CGJ/SP: COMUNICADO Nº 834/2021

COMUNICADO Nº 834/2021

PROCESSO Nº 2019/197462 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, divulga para conhecimento geral o Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017 com a redação que foi referendada pelo Plenário do Egrégio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005311-69.2018.2.00.0000, em 13 de abril de 2019.

PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103- B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

§ 1º As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

§ 2º Nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, em especial nos casos de pessoas presas ou carentes, o número do CPF poderá ser informado em até 30 dias após o ajuizamento do processo judicial, salvo impossibilidade material.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.

§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.

§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça (DJe de 09.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 837/2021

COMUNICADO CG Nº 837/2021

Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no art. 1.205-A das NSCGJ, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados que, em virtude de “indisponibilidade severa” do sistema superior a 3 (três) horas, estão suspensos todos os prazos processuais na data de 09 de abril de 2021. (DJe de 12.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Reclamação – Disciplinar – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública de testamento – Alegação, pelos irmãos, de incapacidade da autora do testamento para compreender a natureza e os efeitos do negócio jurídico – Ausência de prova de que a autora do testamento, ainda viva, é pessoa sujeita à curatela – Inadequação da via administrativa para a solução de litígio sobre a validade do testamento – Responsabilidade disciplinar do tabelião não demonstrada – Recurso não provido.

Número do processo: 0038236-51.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 708

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0038236-51.2019.8.26.0100

(708/2019-E)

Reclamação – Disciplinar – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública de testamento – Alegação, pelos irmãos, de incapacidade da autora do testamento para compreender a natureza e os efeitos do negócio jurídico – Ausência de prova de que a autora do testamento, ainda viva, é pessoa sujeita à curatela – Inadequação da via administrativa para a solução de litígio sobre a validade do testamento – Responsabilidade disciplinar do tabelião não demonstrada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar formulada contra o 4° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, pela não apuração de fato caracterizador de infração disciplinar.

Os recorrentes alegaram, em suma, que são irmãos da autora do testamento que foi lavrado, pelo preposto substituto do 4° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 06 de maio de 2019. Esclareceram que o recorrente é responsável pela administração do patrimônio da autora do testamento. Afirmaram que o testamento foi elaborado sob circunstâncias controversas consistentes na “…assinatura por impressão digital, a pedido e mediante pagamento feito pelo advogado da única beneficiária da testamenteira, na presença de duas testemunhas desconhecidas que possuem o mesmo endereço que referido patrono” (fls. 148). Asseveraram que a autora do testamento é portadora de fragilidades física e mental que afetam a sua manifestação de vontade. Aduziram que competia ao tabelião diligenciar para avaliar a existência de impedimento que interferisse no conteúdo da manifestação de vontade da autora do testamento, em decorrência das impossibilidades física e mental. Esclareceram que as incapacidades física e mental estão demonstradas em atestado médico que apresentaram, atingem a prática dos atos da vida civil e, mais, as simples ações da vida cotidiana. Informaram que a autora do testamento alterna períodos de confusão mental com lucidez e ignora que em razão do testamento todo o seu patrimônio será transmitido para uma só legatária. O testamento, assim, foi lavrado mediante declaração de pessoa que não tem controle ou percepção de dinheiro, o que ocorreu sem que o substituto do tabelião tenha exigido a presença de médico para certificar-se sobre a possibilidade da prática do ato. Requereram o prosseguimento para que seja apurada a responsabilidade disciplinar do Tabelião de Notas, com aplicação da sanção cabível (fls. 147/151).

O recorrido não apresentou contrarrazões (fls. 165).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 168/171).

Opino.

Na representação que originou o procedimento de apuração preliminar foi alegado que o recorrente é responsável por gerir o patrimônio da autora do testamento, de quem é irmão, o que faz na qualidade de mandatário constituído por instrumento público de procuração. Informaram que tiveram notícia do testamento ao receber a nota fiscal emitida pela cobrança de emolumentos. Afirmaram que procuraram pelo 4° Tabelião de Notas para obter certidão do testamento, em razão da incapacidade para testar decorrente das doenças de que sua irmã é portadora, mas a entrega da certidão foi recusada mediante notícia de que somente poderia ser feita com autorização judicial. Porém, foram informados, verbalmente, que a escritura pública foi lavrada com uso da impressão digital da autora do testamento, por solicitação do advogado da única legatária e na presença de testemunha que dela seria conhecida (fls. 04/09).

Os documentos de fls. 14/16 e 55/56 demonstram que a autora do testamento, que é irmã dos recorrentes, nasceu em 19 de fevereiro de 1938 e tinha 81 anos de idade na data do testamento que foi lavrado por escritura pública de 06 de maio de 2019.

Além disso, os documentos de fls. 53/56 mostram que a autora do testamento assinou a ficha-padrão que foi aberta para reconhecimento de firmas (fls.53/54) e assinou a escritura pública de testamento (fls. 55/56), sendo a impressão digital solicitada pelo escrevente substituto como medida de cautela, para complementar a identificação porque, conforme esclarecido pelo Tabelião de Notas, a assinatura foi lançada com letras trêmulas (fls. 50).

A idade da autora do testamento e o lançamento de assinatura cuja autoria não foi impugnada impedem o reconhecimento de que as suas condições físicas e psíquicas demonstravam a aparente incapacidade para compreender a natureza e os efeitos do negócio jurídico.

Por sua vez, não há notícia de que a autora do testamento tenha falecido, ou seja pessoa submetida a curatela ou a medida de decisão apoiada.

Diante disso, e apesar da apresentação de documentos destinados a demonstrar que a autora do testamento seria portadora de doença que poderia impedir a correta compreensão da natureza ou dos efeitos de sua manifestação de vontade, não há como reconhecer, neste procedimento, que o preposto substituto do tabelião não tomou as cautelas necessárias para a prática do ato notarial.

Ademais, os próprios recorrentes informaram que a autora do testamento “…alterna períodos de confusão mental com lucidez…” (fls. 150, item II).

O escrevente substituto, que lavrou o testamento, informou em audiência todas as cautelas que adotou para apurar a capacidade da autora para testar (fls. 120), o que fez confirmando as informações prestadas pelo Tabelião de Notas às fls. 50.

A capacidade aparente da autora do testamento para se manifestar em tese permitiu a outorga, em favor do recorrente, de escritura pública de procuração que foi lavrada em 05 de fevereiro de 2018 (fls. 17/19), em que foram constituídos procuradores com os poderes das cláusulas “ad judicia et extra” e poderes específicos para obter informações relativas à conta bancária e aplicações financeiras mantidas no Banco Bradesco S.A, isso apesar das doenças indicadas na declaração médica de fls. 125.

Portanto, ainda que eventualmente existam, as doenças de que a autora do testamento é portadora não bastam para reconhecer que a prática do ato notarial caracterizou infração disciplinar imputável ao Tabelião de Notas pela ausência de orientação, ou fiscalização, adequada do seu preposto substituto.

Deve ser observado, por fim, que o testamento é uma das formas de manifestação da liberdade individual, como esclarece Flávio Tartuce:

“A partir da nossa conceituação, em conjunto com José Fernando Simão, o testamento constitui um negócio jurídico por excelência. Ao lado do contrato, o instituto representa importante forma de manifestação da liberdade individual (…)” (A Questão do Testamento Vital ou Biológico. Primeiras Reflexões, in Direito de Família, Lagrasta Neto, Caetano e outros, São Paulo: Atlas, 2011, p. 333).

E a autora do testamento, apesar de viva e não sujeita à curatela, não interveio neste procedimento que não é adequado para a solução de litígio sobre a validade do negócio jurídico que outorgou.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de dezembro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES, OAB/SP, 234.083 e GABRIELA ROLLER CURI, OAB/SP 339.674.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2020

Decisão reproduzida na página 007 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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