CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos – Exigência de atualização pertinente – Erros pretéritos não justificam outros – Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR – Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

ACÓRDÃO

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000063-04.2016.8.26.0539
Comarca: SANTA CRUZ DO RIO PARDO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Registro: 2017.0000217642

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes são apelantes MARIA AUGUSTA DA COSTA CINTRA, LUCIANE DA COSTA CINTRA ALVES, ANA PAULA CINTRA e JOÃO PAULO CINTRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à Apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 23 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Apelantes: Maria Augusta da Costa Cintra, Luciane da Costa Cintra Alves, Ana Paula Cintra e João Paulo Cintra

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO Nº 29.739

Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos – Exigência de atualização pertinente – Erros pretéritos não justificam outros – Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR – Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

Ao suscitar dúvida, o Oficial de Registro justificou a necessidade da exibição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atualizado, de declaração atualizada do Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR) e do comprovante de pagamento do ITR. [1]

As exigências, então impugnadas pelos interessados, foram confirmadas pelo MM Juiz Corregedor Permanente, que julgou a dúvida procedente[2], mediante r. sentença depois questionada por meio de apelação, interposta com vistas ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por João Cintra[3].

Enviados os autos ao C. CSM[4], a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso[5].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por João Cintra[6]. Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial, que o condicionou à atualização tanto dos dados lançados no CCIR como da declaração do ITR, bem como à comprovação do pagamento do ITR[7].

A respeito da exigência atinente ao CCIR, a cada imóvel, em atenção ao princípio da unitariedade, deve corresponder uma única matrícula. E a identificação do imóvel, por força do princípio da especialidade objetiva e, especialmente, da regra do art. 176, II, 3, a, da Lei n.º 6.015/1973, supõe os dados constantes do CCIR.

Esse, portanto, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, deve referir-se, entre outros dados do bem imóvel, e de modo a singularizá-lo, a sua área total, a sua denominação e ao número de sua matrícula na serventia predial, informações essas, entretanto, que, inconcreto, encontram-se desatualizadas.

Em especial, o CCIR está em descompasso com o resultado da retificação registral averbada, há anos, no dia 3 de junho de 2011, na mat. n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo[8]: além de identificar incorretamente a matrícula do bem imóvel, com alusão ao n.º 342477, denomina-o Sítio Água São Domingos ao invés de Sítio Nossa Senhora Aparecida , e indica que sua área soma 140,9 ha, enquanto, na verdade, totaliza 145,126244 ha[9].

Logo, não procede, nesse ponto, a irresignação dos recorrentes. A propósito, a exigência de exibição do CCIR expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964[10]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Ou seja, a deficiente identificação do imóvel rural, presa ao CCIR, está a impedir a inscrição perseguida, porquanto em desconformidade com os princípios da legalidade e da especialidade objetiva[11], conforme, aliás, recente deliberação deste C. CSM[12].

No mais, quanto aos afirmados anteriores registros de títulos realizados em contradição com a exigência sob exame[13], é de rigor recordar, e reafirmar, a jurisprudência administrativa desta Corte, segundo a qual erros pretéritos não autorizam nem legitimamoutros; não se prestam a respaldar o ato registral pretendido[14].

Agora, não se justifica, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos tributários e previdenciários), seja porque sem relação com o registro pretendido, seja diante da atual compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz fixada pela Corte Suprema[15], a dispensá-la, pois, mantida fosse a exigência[16], prestigiaria vedada sanção política[17].

A confirmação dessa exigência importaria restrição indevida ao acesso de títulos à tábua registral, imposta então como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desatrelada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributo[18].

Levaria a restrição de interesses privados em aberto desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM; incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade administrativa estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que a obrigaçãotributária em foco não decorre do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [19]

Na mesma trilha, sob inspiração desses precedentes, escudado, assim, no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal[20], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, inverbis: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou inexistência de débitos fiscais despegados dos registros idealizados, é de rigor concluir, particularmente no tocante ao ITR (Imposto sobre propriedade Territorial Rural), e nada obstante o comando do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1966[21], pela desnecessidade de demonstração de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, Fazenda Pública Federal ou, então, consoante o art. 153, § 4.º, III, da CF[22], pelos Municípios. Dela (da comprovação), por isso, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, conduz a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1966[23], que, ao fazer remissão à regra do art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel rural, é alheio ao registro visado.

Nessa trilha, o registro, inviabilizado por razão outra, independe de certidões negativas de débitos e Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT e demonstração de quitação desse tributo. Prescinde, ademais, é lógico, da atualização da declaração do ITR.

Em arremate, constata-se, à vista da matrícula n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo[24], a ocorrência de diversas alienações de partes ideais com metragens certas, então indicativas deparcelamento irregular do solo. Trata-se de situação que reclamaapuração pelo MM Juiz Corregedor Permanente, a quem caberá, em expediente próprio, cuja abertura deverá ser informada à E. CGJ, apurar a necessidade de regularização e do acautelatório bloqueio da matrícula.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 67.

[2] Fls. 110-111.

[3] Fls. 119-128.

[4] Fls. 133 e 138.

[5] Fls. 142-144.

[6] Fls. 6-13.

[7] Fls. 60 e 67.

[8] Cf. av. 59, fls. 55-56.

[9] Fls. 22, 23 e 34.

[10] Cf. art. 46.

[11] Cf., ainda, itens 59, II, e 59.1, do Cap. XX das NSCGJ.

[12] Apelação n.º 9000002-83.2015.8.26.0099, de minha relatoria, j. 9.6.2016.

[13] R. 61, r. 63 e r. 64 da mat. n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo, fls. 56-57.

[14] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; e Apelação Cível n.º 024606-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995.

[15] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[16] Fls. 100, itens 3 e 2, e 101-102, itens I e II.

[17] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[18] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[19] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[20] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[21] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[22] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[23] Art. 21. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

[24] Fls. 43-58. (DJe de 21.06.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/06/2017.

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STJ: Ministra Laurita Vaz enaltece papel de notários e registradores

“É importante a responsabilidade dos notários e registradores que, por delegação do poder público, incumbem-se da guarda, conservação e, sobretudo, da lisura e da legalidade na lavratura de documentos públicos e privados. Essa missão deve ser tratada com elevada seriedade e zelo, a bem do pleno exercício da cidadania e da segurança jurídica.”

A declaração foi feita pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao discursar na abertura do VIII Fórum de Integração Jurídica – Direito Notarial e de Registro.

O evento, realizado nesta terça-feira (20) no auditório do tribunal, discutiu a segurança jurídica nas transações econômicas no atual modelo de negócios do Brasil. O congresso reuniu juristas renomados e autoridades ligadas ao setor em torno de temas que abordaram desde a segurança jurídica até o combate à lavagem de dinheiro e o papel do notário e do registrador.

O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, e os ministros Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Nefi Cordeiro compuseram, ao lado de Laurita Vaz, a mesa de abertura do fórum, que contou também com a presença de representantes da comunidade de notários e registradores.

Ao concluir seu discurso, a ministra Laurita Vaz alertou que “nosso país, que tanto tem sofrido com maus gestores, precisa de pessoas sérias na atividade notarial, comprometidas com o interesse público e determinadas a combater o câncer da corrupção”.

Exemplos

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Barcellar, mandou um recado aos colegas: “Nós, notários e registradores, temos que ser exemplos, precisamos demonstrar à sociedade que somos dignos da delegação que recebemos e mostrar que nossos serviços são rápidos, seguros e dignos de credibilidade.”

“Os debates aqui travados contribuirão para o fortalecimento das instituições e para a eficiência dos serviços públicos prestados à população”, apontou Laurita Vaz, que, ao final da cerimônia, recebeu de Rogério Portugal uma placa de homenagem com a reprodução de sua certidão de nascimento.

Questões em debate

O evento é resultado de parceria do STJ com a Escola Nacional de Registradores (Ennor), a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Anoreg.

Logo após a abertura do fórum, o ministro Villas Bôas Cueva presidiu as discussões sobre os efeitos sucessórios da multiparentalidade, dentro de um debate mais amplo sobre o tema “Direitos de família e de sucessão conforme a jurisprudência do STJ”.

O tema “Direito de laje e seu impacto nos aglomerados urbanos” foi abordado na segunda palestra da manhã. Outros assuntos ainda estavam programados para o dia, como o aprimoramento da segurança jurídica das transações com as centrais de informação dos cartórios, além da atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no combate à lavagem de dinheiro e o papel do notário e do registrador, entre outros.

Fonte: STJ | 20/06/2017.

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STF suspende efeitos da aprovação da MP da regularização fundiária

O ministro Luís Roberto Barroso considerou ser necessária a volta do texto à Câmara dos Deputados para apreciação de emendas. Cabe recurso da decisão

O texto foi votado em 31 de maio pelo Senado e recebeu oito emendas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar que suspende os efeitos da aprovação da medida provisória que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Na ação, assinada por senadores do Partido de Trabalhadores (PT), o argumento é de que houve, durante a votação no Senado Federal, mudança de mérito do texto. Por isso, proposta deveria ter voltado à Câmara dos Deputados para nova apreciação, o que invalidaria o resultado. Ainda cabe recurso da decisão.

A liminar determina o retorno do texto à Câmara dos Deputados, para a deliberação sobre as oito emendas apresentadas ao projeto no Senado. “Enquanto durar o prazo concedido (prazo regimental), permanece em vigor o texto original da medida provisória”, destaca a decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

A medida provisória foi aprovada no Senado em 31 de maio, por 47 votos favoráveis e 12 contrários, quando seguiu para sanção presidencial. A MP 759/2016 foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator (PLV 12/2017), senador Romero Jucá (PMDB-RR), que torna possível regularizar áreas contínuas maiores que um módulo fiscal e até 2,5 mil hectares. A proposta permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo.

Pelo projeto de lei de conversão, o Incra fará uma pauta de valores de terra nua com base nos valores da reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil hectares também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite. Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a legislação atual.

O texto trata ainda da liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União e dá outras providências.

Fonte: Correio Braziliense | 20/06/2017.

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