2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. FRAUDE DE IDENTIDADE EM ESCRITURA PÚBLICA ELETRÔNICA. CERTIFICADO DIGITAL NOTARIZADO EMITIDO POR OUTRA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE FALHA FUNCIONAL DO TABELIÃO. BLOQUEIO CAUTELAR DO ATO. APRIMORAMENTO DO E-NOTARIADO.


  
 

Processo 1105508-35.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C.  – F.O.S.P. e outro – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital, noticiando possível fraude de identidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, formalizada em 03.04.2025, no Livro 4944, fls. 283/288, em que figuraram como cedente S. B. B. e como cessionária F. de O. S. P.. Informou que, segundo notícia recebida da cessionária, a pessoa que participou do ato como cedente não seria a verdadeira titular do direito creditório e teria utilizado documentação falsa. Esclareceu as cautelas adotadas para a prática do Ato Notarial e requereu seu bloqueio preventivo (fls. 01/07). Determinou-se o bloqueio do Ato Notarial, bem como o bloqueio do cartão de assinaturas correlato. Determinou-se, ainda, que a Senhora Tabeliã apresentasse os documentos relacionados ao ato (fl. 08). A Senhora 1ª Tabeliã de Notas juntou cópia dos documentos utilizados na identificação da comparecente, dos registros existentes no Cadastro de Clientes do Notariado e da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios objeto do expediente (fls. 10/22). Encaminhou-se cópia dos autos ao Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, unidade responsável pelo cadastramento presencial e pela emissão do Certificado Digital Notarizado utilizado no ato (fls. 31/32). O Ministério Público requereu que a cessionária fosse instada a esclarecer como identificou que a pessoa apresentada como cedente não era a verdadeira titular do crédito, bem como a apresentar elementos relacionados à apuração policial. Requereu, também, a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Gonçalo Pereira, do Estado de Mato Grosso do Sul, para confronto das fotografias e impressões digitais constantes do Cadastro de Clientes do Notariado com os dados do Prontuário Civil da verdadeira titular da identidade (fls. 33/34). O Instituto de Identificação Gonçalo Pereira encaminhou cópia do Prontuário de Identificação Civil de S. B. B., vinculado ao RG nº 1.787.410-SEJUSP/MS (fls. 42/44). F. de O. S. P. requereu sua habilitação nos autos, na condição de cessionária (fls. 47/49, 50). A parte interessada informou que a pessoa apresentada como S. B. B. entrou em contato com a empresa por meio de aplicativo de mensagens, manifestando interesse na cessão de seu precatório e encaminhando os dados e documentos necessários à análise do negócio. Noticiou a lavratura de Boletim de Ocorrência, não se opôs à realização de confronto biométrico e fotográfico e requereu a manutenção do bloqueio cautelar da Escritura Pública (fls. 55/64). Considerando tratar-se do terceiro caso comunicado pela Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital envolvendo falsidade em Cessão de Direitos de Precatório, determinou-se a instauração de Sindicância Interna para apuração detalhada dos fatos, com esclarecimentos acerca do fluxo de atendimento, dos mecanismos de conferência dos atos, da orientação e fiscalização dos Prepostos, da eventual existência de outros casos semelhantes e das medidas preventivas adotadas pela unidade (fls. 65/66). Juntou-se aos autos a Sindicância Interna, a qual concluiu que os Prepostos observaram os procedimentos de segurança aplicáveis ao ato notarial, não tendo sido identificadas divergências entre os documentos apresentados, os dados constantes da plataforma e-Notariado e as informações fornecidas pela serventia responsável pela emissão do Certificado Digital Notarizado, entendendo pela inexistência de indícios de negligência, irregularidade ou participação dos funcionários na fraude apurada (fls. 75/90). O Ministério Público requereu a complementação das diligências destinadas ao esclarecimento da fraude e à confirmação da divergência entre a identidade da pessoa cadastrada no sistema notarial e a verdadeira titular dos dados utilizados (fls. 100/102). O Instituto de Identificação Gonçalo Pereira encaminhou o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.166/IIGP/MS, que concluiu serem divergentes as impressões digitais constantes do Cadastro de Clientes do Notariado, em nome de S. B. B., e aquelas existentes no respectivo Prontuário Civil, tratando-se de pessoas distintas (fls. 111/120). Determinou-se a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, para esclarecimentos acerca da higidez, segurança e confiabilidade da validação dos dados biométricos, especialmente diante da conclusão do Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 130). O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informou que o Cadastro Único de Clientes do Notariado é alimentado e atualizado pelos próprios Tabeliães de Notas, cabendo ao Conselho Federal a manutenção da infraestrutura tecnológica. Esclareceu que o cadastro em nome de S. B. B. foi incluído manualmente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, com coleta de fotografia e impressões digitais, mas que a validação pelo Datavalid apresentou retorno de similaridade apenas quanto ao nome e à data de nascimento, sem percentuais referentes à fotografia e às impressões digitais (fls. 143/169). Determinou-se a expedição de novo ofício ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, para que esclarecesse se a anotação de que as impressões digitais haviam sido validadas pelo Datavalid significava efetiva confirmação de sua autenticidade ou apenas a inclusão ou vinculação dos dados biométricos ao cadastro. Determinou-se, ainda, que a Senhora Tabeliã informasse as orientações transmitidas aos Prepostos quanto à interpretação dos percentuais de similaridade e as providências adotadas para prevenir fatos semelhantes (fls. 170/171). A Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital esclareceu que o Certificado Digital Notarizado utilizado no ato havia sido emitido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, mediante atendimento presencial, e que os dados disponíveis por ocasião da lavratura não continham indicação objetiva de irregularidade. Informou, ainda, ter determinado que, em atos praticados com Certificado Digital Notarizado emitido por unidade diversa, fossem examinados todos os índices apresentados pelo Datavalid, com submissão do caso a um dos Substitutos sempre que verificado percentual inferior a 75% em informação relevante, admitida a exigência de novo certificado e a renovação das verificações (fls. 175/177). O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal tornou aos autos para esclarecer que a validação biométrica da fotografia e das impressões digitais somente ocorre quando a pessoa possui dados biométricos disponíveis na base da Secretaria Nacional de Trânsito. Informou que, no caso concreto, houve retorno de compatibilidade de 100% somente quanto ao nome e à data de nascimento, sem percentual de similaridade para a fotografia ou para as impressões digitais. Esclareceu, por fim, que a anotação constante do sistema representava apenas o registro ou a vinculação das informações biométricas ao cadastro, sem confirmação automatizada da autenticidade das digitais (fls. 178/184). O Ministério Público, em parecer final, opinou pelo reconhecimento da inexistência de justa causa para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face da Senhora Titular. Opinou, ainda, pela remessa das informações ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal para avaliação do aperfeiçoamento da interface do sistema (fls. 189/195). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital comunicou possível fraude de identidade na lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios formalizada em 03.04.2025, no Livro 4944, fls. 283/288, na qual terceira pessoa teria utilizado os dados qualificativos de S. B. B. e participado do ato como se fosse a verdadeira titular do crédito cedido. Consta, ainda, que o valor ajustado no negócio teria sido depositado em conta bancária aberta mediante a utilização da mesma documentação posteriormente reputada falsa. A Senhora Tabeliã, diante da notícia recebida da cessionária, comunicou imediatamente a ocorrência a esta Corregedoria Permanente e requereu o bloqueio preventivo do instrumento público, providência deferida no início do procedimento. A fraude de identidade foi objetivamente confirmada pelo Laudo de Perícia Papiloscópica nº 32.166/IIGP/MS. O exame concluiu que as impressões digitais inseridas no Cadastro de Clientes do Notariado, em nome de S. B. B., são divergentes daquelas existentes no Prontuário Civil da verdadeira titular da identidade, evidenciando que a pessoa cadastrada e participante do ato eletrônico era pessoa diversa. A pessoa apresentada como cedente entrou em contato com a cessionária por meio de aplicativo de mensagens, manifestou interesse na Cessão de Direitos Creditórios e encaminhou os documentos e informações necessários à análise do negócio. Após a conferência dos dados apresentados, foi lavrada a Escritura Pública, sob a aparência de regularidade documental e com a utilização de Certificado Digital Notarizado emitido por outra unidade extrajudicial. A Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital esclareceu que, para a lavratura do ato, foi apresentado Certificado Digital Notarizado regularmente registrado no sistema e-Notariado, emitido presencialmente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos. Ressaltou que o sistema não apresentava advertência de invalidade, irregularidade ou comprometimento do certificado, tampouco indicação clara de que a identidade da pessoa cadastrada não havia sido integralmente confirmada. Informou, ainda, que os documentos apresentados foram conferidos pela Serventia e devidamente arquivados, assim como os demais elementos relacionados à prática do ato. Sob o aspecto formal, a documentação disponível correspondia aos dados constantes do Certificado Digital Notarizado, não tendo sido identificado sinal objetivo ou ostensivo de fraude que justificasse a recusa do ato ou a adoção de cautelas distintas daquelas ordinariamente exigidas. A Senhora Notária também esclareceu que o documento consultado não indicava percentuais capazes de revelar inconsistência na validação biométrica ou risco na utilização do certificado. A informação disponibilizada pelo sistema apresentava as impressões digitais como VALIDADO COM O DATAVALID (a fls. 150), sem esclarecer que não houvera confirmação automatizada da autenticidade da biometria perante base oficial. Após a ocorrência, a Senhora Tabeliã determinou o reforço das rotinas internas aplicáveis aos Certificados Digitais Notarizados emitidos por outras unidades, passando a exigir a análise dos índices de validação disponíveis e a submissão ao Substituto dos casos em que informações relevantes apresentem percentual inferior a 75%, inclusive com possibilidade de emissão de novo certificado e repetição das conferências. O Ministério Público reconheceu a efetiva ocorrência da fraude, mas concluiu que os elementos coligidos não demonstram atuação dolosa ou culposa, descumprimento normativo específico ou omissão diante de indício objetivo de falsidade por parte da Senhora Titular. Opinou, por conseguinte, pela inexistência de justa causa para instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar e pelo encerramento do expediente quanto à atuação da Serventia comunicante. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que não houve falha ou ilícito funcional atribuível à Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital. A atividade notarial destina-se a conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.935/1994, incumbindo ao Tabelião formalizar juridicamente a vontade das partes e intervir nos atos e negócios jurídicos aos quais devam ou queiram conferir forma legal, conforme os artigos 6º e 7º do mesmo diploma. Tais atribuições impõem ao Delegatário o dever de examinar os documentos apresentados, identificar os participantes e observar as cautelas legais e normativas destinadas à segurança do Ato Notarial. Não estabelecem, contudo, responsabilidade funcional objetiva pela fraude praticada por terceiro, sendo necessária, para a adoção de providência censório-disciplinar, a demonstração concreta de violação a dever funcional, conduta negligente ou omissão diante de elementos objetivos capazes de revelar a irregularidade. No caso concreto, foi apresentado Certificado Digital Notarizado emitido presencialmente e devidamente registrado perante outra Serventia deste Estado, no ambiente oficial do e-Notariado. Não havia no sistema qualquer alerta, restrição ou indicação clara de que o certificado pudesse ser inválido ou de que a pessoa cadastrada talvez não correspondesse à verdadeira titular dos dados qualificativos empregados. Os documentos apresentados foram conferidos e arquivados pelo 1º Tabelionato de Notas desta Capital, não tendo sido identificada divergência ostensiva entre os elementos disponíveis e as informações constantes do Certificado Digital Notarizado. O procedimento de lavratura, sob a perspectiva formal, observou, portanto, as cautelas exigíveis e os mecanismos de verificação então disponibilizados pelo sistema. Somente após as diligências realizadas nestes autos, especialmente o confronto papiloscópico promovido pelo Instituto de Identificação Gonçalo Pereira e os esclarecimentos prestados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, foi possível constatar a fraude de identidade e compreender que a informação exibida pelo sistema não correspondia à efetiva confirmação da autenticidade total dos dados inseridos no sistema, especialmente das impressões digitais. Assim, tendo sido demonstrado que os documentos foram conferidos e arquivados, que o Certificado Digital Notarizado havia sido regularmente emitido por outra Serventia e que o sistema não apresentava indicação acerca de eventual irregularidade, a fraude perpetrada por terceiro não pode ser atribuída à atuação da Senhora Titular. De outro lado, os fatos revelam oportunidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança e de apresentação das informações no sistema e-Notariado. O sistema não esclarecia, de modo ostensivo, que a consulta ao Datavalid havia confirmado somente dados qualificativos básicos, sem confronto positivo das impressões digitais e da fotografia da pessoa cadastrada, especialmente diante da informação junto à digitais indicando “VALIDADO COM O DATAVALID”. Mostra-se recomendável, portanto, que o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal avalie o possível aprimoramento da interface e dos mecanismos de segurança do e-Notariado, especialmente para que o Certificado Digital Notarizado e o Cadastro Único de Clientes do Notariado indiquem, de maneira clara, objetiva e individualizada, quais dados foram efetivamente confrontados com bases oficiais e qual foi o resultado obtido. A informação disponibilizada deve permitir a distinção inequívoca entre a validação biométrica positiva, a incompatibilidade biométrica e a mera inserção ou vinculação das informações ao cadastro sem confronto ou retorno de base oficial. A expressão utilizada pelo sistema não pode atribuir aparência de autenticação positiva a dado que não tenha sido efetivamente submetido a confronto. Bem assim, à luz de todo o narrado, verifico que os elementos coligidos não autorizam a adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado, porquanto não se identifica conduta negligente, ilícito funcional ou descumprimento de obrigação normativa pela Senhora Titular. Diante do exposto, ausentes indícios de falha na prestação do serviço ou de ilícito funcional atribuível à Senhora 1ª Tabeliã de Notas desta Capital, determino o arquivamento do presente Pedido de Providências. No mais, estando suficientemente demonstrada a fraude, mostra-se necessária a manutenção do bloqueio cautelar da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 03.04.2025, no Livro 4944, fls. 283/288, vedada a expedição de certidões ou traslados sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, salvo expressa requisição judicial ou ministerial. Por fim, faço a sugestão ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal que avalie a possibilidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança e da interface do sistema e-Notariado, de modo que o Certificado Digital Notarizado e o Cadastro Único de Clientes do Notariado indiquem, de forma expressa, clara e individualizada, os procedimentos de validação efetivamente realizados e os respectivos resultados, distinguindo-se a validação biométrica positiva, a incompatibilidade biométrica e a mera inserção ou vinculação de dados sem retorno de base oficial. Encaminhem-se cópias das principais peças dos autos ao Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Guarulhos, para ciência e eventuais providências. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, servindo a presente como ofício. Outrossim, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à d. Autoridade Policial (fls. 58), nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Titular e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: BRUNA LURI KOGA MACHADO (OAB 429256/SP), GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 497293/SP) (DJEN de 28.08.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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