula do imóvel, já que não é bem comum submetido a partilha. O registro da escritura, na espécie, acarretaria quebra na cadeia de titularidade dominial, já que implicaria transferência de parte do bem à apelante, sem que esta fosse dele proprietária.

Nesse cenário, embora a recorrente invoque a autonomia da vontade e a boa-fé para validar a divisão amigável, tais princípios não permitem que um imóvel seja partilhado sem que tenha integrado a mancomunhão, com violação do princípio da continuidade.

Se há vontade de transferência do imóvel à apelante, o negócio jurídico correspondente deve ser formalizado por instrumento próprio.

Por fim, vale consignar que os precedentes invocados pela apelante (fls. 62-63) não se aplicam à espécie, uma vez que tratam de casos desprovidos de similitude fática com o presente.

No agravo de instrumento n. 2278049-71.2022.8.26.0000, foi examinado caso em que o pacto antenupcial foi lavrado por escritura pública, mas carecia apenas do seu registo no fólio real. Naquele caso, o Tribunal apenas reconheceu a eficácia do pacto entre os cônjuges, a despeito da ausência do registro. O caso em nada se assemelha ao presente.

Já no agravo de instrumento n. 2232210-18.2025.8.26.0000, foi examinado caso em que as partes celebraram o pacto por instrumento público e houve apenas controvérsia sobre o regime adotado. O caso tampouco se assemelha ao presente.

Sendo assim e à luz das considerações expostas, conclui-se que o óbice ao ato de registro pretendido se revela escorreito, razão pela qual deve ser ratificada a sentença proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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