TJMS: Negado recurso que contesta união estável e direito de habitação

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por filho que, inconformado com a decisão proferida na ação de reconhecimento de união estável, solicitada por N. de O. F., viúva de seu pai, busca a alteração da sentença.

A.R. de S. relata que a viúva conviveu com seu pai por cerca de 24 anos, em um imóvel cedido gratuitamente aos mesmos para moradia. Em vista da situação, alega que a decisão é equivocada em face à impossibilidade de direito real de habitação sobre imóvel de terceiros.

A viúva afirma que a aquisição do bem foi feita pelo companheiro falecido, com recursos próprios, verificando-se apenas o registro em nome de A. R. de S. e aponta que a decisão deve ser mantida porque julga injusto ser colocada na rua com seus filhos, apenas porque o imóvel encontra-se com a matrícula em nome do mesmo.

Para o juiz designado Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em razão do tempo em que a viúva reside no imóvel sem que, durante o período, os agravantes tivessem manifestado qualquer inconformismo ou prejuízo.

No entender do relator, a espera por julgamento definitivo não acarretaria aos agravantes dano irreparável ou de difícil reparação, o que seria, na verdade, experimentado pela agravada que repentinamente teria que deixar o lar que ocupa há mais de duas décadas com os filhos, caso a sentença fosse reformada.

Segundo o juíz Jairo, a decisão de primeiro grau parte do princípio da solidariedade e da mútua assistência e seu deferimento não pode ficar condicionado à comprovação de propriedade nem das circunstâncias em que o imóvel foi adquirido.

“O direito à habitação pleiteado por N. de O. F. decorre da própria legislação, mais precisamente do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 9.278/1996, que diz que quando a união estável é dissolvida por morte de um dos conviventes, o sobrevivente tem direito de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo inalterada a decisão atacada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS | 19/10/2016.

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IRIB: EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Nos termos dos artigos 21, 22 e 25, alínea “B” – item 1 do Estatuto Social do IRIB, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.063.014/0001-20, ficam convocados todos os associados para a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 23 de novembro de 2016 (quarta-feira), às 16h, em primeira convocação, e não havendo quórum de instalação, em segunda convocação às 16h30, com término previsto para às 18h, na sala 1891, do Hotel Meliã Paulista, localizado na Av. Paulista, nº 2181, São Paulo, SP, com a seguinte ordem do dia:

1. Ratificação do item 3 da pauta constante da Ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 28/09/16, às 18h30min, no Hotel Deville em Salvador/BA, tendo em vista a necessidade de Assembleia Geral Extraordinária, de conformidade com o Estatuto Social do IRIB. Assunto: Compra de imóvel, em Brasília-DF.

Não havendo o quórum legal de instalação, ou seja, dois terços dos sócios efetivos, no uso e gozo de seus direitos, a Assembleia reunir-se-á em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos após a hora marcada para a primeira, nos termos do art. 23 do Estatuto Social do IRIB.

São Paulo, 17 de outubro de 2016

João Pedro Lamana Paiva
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

Francisco Ventura de Toledo
Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

Edital

Fonte: IRIB | 21/10/2016.

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STJ: Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável, diz Quarta Turma

O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.

De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.

Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.

Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.

Adoção à brasileira

O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.

Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.

Vínculo socioafetivo

Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.

Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro.

“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.

Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.

O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 21/10/2016.

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