Apelação n° 1000134-42.2024.8.26.0366
Número: 1000134-42.2024.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1000134-42.2024.8.26.0366
Registro n°: 2026.0000775647
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000134-42.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante ACTIO LEGIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/S LTDA., são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ e SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 13 de agosto de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 1000134-42.2024.8.26.0366
Apelante: Actio Legis Administração de Bens Próprios S/s Ltda.
Apelados: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá e Secretaria do Patrimônio da União
Comarca: Mongaguá
Voto nº 39.911
Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impugnação apresentada pela União – Alegação de que o imóvel usucapiendo está parcialmente inserido em área de terreno de marinha – Dúvida julgada procedente, com remessa das partes às vias ordinárias – Apelação não provida.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada pela União e determinando a extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, com remessa da interessada às vias ordinárias.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada pela União revela controvérsia juridicamente relevante acerca da natureza do imóvel usucapiendo, apta a impedir o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.
III. Razões de Decidir
3. A usucapião extrajudicial pressupõe inexistência de controvérsia relevante acerca do direito invocado. A impugnação fundamentada apresentada por ente público impede o prosseguimento na via administrativa. 4. No caso concreto, a União informou que o imóvel objeto do pedido está parcialmente inserido em área de terreno de marinha, indicando procedimento administrativo em curso perante a Secretaria do Patrimônio da União e juntando documentação destinada a demonstrar seu interesse jurídico sobre a área.
5. A existência dessa controvérsia impede que a questão seja resolvida no âmbito exclusivamente administrativo, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.
IV. Dispositivo e Tese
6. Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1. A impugnação apresentada por ente público que evidencia controvérsia jurídica relevante acerca da natureza do imóvel constitui impugnação fundamentada para os fins do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973. 2. Reconhecida a pertinência da impugnação, inviável o prosseguimento da usucapião extrajudicial, devendo a pretensão ser deduzida perante o juízo competente.
Legislação citada: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A;
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XX, item 420, e subitens 420.4 e 420.5.
Trata-se de apelação interposta por Actio Legis Administração de Bens Próprios Ltda. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mongaguá/SP que, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada pela União, julgou procedente a dúvida suscitada e determinou a extinção do procedimento extrajudicial de usucapião extraordinária, com remessa da interessada às vias ordinárias (fls. 133/136).
Sustenta a apelante, em síntese, que a impugnação apresentada pela União não é apta a impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial, por estar desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar que o imóvel objeto da usucapião se encontra inserido em terreno de marinha. Afirma que a insurgência possui caráter meramente genérico, sem prova domínio da área pelo ente público, razão pela qual deve ser considerada infundada, permitindo-se o regular prosseguimento do procedimento administrativo. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a procedência da dúvida e determinado o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da usucapião extrajudicial (fls. 145/149).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo não provimento do recurso (fls. 176/177).
É o relatório.
A apelante formulou pedido de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, fundos com a Rua 12 de Outubro, nº 601, correspondente ao lote nº 03 da quadra “A”, Vila Atlântica, no Município de Mongaguá/SP, registrado em área maior junto à Transcrição nº 16.483 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 04/12).
Apresentado o requerimento instruído com os documentos necessários, foram realizadas as devidas notificações, inclusive dos órgãos públicos.
Sobreveio, então, impugnação ofertada pela União, ao argumento de que parte da área objeto do pedido de usucapião estaria inserida em terreno de marinha (fls. 35/38).
O Oficial, entendendo inicialmente que os motivos da insurgência não estavam suficientemente demonstrados, concedeu às partes a possibilidade de complementação das alegações e juntada de documentos, se o caso (fls. 39).
A requerente, ora apelante, refutou os fundamentos da impugnação, sustentando inexistir prova da alegada natureza pública do imóvel e defendendo o prosseguimento do procedimento administrativo (fls. 43/44).
Na sequência, porque a União quedou-se inerte, o Oficial rejeitou a impugnação ofertada por considerá-la infundada (fls. 45/46).
Sobreveio nova manifestação do ente público (fls. 49/51), acompanhada de documentos (fls. 52/76), reiterando o interesse na área e insistindo na impossibilidade de prosseguimento da usucapião extrajudicial.
O Oficial manteve a rejeição da impugnação (fls. 79/80).
Frustrada a tentativa de conciliação entre os interessados, na forma prevista pelo item 420 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, o Oficial encaminhou os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que fosse examinada a pertinência da impugnação apresentada pela União, nos termos do subitem 420.5 das referidas Normas (fls. 94).
Cumpre esclarecer que o Oficial entendeu que a impugnação tem caráter genérico, pois não está acompanhada de elementos que comprovem, de forma conclusiva, a efetiva inserção do imóvel em terreno de marinha. Ressaltou, ainda, que eventual futura demarcação da área pela União não impediria, por si só, o reconhecimento da usucapião, permanecendo preservadas as competências da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao exercício dos direitos inerentes ao domínio direto, caso efetivamente configurado.
O MM. Juiz Corregedor Permanente, contudo, adotou entendimento diverso, reconhecendo que a controvérsia instaurada pela União extrapola os estreitos limites cognitivos do procedimento de usucapião extrajudicial, por envolver discussão acerca da própria natureza jurídica do imóvel e da possibilidade de aquisição originária de área eventualmente submetida ao regime jurídico dos terrenos de marinha. Assentou, em consequência, que a impugnação não pode ser considerada infundada, impondo-se a extinção do procedimento administrativo, com remessa da interessada às vias ordinárias.
A solução adotada merece ser mantida.
Com efeito, a análise cabível nestes autos não se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela interessada, mas apenas à pertinência, ou não, da impugnação ofertada pela União. Em outras palavras, há que se definir se a impugnação apresentada é ou não fundamentada.
A propósito do tema, assim dispõem o item 420 e seus subitens, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça:
“420. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
(…)
420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.
(…)
420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.
420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação.”
No caso concreto, a impugnação apresentada merece, de fato, ser tida como fundamentada. Sobre o tema, há que ser transcrito ilustrativo trecho do voto proferido nos autos da Apelação Cível nº 1032941-74.2023.8.26.0100, em que figurou como Relator o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, então Corregedor-Geral da Justiça:
“Quando se trata de impugnação manifestada em processo extrajudicial de usucapião, um ponto tem de ficar assente (…): nem o Oficial de Registro de Imóveis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar litígios, uma vez que nenhum deles está no exercício de jurisdição contenciosa. O julgamento da impugnação não se destina a compor lides. Pelo contrário: quando se julga uma impugnação dessa espécie, tudo o que se pode fazer é verificar a existência da lide (caso em que cessa a instância administrativa, pois a contenda só pode ser resolvida por meio de ação contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposição do impugnante, verdadeira lide não há, mas tão-somente aparência dela (o que autoriza o prosseguimento na instância administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)”.
Dada essa premissa, é preciso consignar que, na hipótese em análise, a insurgência está fundada na alegação de que o imóvel objeto do pedido está parcialmente inserido em área submetida ao regime jurídico dos terrenos de marinha, circunstância que, se efetivamente demonstrada, interfere diretamente na possibilidade de aquisição do bem por usucapião.
Não se trata, portanto, de simples oposição genérica ou destituída de fundamentação, mas de controvérsia que recai sobre aspecto essencial ao próprio reconhecimento do direito afirmado pela requerente, ora apelante. Assim se afirma porque a natureza pública do imóvel enseja vedação constitucional à usucapião, prevista no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, norma de caráter cogente e de ordem pública.
É certo que a apelante sustenta inexistirem elementos suficientes para demonstrar a natureza pública da área. Entretanto, a pertinência, ou não, dessa alegação não pode ser decidida na esfera administrativa, em procedimento extrajudicial de usucapião.
Em outras palavras, a discussão travada nos autos extrapola os estreitos limites da cognição exercida no procedimento previsto pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.
Nesse cenário, como bem decidido na r. sentença apelada, a impugnação há que ser tida como fundamentada, o que afasta a via extrajudicial para a pretendida declaração da aquisição de domínio por usucapião e impõe a remessa da usucapiente às vias ordinárias.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 17.08.2026 – SP)
Fonte: TJ/SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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