1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – SINDICATO – AVERBAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA ELEITORAL – TÉRMINO DO MANDATO SEM ELEIÇÃO DOS SUCESSORES – LACUNA NA REPRESENTAÇÃO – NECESSIDADE DE REGULAR CONVOCAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO PERÍODO – ELEIÇÃO REALIZADA EM DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ATO – ÓBICES MANTIDOS – PEDIDO IMPROCEDENTE.


  
 

Processo 1012410-59.2026.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1012410-59.2026.8.26.0100

Processo 1012410-59.2026.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Sindicomis, Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de Carga, Logística e – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para manter os óbices à averbação da ata da assembleia realizada no dia 16 de abril de 2026. Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: THIAGO FRANCISCO BARRETO (OAB 386765/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012410-59.2026.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas

Requerente: Sindicomis, Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de Carga, Logística e fretes em comércio internacional – SINDICOMIS

Requerido: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de caga, logística e fretes em comércio internacional – SINDICOMIS contra o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital devido à recusa de averbação de ata de assembleia geral ordinária de aclamação e proclamação de resultado eleitoral realizada em 16 de abril de 2026 (prenotação atual n. 610.701, fls. 46/48 e 590/592).

A parte informa que o mandato da última diretoria eleita se estendeu até 31 de dezembro de 2025; que, ainda na vigência do mandato, foi instaurado processo para eleição da nova diretoria mediante publicação de edital em 19 de novembro de 2025; que o processo eleitoral se desenvolveu de forma contínua e regular, compreendendo todas as etapas previstas nas normas internas e culminando na convocação da AGO realizada em 16 de abril de 2026, na qual proclamado o resultado eleitoral e aclamada a chapa vencedora, com posse imediata dos eleitos; que o título foi apresentado por meio eletrônico (prenotação n. 609.473) e devolvido em 05 de junho de 2026 em razão do hiato temporal entre o término do mandato da última diretoria eleita e a realização da assembleia, entendendo o Oficial pela violação da continuidade registral; que apresentou impugnação tempestiva demonstrando a inexistência de vacância administrativa e a plena continuidade jurídico-eleitoral da entidade, sendo o título novamente devolvido em 18 de junho por nota que reiterou as exigências anteriormente apontadas; que sucederam-se novas manifestações, mas a prenotação n. 609.473 foi cancelada pelo decurso do prazo de validade, vencido em 03 de julho de 2026; que reapresentou o título em 06 de julho, dando origem à prenotação n. 610.701, com vencimento previsto para 18 de agosto; que decorridos mais de dez dias da prenotação sem manifestação do Oficial, distribuiu o presente expediente no dia 17 de julho; que a serventia confundiu os planos da continuidade fática da administração e da continuidade do registro, impondo exigência que não encontra suporte no ordenamento; que o ato registral não cria a administração, não outorga poderes administrativos e não condiciona a existência de deliberações assembleares; que não houve ruptura fática da gestão, mas apenas ausência de registro intermediário de atos concernentes ao período; que a ata da assembleia de 16 de abril consigna expressamente a ratificação de todos os atos praticados no período de 01/01/2026 e 16/04/2026, reconhecendo sua validade; que as relações representativas de sindicato de dimensão nacional não se estancam por meras dilações cronológicas decorrentes do processo de sucessão de seus dirigentes; que os membros da diretoria firmaram declaração formal de continuidade administrativa, ratificação de atos e reconhecimento de sucessão, documento que foi chancelado pela assembleia; que a ratificação assemblear retroage seus efeitos ao início do período de transição; que exigir uma ata específica para atestar o óbvio traduz formalismo exacerbado; que o princípio da continuidade não pode ser interpretado de forma a exigir que toda eleição seja celebrada antes do término formal do mandato anterior; que, no caso, a continuidade resta demonstrada pela existência de cadeia ininterrupta de atos eleitorais iniciada durante a vigência do mandato anterior; que o princípio da continuidade registral deve ser aferido sob a ótica da substancialidade do processo eletivo e não sob o império de formalismo intransigente; que não compete ao Oficial realizar juízo de mérito sobre a regularidade material das deliberações assembleares ou sobre a legitimidade das eleições; que o Oficial extrapolou os limites de sua atribuição ao condicionar o registro à demonstração de continuidade mediante declaração formal, impondo exigência sem previsão legal; que a decisão liminar proferida pela Justiça do Trabalho no processo de autos n.1000620-94.2026.5.02.0036 suspendendo as eleições sindicais não contém qualquer comando  dirigido ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, não determinou o bloqueio registral e não declarou a nulidade do processo eleitoral; que, ao emprestar efeitos ao aludido provimento judicial, a serventia usurpou competência jurisdicional e praticou ato arbitrário; que a chapa opositora, inconformada com a derrota eleitoral tentou, sem êxito, obter bloqueio registral, mas a serventia concedeu o resultado não deferido pelo Poder Judiciário; que não houve decretação de nulidade definitiva do processo eleitoral, nem afastamento judicial da gestão ou nomeação de junta governativa externa; que o cartório está gerando bloqueio que o próprio Poder Judiciário recusou; que a serventia ignorou a ratificação assemblear consignada na ata, tratando-a como inexistente e impondo recusa arbitrária e ilegal; que os precedentes administrativos invocados dizem respeito a situações fáticas e jurídicas distintas do caso concreto, vez que versam sobre hipóteses de mudança de administração sem processo sucessório documentado ou em que houve declaração judicial de nulidade de atos eleitorais; que a inércia na análise da prenotação viola deveres funcionais do Oficial de Registro; que a demora no registro produz danos concretos, pois fulmina a representatividade formal da entidade e impede a atualização do cadastro da entidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Documentos vieram às fls. 22/594.

A tutela de urgência foi indeferida, com determinação de emenda da inicial para comprovação de nova recusa ao registro para justificar interesse (fls. 595/596).

A parte emendou a inicial às fls. 600/610, informando o esgotamento do prazo previsto para qualificação, requerendo reconsideração em relação ao indeferimento da tutela de urgência e reforçando seus argumentos iniciais com base na decisão proferida no Processo CG n. 2014/9855, investida de caráter normativo, a qual firmou entendimento que os sindicatos possuem natureza associativa; que as esferas cível registral e trabalhista são independentes; que a investidura sindical perante o Ministério do Trabalho e as questões dela derivadas não se comunicam com o registro civil das pessoas jurídicas, de modo que não compete ao Oficial aferir aspectos intrínsecos a essa investidura. Documentos às fls. 611/618.

Diante do decurso do prazo estimado para qualificação, determinou-se a intimação do Oficial para informações (fl. 619).

A parte interessada se manifestou às fls. 623/629, informando acerca da expedição de nota devolutiva em 21 de julho de 2026, com reiteração dos óbices anteriormente formulados, a qual somente foi disponibilizada no dia 24 de julho.

O Oficial prestou informações às fls. 635/659, narrando que, anteriormente, a parte presentou ata de reunião da diretoria executiva da entidade realizada em 20 de janeiro de 2026, tendo como pauta única a análise de recurso da chapa “Renovação”, cuja qualificação restou negativa devido à lacuna administrativa desde o vencimento do mandato da última diretoria eleita, ocorrido em 31/12/2025 (prenotações n. 606.277 e 607.670); que, em 17 de abril de 2026, foi apresentada para averbação decisão prolatada no Processo ATSum de autos n. 10000620- 94.2026.5.0036, pela qual foi determinada a suspensão das eleições sindicais convocadas para 16 de abril de 2026, cuja qualificação foi negativa devido à ausência de comando expresso dirigido ao Registro Civil (prenotação n. 608.695); que a ata da AGO realizada em 16 de abril foi apresentada em 21 de maio e em 11 de junho (prenotação n. 609.473), sendo sua averbação reiteradamente recusada devido à lacuna administrativa desde o vencimento do mandato da última diretoria eleita, ocorrido em 31/12/2025; que o título foi reapresentado em 26 de junho, com novos documentos, e devolvido em 30 de junho, remanescendo as mesmas exigências anteriormente formuladas; que a ata foi novamente apresentada em 06 de julho (prenotação n. 610.701), ignorando o comando de vedação imposto pela Justiça do Trabalho, acompanhada de pedido de reconsideração ou remessa ao juízo corregedor; que verificou-se a impossibilidade de averbação conforme apontado nas notas anteriores; que não é possível conhecer o resultado do processo trabalhista porque tramita em segredo de justiça; que a requerente deu início ao processo administrativo diretamente junto ao juízo corregedor antes mesmo do prazo para qualificação do título, que foi observado.

Quanto ao mérito, o Oficial sustenta que o mandato da última diretoria eleita tinha término previsto para 31 de dezembro de 2025; que, nos casos em que as eleições não tenham se realizado de forma regular antes do término da gestão, a superação da lacuna administrativa deve se dar por assembleia geral especificamente convocada e realizada para esse fim, na qual devem ser ratificados todos os atos praticados após o vencimento dos mandatos, indicando, de forma clara, quem se responsabiliza pelo período em aberto, procedimento a ser adotado antes de se eleger nova diretoria, como forma alternativa à nomeação de administrador provisório (Processo Administrativo n. 1033971-18.2021.8.26.0100); que restaria contraditória em seus efeitos jurídicos a eleição e posse para mandato pretérito; que a assembleia não foi regularmente convocada para ratificação dos atos administrativos; que a ratificação deveria ser o primeiro ponto da ordem do dia; que o edital de convocação da reunião não conteve a ratificação dos atos administrativos pretéritos, omissão que prejudica a estrita observância das formalidades legais para a regularização do pleito; que, nos termos do artigo 16, §2º, do estatuto em vigor, a assembleia geral só pode tratar dos assuntos para os quais for convocada; que a declaração formal de continuidade administrativa não foi objeto de convocação e deliberação assemblear; que a simples declaração não convalida os atos praticados nem atribui ou exclui responsabilidades, sendo necessária convocação específica para que os associados sejam previamente cientificados, bem como deliberação e aprovação plenária; que a documentação apresentada é insuficiente para preencher a lacuna administrativa; que não houve, assim, eleição regular por quebra na continuidade registral; que, sem regular convocação e deliberação assemblear, somente administrador provisório nomeado judicialmente poderá promover a regularização do período de vacância administrativa. Documentos às fls. 660/826.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e manutenção do óbice, reconhecendo a regularidade da atuação do Oficial (fls. 830/832).

A parte impugnou as informações do Oficial e o parecer do Ministério Público aduzindo que não busca declaração de validade do processo eleitoral realizado em 16 de abril, substituindo a Justiça do Trabalho na apreciação da controvérsia, mas apenas o controle de legalidade de qualificação registral concreta; que a qualificação não alcança o mérito de disputas alheias ao título; que vícios intrínsecos dependentes de prova devem ser dirimidos na via contenciosa; que a conclusão de vazio institucional se sustenta em omissão seletiva de parte dos atos praticados pela requerente (realização da assembleia da ACTC, pessoa jurídica autônoma e distinta); que em nenhum momento o sindicato permaneceu inerte ou órfão de administração; que o artigo 49 do Código Civil não trata de qualquer descontinuidade registral e sim da hipótese em que a administração da pessoa jurídica vier a faltar, sendo norma de caráter excepcional que reclama interpretação estrita, pressupondo vacância efetiva e não simples atraso na convocação do pleito sucessório; que a distinção entre administração existente e mandato ainda não averbado foi reconhecida no Parecer CG n. 238/2007-E (Processo CG n.354/2007); que a mesma diretoria permaneceu à frente da entidade conduzindo o processo eleitoral deflagrado em novembro de 2025, sucessão contínua de fato, ainda que sujeita a controvérsia nos autos que tramitam perante a Justiça do Trabalho; que a ordem trabalhista que suspendeu a assembleia não pode ser tratada como omissão voluntária da entidade; que a invocação genérica de ações, chapas concorrentes e impugnações não justifica a manutenção do óbice; que o processo eleitoral da ACTC era operacionalmente integrado ao do Sindicomis e prosseguiu normalmente porque a ordem trabalhista incidiu especificamente sobre o Sindicomis, sendo levada a registro por outro ofício, que reconheceu e averbou a continuidade da mesma estrutura diretiva integrada; que os artigos 38 e 41 do estatuto disciplinam a integração institucional entre o Sindicomis e a ACTC, com previsão expressa de diretoria e conselho coincidentes, mandatos correspondentes e interpretação integrada dos estatutos de ambas as entidades, devendo o estatuto ser interpretado sistematicamente; que a declaração de continuidade administrativa confirma a responsabilidade institucional dos atos praticados nos termos do artigo 173 do Código Civil; que os precedentes administrativos invocados reconhecem a mitigação da continuidade registral e o saneamento por ratificação compatíveis com a manutenção da administração em exercício; que a ratificação foi formalizada depois da assembleia como mecanismo de solução da lacuna; que, ainda que se entenda indispensável deliberação assemblear com item nominal de ratificação, deve-se permitir complemento específico do título ou determinar a realização de nova assembleia retificadora, jamais desconstituir toda a eleição ou impor administrador provisório; que a afirmação de que “não houve eleição regular” configura excesso de linguagem da serventia; que a mera existência de litígio não autoriza veto automático ao registro; que a imputação de que o Sindicomis teria agido ignorando comando judicial deve ser afastada como fundamento da recusa registral; que a reunião de 29 de abril confirma atuação colegiada de diretores e conselheiros; que os precedentes invocados pelo Oficial não se aplicam; que o parecer do Ministério Público não supre as falhas da manifestação cartorária; que a solução adequada é o afastamento dos óbices, admitindo-se subsidiariamente, oportunidade de realização de nova assembleia especificamente convocada para ratificação dos atos posteriores ao vencimento dos mandatos, com preservação da prioridade registral da atual prenotação, sem imposição da nomeação de administrador provisório (fls.833/856).

V. Santos Assessoria Aduaneira Ltda se manifestou requerendo ingresso nos autos como terceira interessada sob o fundamento de figurar como cabeça da Chapa “Renovação”, agremiação concorrente e parte ativa em três ações movidas perante a Justiça do Trabalho relacionadas ao mesmo processo eleitoral, nos quais obteve pronunciamentos incompatíveis com o registro pretendido. Informa que o Sindicomis impetrou mandado de segurança buscando suspender ordem anterior de suspensão do processo eleitoral, o que foi negado em sede de liminar, e que decisão mais recente determinou o afastamento imediato dos integrantes da chapa proclamada e empossada na assembleia de 16 de abril, fato que reforça a recusa do registro. Documentos às fls. 863/915.

A parte interessada tornou a impugnar o parecer do Ministério Público, reiterando as teses apresentadas às fls. 833/856.

É o relatório. Fundamento e decido.

Primeiramente, cabe observar que a orientação consolidada no C. Conselho Superior da Magistratura é pela impossibilidade de intervenção de terceiros no processo de dúvida, o que também se aplica ao pedido de providências, dada a natureza administrativa, não litigiosa, dos procedimentos destinados à solução do dissenso entre o Registrador e o interessado na prática do ato registral.

Nesse sentido a Apelação n. 510-0, relator Des. Bruno Affonso de André, julgada em 14/09/1981, e a Apelação n. 964-6/0, relator Des. Ruy Pereira Camilo, julgada em 16/06/2009, bem como a Apelação n. 1105389-21.2018.8.26.0100, relator Des. Pinheiro Franco, julgada em 09/08/2019, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida Intervenção de terceiros. Não cabimento, por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título Intervenção indeferida. Divergências de dados qualificativos no título. Necessidade de complementação dos documentos. Impossibilidade de regularização superveniente. Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação Cível 1105389-21.2018.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

Fica, portanto, indeferido o pedido de ingresso nos autos da pessoa jurídica V. Santos Assessoria Aduaneira Ltda, a qual poderá eventualmente recorrer, como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 202 da Lei n. 6.015/73.

No mérito, o pedido de providências é improcedente, devendo ser mantidos os óbices. Vejamos os motivos.

A parte interessada pretende o registro da ata da assembleia geral ordinária realizada em 16 de abril de 2026 (fls. 46/48), a qual indica ter sido convocada por edital publicado em 19 de novembro de 2025.

Consta da referida ata que, com a instalação, o presidente informou que, ao final do processo eleitoral, houve apenas uma chapa regularmente registrada, razão pela qual a eleição se daria por aclamação. Não havendo oposição formalmente pronunciada, o presidente proclamou o resultado, declarando a chapa eleita por aclamação para o mandato de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029.

Ficou consignado, ainda, não ter ocorrido descontinuidade ou ruptura no processo eleitoral, com ratificação de “todos os atos administrativos praticados no período compreendido entre 01 de janeiro de 2026 até 16 de abril de 2026, reconhecendo-se sua validade, eficácia e regularidade, para fins de preservação da continuidade administrativa e registral da entidade”.

A averbação foi negada porque o mandato dos administradores terminou em 31 de dezembro de 2025, encontrando-se a entidade sem administração regular.

Conforme decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, proferida em 08 de setembro de 2014 no Processo CG n. 2014/9855 (fls. 611/613), as entidades sindicais possuem natureza jurídica de associação (artigo 44, I, do Código Civil), cujo registro é realizado pelos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, sendo que tal controle não abrange questões derivadas da investidura sindical ou de regramentos impostos pela CLT.

De acordo com o artigo 115 do Código Civil, os poderes de representação se conferem por lei ou pelo interessado, sendo que o registro do ato constitutivo declara o modo pelo qual se administra e representa, ativa e passivamente, a entidade (artigo 46, III, do CC).

O estatuto social é o documento que rege o funcionamento da pessoa jurídica, disciplinando o seu relacionamento interno e externo.

No caso do SINDICOMIS, o artigo 38 do seu estatuto estipula prazo determinado para o mandato dos seus administradores, determinando a realização de eleições até a data do encerramento do mandato (fl. 801, destaques nossos):

“Artigo 38 O mandato se inicia com a posse automática (independentemente de qualquer formalidade) em 01 de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro do 4º ano seguinteAs eleições gerais (para mandatos coincidentes) dos colegiados do SINDICOMIS se darão até 31 de dezembro do ano em que se encerra o mandato. A posse e respectivo início do exercício das funções dos eleitos ocorrerá automaticamente em 01 de janeiro do ano seguinte, independentemente de qualquer solenidade, ocasião em que se inicia o mandato seguinte”.

No caso concreto, a última eleição ocorreu no dia 18 de novembro de 2021, na qual foram escolhidos os dirigentes para o mandato que se iniciou em 01 de janeiro de 2022 e se encerrou em 31 de dezembro de 2025 (fls. 49/53).

Assim, ao se aproximar o término do mandato regular, o presidente em exercício convocou eleições conjuntas para o SINDICOMIS e para a ACTC por edital publicado em 19 novembro de 2025, marcando assembleia que deveria se realizar em 22 de dezembro de 2025 (fls. 87/96).

Porém, a Justiça do Trabalho proferiu ordem de suspensão do processo eleitoral e forçou a alteração do calendário, fazendo com que a Comissão Eleitoral adiasse a assembleia eleitoral para o dia 30/01/2026 (Resolução n. 11/2025, fls. 132/135).

Em 22 de dezembro de 2025, o registro da Chapa Renovação foi recusado e, no dia 06 de janeiro, foi agendada, para o dia 13 de janeiro de 2026, a realização de assembleia geral para aclamação da única chapa inscrita (Resoluções n. 12/2025 e 01/2026, fls. 137/138 e 140/143).

No dia 12 de janeiro de 2026, em cumprimento de decisão judicial proferida no processo ATSum de autos n. 1000016-69.2026.5.02.0025, a comissão eleitoral suspendeu a realização da assembleia de aclamação apenas em relação ao SINDICOMIS (Resolução n. 02/2026, fls. 145/146).

No dia 20 de janeiro de 2026, a comissão eleitoral agendou para o dia 23 de janeiro a realização de assembleia de aclamação da única chapa inscrita (Resolução n. 05/2026, fls. 164/191).

No dia 23 de janeiro de 2026, a assembleia foi suspensa por determinação judicial no processo ATSum de autos n. 1000063-09.2026.5.02.0004 (fl. 196).

Ante todo esse tumulto, o mandato dos dirigentes se encerrou sem que os sucessores tivessem sido escolhidos.

A parte sustenta que não houve vacância administrativa ou ruptura fática da gestão e que não se pode exigir que toda eleição seja celebrada antes do término formal do mandato anterior.

Entretanto, em que pese a gestão continuada da entidade, o vencimento dos mandatos ocorrido em 31 de dezembro de 2025 tornou irregular a representação da entidade em relação aos atos posteriormente praticados.

Como já observado, o estatuto fixa prazos perfeitamente delimitados para o exercício da administração pelos agentes eleitos (fl. 801):

“Artigo 38 – O mandato se inicia com a posse automática (independentemente de qualquer formalidade) em 01 de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro do 4º ano seguinte. As eleições gerais (para mandatos coincidentes) dos colegiados do SINDICOMIS se darão até 31 de dezembro do ano em que se encerra o mandato. A posse e respectivo início do exercício das funções dos eleitos ocorrerá automaticamente em 01 de janeiro do ano seguinte, independentemente de qualquer solenidade, ocasião em que se inicia o mandato seguinte.

§ único – Poderá ser marcada data diversa para posse solene que não terá, no entanto influência alguma sobre o período do mandato”.

Os atos praticados após o vencimento desse prazo padecem de irregularidade ao menos formal por extrapolar o período no qual a coletividade concedeu aos eleitos poderes regulares de representação e podem importar em responsabilização daqueles que atuarem em desconformidade com as regras preestabelecidas.

Toda eleição deve necessariamente anteceder o término do mandato dos dirigentes para que os novos eleitos possam ser imediatamente empossados sem interrupção da administração. Essa é a continuidade que se exige.

A nomeação de administrador provisório prevista no artigo 49 do Código Civil visa atender justamente a situação de falta de administração regular da pessoa jurídica, como ocorre na situação em que se encerra o mandato dos representantes eleitos sem a escolha de sucessores legítimos que possam tomar posse em seu lugar.

Uma alternativa que a jurisprudência admite para preencher o lapso administrativo é a convalidação, pela Assembleia Geral, dos atos de gestão praticados por quem não detinha poderes regulares de representação, ao lado de declaração expressa dos membros da última diretoria eleita admitindo que continuaram na gestão da pessoa jurídica após o encerramento do mandato regular, assumindo a responsabilidade por todos os atos praticados. Nesse sentido a decisão proferida no dia 07 de agosto de 2025 no Pedido de Providências de autos n. 1088184-32.2025.8.26.0100 (fls. 816/820).

Dessa forma, a mesma coletividade que escolhe os administradores da pessoa jurídica e aprova, ao final do mandato, os atos de gestão praticados, também pode manifestar a vontade de convalidar os atos de gestão praticados sem poderes regulares de representação, nos termos dos artigos 172 e 173 do Código Civil[1].

Contudo, essa confirmação e a eleição de nova diretoria devem seguir a regulamentação prevista no estatuto.

De acordo com o artigo 11, §1º, do estatuto, as eleições dos membros dos colegiados são convocadas pelo presidente da entidade (fl. 789, destaques nossos):

“Artigo 11 – A eleição dos membros dos colegiados será regrada, basicamente, por este Estatuto e, complementarmente, pelo Regimento Eleitoral.

§1º – As eleições serão convocadas pelo Presidente da entidade, mediante edital do qual constarão:

(…)

e. Previsão de data, horário e local(is) de votação“.

Vencido o mandato, a diretoria da entidade deixa de existir formalmente, de modo que não é válida a convocação de assembleia por pessoa destituída do cargo representativo.

Sem presidente com mandato regular, a convocação da nova eleição deve ser feita por administrador provisório nomeado nos termos do artigo 49 do Código Civil ou, se convocada pelo último presidente eleito, é necessário que a Assembleia confirme, como primeiro ato da reunião, a validade dessa convocação e de todos os atos de gestão praticados após o vencimento dos mandatos.

Somente após deliberação e confirmação da validade da convocação pela Assembleia é possível prosseguir com a eleição.

Evidentemente, nessa hipótese, o mandato dos novos eleitos não terá vigência retroativa: haverá apenas confirmação, pela Assembleia Geral, da validade dos atos praticados desde o vencimento do último mandato e a eleição, com empossamento dos novos representantes para prosseguimento regular da administração a partir dessa nova escolha.

Importante ressaltar que, no caso concreto, o edital mencionado na ata, publicado em 19 novembro de 2025, se referia à convocação para outra assembleia prevista para dezembro (fls. 88/96) e da profusão de documentos apresentados nos autos não se encontra o ato de convocação para a assembleia realizada no dia 16 de abril de 2026, embora conste às fls. 200/201 a decisão judicial que determinou sua suspensão.

Não há, portanto, comprovação de convocação válida, feita pelo presidente da entidade, para a assembleia realizada no dia 16 de abril de 2026.

Ainda que se alegue continuidade do processo eleitoral, a convocação de votação por Comissão Eleitoral em data diferente da mencionada na convocação feita pelo presidente empossado viola a regra estatutária.

Ademais, nos termos do artigo 16 do estatuto, a assembleia somente pode tratar dos assuntos para os quais for convocada (fl. 791, destaques nossos):

“Artigo 16 – A Assembleia Geral é o órgão de deliveração superior do SINDICOMIS. É soberana nas deliberações não contrárias à legislação e a este Estatuto.

§1º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede e publicado no sítio eletrônico de ambas as entidades, podendo ser, se possível, publicado nas revistas por elas editadas e/ou encaminhado por circulares ou correio eletrônico ou convencional para os associados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data fixada para a realização da assembleia. Da convocação deverão constar o dia, hora, local e a ordem do dia (pauta).

§2º – A Assembleia Geral só poderá tratar dos assuntos para os quais for convocada“.

A publicação da pauta no edital, conforme prevê o estatuto, visa permitir a todos os associados conhecimento prévio dos assuntos que serão objeto de deliberação, evitando- se que os membros da entidade sejam surpreendidos com as decisões tomadas em assembleia, as quais os vinculam.

A chancela da assembleia à declaração de continuidade administrativa da diretoria anterior e a ratificação dos atos de gestão praticados sem representação regular são assuntos extremamente importantes, notadamente no contexto de disputa acirrada que envolve o SINDICOMIS, sendo essencial sua indicação expressa no edital de convocação para que todos possam se manifestar e registrar em ata eventual impugnação.

A apresentação de declaração de continuidade firmada pela diretoria e a ratificação circunstancial desses atos ao final da assembleia convocada para eleições não é suficiente sem que a convalidação dos atos tenha constado da pauta da reunião e do edital de convocação.

Tão grave quanto a ausência de comprovação de convocação regular para a assembleia é a realização da eleição no dia 16 de abril violando diretamente a ordem judicial que determinou a suspensão do pleito convocado para aquele dia (fls. 200/201).

Embora as questões relativas à investidura sindical não afetem diretamente os requisitos formais do registro civil, a função primordial do serviço extrajudicial é garantir a segurança jurídica dos atos que ganharão publicidade com o registro, de modo que não pode ser admitido o ingresso de ato praticado em direta violação de ordem judicial expressa enquanto não demonstrada a sua revogação.

Mesmo na ausência de comando específico dirigido ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, ao suspender as eleições sindicais, a Justiça do Trabalho afetou o processo eleitoral, incorporando nova regra específica, cujo desatendimento reflete no exame de legalidade realizado pelo Oficial de Registro e leva, inevitavelmente, à qualificação negativa do título.

Não há razão para averbação da ordem judicial no registro da Pessoa Jurídica, mas o Oficial também não pode ignorar o documento que foi anteriormente apresentado e que consta de seus arquivos.

Vale registrar, por fim, que não basta convocação de assembleia apenas para ratificação dos atos de gestão.

Não há como se aproveitar a eleição realizada sem convocação apropriada e em desobediência à ordem judicial expressa.

Os meios para regularização da representação da entidade já foram apresentados e não é possível estender a prioridade do protocolo para atendimento de exigências no curso do procedimento de dúvida ou de pedido de providências (subitem 39.5.1, Cap. XX, das NSCGJ), de modo que a manutenção dos óbices se impõe, com cancelamento da prenotação, como determina o artigo 203, I, da LRP.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências para manter os óbices à averbação da ata da assembleia realizada no dia 16 de abril de 2026.

Sem custas, despesas ou honorários. Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito

NOTA:

[1] “Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo” (DJEN de 26.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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