Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – Necessidade de prévia análise da CETESB – Recurso desprovido

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003478-04.2015.8.26.0224
(152/2016-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de área de preservação ambiental e área de preservação permanente – Necessidade de prévia análise da CETESB – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que rejeitou o pedido do recorrente, que pretendia averbar a existência de área de preservação ambiental e área de preservação permanente, afirmando que, para tanto, não é necessária a anuência do órgão ambiental – CETESB. Para o recorrente, basta a aprovação da Prefeitura.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

É certo que os precedentes trazidos na nota de devolução e reiterados na manifestação do Oficial do Registro de Imóveis dizem respeito à hipótese de desmembramento de imóvel. Não é certo, no entanto, que, daí, se possa inferir que, não havendo desmembramento, a anuência do órgão ambiental seja desnecessária para a averbação. Ao contrário.

Tratando-se de imóvel rural, fatalmente ele deverá ser inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, momento em que se especializará a reserva legal e deverão ser cumpridos todos os requisitos para aprovação perante a CETESB.

Basta uma passada de olhos nos itens 12.5.1, 12.6.4, 125, a, 125.1.1, 125.1.2, 125.2.1 dentre tantos outros isentos no Capítulo XX, das NSCGJ e se verá que, quando se trata de averbar qualquer ato ligado à preservação do meio ambiente, não se dispensa a prévia anuência do órgão ambiental.

Oportuno lembrar, ainda, que, embora na subseção referente à regularização fundiária, o item 283, do Capítulo XX, das NSCGJ, possibilita o licenciamento ambiental pelo Município apenas nos casos em que ele tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. E o item 283.3 diz: Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os casos previstos em lei.

Ainda que o pedido do recorrente seja de mera averbação de APA e APP, os itens acima colacionados têm por fim demonstrar que é ao órgão ambiental que se acomete analisar sua pertinência. E isso faz todo o sentido, uma vez é esse o órgão responsável por examinar a regularidade das APA e APP, e não a Prefeitura Municipal. Aliás, basta analisar o documento de fl. 17 e se verá que se trata de uma mera certidão da Prefeitura de Guarulhos, destituída de qualquer análise dos requisitos para a averbação pretendida. Com efeito, a aptidão para averbação, certificada pela Prefeitura, não dispensa, absolutamente, a análise do órgão ambiental.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 152/2016-E | 24/11/2016.

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TRT/SP – 2ª REGIÃO: Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.

EMENTA

“CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ARTIGO 236 DA CF E LEI 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas. Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.” (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002892-55.2014.5.02.0018 – São Paulo – 11ª Turma – Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice – DJ 17.05.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7790 | 24/11/2016.

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TRT/SP – 2ª REGIÃO: Justa causa – Mau procedimento – Munus publico – No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação – No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos – O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador – De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública – Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

Justa causa – Mau procedimento – Munus publico – No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação – No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos – O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador – De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública – Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MUNUS PUBLICO. No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos. O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador. De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1000577-73.2015.5.02.0609 – São Paulo – 17ª Turma – Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida – DJ 23.05.2015)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7790 | 24/11/2016.

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