CSM|SP: Registro de Imóveis – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício

CSM|SP: Registro de Imóveis – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício – Unidade autônoma com matrícula e designação próprias – Pertença – Bem imóvel funcionalmente ligado à unidade residencial – Permanência e conexão econômica demonstradas – Possibilidade da proteção recair sobre o abrigo de veículos – Viúva reside sozinha – Instituidora e favorecida do bem de família – Admissibilidade – Súmula n.° 364 do STJ – Aplicação extensiva – Interpretação extratextual – Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo – Especificação da entidade de família – Desnecessidade – Suficiente a apresentação da escritura pública para registro onde consta a pessoa favorecida – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0059728-73.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado DAMIANA GOMES OGER.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.310

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício – Unidade autônoma com matrícula e designação próprias – Pertença – Bem imóvel funcionalmente ligado à unidade residencial – Permanência e conexão econômica demonstradas – Possibilidade da proteção recair sobre o abrigo de veículos – Viúva reside sozinha – Instituidora e favorecida do bem de família – Admissibilidade – Súmula n.° 364 do STJ – Aplicação extensiva – Interpretação extratextual – Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo – Especificação da entidade de família – Desnecessidade – Suficiente a apresentação da escritura pública para registro onde consta a pessoa favorecida – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida improcedente e determinou o registro da escritura de instituição do “bem de família”[1] o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação e, ao prestigiar a desqualificação registral, amparada no princípio da legalidade, argumentou que a proteção legal não pode recair sobre vaga de garagem.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito[3], a interessada apresentou resposta e reafirmou a impertinência das exigências formuladas pelo Oficial do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, uma vez que a vaga de garagem integra o bem imóvel residencial e porque desnecessária a indicação de entidade familiar, admitida a instituição do benefício em favor de pessoas viúvas como a recorrida.[4]

Com a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura[5], a Procuradoria Geral de Justiça, após sublinhar que a dúvida está prejudicada, propôs, subsidiariamenle. o provimento do recurso e a recusa de acesso do título ao fólio real.[6]

É o relatório.

A instituição de bem de família em favor da viúva Damiana Gomes Oger,interessada, ora recorrida, objeto da escritura pública lavrada no dia 09 de agosto de 2012, recaiu sobre os imóveis descritos nas matrículas n.°s 30.094 e 30.111 do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, ambos de propriedade dela, beneficiária.[7]

O juízo negativo de qualificação registral tem dois fundamentos: a) a impossibilidade do bem de família voluntário recair sobre a vaga de garagem (matrícula n.° 30.111) e b) a falta de indicação da entidade familiar beneficiada.[8] E ambos foram questionados quando da impugnação[9], ou seja, a dúvida, improcedente, não está prejudicada.

O bem de família voluntário, embora igualmente importe exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e vise à proteção da entidade familiar e à garantia do mínimo existencial, não se confunde com o bem de família legal, versado na Lei n.° 8.009/1990.

Segundo a lição de Paulo Lôbo, “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”: tem “conteúdo mais aberto e amplo que o primeiro.”[10]

Não se restringe, diversamente do bem de família legal, ao imóvel próprio que serve de residência da entidade familiar, às acessões levantadas, às benfeitorias nele introduzidas e aos bens móveis que o guarnecem[11], e pode abranger, além da morada familiar, com suas pertenças[12] e seus acessórios, outros bens, mesmo desvinculados daquela, como os valoresmobiliários.[13]

Em confronto com o bem de família legal, a esfera de proteção da entidade familiar, com o bem de família voluntário – que, instituído, afasta a incidência da proteção legal -, foi alargada: o legislador infraconstitucional. a despeito das exigências formais, densificou a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia (artigo 6.° da CF[14]) e do patrimônio mínimo da entidade familiar.

A possibilidade da instituição do bem de família voluntário recair sobre bens não incorporados ao patrimônio dos favorecidos, tanto que passível de ser instituído por terceiro, a imutabilidade relativa da destinaçào dos bens constituídos como bem de família e as limitações à sua alienação reforçam a ampliação do campo protetivo.[15]

Na mesma linha a regra do artigo 1.715, caput. do CC: não obstante acentue o caráter preventivo do bem de família voluntário, a norma, confrontada com a extraída do artigo 3.° da Lei n.° 8.009/1990, é mais restritiva ao tratar das situações que excepcionam a impenhorabilidade, pois, quanto às dívidas posteriores à sua instituição, não estará livre unicamente das execuções de débitos tributários e condominiais relativos ao bem residencial.

Além disso, se, por um lado, a Lei n.° 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos[16], de outro, ausente regra semelhante no Código Civil, a exclusão não se estende, a priori, ao bem de família voluntário, que, expressamente, a par da referência aos acessórios, alcança aspertenças conexionadas à morada familiar (artigo 1.712 do CC)[17] – em alusão expressiva da largueza da seara protetiva, já que essas são espécies daqueles – e sem restringi-las, como se dá com o bem de família legal ao mobiliário que guarnece o imóvel residencial.

A propósito, se o veículo automotor, considerada a situação concreta, pode ser qualificado como pertença, com mais razão a vaga de garagem voltada ao seu abrigo em condomínio residencial edilício, ainda que, como no caso vertente, unidade autônoma, com fração ideal no terreno, existência independente, matrícula e designação próprias[18], porquanto ligadafuncionalmente à unidade residencial: porque serve, de modo permanente, à sua função econômico-social.

Pietro Trimarchi, ao citar “I’autorimessa destinata al servizio di una casa de abitazione”[l9], Massimo Bianca. ao exemplificar com a conexão funcional entre “un locale di parcheggio e Ia casa di abitazione”[20], e Francisco Amaral, ao referir-se à ligação entre “a área de estacionamento e a casa residencial”[21], prestigiam a conclusão.

E os fundamentos dessa – ligados à amplitude da esfera protetiva do bem de família voluntário, ao seu conteúdo mais aberto e à extensão da tutela,ope legis, às pertenças -, evidenciam a inaplicabilidade do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, restrito ao bem de família legal, segundo o qual a vaga de garagem, com matrícula própria, pode ser penhorada, porque fora do âmbito de proteção da Lei n.° 8.009/1990.[22]

As ponderações que alicerçaram, no STJ, as vozes dissonantes a respeito da questão, afeta ao bem de família legal, servem, no entanto, à compreensão aqui sustentada, relacionada com o bem de famíliavoluntário, ao afirmarem que a vaga de garagem, embora unidade autônoma, é parte indissociável do apartamento residencial, é extensão deste, ao qual adere, especialmente se restrita sua circulação, sua negociação em separado, enfim, seu tráfego negocial.[23]

A vaga de garagem, na hipótese analisada, mantém um liame deacessoriedade funcional, de modo duradouro, permanente[24], com o apartamento residencial; há um vínculo intencional entre eles; a situação de fato, concreta, exterioriza a relação de pertinencialidade referida por Antônio Junqueira de Azevedo, a conexão de função econômica típica das pertenças, coisas-ajudantes[25], reforçada, com fundo legal (§ 1.° do artigo 1.331 do CC[26]), pela vedação de sua locação e alienação a pessoas estranhas ao condomínio. Como pertença – singularidade também confortada pelos usos de tráfico, pelas concepções sociais[27] -, a vaga de garagem, bem imóvel identificado na matrícula n.° 30.111 do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, embora não abarcada pelobem de família legal pode ser objeto de bem de família voluntário.[28]

Conquanto o Oficial, diferentemente do assinalado na r. sentença, não tenha excedido os limites do juízo de qualificação registral, exercido com base no princípio da legalidade, a exigência acima examinada é descabida.

Do mesmo modo, e apesar de existir precedente sinalizando, apenas, em outra direção[29], a segunda exigência não prevalece: o comando normativo extraído da Súmula n.° 364 do STJ (“o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”) aplica-se ao bem de família voluntário, embora editada à luz da jurisprudência relativa ao bem de família legal.

A razão inspiradora do preceito sumular, aquela que justificou a extensão da proteção dada pela Lei n.° 8.009/1990, sem limitá-la à concepção estrita de entidade familiar, é a mesma, motivo determinante para disciplinar, também e de maneira idêntica, situação fundamentalmente semelhante, referente ao bem de família voluntário: interpretação extratextual escorada no argumento a simili ou a pari ratione.

Forte nesse sentido é o escólio de Álvaro Villaça Azevedo, ao comentar o artigo 1.711 do CC:

… não pode ser negada a condição de entidade familiar a um dos cônjuges ou conviventes, que, após a separação, passe a viver sozinho, estando a guarda dos filhos com o outro consorte ou companheiro. Podem nem existir filhos; pode, também, um filho viver sozinho, ou um viúvo. A célula familiar e o respeito à família deve existir, sempre, ainda que em uma única unidade, como, por exemplo, o celibatário.[30] (grifei)

A mesma posição é compartilhada por Paulo Lôbo, ao destacar a suavização pontual da visão restritiva de entidade familiar em função da tutela da dignidade humana:

… Em virtude dos precedentes do STJ, que fez sobrelevar o direito fundamental da moradia, para a proteção da impenhorabilidade,entendemos que também pode ser instituído bem de família voluntário para a pessoa solitária, até porque o instituto dirige-se ao futuro e o beneficiário a todo momento pode constituir entidade familiar. Também é beneficiário o remanescente isolado da entidade familiar.[31] (grifei)

Rodrigo da Cunha Pereira trilha idêntico caminho ao orientar-se, num juízo equitativo, pela ampliação do conceito de entidade familiar, ainda que somente para tutela de determinados direitos, de forma a proteger a família unipessoal, os singles, os que, não vinculados maritalmente, optam ou são levados a viverem sozinhos (remanescente de família, solitários por convicção e celibatários, por exemplo):

Se o argumento contrário ao “ser família” é o próprio unitarismo de sua formação, conquanto que o elo de afeto pressupõe pelo menos um outro,deve-se usar, como defesa, a ponderação no sentido de que deve ser, na hipótese, também resguardada a dignidade da pessoa humana e autonomia do sujeito que se identifica como família, ainda que seja apenas para reconhecimento e proteção de determinados direitos.Neste sentido é que os tribunais reconheceram dita entidade familiar para fins de aplicação da proteção contida na Lei n. 8.009/90, por conjugar com o princípio da dignidade humana…[32] (grifei)

A solução preconizada mais se impõe se valorado, conforme antes ressaltado, que se buscou, com o bem de família voluntário, em cotejo com o bem de família legal, potencializar a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo.

Justifica-se igualmente sob o aspecto econômico, do direito de crédito, preocupação manifestada por aqueles que se guiaram por posição oposta ao texto sumulado (possível estímulo aos maus pagadores)[33], atenuada, todavia, porque o bem de família voluntário não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (artigo 1.711,caput, do CC[34]), ao reverso do bem de família legal passível de tutelar o único bem do devedor.

Adere-se, assim, em relação ao precedente isolado acima mencionado, ao entendimento exposto no voto vencido, de autoria do Desembargador Munhoz Soares, que deixou expresso a extensão dos efeitos da Súmula n.° 364 do STJ ao bem de família voluntário, então com oportuna observação, presa às regras dos artigos 1.721 e 1.722 do CC[35]:

A instituição feita por escritura não implicará efeito diverso do que se verifica no caso em que a instituição é feita pelo pai de família e a restrição prevalece posteriormente em favor de um dos integrantes da família: viúvo, viúva, filho etc.

Em todas essas hipóteses, haverá proteção a um dos integrantes da família, que remanesceu, mas que, nessa ocasião, já não terá família a proteger:[36]

Desnecessária, portanto, in concreto, a indicação da entidade de família beneficiada: ao contrário do precedente invocado pelo Oficial, antes comentado[37], não se roga coisa diversa da que consta no título: a apresentação da escritura pública, onde consta a viúva, aqui recorrente, como instituidora e favorecida vitalícia[38], é suficiente, no caso, para o registro da instituição de bem de família voluntário em seu favor.

Pelo todo aduzido, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Fls. 78/81.

[2] Fls. 83/87.

[3] Fls. 88.

[4] Fls. 91/112.

[5] Fls. 113/114.

[6] Fls. 118/121.

[7] Fls. 51/52.

[8] Fls. 49.

[9] Fls. 58/71.

[10] Direito Civil: famílias. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 398 e 405.

[11] Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[12] O artigo 93 do Código Civil dispõe: “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.” Para Orlando Gomes,“denominam-se pertenças as coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante. Conservam a identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam. As pertenças são, por outras palavras, coisas acessórias, que o proprietário mantém intencionalmente empregadas num imóvel para servir à finalidade econômica deste. A conexão econômica é necessária à sua caracterização.” (Introdução ao Direito Civil. 19.ª ed. Atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 212.). Também esclarecedora é a lição de José Carlos Moreira Alves,que destaca, como caráter definidor da pertença, o fato de não ser fundamental para a utilização de uma coisa – ou seja, acrescento, não condiciona o uso do bem ao qual serve -, ao contrário da parte integrante,que expressa um grau de vinculação mais íntimo entre os bens (A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novoCódigo Civil brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 42-43.).

[13] Artigo 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Artigo 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. (…).

[14] Artigo 6°. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[15] Artigo 1.711. (…).
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Artigo 1.717. O prédio e os valores imobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Artigo 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

[16] Artigo 2°. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

[17] Conforme Paulo Lôbo, “tais bens podem se enquadrar no conceito de pertenças. A obra de arte adquirida para aformosear a casa é sua pertença. Do mesmo modo o adorno suntuoso. Até mesmo o automóvel, empregado para o transporte das pessoas que habitam a casa e que dele necessitam para tal fim, especialmente quando situada em local mais distante, é pertença, o que o envolve com o manto protetor da impenhorabilidade.” (op. Cit,. p. 409).

[18] Fls. 51, cláusula 1.ª. b.

[19] Istituzioni di Diritto Privato, 18.ª ed. Milão: Giuffrè Editore, 2009, p. 91.

[20] Diritto Civile: Iaproprietà, Milão: Giuffrè Editore, 1999, p. 69, v. VI.

[21] Direito Civil: introdução, 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 333.

[22] Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 595.099/RS, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02.08.2006; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 1.058.070/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 16.12.2008.

[23] Recurso Especial n.° 222.012/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10.12.1999; Recurso Especial n.° 595.099/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 15.04.2004; Recurso Especial n.° 776.611/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini. julgado em 12.12.2005.

[24] “Il requisito delia durevolezza va inteso non come perpetuità ma come stabilità della funzione assegnata alla pertinenza.” (C. Massimo Bianca, op. cit., p. 72).

[25] Bens acessórios. In: Estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 80-91.

[26] Artigo 1.331. (…)
§ 1°. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio,salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (grifei).

[27] José Carlos Moreira Alves sublinha: “o conceito de pertença é objetivo e não subjetivo; depende consequentemente dos usos de tráfico, ou seja, das concepções sociais.” (A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novo Código Civil brasileiro. 2.ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 43.). Não destoa Antônio Junqueira de Azevedo, de acordo com quem “os usos são de grande importância na caracterização das pertenças.” (op. cit., p. 87).

[28] Os bens imóveis podem ser pertenças (cf. Francisco Amaral, op. cit., p.332.: Eduardo Ribeiro de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil.Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense. 2008. p. 103-104. v. II.: Marcelo Junqueira Calixto. Dos bens. In: A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Gustavo Tepedino (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 149-175.).

[29] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.027.101-6, relator para acórdão Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010. A irregistrabilidadedo título foi confirmada, mas por fundamento diverso da sentença, que, no que interessa, afastou a aplicação da Súmula n.° 364 do STJ ao bem de família voluntário. O v. acórdão, no entanto, amparou-se na imperfeição da escritura pública, pois se rogou, em declaração aparte, a instituição de bem de família voluntário em favor de casal homoafetivo, elemento essencial omitido no título, de cuja formação, ademais, o companheiro do instituidor não participou. Por isso, a falta de especificação na escritura pública da entidade familiar beneficiada teve relevância: pediu-se algo diverso do que documentado no título. De todo modo, ficou assinalado no voto vencedor que, embora possível a instituição de bem de família voluntárioem prol de pessoa solteira, seus efeitos são restritos à impenhorabilidade e à destinação domiciliar, com o que não se concorda, pois, ao privar aquela e, por conseguinte, as pessoas viúvas, separadas e divorciadas que vivem sozinhas da plena proteção garantida pelo instituto, nega-lhes, no fundo, o benefício.

[30] Comentários ao Código Civil: parte especial: direito de família. Antônio Junqueira de Azevedo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17, v. 19.

[31] Direito Civil: famílias. 4:ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, P. 409.

[32] Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 209.

[33] Cf. votos vencidos proferidos nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 182.223/SP, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgado em 06.02.2002.

[34] Artigo 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (grifei) Cf. também fls. 51 verso, cláusula 6.ª.

[35] Artigo 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único.Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Artigo 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

[36] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.027.101-6, relator para acórdão Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010.

[37] Cf. nota de rodapé n.° 29.

[38] Fls. 51 verso, cláusula 3.ª.

Fonte: Blog do 26 – DJE I 08/10/2013.

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CSM|SP: Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança

CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000001-94.2012.8.26.0296, da Comarca de Jaguariuna, em que são apelantesSTELLA MARIA LEAL DE MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORRÊA e REGINA RIBEIRO CURY, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.316
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança – Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança – Direito de renúncia à herança – Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) – Recurso não provido com determinação

Inconformadas com a r. decisão de fls. 105/106, recorrem Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corrêa e Regina Ribeiro Cury, objetivando o registro, nas matrículas n°s 20 e 10.963, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Embora intitulado de administrativo, nada impede que o recurso, pela fungibilidade recursal, seja recebido como apelação nos termos do art. 202, da Lei n° 6.015/73.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não pode ser acolhida porque as recorrentes, ao afirmarem que RENATO RIBEIRO CURY jamais aceitou a herança de seu genitor, rebatem também a segunda exigência do Oficial de Registro consistente na necessidade de se fazer a partilha dos bens que teria deixado.

O Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, com amparo no art. 289 [1], da Lei n° 6.015/73, recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12° Tabelião de Notas da Capital, porque não apresentada a certidão de regularidade do ITCMD expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO RIBEIRO CURY, ocorrido em 14.06.10.

Também alega o Oficial que deveria haver duas escrituras de inventário e partilha, uma relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO CRAIDY CURY, e a outra, referente aos bens deixados pelo falecimento de seu filho Renato Ribeiro Cury, evitando-se a quebra da continuidade registrai pela transmissão per saltum ocorrida (fls. 34/35).

De acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC 1784).

RENATO CRAIDY CURY faleceu em 14.02.10, época em que estavam vivos seus filhos Regina Ribeiro Cury, Cristina Cury Brasil Corrêa e Renato Ribeiro Cury e sua companheira Stella Maria Leal de Moraes.

Renato Ribeiro Cury faleceu em 14.06.10, quatro meses após o falecimento de seu pai.
A escritura de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO CRAIDY CURY, no entanto, foi lavrada após o falecimento de Renato Ribeiro Cury, em 22.12.10.

Alegam as recorrentes que o herdeiro Renato Ribeiro Cury faleceu sem praticar qualquer ato que pudesse ser tido como de aceitação, expressa ou tácita, da herança de seu pai, na forma do art. 1.805, do Código Civil, porque era portador de paralisia cerebral e estava em coma há muitos anos.

Afirmam, ainda, que, como Renato Ribeiro Cury faleceu antes de declarar se aceitava a herança de seu pai, essa faculdade passou a Heloisa Ribeiro, sua única herdeira, nos termos do art. 1.809, do Código Civil:

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Ocorre que o parágrafo único, do art. 1.809, diz que “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.”

Ou seja, para que Heloísa Ribeiro, mãe de Renato Ribeiro Cury, pudesse, em nome dele, aceitar ou renunciar à herança de RENATO CRAIDY CURY, ela teria de concordar em receber a “segunda herança”, qual seja, a que ela receberia dele (Renato Ribeiro Cury).

No caso em exame, porém, na mesma data da escritura de inventário e partilha, foi lavrada escritura pública específica de renúncia de herança (fls. 19/19v) pela qual Heloísa Ribeiro renunciou e desistiu dos direitos hereditários lhe cabiam na herança de seu filho Renato Ribeiro Cury e, consequentemente, renunciou – em nome de Renato – aos direitos hereditários que lhe caberiam em relação à herança do pai RENATO CRIADY RIBEIRO.

Ora, se Heloísa Riebeiro não concordou em receber a herança de seu filho Renato Ribeiro Cury, não poderia, em nome deste, renunciar aos direitos hereditários relativos a RENATO CRIADY RIBEIRO.

A inobservância da regra contida no parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, frustra a renúncia pretendida por Heloísa.

Observe-se, ainda, que não há qualquer documento nos autos ratificando as informações das recorrentes de que Renato Ribeiro Cury permaneceu em coma durante o período em que poderia aceitar ou renunciar à herança de seu pai, e que também não há qualquer notícia de sua eventual interdição para praticar os atos da vida civil.

Inexiste, ainda, comprovação de que Renato Ribeiro Cury não possuía outros bens além dos que teria herdado de seu pai, o que também precisa ser esclarecido.

Deste modo, a situação formal constante dos autos é a indefinição do destino do patrimônio de Renato Ribeiro Cury, de modo que o registro pretendido não pode ser deferido porque violado o princípio da legalidade registral.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que a escritura pública de renúncia contraria texto expresso do parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, remetam-se cópias de fls. 05/19 e do v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura ao MM. Juiz Corregedor Permanente para ciência e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:
[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (D.J.E. de 30.09.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 03/10/2013.

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TJ/ES: Remoção de Notários e serventuários é julgado pelo Pleno

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (19), negou o pedido em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 000182-67.8.08.0000, impetrada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg), que pretendia ter como critério a ser utilizado no concurso para remoção de serventias extrajudiciais somente a troca entre comarcas de mesma entrância.

O processo começou a ser apreciado na sessão do último dia 08 de agosto, quando o relator da ação, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, votou para que o pedido não prosperasse porque a Restruturação do Poder Judiciário, aprovado em dezembro de 2012, extinguiu a classificação das unidades judiciárias por entrâncias.

O magistrado também informou que “ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo nº 520, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afastou a alegação de inconstitucionalidade da disposição limitadora da remoção para serventias da mesma entrância”.

O desembargador Samuel Meira Brasil Júnior pediu vistas aos autos por ficar em dúvida se a proposta poderia prejudicar os serventuários e notários na realização do certame caso ocorresse diferença de pontuação, mas afastou a questão ao apurar junto a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) que o último concurso, realizado em 2006, para ocupação das vagas não adotou como critério as entrâncias.

“Pude averiguar junto a Corregedoria Geral de Justiça que o último certame realizado teve as vagas originárias pela ordem de classificação dos candidatos aprovados”, afirmou o desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.

Na sessão do Pleno desta quinta-feira (19), durante a pauta administrativa, os membros da Corte também aprovaram a transformação do 2º Juizado Especial – Adjunto de Vila Velha em 5º Juizado Especial Cível.

Fonte: TJ/ES I 19/09/2013.

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