Receita Federal disponibiliza programas auxiliares da Declaração de 2018

Todos esses programas se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Foram publicadas hoje no DOU de hoje Instruções Normativas que regulamentam programas auxiliares de preenchimento obrigatório, como carne-leão e ganhos de capital.

Vale destacar que estas regras não se referem à Declaração de 2017. Elas disciplinam a utilização de programas do IRPF, cujos dados serão preenchidos até o fim de 2017 e posteriormente transferidos para a Declaração do exercício 2018.
As normas são as seguintes:

A IN RFB nº 1691 aprova o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais.

A IN RFB nº 1692 inclui o código de atividades relativo aos profissionais corretores e administradores de imóveis dentre aqueles que devem utilizar o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), devendo informar o número do registro profissional, bem como identificar, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. Assim como já são obrigados os profissionais da área de saúde e advogados.

A IN RFB nº 1693 aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

A IN RFB nº 1694 aprova o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), para apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do IRPF.Esse programa poderá ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

A IN RFB nº 1695 aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Todos esses programas se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

Para assistir a integra da coletiva clique aqui.

Fonte: Receita Federal | 22/02/2017.

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IR 2017 – Prazo para entrega da DIRF se encerra em 27 de fevereiro

Atenção: em alguns casos o documento tem que ser entregue mesmo por quem não reteve IR

O prazo para apresentação da DIRF2017 se encerra as 23h59min59s , horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. A Receita Federal alerta que entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF) encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016. As regras foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto se destinam a ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e ampliar mecanismos de combate à evasão tributária. Os obrigados a apresentar a DIRF 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;

Fonte: Receita Federal | 22/02/2017.

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TJ/SP: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária de Imóvel. Ação Anulatória c.c. Consignação em Pagamento. Nulidade da consolidação da propriedade e da consequente arrematação do imóvel. Alegação de falsa assinatura dos devedores, no recebimento da intimação para purgar a mora. Denunciação da lide ao Oficial de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal para o direito de regresso contra o Cartório, nos termos do art. 125, II, do CPC. Recurso não provido.

Inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2133773-54.2016.8.26.0000 – Suzano – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Min. Bonilha Filho – DJ 21.02.2017

Fonte: INR Publicações.

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