STJ: Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ. 

Vantagem exagerada 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. 

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto. 

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador. 

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1132943

Fonte: STJ I 04/09/2013.

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TJ/PB: Quarta Câmara decide que pequeno imóvel rural familiar não deve ser objeto de penhora

Uma pequena propriedade rural trabalhada pela família não deve ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de atividade produtiva. Foi este o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na tarde desta terça-feira (3). O órgão proveu parcialmente o recurso de Eliano de Souza, contra o Banco Nordeste do Brasil S/A, garantindo a impenhorabilidade do bem, situado no município de Conceição.

De acordo com os autos, o imóvel de Eliano possui 28 hectares, tendo sido dado em garantia em Cédula Rural Hipotecária. No contrato, que visava financiar os materiais para implantação de capim e adquirir três cabeças de gado, fica claro que o bem é explorado pela família que ali reside para a própria subsistência.

O relator do feito, desembargador João Alves da Silva, ao anular a penhora, efetuada nos autos de Execução promovida pela banco, explicou que a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe sobre o conceito de “propriedade familiar” e diz que a área máxima deve ser fixada por região e pelo tipo de exploração.

O Incra estabelece que o módulo fiscal do município de Conceição corresponde a 60 hectares, e a propriedade de Eliano corresponde a menos da metade da área permitida, estando portanto abarcada pelo conceito de impenhorabilidade, conforme ressaltou o desembargador-relator.

Gecom – Gabriela Parente

Fonte: TJ/PB I 03/09/2013.

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TJ/DFT: CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS A COMPRADOR DE IMÓVEL

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora Tenda S/A a pagar a cliente a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama – GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A construtora alegou que o autor se encontra em mora por não haver providenciado a quitação do saldo devedor para viabilizar a entrega das chaves e que não existem lucros cessantes a reclamar, pois não há conduta ilícita. Afirmou também que não houve danos de ordem moral.

O juiz decidiu que ausente a prova do habite-se prevalece a versão autoral. O empecilho à entrega do bem na data limite do contrato – julho de 2011 – existiu por culpa da empresa, e, não, por responsabilidade do autor. (…)  Quanto aos danos morais, “entendo que o atraso foi bastante para fazer com que o inadimplemento relativo do contrato transbordasse os limites do incômodo natural a tais situações. Notável, a propósito, que a autora tenha esperado mais de um ano para receber sua unidade. Ademais, se evidenciou que o atraso foi causa de frustração grave da especial expectativa de morar em imóvel próprio, notadamente quando o autor mora em imóvel alugado”, decidiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.044316-8.

Fonte: TJ/DFT I 03/09/2013.

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