CDH aprova igualdade de tratamento a mães e pais para o registro de nascimento dos filhos

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta terça-feira (29), emenda do Plenário ao projeto de lei que permite à mãe registrar em cartório o nascimento do filho, em condições de igualdade com o pai (PLC 16/2013).

A matéria já tinha sido aprovada na CDH e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), mas recebeu recurso para ir ao Plenário por causa da polêmica sobre a comprovação de paternidade da criança. Alguns senadores — entre eles, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), autor da emenda — pediram a análise no Plenário para esclarecer que a paternidade continua submetida às mesmas regras, como a presunção que decorre do casamento, o reconhecimento pelo próprio pai e o procedimento de averiguação da indicação feita pela mãe.

A emenda diz que a mãe ou pai, isoladamente ou em conjunto, podem registrar o filho desde que observem o artigo 54 da Lei 12.662/2012. Esse artigo afirma que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não é prova ou presunção de paternidade. Segundo o artigo, o nome do pai só poderá ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil.

Pela lei atual, o pai tem precedência para o registro do filho e, apenas quando se omite ou está impedido de realizar o registro é que a mãe pode fazê-lo em seu lugar.

A matéria segue agora para a CCJ, que ainda tem que deliberar sobre a emenda, antes da palavra final do Plenário sobre o projeto.

Fonte: Agência Senado | 29/04/2014.

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“ARREPENDEI-VOS!”, DIZ O SENHOR.

* Amilton Alvares

O chamado que vem dos céus é para que todos se arrependam dos seus pecados e que nenhum se perca pelo caminho espinhoso da vida. Quem quiser se queixar, queixe-se então dos próprios pecados, pois a ordem de Deus é:  – “Arrependei-vos”! O clamor de Jesus Cristo que vem da cruz do calvário atravessa a história e permanece vigoroso: “Pai, perdoa-os, porque não sabem o que fazem”. O ensino do discípulo amado encerra a questão e não deixa dúvidas para a compreensão do problema do homem: “Se dissermos que não temos pecado, fazemos a própria palavra de Deus mentirosa e a verdade não está em nós. Mas se confessarmos os nossos pecados, temos Advogado junto ao Pai, Jesus Cristo, o justo, para obter o perdão dos nossos pecados. Deus é fiel e justo para perdoar os nossos pecados” (1ª Carta de João).

Você pode passar a vida inteira procurando acertar. Pode desviar-se do mal e buscar sempre corrigir o que não saiu muito certo. Pode ser uma alma generosa que se interessa desinteressadamente pelos problemas dos outros. Pode ser um cara preocupado com as crises e  angústias da vida, sensível diante das inquietações do mundo. Pode ser um benfeitor laureado, um homem íntegro, uma mulher virtuosa, um pai amoroso, um filho diligente na velhice dos pais, um cônjuge que ama o companheiro. Você pode ser aquele tipo de homem ou mulher que vive a dor do próximo como se ela habitasse em você. Você pode ser “o cara” ou a mulher nota dez, mas tenha uma certeza: – Você é pecador.

Por ordem dos céus essa notícia precisa ser anunciada. É o que ensinou Dom Odilo Scherer acerca da alegria do Evangelho: “O Evangelho enche de alegria o coração dos que o acolhem; e eles o transmitem não como um dever pesado, mas como alguém muito feliz por ter coisas boas a comunicar”. Todo homem e toda mulher precisa reconhecer que é pecador. Precisa adquirir consciência de que não pode agradar a Deus inteiramente, por conta própria. O homem e a mulher precisam de um Salvador. E Deus já nos deu o Salvador Jesus de Nazaré, o Cristo, que pagou a conta dos nosso pecados na cruz do calvário.

O que falta então? Falta levar isso a sério, pois Jesus de Nazaré deixou claro que "“todo aquele, pois, que escuta estas minhas palavras, e as pratica, assemelhá-lo-ei ao homem prudente, que edificou a sua casa sobre a rocha; E desceu a chuva, e correram rios, e assopraram ventos, e combateram aquela casa, e não caiu, porque estava edificada sobre a rocha. E aquele que ouve estas minhas palavras, e não as cumpre, compará-lo-ei ao homem insensato, que edificou a sua casa sobre a areia; E desceu a chuva, e correram rios, e assopraram ventos, e combateram aquela casa, e caiu, e foi grande a sua queda"” (Mateus 7:24-27). A parte de Deus já está feita; “ "O Senhor “de novo terá compaixão de nós; pisarás as nossas maldades e atirarás os nossos pecados nas profundezas do mar"” (Miquéias 7.19). E o mestre Ary Velloso acrescentaria – “E ainda colocará uma placa com a advertência de que é proibido pescar”.

Queiramos ou não, precisamos conhecer a verdade do Evangelho.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. "ARREPENDEI-VOS!", DIZ O SENHOR. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 080/2014, de 30/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/30/arrependei-vos-diz-o-senhor/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Viúva não tem direito real de habitação sobre imóvel do qual os irmãos do falecido eram coproprietários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma viúva entregue o imóvel onde vivia com o marido, tendo em vista que o bem era copropriedade do falecido e dos irmãos. Seguindo o voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, a Turma entendeu que o direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não se aplica a esse tipo de situação, já que o condomínio entre o marido falecido e os irmãos foi constituído antes do óbito. 

Para a relatora, a formação do direito real de habitação tem o propósito de aplicar o princípio da solidariedade familiar. Contudo, não há elos de solidariedade entre um cônjuge e os parentes do outro. Esse vínculo é apenas de afinidade, que se extingue, à exceção da linha reta, com a dissolução do casamento. 

Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi expôs em seu voto a falta de razoabilidade em conceder o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, como fez o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em acórdão que motivou o recurso ao STJ. 

Ela justifica sua posição na preexistência do condomínio formado pelos irmãos. Não fosse assim, a Justiça estaria admitindo o direito real de habitação sobre imóvel de terceiros, principalmente quando se observa que o falecido detinha fração minoritária do bem. 

Direito real de habitação 

A Turma entendeu que o posicionamento do TJSE acerca do alcance do direito real de habitação não está em harmonia com a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 1.611 do Código Civil – que estabelece o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar. 

A Quarta Turma já se posicionou em caso semelhante, no qual verificou que não há direito real de habitação se o imóvel em que os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de irmãos.

Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reformar a decisão do TJSE e julgar procedente o pedido inicial feito pelos irmãos e herdeiros do falecido, para que a viúva entregue o imóvel, sob pena de imissão compulsória, exatamente como determinou a sentença em primeiro grau.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184492.

Fonte: STJ | 29/04/2014.

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