CGJ edita Provimento que cria a Central Eletrônica de Registro de Imóveis de MS

A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Provimento nº 146, de 18 de novembro de 2016, publicado no DJE nº 3698, de 22 de novembro de 2016, criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul – CERI-MS, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI está sendo operado com utilização da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul/ CERI-MS, criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro de Imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações exigidas sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma interligada.

A implantação do sistema visa desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias e facilitar o intercâmbio de informações entre os Cartórios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, de modo a imprimir eficácia e celeridade na prestação jurisdicional e do serviço público.

Toda e qualquer solicitação feita por meio da CERI-MS será enviada ao Serviço de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo respectivo processamento e atendimento, pois o registrador escriturará e manterá, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.

A CERI-MS funcionará por meio de aplicativo próprio, disponível na internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido, mantido, operado e publicado sob o domínio da ANOREG-MS, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul e de se conectar com outras centrais eletrônicas de registro de imóveis existentes no país.

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com uso de certificado digital, propiciando segurança completa ao público em geral.

Para a efetivação dos atos a serem praticados por meio da CERI-MS, o usuário efetuará o pagamento das despesas devidas, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.

A Central Registradores de Imóveis será composta por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Os Oficiais de Registros de Imóveis do Estado deverão providenciar o cadastramento no sistema, com envio das informações pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Provimento.

O cadastro das Varas ou Juízos, por sua vez, será realizado pelo master do Tribunal, que credenciará os magistrados e servidores por eles indicados.

A CERI-MS compreende os seguintes módulos: Protocolo Eletrônico de Títulos; Acompanhamento Registral Online; Repositório Confiável de Documento Eletrônico; Banco de Dados Simplificado; Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos; Certidão Eletrônica; Ofício/Mandado Eletrônico; Penhora on line; Visualização de Matrícula Online; Notificações de Alienações Fiduciárias; Monitor Registral;  Informações Estatísticas; Alerta de prazos; DETRAN e Relatório de Serviços. É obrigatória a utilização dos módulos da CERI-MS pelos oficiais de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.

O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia ou impresso, hipótese em que constará da impressão a informação ter sido o documento obtido diretamente na CERI-MS.

O Sistema CERI-MS dispõe do módulo de Acompanhamento Registral Online, que possibilita ao usuário acompanhar, pela internet, as etapas de tramitação do título apresentado ao ofício de registro de imóveis. Ainda, os serviços de acompanhamento registral poderão também ser prestados diretamente pelos oficiais de registros de imóveis, nos sistemas de suas serventias, sem prejuízo do fornecimento das informações à CERI-MS.

O módulo Banco de Dados Simplificado – BDS reúne o conjunto de informações fornecidas pelos oficiais de registro de imóveis à CERI-MS, destinadas à consulta por usuários públicos e privados, para identificação de registros de bens e direitos, bem como da serventia onde tenham sido lavrados.

Por outro lado, o módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CERI-MS, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis e comunicados ao BDS.  A resposta aos pedidos de pesquisa eletrônica de bens e direitos será fornecida em 24 horas quando o número de imóveis relacionados não ultrapassar 10 unidades e, em 48 horas, na hipótese em que o número de imóveis for de até 50 unidades, prevalecendo o prazo de 5 dias nos demais casos.

O módulo Certidão Eletrônica possibilita a solicitação e disponibilização, por meio da CERI-MS, de certidão assinada eletronicamente, que ficará disponível no sistema para ser baixada pelo requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo posteriormente arquivada em sua base de dados para consultas no prazo de até 5 anos.

O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul que a certidão eletrônica disponibilizada na CERI-MS seja impressa em papel e assinada fisicamente, mesmo que não tenha sido expedida por aquela serventia, a qual terá a mesma validade daquela emitida na forma eletrônica que lhe deu origem. Nesse caso, deverá ser recolhida a importância referente aos emolumentos correspondentes à certidão, os quais serão destinados ao oficial do registro de imóveis responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado e, se for o caso, também à serventia materializadora, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei estadual.

Ao realizar a solicitação, após prévio cadastramento e devida identificação e recolhimento do emolumento, a pessoa interessada escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:  fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado; fisicamente, em ofício de registro de imóveis diverso daquele onde o ato foi lavrado; fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios; eletronicamente, por meio da própria CERI-MS, em arquivo assinado digitalmente.

A CERI-MS disponibilizará aplicativo gratuito para leitura e verificação de autenticidade e integridade da certidão eletrônica, bem como do atributo de quem a assinou e da data de sua emissão.

De outro norte, o sistema também dispõe do módulo Mandado Ofício Eletrônico, que se destina à consulta, requisição eletrônica, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel, bem como  à formalização e ao tráfego de mandados para registro ou averbação, nos ofícios de registro de imóveis, de penhoras, arrestos, sequestros e de outras ordens judiciais, remessa e recebimento das informações relativas à prática desses atos ou de eventual exigência a ser cumprida para acolhimento desses títulos, além de cancelamentos de restrições.  As operações de consulta e resposta doravante serão realizadas, exclusivamente, por meio da CERI-MS, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar.

Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com a Anoreg-MS, responsável pela manutenção da CERI-MS.

Para a efetividade dos serviços eletrônicos previstos no Provimento por parte de usuários privados, aplica-se a toda certidão digital o valor da certidão previsto no item 8 da Tabela II do Anexo da Lei n. 3.003, de 7 de junho de 2005, que será atualizado na forma e periodicidade dos emolumentos em geral.

O cadastro de interessados poderá ser realizado gratuitamente no endereço eletrônico www.cerims.com.br, mediante o preenchimento de formulário que, após finalizado, permitirá o acesso ao sistema por meio de login e senha.

Fonte: TJMS | 21/11/2016.

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Comissão aprova prioridade para comprador de imóvel receber de construtora falida

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que garante aos compradores de imóveis prioridade em receber os valores pagos em caso de falência de construtoras, incorporadoras ou imobiliárias.

Pelo texto, os compradores de imóveis receberiam logo após funcionários da empresa falida com dívidas trabalhistas e acidente de trabalho e dos chamados créditos de garantia real (como penhor e hipoteca). A prioridade é válida apenas se o comprador não possuir outro imóvel.

Para o relator na comissão, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), colocar os compradores antes de hipotecas poderia acarretar, ainda que indiretamente, consequências negativas ao setor imobiliário. “A relevância da garantia real poderá ser substancialmente diminuída, prejudicando a realização de negócios que apenas poderiam ser viabilizados com o oferecimento dessas garantias.”

A proposta é um substitutivo de Côrte Real ao Projeto de Lei 4032/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR). O texto original incluía a garantia entre os chamados créditos extraconcursais da Lei de Falências (11.101/05). Esses créditos não estão sujeitos à ordem de preferência de credores, como trabalhadores da empresa falida, e se referem a quem, por exemplo, forneceu produtos ou serviços à empresa já durante a recuperação judicial.

Segundo Côrte Real, a lógica da Lei de Falências é priorizar créditos originados durante o próprio período da falência além dos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, os créditos extraconcursais.

O objetivo é resguardar os credores que assumiram os riscos de contratar com empresas em recuperação judicial. “Caso não houvesse essa previsão, o fornecimento de bens ou serviços durante o período da recuperação judicial acabaria por ocorrer apenas mediante pagamento prévio”, disse.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4032/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 21/11/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003377-11.2015.8.26.0080
(148/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que, circundando o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Cabreúva, negou a averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, sob o argumento de que se constituiu novo negócio – novação – e, portanto, o ato seria de registro em sentido estrito.

O recurso funda-se no argumento de que o art. 29, §4°, da Lei nº 10.931/04, permite o aditamento da cédula de crédito bancário por qualquer documento escrito e que o instrumento de fls. 02/12 não implica novação, mas traduz, somente, a alteração de condições intrínsecas da operação originária, de modo a adequá-la à atual situação do mutuário.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

A questão não é nova. Já foi enfrentada em ocasiões anteriores, não se vislumbrando qualquer razão para alteração de posicionamento.

As partes pactuaram, por meio do instrumento de fls. 02/12, a alteração das condições originárias da cédula de crédito bancário. Poderiam fazê-lo, a teor do art. 29, §4°, da Lei nº 10.931/04.

Até aí, não se controverte.

Porém, ao fazê-lo, mudaram toda a base do negócio, novando a divida. Da leitura do instrumento vê-se, claramente, que houve: I) alteração (não “mera atualização”) do valor da dívida; 2) alteração das parcelas e dos juros; 3) alteração do valor do imóvel, para fins de avaliação.

Vale dizer, tratando-se de um empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel, modificaram-se elementos essenciais, constituindo-se novo negócio. Ou seja, novação.

Nesse sentido, em caso idêntico, o parecer exarado no processo nº 2015/31763, em que o próprio Banco Bradesco era interessado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.

O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os nºs 3.802. 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salgado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.

Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula nº 3.802 – fl. 46 vº, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 vº e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 vº).

Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de divida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 Vº e AV-04 da matrícula n° 6. 900 – fl. 50 Vº) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula nº 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 vº e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 vº.

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01/2014).

É que o titulo, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.”

Repita-se, por fim, que não se obsta o ingresso do titulo ao folio real. O que se impede é que ele ingresse por meio de averbação.

Há de sê-lo pela via do registro em sentido estrito.

Nesses termos, O parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 15.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 148/2016-E | 22/11/2016.

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