Questão esclarece acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia fidejussória.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível, mediante requerimento expresso da parte, o ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória?

Resposta: Para melhor entendimento do retorno, fazemos seguir a redação que temos no art. 42, da Lei 10.931/2004, que cuida do assunto:

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Nota-se que o legislador reclamou registro para esse tipo de Cédula somente quando indicar ela garantia de natureza real, levando-nos, aí, ao entendimento de que, quando isso acontecer apenas de forma pessoal, seu registro é dispensável, com suporte nas claras letras da sobredita base legal.

Podemos acrescentar que a defesa de eventual faculdade que poderia se ver da redação do aludido artigo, para o registro de Cédulas como aqui em estudos, não pode, ao nosso ver, ser aproveitada para o sistema de registro imobiliário, mesmo que tal pretensão venha a ser manifestada de forma expressa pelo interessado, cuja recusa vai acontecer por absoluta falta de amparo legal para atender tal pretensão, uma vez que tal Cédula traz garantia fidejussória para respaldo de suas obrigações, e, desta forma, sem qualquer suporte legal para sua regular recepção nos assentos do Registro de Imóveis. Poderia eventualmente tentar a defesa do ato desejado acontecer no livro 3, com base no disposto no art. 178, inciso VII, da Lei 6.015/73, o que também deve ser recusado, uma vez que, salvo melhor juízo, citado livro tem por finalidade receber títulos que indiquem negócios jurídicos sem uma relação direta com imóveis, e que tenham previsão legal para sua inscrição, o que não acontece no caso, até mesmo por termos posição de lei em sentido exatamente na direção oposta, como se vê do aludido art. 42, da Lei 10.931/2004, que, de forma transparente, mostra esse tipo de Cédula como válido e regular, sem necessidade de qualquer registro.

Deixando agora o segmento de Registro de Imóveis, avançando para o que ainda temos na Lei dos Registros Públicos, e de forma específica para a área de Títulos e Documentos, podemos ver como possível ali o registro da Cédula em estudos, com base ao que reza o art. 127, incisos I e VII, e também o que se vê de seu parágrafo único, dependendo, aí, dos efeitos que o interessado desejar para sua pretensão, que deve estar expressa no pedido a ser encaminhado a citada Serventia

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de averbação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade sobre imóvel, ser extensiva aos seus frutos e rendimentos.

Cláusula de inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade – frutos e rendimentos – extensão.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de averbação de cláusulas de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, serem extensivas aos seus frutos e rendimentos. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a averbação de cláusula de inalienabilidade extensiva aos frutos e rendimentos?

Resposta: Atendo-nos aos termos da Lei dos Registros Públicos, no que se reporta a autorização para que o Oficial proceda averbação de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre imóveis, temos dispositivo expresso nessa direção, como se nota de seu art. 167, inciso II, item 11, que assim se apresentam:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matricula, serão feitos:
I. – …..
II. – a averbação:
1. – …..
///////////
11 – das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis….

Notamos na referida base legal que sobreditas cláusulas de restrição ao direito de propriedade recaem apenas sobre o imóvel, sem nenhum espaço para frutos e rendimentos, objeto do aqui em estudos.

Com isso, parece-nos que se tais gravames vierem a recair sobre o que vamos ter como frutos e rendimentos de um imóvel, não encontramos base legal para qualquer averbação em transcrição ou na matrícula do bem em questão que possa nos dar a devida sustentação para indicar tais restrições, que, no caso, estarão a recair sobre o que não é conhecido do registro de imóveis, como susceptível de qualquer negociação a fazer parte de nossos serviços, e, por esta razão, entendemos pelo seu não conhecimento.

Caso o interessado resolva dar a devida publicidade a tais cláusulas, no que se reporta a extensão aos frutos e rendimentos de determinado bem, deverá assim fazer perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, como previsto no art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73, que assim se expressa: “Caberá ao registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”.

Desta forma, quando o Oficial Imobiliário receber em seus Serviços título que indique cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre determinado imóvel, com clara extensão das mesmas aos seus frutos e rendimentos, deve ele se ater em lançamentos que mostrem tais gravames a incidir apenas sobre os direitos de propriedade do imóvel em questão, sem qualquer notícia quanto a extensão aqui em comento, que vão envolver também os frutos e rendimentos do respectivo bem, por falta de amparo legal para assim fazer.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Defensoria Pública de SP e Centro de Títulos e Documentos da Capital assinam acordo para disponibilização de dados de cartórios da Capital

A Defensoria Pública de SP e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) assinaram, na manhã de quinta-feira (31/7), um termo de acordo para a disponibilização do acesso ao sistema de dados registrados pelos 10 cartórios de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Capital.

Por meio do acordo, será permitido que os Defensores Públicos realizem consultas que tenham por objeto a busca de registros, averbações ou informações que constem em tais cartórios. Entre outras medidas, será possível o levantamento de endereços e informações sobre a eventual existência de bens registrados em nome das partes em litígio, auxiliando o atendimento prestado ao cidadão.

Embora o termo vise o acesso ao sistema de dados dos cartórios apenas da Capital, o CDT busca a adesão dos cartórios das comarcas do interior, para que seja ampliado o banco de dados do qual a Defensoria Pública passa a ter acesso. Atualmente, a pesquisa já pode ser realizada também nos acervos do Ofício do município de Santos.

O termo foi assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, Rafael Valle Vernaschi e pelo Presidente do CDT, Paulo Robert de Carvalho Rêgo, além dos Oficiais dos 10 cartórios de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Capital.

Clique aqui e leia o Termo de Acordo.

Fonte: Site Defensoria/SP (DPESP) | 31/07/2014.

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