CGJ/SP: Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha #protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/120291
(161/2016-E)

Requerimento do IEPTB-SP – Formalização de parceria com vistas então à realização da campanha#protesto do bem, voltada à arrecadação de doações ao GRAACC – Ausência de justificativa para que esta CGJ se oponha ao seu aperfeiçoamento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) pede autorização para formalizar uma parceria com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC), voltada à campanha #Protesto do Bem,com vistas à arrecadação de doações àquela entidade, a serem depositadas em conta corrente sob titularidade da beneficiada, que realiza, informou, aproximadamente, 3.000 atendimentos anualmente, mediante sessões de quimioterapia, consultas, procedimentos ambulatoriais, transplantes de medula óssea, cirurgias, entre outros.[1]

O requerente, provocado, exibiu minuta do contrato intencionado.[2]

É o relatório. OPINO.

A parceria idealizada, esclarecida em seus termos pelo requerente, não implica, em princípio, afronta a qualquer um dos deveres referidos no art. 30 da Lei n° 8.935/1994. O envolvimento dos tabeliães com a campanha esboçada não é incompatível com a atividade notarial; não encontra obstáculos nos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.935/1994.

Desse modo – e considerada também a autonomia e a independência gerencial dos titulares dos serviços notariais e registrais, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF) – meu parecer, respeitosamente submetido à apreciação de Vossa Excelência, nada tem a opor à parceria projetada.

Sub censura.

São Paulo, 26 de julho de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria. Dê-se ciência ao IEPTB-SP. Publique-se. São Paulo, 01.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-4 e 5-13.

[2] Fls. 17 e 18-19.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ Nº. 161/2016-E | 22/11/2016.

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Divulgado Gabarito Concurso – MA

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Fonte: Concurso de Cartório | 22/11/2016.

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STJ: Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.

O TJPR entendeu desnecessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo.

Segurança jurídica

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.

“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro.

A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1620919

Fonte: STJ | 22/11/2016.

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