IRTDPJBrasil: WEB CONFERÊNCIA FASE II FOI ADIADA

Lamentamos informar que, por problemas técnicos supervenientes, somos levados a adiar a data de realização de nossa WEB CONFERÊNCIA – FASE II, prevista inicialmente para o próximo dia 10 de dezembro.

Desejosos de apresentar o melhor dos sistemas operacionais, em homenagem a todos os que nos honram com seu apoio e confiança, consideramos necessário o aprimoramento do programa, de modo a oferecê-lo com a segurança, operacionalidade e confiabilidade da marca IRTDPJBrasil.

Por essas justas razões, esperamos merecer a sua elevada compreensão, ao tempo em que nos comprometemos a divulgar oportunamente a próxima WEB CONFERÊNCIA, tão logo definida a data.

Respeitosamente,

IRTDPJBrasil.

Fonte: Site IRTDPJBrasil.

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Integração Nacional dos TD e PJ – Fase II

Integração Nacional dos TD e PJ – Fase II – 10 de dezembro, terça-feira, 11 horas (horário de Brasília).

LUZES, CÂMERA, AÇÃO

Mais uma vez, o seu Instituto vai estar no ar, levando informações muito importantes até você. Sem nenhum custo. E sem a necessidade de qualquer deslocamento ou despesa.

Diretamente na tela do seu computador. Para você e seus funcionários.

Mais fácil e melhor, im-pos-sí-vel!

Para participar da Fase II desta Web Conferência, tudo o que você precisa fazer é se cadastrar, clicando no link que fica no final desta página. Simples assim.

Ao enviar sua inscrição, IMEDIATAMENTE você recebe em seu e-mail um manual, explicando o acesso e o funcionamento da Web Conferência. É necessário carregar e instalar – gratuitamente – o programa SilverLight. Não se preocupe, tudo está perfeitamente explicado no manual.

Alguns dias antes da data marcada para a Web Conferência – Fase II, você receberá senha e login para participar de mais essa etapa do desenvolvimento e crescimento da sua atividade profissional.

O programa está sendo cuidadosamente desenvolvido, a partir da observação, das dúvidas e das solicitações de Colegas, encaminhadas ao Instituto, de modo que tudo visa atender às necessidades de quem busca a tão sonhada integração.

É de extrema importância que você fique atento a essa Web Conferência, pois ela permitirá a solução das eventuais dificuldades de adequação do software, inclusive.

Tudo o que se quer é que o sistema funcione de modo correto, a fim de que você e seus funcionários tirem o melhor proveito dessa tecnologia que o Instituto está utilizando para informar e atualizar a todos, sem que haja qualquer despesa ou deslocamento.

LEMBRETE: por favor, não deixe para a última hora a sua inscrição. Já se sabe que Deus ajuda a quem cedo madruga. E, segundo nossa experiência, alguns Colegas que deixaram para a última hora a inscrição, na primeira Web Conferência, acabaram falando sozinhos!

O Instituto e você: tudo a ver!

Clique aqui e faça a sua inscrição.

Fonte: IRTDPJBrasil.

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Alienação Fiduciária Bens Móveis

Consulta: 

Foi apresentado para registro o Instrumento Particular de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens. O referido instrumento veio acompanhado de um requerimento por parte dos interessados pleiteando o registro no L.3 de registro Auxiliar. 

É notório que a alienação fiduciária de bens móveis é objeto de registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ORTD).
 
Pergunta-se: Há possibilidade do registro pretendido no L.3 aux. de forma análoga conforme requerimento supra no item 1.6.

07-11-2.013  

Resposta: 

1. A alienação fiduciária de bem móvel, como é sabido e declinado na solicitação do interessado para a sua validade e sua constituição, deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede das partes (artigos 129, parágrafo 5º e 130 da LRP e 1.361, parágrafo 1º do CC). Lembrando-se aqui de que é fundamental observar a atribuição do registro, pois o registro em local equivocado é nulo e não surtirá efeitos (ver também RDI n. 62 – Cédulas de Crédito e o Registro Imobiliário – Marcelo Salaroli de Oliveira, página 270);
 
2. O fim principal do livro 3 é constituir repositório de atos sem relação imediata com o imóvel matriculado (como é o caso), mas cujo registro deve ser feito no cartório imobiliário em virtude de disposição de lei (artigo 177 da LRP). Portanto, para fins de registro da alienação fiduciária de bens móveis é irrelevante que esses bens estejam localizados em imóveis pertencentes à circunscrição territorial deste Registro de Imóveis (item 1.2 do pedido). Mas há um objetivo acessório que foge à regra geral: no livro auxiliar se lança em inteiro teor. Atos diretamente referentes a imóveis, inseridos, por isso mesmo, no livro 2 (Lei dos Registros Públicos Comentada –Editora Saraiva 2.005 – Walter Ceneviva – página 399);
 
3. Às partes, entretanto é facultado pedir ao oficial o registro por extenso de qualquer título para maior segurança do ato, conforme o caso. A hipótese é de rara ocorrência, mas pode verificar-se nos casos em que o interessado precise precatar-se contra extravios ou fraudes, sobretudo em se tratando de instrumentos particulares. Para o registro por extenso existe o livro auxiliar (artigo n. 178, VII – Registro de Imóveis – Editora Saraiva –1.982 – Valmir Pontes – pagina 72);
 
4. Tal registro (livro 3- Auxiliar), no entanto não evitará que o devedor transfira, venda, aliene ou transacione sob qualquer forma os bens dados em garantia. Devendo, nesses casos, ser seguido/aplicado o parágrafo 2ºdo artigo 66-B da Lei 4.728/65;
 
5. Portanto, deve o interessado ser alertado dessas condições, ou seja: a) irrelevante os imóveis onde localizados os bens garantidos estarem situados nessa circunscrição territorial; b) o registro em RI feito no Livro 3-Auxiliar não dispensa o registro em RTD para sua validade e eficácia; e c) O registro não impedirá a transferência, venda, alienação ou transação sob qualquer forma dos bens garantidos, devendo nesses casos ser observado o parágrafo 2º do artigo 66-B da Lei 4.728/65;
 
6. Dessa forma, levando em consideração o artigo 13, II e 178, VII da Lei dos Registros Públicos, entendo que excepcionalmente o registro como requerido poderá ser feito no Livro 3- Auxiliar, certificando-se no título que tal registro foi feito nos termos do artigo n. 178, VII da LRP e a requerimento do interessado/apresentante, devendo, no entanto ser juntada/apresentada procuração do credor ao requerente contendo poderes para tal (podendo ser aceita procuração particular).
 

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 07 de Novembro de 2.013. 

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 08/11/2013.

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