Os atendimentos nas unidades judiciárias da Capital (1º e 2º Graus) e do Interior devem funcionar, de 1º a 4 de abril, em regime de plantão. Os expedientes do dia 1º (Quinta-feira Santa) e do dia 2 (Sexta-feira da Paixão) foram declarados, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), facultativos.
A medida consta em portaria, assinada neste sábado (27/03), pela chefe do Judiciário cearense, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira. O documento, que deve ser publicado no Diário da Justiça da próxima segunda (29), considera as disposições do artigo 252 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça editaram, hoje (29), o Comunicado Conjunto n° 765/21, que trata da suspensão dos prazos dos processos digitais em determinadas comarcas do Interior (veja lista abaixo). A determinação leva em conta o artigo 3º do Provimento CSM nº 2.603/21 que, além da suspensão dos prazos dos processos físicos, estabelece a suspensão dos “prazos processuais dos processos digitais nas comarcas em que adotadas, no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) enquanto vigorarem os decretos que as instituíram”.
Confira a íntegra:
COMUNICADO CONJUNTO N° 765/2021
A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, tendo recebido e apreciado até o momento os atos municipais indicados no parágrafo único do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, referentes às comarcas de Agudos, Angatuba, Auriflama, Bertioga, Botucatu, Bragança Paulista, Cardoso, Cerqueira César, Conchas, Cubatão, Embu Guaçu, Franca, Guarujá, Itanhaém, Itaporanga, Jaboticabal, Jardinópolis, Juquiá, Laranjal Paulista, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mongaguá, Monte Aprazível, Nova Granada, Nuporanga, Olímpia, Pariquera Açu, Paulo de Faria, Peruíbe, Piracicaba, Praia Grande, Registro, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rio Grande da Serra, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São Pedro, São Simão, São Vicente, Vargem Grande Paulista e Votuporanga, COMUNICAM, para os fins do caput do artigo 3º do Provimento CSM nº 2603/2021, a suspensão dos prazos também dos processos digitais nas comarcas e períodos a seguir elencados:
Comarca
Início
Fim
Agudos
26/03/2021
28/03/2021
Angatuba
19/03/2021
27/03/2021
Auriflama
27/03/2021
01/04/2021
Bertioga
23/03/2021
04/04/2021
Botucatu
19/03/2021
22/03/2021
Botucatu
26/03/2021
29/03/2021
Cardoso
25/03/2021
04/04/2021
Cerqueira César
22/03/2021
04/04/2021
Conchas
27/03/2021
04/04/2021
Cubatão
23/03/2021
04/04/2021
Embu Guaçu
26/03/2021
04/04/2021
Franca
22/03/2021
30/03/2021
Guarujá
23/03/2021
04/04/2021
Itaporanga
19/03/2021
22/03/2021
Itaporanga
26/03/2021
29/03/2021
Jaboticabal
17/03/2021
21/03/2021
Jardinópolis
18/03/2021
21/03/2021
Juquiá
27/03/2021
não especifica
Laranjal Paulista
26/03/2021
03/04/2021
Mogi das Cruzes
22/03/2021
31/03/2021
Mogi Guaçu
02/03/2021
08/03/2021
Mongaguá
23/03/2021
não especifica
Monte Aprazível
19/03/2021
21/03/2021
Nova Granada
17/03/2021
não especifica
Nuporanga
18/03/2021
22/03/2021
Olímpia
15/03/2021
30/03/2021
PariqueraAçu
26/03/2021
04/04/2021
Paulo de Faria
24/03/2021
28/03/2021
Peruíbe
23/03/2021
04/04/2021
Praia Grande
23/03/2021
não especifica
Registro
25/03/2021
04/04/2021
Ribeirão Pires
27/03/2021
04/04/2021
Ribeirão Preto
17/03/2021
21/03/2021
Rio Grande da Serra
27/03/2021
04/04/2021
Santos
23/03/2021
não especifica
São Bernardo do Campo
27/03/2021
04/04/2021
São José do Rio Preto
17/03/2021
31/03/2021
São Pedro
26/03/2021
04/04/2021
São Simão
18/03/2021
22/03/2021
São Vicente
23/03/2021
não especifica
Votuporanga
21/03/2021
29/03/2021
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
Assunto: Territorialidade em Registro de Títulos e Documentos.
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Territorialidade. Observância. Publicidade Ordinária. Efeitos. Possibilidade de registro em outro município. Publicidade mitigada. Necessidade de esclarecimento expresso ao interessado.
Consulta:Gostaria de saber se, para o registro de ata de condomínio, existe algum princípio legal determinando a territorialidade competente para o registro?Foi apresentada para registro ata de um condomínio localizado na cidade vizinha, mas a administradora está localizada no nosso município. Neste caso, poderemos realizar o registro ou devemos encaminhar para a serventia da cidade do condomínio?
Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil:Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o registro das atas de condomínio, para resguardar o síndico e os condôminos, precisa: a) fixar e autenticar data, de maneira a fazer prova que resguarde as partes; b) de publicidade, pois o ato valerá não somente para os condôminos participantes da assembleia, como também para os não-participantes e demais entes envolvidos indiretamente na relação condominial, tais como, bancos, locatários, funcionários, etc.
Para atingir os objetivos jurídicos plenos, a ata da assembleia de condomínio, deve ser registrada com fundamento no art. 127, I ou 127, parágrafo único. O registro nessas condições se submete também ao princípio da territorialidade conforme dispõe artigo 130 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que prevê o registro no domicílio das partes e, quando estas residirem em lugares diversos, em cada um dos domicílios.
O registro em município vizinho somente será possível no Estado de São Paulo, se o registro for requerido para mera conservação, nos moldes do art. 127, VII da LRP. Entretanto, o registro para mera conservação não alcança alguns dos atributos acima mencionados. Veja o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo:
9. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documentos ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiro, circunstancia que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros .934.
Portanto, entendemos que o registro em questão, com publicidade ordinária, se submete ao princípio da territorialidade, por força do que dispõe o art. 130 da LRP, devendo o documento ser remetido ao domicílio das partes.
Se o cliente solicitar o registro para mera conservação, o registro poderá ser feito na cidade vizinha, mas deve ter requerimento específico do interessado, que deverá ser cientificado expressamente dos efeitos limitados dessa modalidade de registro, nos termos do art. 9º do Capítulo XIX, Seção III, das normas extrajudiciais de São Paulo.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão técnica: Marco Antônio Domingues
Fonte: IRTDPJBrasil
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias