STF: Suspensa decisão do CNJ que impedia notificação via postal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada em pedido de providências, que determinou a observância, por cartórios de todo o país, do princípio da territorialidade na realização de notificações, proibindo-os de emitirem notificação extrajudicial por via postal fora do município em que se localizam, mesmo que se refiram a atos registrais por eles praticados. O ministro concedeu liminar na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).

Embora esteja pendente, no Plenário do STF, julgamento sobre o alcance da competência originária da Corte para apreciação de ações ordinárias propostas contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão de pedido de vista formulado pelo próprio ministro Dias Toffoli, ele considerou que, no caso dos autos, a análise do requerimento liminar se impõe, “sob pena de se sobrepor a atenção às regras de competência aos prejuízos que a indefinição dessa questão pode causar”.

A Anoreg-DF sustenta que a decisão do CNJ choca-se com decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. Segundo a entidade, na prática, sob a interpretação do CNJ, a ultimação de um procedimento de notificação extrajudicial passará a ter o prazo de 54 dias.

Para a Anoreg-DF, o CNJ extrapolou seu poder regulamentar ao criar para registradores de títulos e documentos de todo o país uma norma de competência geográfica/territorial inexistente na legislação. Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o próprio conflito entre a deliberação do CNJ e a decisão do STJ aponta para a existência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), “a evidenciar a necessidade de que se resguarde, cautelarmente, a manutenção de um só comando, de forma a privilegiar a eficiência e a racionalidade no âmbito do Judiciário”.

Segundo o ministro Toffoli, evidencia-se o perigo da demora porque a ampliação do prazo de ultimação dos procedimentos notificatórios para 54 dias é algo que efetivamente trará custos (inclusive a terceiros) e poderá inviabilizar a eficácia do modelo de atuação das serventias extrajudiciais. Somado a isso há a possibilidade (já constatada em petição juntada a esses autos) de que notários e registradores venham a responder a processos administrativos disciplinares por inobservância da deliberação do CNJ.

“Afinal, se o Conselho Nacional de Justiça detém a supervisão administrativa sobre os tribunais locais (e, por decorrência, sobre as atividades que lhe são vinculadas), ao Superior Tribunal de Justiça é dado fixar a correta interpretação da legislação pátria, com reflexos sobre toda a estrutura de Poder, especialmente quando proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil)”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AO 1892.

Fonte: STF | 18/06/2014.

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CGJ/SP: NORMAS DE SERVIÇO DA CGJ – REGISTRO DE TD – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO – PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

DICOGE 2.1

Processo 2013/192760 – DICOGE 5.1

Parecer 125/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 FEITO PELO 2º OFICIAL DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE OSASCO – MITIGAÇÃO DA TERRITORIALIDADE NOS CASOS DE REGISTROS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E INVIABILIDADE DE REGISTRO DE MÍDIAS ELETRÔNICAS SEM O REGISTRO DO EVENTUAL CONTEÚDO – PARECER ACOLHENDO APENAS A SEGUNDA PARTE DO PEDIDO, CONFORME SUGESTÃO DO IRTDPJ-SP.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou.

Sustentou que a competência do Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes só deve ser exclusiva no caso de registros destinados a produzir efeitos contra terceiros e que há prejuízo para a segurança registral na inovação normativa que permite o registro de mídia sem o registro e a qualificação dos documentos que a integram. Sugeriu também inclusão de item específico sobre a forma de cobrança de emolumentos nos casos de registros facultativos (fls. 94/109).

Foi deferida a suspensão cautelar dos efeitos do item 2.2 e se solicitou a manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) (fls. 112/115).

O IRTDPJ-SP argumentou que a melhor interpretação da Lei nº 6.015/73 é no sentido de que o princípio da territorialidade também se aplica aos registros facultativos. Citou decisão do CNJ que reconheceu a ilegalidade, por ofensa ao princípio da territorialidade, da prática adotada pelos registradores de preceder a notificações extrajudiciais para Municípios de outros Estados da Federação. Concordou com o suscitante, por outro lado, quanto à impossibilidade de registro das mídias sem o registro de seus conteúdos (fls. 125/133).

É o relatório.

Opino.

Os registros para fins de conservação (inciso VII do art. 127 da Lei dos Registros Públicos), não visam a produzir efeitos em relação a terceiros. São registros que interessam somente ao particular, facultativos.

Por esta razão, tais registros não estariam adstritos ao princípio da territorialidade, cuja importância nos demais casos seria justamente a de viabilizar a publicidade do registro quando ela se faz necessária, para surtir efeitos contra terceiros.

Nas hipóteses de registros obrigatórios, não fosse o respeito à territorialidade, “seria impossível a qualquer pessoa ter conhecimento de contrato ou direito cujos efeitos o alcançam (o registro poderia ser feito em qualquer lugar do território nacional, o que tornaria impossível o conhecimento por parte do interessado)” (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos –Teoria e Prática, São Paulo: Método, 5ª ed., 2014, p.04). Walter Ceneviva ratifica:

“O domicílio determina a atribuição ao serviço de certa comarca, para que se assegure a cognoscibilidade por todos os terceiros. O assentamento fora do domicílio das partes, dos apresentantes e interessados, dificultaria o conhecimento do ato por terceiros” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 19ª ed., 2009, p. 319, nota ao art. 130).

Essa seria, portanto, a lógica para a obrigatoriedade do registro no domicílio das partes, necessidade não presente nos casos dos registros facultativos do inciso VII do art. 127 da Lei 6.015/71.

Ocorre, contudo, que o art. 130 da referida lei é expresso ao estabelecer que devem ser registrados no domicílio das partes todos os atos enumerados no art. 127:

Art. 130. Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunstâncias territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

A redação é clara, sem ambiguidades.

Não nos parece cabível que esta E. Corregedoria possa normatizar interpretação que, embora lógica, vai contra texto expresso de lei.

Não se olvida que a jurisprudência do STJ, conquanto tenha oscilado num passado relativamente recente, acabou se firmando no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Galloti (julg. 09.05.2012).

Na fundamentação de seu voto, a Ministra citou voto proferido anteriormente pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1.237.699/SC, da Quarta Turma, do qual se extrai que a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129 e “porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência” (g.n.).

A jurisprudência do STJ, portanto, mitigou o princípio da territorialidade em relação às notificações extrajudiciais e um dos fundamentos foi, justamente, a desnecessidade do ato ser de conhecimento de terceiros.

Embora seja possível a analogia da problemática envolvendo as notificações com a dos registros com fins de conservação, as matérias não coincidem exatamente.

É certo que as notificações realizadas pelos cartórios dão conhecimento do conteúdo de documento levado a registro ou averbação:

Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. Mas os atos não se confundem. O registro é um, a notificação acerca dele é outro.

A regra do art. 160, o qual é específico sobre as notificações, estabelece que quando “o destinatário da notificação residir em limite territorial diverso daquele para a qual é competente Oficial que registrou o documento, este deverá requisitar a entrega ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do destinatário” (Fernando Cândido da Silva, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Curitiba: Inoreg, 2012, p. 44) .

Prossegue o autor dizendo que a expressão “podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias”, que consta do art. 160, “deve ser entendida como uma faculdade da parte, ou seja, do interessado na notificação, e não do Oficial Registrador, que pratica ato vinculado”.

“O sentido da referida expressão é o de permitir ao usuário do serviço a seguinte escolha: (i) requerer ao registrador de títulos e documentos a remessa do objeto do registro ou da averbação ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário, ou (ii) o próprio usuário do serviço protocola pessoalmente o documento destinado a registro ou averbação e notificação (não se descartando que o interessado promova o encaminhamento via postal ao Registro de Títulos e Documentos competente conforme o endereço do destinatário)”.

Não há jurisprudência uniforme, consolidada e expressa a respeito da questão particular da aplicação da não territorialidade no caso dos registros para fins de conservação.

Mas no caso de se fazer analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, não se pode deixar de mencionar o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, o qual no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 (requerente a Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e requeridos os Registradores da Grande São Paulo) entendeu ilegal a prática adotada pelos registradores de São Paulo de enviarem notificações para Municípios de outros Estados.

Confira-se trecho a ementa (g.n.):

“III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação.

V. Procedimento a que se julga procedente.”

Essa decisão, de 26.05.2009, foi estendida pelo CNJ a todos os Registros de Títulos e Documentos do país em abril de 2010 (Pedido de Providências 0001261-78.2010.2.00.0000).

Houve recurso administrativo no CNJ contra a decisão que havia estendido a proibição a todos os cartórios do Brasil (não contra a decisão do PCA 642 que se referiu aos cartórios de São Paulo). Um Conselheiro pediu vista.

Logo em seguida, em maio de 2010, foi ajuizado Mandado de Segurança no STF e o Ministro Dias Toffoli suspendeu liminarmente os efeitos da decisão do CNJ no Pedido de Providências 0001261-78, mas ressalvou expressamente a manutenção da eficácia do que havia sido decidido no PCA 642 (Mandado de Segurança 28.772).

O trâmite do recurso administrativo no CNJ foi suspenso.

Em 01.02.2013 o Ministro Dias Toffoli não conheceu do Mandado de Segurança e cassou a liminar, por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do impetrante.

O recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências 0001261-78 do CNJ ainda não foi julgado. Segue no aguardo da elaboração do voto vista.

Do último despacho do Relator, que culminou com a determinação (após outras providências) de retorno do feito à Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen (voto vista), extrai-se o seguinte trecho que bem resume toda a situação:

“Em síntese, os cartórios foram impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 8.4.2010 até 3/5/2010. Voltaram a poder notificar, em razão da liminar proferida pelo STF, no MS nº 28.772, a partir de 4/5/2010. Por fim, foram novamente impedidos de notificar fora de seus Estados a partir de 7.2.2013.

Cabe ressaltar que a decisão proferida no MS n° 28.772 não alcançou os cartórios dos estados de São Paulo e Espírito Santo que estão impedidos de notificar fora dos limites territoriais dos estados desde 26/05/2009 e 14/10/2009, respectivamente” (despacho proferido pelo Conselheiro em 28.01.2014).

Assim, ainda que se use a analogia entre as notificações e os registros para fins de conservação, para efeito de mitigação do princípio da territorialidade, há que se fazer distinção entre as esferas jurisdicionais e administrativas.

Decisões jurisdicionais entendendo válidas as notificações por força da não aplicação, nos casos, do princípio da territorialidade, não emanam comandos aos cartórios extrajudiciais.

“Pouco importa a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e que não obriga os Juízes na atividade jurisdicional. O registro, no caso, é facultativo (art.127, VII, da Lei 6.015/73) e não se aplica a regra geral do art. 130 da Lei de Registros Públicos, ou seja, pode ser feito em qualquer serventia específica do país, pois tem efeito de mera conservação. A parte pode, a qualquer momento, comprovar o conteúdo da notificação.

Nesse sentido entendimento do Desembargador Francisco Casconi, relator no AI nº 990.10.386960-5, ao deixar anotado que “a declaração emitida em procedimento de controle administrativo no CNJ, como o próprio nome sugere, limita-se a produzir efeitos apenas na esfera administrativa, sem força suficiente a vincular pronunciamento judicial ora em exame, ou mesmo podar a repercussão jurídica da notificação realizada. Vale acrescentar não existir regulamentação legal que obrigue ser a regulamentação realizada por Oficial de Registros Públicos lotado na mesma comarca do notificado” (TJSP, Apelação n° 0073179-96.2012.8.26.0114, 32ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j.20.02.2014).

O art. 12 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), pode dar a entender que o princípio da territorialidade não se aplica aos Registros de Títulos e Documentos:

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas (g.n.).

Caso se entenda que o artigo afastou a aplicação do princípio da territorialidade e que, portanto, revogou tacitamente o art. 130 da Lei 6.015/71 na parte em que este afirma que os registros devem ser feitos no cartório de residência das partes, tal entendimento deveria ser estendido a todos os registros do RTD, não só àqueles para fins de conservação. Isso porque da redação do art. 12 não se infere qualquer diferença de tratamento a ser dada aos vários tipos de registros do RTD.

Não à toa, não há defensores da tese de que o art. 12 da Lei 8.935/94 revogou totalmente o princípio da territorialidade nos Registros de Títulos e Documentos. Não se vê, porém, como interpretar que ele revogou a territorialidade apenas quanto aos registros para fins de conservação, à medida que o art. 12 não faz diferença nenhuma entre os vários registros dos RTDs, somente estabelece que os Registros de Imóveis e Civis de Pessoas Naturais estão sujeitos às normas que definirem as circunscrições geográficas, silenciando sobre os Registros de Títulos e Documentos.

Portanto, a nosso ver, a solução passa necessariamente pelo art. 130 da Lei dos Registros e pela possibilidade ou não de se editar norma que vai contra seu texto expresso.

Entendemos que não, notadamente pelas decisões jurisdicionais a respeito serem bastante específicas sobre notificação e pender, ainda, decisão administrativa do CNJ em sentido contrário, o que torna o assunto suficientemente controverso para que se normatize “contra legem”.

Por fim, não é demais lembrar da advertência trazida pelo IRTDPJ-SP:

“(…) com o atual estágio da tecnologia, que permite com facilidade a remessa de arquivos pela internet, nada impediria que algumas empresas intermediadoras passassem a induzir toda a população do Estado de São Paulo a efetivar todos os seus registros facultativos para fins de conservação em outros Estados da Federação, cujas taxas de emolumentos fossem mais baixas, o que causaria grave distorção do princípio jurídico-constitucional do equilíbrio da delegação, além de indesejada guerra fical” (fl. 128).

Com relação à inviabilidade do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo, assiste razão ao suscitante (com o qual o IRTDPJ-SP concordou).

O DVD, CD e outras espécies de mídias óticas, digitais ou analógicas, constituem apenas os suportes, isto é, os meios pelos quais os documentos se exteriorizam.

O que deve ser registrado é o documento em si, o conteúdo, não a base física. Nesse sentido, para que não restem dúvidas a respeito, conveniente a alteração das normas.

A redação sugerida pelo IRTDPJ-SP se mostra bastante clara e adequada (fl. 131):

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.

2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

Considerando, ainda, que na redação sugerida pelo 2º Oficial de Osasco se previu a necessidade de se fazer constar se o documento é original ou cópia (fl. 107, item 2.2.2 da sugestão), e que a redação proposta pelo IRTDPJ-SP silenciou a esse respeito, oportuno que se inclua no item 3 do Capítulo a necessidade de diferenciação entre cópia e original.

Isso porque o item 3, em sua redação atual, já prevê que nos registros para fins de mera conservação o Oficial faça constar a declaração, abaixo do registro, de que ele é feito nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros e não gera efeitos contra terceiros:

3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

Logo, acreditamos que o item 3 é o mais adequado para receber a inclusão da advertência sobre ser o documento uma cópia ou original.

Por fim, a inclusão nas normas de um item a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos se mostra desnecessária, já que a tabela em vigor não deixa dúvidas de que o registro para fins de conservação é cobrado por página, no valor de R$ 0,59.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta de alteração das normas feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Osasco e de se acolher a proposta do IRTDPJ-SP, conforme minuta de provimento anexa.

Sub censura.

São Paulo, 16 de abril de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 22/05/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

_______________________

PROVIMENTO CG Nº 12/2014

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;

Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 2.2 da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais.

Artigo 2º: Incluir o subitem 2.2.1 na Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.

Artigo 3º: Alterar a redação do item 3 da Seção I, do Capítulo XIX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará constar no texto do registro de cada página do documento, de forma clara e visível, o fato de se tratar de cópia ou original. O Oficial também fará abaixo do registro a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 03/06/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 11/06/2014.

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Café com Jurisprudência discute Registro Facultativo e Publicidade Registral no RTD

No último dia 23, em São Paulo, o encontro Café com Jurisprudência apresentou o tema Registro Facultativo e a Publicidade Registral no Registro de Títulos de Documentos para a mesa de debates.  Para discutir o assunto, estavam presentes o especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, Graciano Pinheiro de Siqueira; o juiz Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP; o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro; a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli, e o 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino.

Graciano Pinheiro abriu a palestra defendendo que o registro num cartório de Títulos e Documentos além de garantir segurança jurídica, autenticidade, conservação e publicidade, é também um importante meio de prova, que futuramente, em caso de conflito de interesse entre as partes, pode auxiliar na resolução de um problema. Pinheiro também destaca outra vantagem, que é a possibilidade de se obter, a qualquer momento, cópias e certidões dos documentos originais.

No entanto, diversos questionamentos são feitos a partir de um registro no RTD, entre eles se uma certidão proveniente desta especialidade teria força comprovante como um documento original, como um título que possa eventualmente ser qualificado por um órgão de registro público, no Registro de Imóveis em um compromisso de compra e venda,  por exemplo, ou  se seria válido apenas como efeito de prova.

Para os casos de facultatividade, previstos no artigo 127-7 da  lei 6015, de um registro feito para meros fins de conservação, Pinheiro relata posições doutrinárias divergentes sobre onde deveria ser registrado o documento, sendo que uma das correntes alega que nem mesmo para conservação um  registro deve ser feito em RTD se existir um órgão competente.

Com base no inciso 7° do artigo 127, eu posso registrar em RTD qualquer documento para efeito de conservação. Essa corrente considero a melhor, que deve ser aplicada, porém com algumas cautelas. Se alguém fizer esse registro e souber que há um órgão competente, um requerimento escrito deve ser encaminhado ao oficial registrador e, em seguida, uma etiqueta – informando que o registro foi feito meramente para efeito de guarda e conservação – deve ser anexado”, alerta o especialista.

Outro aconselhamento é a verificação nas Normas de Serviço de cada estado, para saber se não há nenhuma vedação expressa para o procedimento. “Fiz uma pesquisa nos códigos de normas de alguns estados. Comecei pela Bahia, que possuí um artigo expresso relacionado ao compromisso de compra e venda de um bem imóvel, que admite o registro desde que haja o devido requerimento e a etiqueta, assim como acontece no Piauí”, diz Graciano.

Já no parágrafo 4° do artigo 358 das normas de Minas Gerais, segundo Graciano, consta que os documentos relativos à transmissão ou relação de propriedade imóvel só poderão ser registrados para conservação após o registro do Oficial de Registro de Imóveis competente. Sobre a questão da publicidade, se deve ser ampla ou restrita, há um movimento crescendo para a possibilidade do chamado registro facultativo sigiloso, defendendo os princípios de privacidade, ou seja, os documentos produzidos interessam somente para a partes envolvidas no ato.

No entanto, a outra posição questiona como impedir o fornecimento de certidões, negar as pessoas o acesso às informações de um registro, uma vez que a publicidade é inerente ao registro, é uma marca dele. Por último, Graciano Pinheiro menciona o item territorialidade, se um registro precisa respeitar ou não este quesito.

No meu ponto de vista sim. Essa regra esta prevista na redação 130 da lei 6015 e diz que a fixação de competência para o registro de títulos e documentos é o domicilio dar partes, mesmo que para o efeito de mera conservação, embora  possa ser cogitado, por medo de assalto durante uma viagem, o registro em outra localidade”, conclui.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 29/05/2014.

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