IRIB – Vetos Presidenciais trancam pauta do Congresso Nacional

O Congresso Nacional ainda precisa deliberar sobre 25 Vetos Presidenciais que trancam a pauta de votações, devendo ser votados antes de outras matérias. Dentre eles, destacam-se os Vetos relativos ao Marco Legal das Ferrovias, ao Marco Legal da Securitização e à Lei n. 14.382/2022. Até o momento, não há data definida para a próxima reunião do Congresso.

Marco Legal das Ferrovias

O Congresso Nacional deverá analisar o Veto Presidencial n. 67/2021, referente à Lei n. 14.273/2021, que trata do Marco Legal das Ferrovias. Um dos vetos parciais altera a Lei de Registros Públicos, com repercussão no Registro de Imóveis. Trata-se do veto relativo ao § 3º do art. 176-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo art. 69 do respectivo Projeto de Lei (PL), dispondo que as “divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não impedirão o registro.”

Veja aqui o Estudo do Veto.

Marco Legal da Securitização

A Medida Provisória n. 1.103/2022 (MP), conhecida como Marco Legal da Securitização, trata da emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS), das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e da emissão de Certificados de Recebíveis (CRs), além de apresentar conceitos acerca da Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), responsável pela emissão da LRS, bem como de sua competência. A MP foi convertida na Lei n. 14.430/2022 em agosto, tendo sido apresentado o Veto Presidencial n. 41/2022.

Veja aqui o Estudo do Veto.

Lei n. 14.382/2022

De maior repercussão entre os Registradores de Imóveis está o Veto n. 37/2022, relativo a Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e alterou diversos dispositivos legais referentes ao parcelamento do solo urbano, condomínios e incorporações, além da Lei de Registros Públicos e da Lei dos Notários e Registradores.

O texto legal teve diversos dispositivos vetados pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Segundo a Mensagem n. 329, de 27 de junho de 2022, foram vetados os seguintes dispositivos: Inciso III do § 1º do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão; art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 1º ao art. 31-E da Lei n. 4.591/1964; art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art. 31-E da Lei n. 4.591/1964; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 5º ao art. 29 da Lei n. 6.015/1973; art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 4º ao art. 7º da Lei n. 8.935/1994; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 9º ao art. 30 da Lei n. 6.015/1973; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 4º ao art. 127-A da Lei n. 6.015/1973; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o inciso III ao § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; inciso IV do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão; e art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art. 7º da Lei n. 8.935/1994.

Veja aqui o Estudo do Veto.

É importante destacar, ainda, que o Congresso Nacional também deverá analisar o Veto Presidencial n. 52/2022, relativo ao Programa Emprega + Mulheres, instituído pela Lei n. 14.457/2022, que, além de outros dispositivos, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em síntese, O veto incide sobre dispositivos que tratam das regras para formalização de acordos individuais. Veja aqui o Estudo do Veto.

Confira a relação completa de Vetos em tramitação.

Vale lembrar que, para a rejeição de um Veto Presidencial é necessária a maioria absoluta, ou seja, pelo menos 257 votos de Deputados Federais e 41 votos de Senadores.

Fonte:  Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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Comunicado sobre os horários de funcionamento do Recivil nos jogos da Copa do Mundo

O Recivil informa que nos dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo adotará os mesmos horários da Portaria do TJMG, disponível na íntegra aqui. Dias 24/11 e 02/12, o funcionamento será até às 13h e no dia 28/11 até às 12 h.

Fonte:  Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais

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Testamento por what’sApp

                                                                                                             

O curso da pandemia deixou um rastro de dor e tristeza. No mar de lágrimas ainda choram órfãos, viúvas, pais, filhos, irmãos, maridos, esposas, avós, tios, primos, amigos e mais amigos. Nenhuma família escapou da dor ou da tristeza. A morte invadiu os lares de milhões de pessoas em todo o mundo, e muitos ainda lamentam a perda de um ente querido.

Na magnitude da tragédia, encontramos muitos relatos singulares, situações peculiares de que também podemos tirar lições. José estava hospitalizado. Podia ter chamado o Tabelião para fazer um testamento; certamente não o fez porque havia o risco de contágio; então remeteu uma mensagem por what´sApp: – “Oi Família. Estou seguindo para a UTI. Queria pedir para dar assistência e assinar um papel para Rita e ver o que podem fazer para o meu carro ajudar a Maria”. Parece que José queria deixar o carro para Maria. Naquele momento agudo, esta foi a última manifestação de vontade ou de preocupação de José para com a Maria.

O paciente veio a óbito, e a interessada buscou a Justiça para que a mensagem do what´sApp pudesse ser reconhecida como testamento. Em 30 de setembro de 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação e disse não (AC nº 1021037-74.2021.8.26.0602). Para o Tribunal, a mensagem do what´sApp, sem testemunhas e sem assinatura digital, não pode ser reconhecida como testamento. José, até que se empenhou, mas o what´sApp não ajudou a Maria. Pobre Maria, ficou sem o carro.

Esta é uma pequena história encartada na grande tragédia da pandemia do novo coronavírus. Revela a impotência do homem diante dos infortúnios da vida. José, a caminho da morte, estava preocupado com Maria, e não conseguiu realizar a última benemerência. José queria fazer o bem, mas o vírus foi cruel e cortou a jornada da vida.

Quais lições podemos extrair da triste história de José e Maria? Eu posso extrair pelo menos duas lições. A primeira lição causa despertamento e mostra que muitas vezes a decisão de fazer o bem não pode esperar. Se Deus colocar em meu coração que devo ajudar determinada pessoa, é bom não esperar, porque amanhã pode ser tarde. Olhe com atenção para as pessoas que o cercam, olhe com atenção para as pessoas que Deus colocou ao alcance de sua vista e seja generoso. Aprenda a repartir. Ajude o próximo sem esperar retorno. Seja grato a Deus pelo muito que Ele deu a você. Estenda a mão ao necessitado. Seja um cooperador de Deus neste mundo de tragédias e aflições. A outra lição é de que todo evento doloroso traz algum aprendizado. A Bíblia diz que há mais proveito em ir à casa onde há luto do que ir à casa em que há festa (Eclesiastes 7.2). Diante da morte de algum parente ou amigo eu sou sempre sacudido e obrigado a repensar a vida. Sou lembrado que a morte pode bater na porta a qualquer momento. Por isso, devemos amar as pessoas independentemente das circunstâncias e divergências. Afinal, nunca sabemos quando a vida será interrompida pela morte. Devemos amar mais e brigar menos. Ame as pessoas, deleite-se com os seus companheiros de jornada, busque sempre superar as divergências, cobre menos e ame mais.

Valorize os bens eternos. Não deixe de construir tesouros no céu, onde traça e ferrugem não consomem e ladrões não roubam. Considere que de nada adiantará ganhar o mundo inteiro e perder a própria alma (Mateus 16.26). Confia no Senhor e tome posse da Salvação em Cristo Jesus. Arrume a vida enquanto os dias são bons, não espere chegar os dias maus. Perdoe sempre! Persevere na bondade e jamais se esqueça que só Cristo salva. Anuncie essa verdade aos seus amados enquanto você pode falar diretamente com eles.

AMILTON ALVARES, SJC 4/11/ 2022.
O Acórdão foi publicado com o nome das partes. Neste artigo, mudei os nomes para evitar exposição desnecessá

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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