Questão esclarece acerca dos requisitos da Carta de Usufruto.

Carta de usufruto – requisitos.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca dos requisitos da Carta de Usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Quais os requisitos exigidos para ingresso de Carta de Usufruto (art. 722, §1º do CPC) no Registro de Imóveis?

Resposta: Ademar Fioranelli, ao tratar da questão, assim explica:

“O mesmo art. 722 do CPC prevê ainda que, promovido o contraditório sobre a constituição do usufruto sobre o imóvel oferecido, nomeará o juiz, em decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), perito para avaliar os frutos e rendimentos e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida e, ato contínuo, ordenará a expedição da carta para a devida inscrição no assento imobiliário, a qual deverá conter, obrigatoriamente, além dos requisitos para o ato registral, previstos no art. 176, III, 2 a 5, da Lei 6.015/1973, as cópias do laudo de avaliação, o prazo de existência do mesmo usufruto, ou seja, o tempo necessário para que a dívida seja saldada, a demonstrar que citado usufruto é temporário. Extinta a dívida, extinto estará referido gravame.

(…)

Ao nosso juízo, não só a carta de usufruto se constitui em título hábil a ingressar no assento imobiliário, podendo ser substituída por Mandado ou Certidão do Escrivão, desde que reunidos os requisitos acima especificados (por interpretação conjuntiva dos arts. 239 e 221, IV da Lei 6.015/1973).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 114).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


EPM discute competência do Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico no curso de Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Na última quinta feira (6/11), a Escola Paulista da Magistratura recebeu o desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, o registrador Sérgio Jacomino e um platéia de visitantes para a discussão sobre o Poder Executivo Federal na regulamentação do Registro Eletrônico – SINTER. O debate fez parte da programação do curso de Registros Públicos e Notas Eletrônicos, sob coordenação do juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior e do desembargador Marcelo Martins Berthe.

O desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro iniciou a exposição do tema diferenciando a finalidade das informações que o Registro de Imóveis preserva em relação ao acesso e controle de informações que o Poder Excutivo pretende obter. “O Registro de Imóveis existe para fins imobiliários e de crédito, já os cadastros eventualmente de atribuição do poder executivo seriam de âmbitos fiscais. Um sistema planificado exige um regramento e, para isso, é imprescindível analisarmos a questão da regulamentação pública do registro”.

O magistrado mencionou o artigo 236 da Constituição Federal, o qual estabelece que as atividades notariais e registrais são estatais, cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo. Ele acrescentou que outro tipo de atuação direta do estado é vedada.

Aliende também alegou que a definição “infra legal” ao se criar um sistema de registro eletrônico deve ser feito por parcela daquele que desempenha o papel regulatório. “O encargo de fiscalização pressupõe o estabelecimento, o controle e a verificação de regras, com a aplicação de penalidades legalmente previstas aos infratores por aqueles que desempenham o papel de regulação”, esclareceu. Ainda de acordo com o desembargador, a atividade deveria ser auto regulada pelos próprios notários e registradores.

Para o desembargador, uma regulação coletiva estabelece e impõem aos membros certas regras, além disso, a regulação se faz por uma atuação de autoridade estatal, mas com maior independência possível em relação ao setor regulado. Ou seja, essa regulação deve ser feita conjugado com uma auto regulação coletiva e consensual, onde se mantem a independência para aqueles que foram delegados os serviços, sem vínculos ou interesses econômicos políticos governamentais.

Precisamos de uma regulação o mais isenta possível, porque antes mesmo de ser um estudioso sobre o assunto, também sou cidadão e vejo que a tutela dos meus dados, das minhas informações relativas a propriedades, não devem ser objetos de um tratamento indevido, para obtenção de vantagens contrárias aos meus interesses legítimos”, considerou.

O registrador Sérgio Jacomino alertou para o risco de agentes públicos federais realizarem consultas sem que haja parâmetros de identificação de quem acessou os dados. “A obtenção de dados é de caráter pessoal, protegidos pela publicidade, que tem suas finalidades. Se um agente público faz uma consulta sem que haja rastros, podemos presumir a possibilidade do uso indevido das informações” disse.

Já de acordo com o juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior, a criação de um banco nacional de informações de Registro de Imóveis deve ser feita pelo próprio Registro de Imóveis. “Validar essa atuação do Executivo para criação desse banco é cometer o maior equívoco. As limitações devem ser impostas para mantermos a competência da regulação pelos órgãos tradicionais”, finalizou Braga.

Fonte: iRegistradores | 10/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.