CNJ: PCA. CONCURSO DE CARTÓRIOS. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006700-02.2012.2.00.0000

Requerente: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado(s): ES008544 – Ricardo Bermudes Medina Guimarães e Outros (requerente)

DECISÃO

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, distribuído por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, contra a Resolução 14, de 11 de setembro de 2008, editada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), especificamente no que diz respeito à desanexação dos serviços de registros de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, cuja delegação lhe fora conferida após concurso público, em 17 de dezembro de 2010.

O Requerente sustenta que os serviços deveriam ser agrupados sob os seguintes argumentos, por ele sintetizados:"há (i) interesse público preservar a unidade dos serviços, evitando prejuízo à continuidade, eficiência e adequação dos serviços delegados; (ii) a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo não observou critérios objetivos contidos no art. 26, § único da Lei 8935/94, importando em verdadeira ilegalidade e à ordem do PCA 200710000003841; (iii) não é interesse do Estado sustentar serventias deficitárias, correndo o risco de reverter-se a ordem constitucional do art. 236, § 3.o, da CF/88, mantendo interinos sem concurso público e muitas vezes desqualificados a frente de seus serviços;(iv) o inexpressivo contingente populacional, a baixa demanda de serviço e a classificação da Comarca de Marechal Floriano como de 1a entrância; (v) a separação dos serviços do 1.º Oficio de Marechal Floriano importará, à toda evidência, em prejuízo não só ao Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos, mas também ao Registro de Imóveis, na medida em que cada um, isoladamente, não oferece renda suficiente para a prestação de um serviço público adequado e eficiente, nos termos do art. 4o da Lei 8935/94; e (vi) é inconstitucional a edição de Resolução pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo para desacumular as serventias, conforme pacifica jurisprudência do e. STF" (Reqinic1, folhas 25-26).

Pediu, em sede liminar para sustar os efeitos da Resolução 14/2008 do TJES em relação ao 1.º Ofício da Comarca de Marechal Floriano e, no mérito:

Julgar procedente o pedido a fim de descontituir, com base noart. 95, I e II, do Regimento Intermp do CNJ, a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e agastar sua aplicação em relação ao 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, estado do Espírito Santo, mantendo-se a acumulação das servenrtias de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos e Letras.

O pedido de liminar foi indeferido pelo Conselheiro antecessor, por falta de requisitos, em 13/11/2012.

Em 28 de maio de 2013 o Requerente pugnou novamente pela procedência de seu pedido à inicial, ressaltando a inviabilidade econômica de eventual separação de serventias, bem como a existência de disponibilização de uma das serventias, até então conjuntas.

Já em fevereiro do corrente ano, com os autos sob minha Relatoria, requisitei informações ao Requerido do seguinte modo:

a) Se há concurso vigente ou encerrado com o intuito de ocupar a serventia extrajudicial constante do presente PCA;

b) Informação atualizada da receita de cada ofício, de modo a identificar ou não a viabilidade econômica em eventual desmembramento.

O Tribunal do Espírito Santo encaminhou cópia do certame público em que foi oferecido o Registro de Títulos e Documentos, bem como a receita bruta nos anos de 2012 e 2013 do Cartório do 1º Ofício (Registro Feral de Imóveis), do Cartório de Protesto de Títulos e Letras e do Cartórrio de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Marechal Floriano:

Cartório 2012 2013
1º Ofício (RGI) R$ 286.222,29 R$ 331.157,85
Protesto de Títulos e Letras R$ 128.607,50 R$ 165.164,64
Registro de Títulos e Documentos R$ 31.705,33 R$ 35.140,24

Em contrapartida, o Requerente apresentou resposta em relação às informações salientando a existência de concurso público em que há o oferecimento da supracitada serventia extrajudicial, bem como destacou a inviabilidade econômica de separação dos ofícios.

É o relatório.

Não merece prosperar o presente procedimento de controle administrativo. Explico melhor.

O Requerente foi aprovado em concurso público e optou pela titularidade da delegação da serventia do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Marechal Floriano, em 09/12/2009.

Pugna o Requerente, em razão de o Ofício de Protesto de Títulos e Letrras e Registro de Títulos e Documentos ter sido sempre anexado ao ofício de sua titularidade, bem como em face da suposta inviabilidade financeira de desanexação, para que fosse mantida sua titularidade.

Como maior argumento, colaciona precedentes do STF (ADI 4.453 MC / PE, citado no Relatório) no sentido de que somente por meio de lei porderá ocorrer desanexação de serventias extrajudiciais, razão pela qual pugna pelo afastamento da aplicação da resolução nº 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em face de evidente vício de constitucionalidade formal.

Inicialmente ressalto que a origem da Resolução de nº 14/2008-TJES, decorreu de própria decisão deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. COLOCAÇÃO EM CONCURSO DE SERVENTIAS AGRUPADAS, ACUMULANDO ILEGALMENTE SERVIÇOS DE DE NOTAS COM REGISTRO CIVIL E DE PROTESTO COM REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A DESANEXAÇÃO, COM PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, ABRINDO-SE NOVAS INSCRIÇÕES. – "Não são acumuláveis os serviços notariais e de registro, exceto nos municípios que não comportam mais de um dos serviços, em razão do volume de serviços ou da receita, posto que a anterior legislação permissiva dos estados sobre a matéria não foi recepcionada pela Constituição Federal, nem pela Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 daquela Carta de Princípios". PCA (200710000003841, Rel. Rui Stoco, julgado em 23/10/2007, unânime).

Por outro lado, não compete ao Conselho Nacional de Justiça declarar inconstitucionalidade de normas. Veja-se: MS 32582 MC, Relator(a): Min. Celso De Mello, julgado em 03/02/2014, publicado em DJe-028 de 10/02/2014).

Dessa forma, por não ser passível de conhecimento o pleito do Requerente, ressalto que a matéria do presente feito poderá ser arquivada de plano, nos termos do art. 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho.

CONCLUSÃO

Sendo assim, pelas razões expostas, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

Dê-se ciência às partes.

À Secretaria Processual, para adoção de providências.

Brasília, DF, 7 de agosto de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FRISCHEISEN

Relatora

Fonte: DJ – CNJ | 12/08/2014.

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CNJ: PCA. TJ/ES. CONCURSO DE CARTÓRIOS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ESPELHOS DE AVALIAÇÃO. DIVULGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DAMOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DIREITO DOS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001193-71.2014.2.00.0200

Requerente: THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ESPELHOS DE AVALIAÇÃO. DIVULGAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DIREITO DOS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA.

1. Pretensão de divulgação de espelho definitivo de avaliação de prova escrita e prática em concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, bem como de reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho.

2. O dever de motivação dos atos administrativos decorre diretamente do artigo 50, incisos I, III e V e §§ 1º e 3º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.

3. A fase recursal tem por escopo a reanálise material dos quesitos avaliados e restringi-la apenas àqueles candidatos não eliminados sumariamente por supostas identificações é ir de encontro com princípios regentes do concurso público.

4. Pedidos julgados procedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001193-71.2014.2.00.0200

Requerente: THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por THIEGO JORDÃO RIBEIRO MELO contra a omissão atribuída ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) em divulgar, após a fase recursal, o espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, bem como os motivos para a alteração de sua nota final, com o deferimento do seu recurso.

Aduziu, em síntese, que obteve nota zero na prova escrita e prática por suposta identificação do candidato. Em razão disso, interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado procedente pela banca examinadora, que elevou sua nota para 4,09 (quatro inteiros e nove centésimos).

Destacou que a banca examinadora publicou o resultado definitivo do concurso sem apresentar as razões para a alteração da referida nota e divulgar o "espelho de avaliação da prova escrita e prática" após a fase recursal.

Em razão disso, sustentou cerceamento de defesa, pois não pôde ter acesso à forma de composição de sua nota (4,09) e tampouco oportunidade de recorrer contra a sua nota final, já que o primeiro e único recurso previsto no edital foi interposto contra a sua eliminação do certame por suposta marca identificadora em sua prova.

Liminarmente pediu a divulgação do "espelho de avaliação da prova escrita e prática", para o conhecimento das notas atribuídas aos quesitos avaliados, e pela reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

Ante a plausibilidade do direito, deferi os pedidos liminares e determinei ao TJES que: a) procedesse à divulgação no sítio da internet do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) dos espelhos definitivos de avaliação dos candidatos que tiveram o recurso contra a eliminação do certame provido; b) possibilitasse a interposição de recurso contra esse resultado nos mesmos prazos e condições fixados pelo item 2 do Edital 8-TJ/ES; c) publicasse as razões do (in) deferimento desses recursos; d) se abstivesse de designar a data da prova oral antes das providências anteriores; e e) divulgasse comunicado acerca desta decisão no sítio do CESPE/UnB na internet (Id8664).

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, na 183ª Sessão Ordinária (Id 14316).

Em nova manifestação, o requerente suscitou inércia do TJES e descumprimento da decisão proferida (Id 1376337).

Intimado, o TJES acostou aos autos as providências adotadas (Ids 1376021 e 1404984).

Instado a se manifestar acerca da divulgação do Edital 13-TJ/ES [1] (Id 1401405), de 31 de março de 2014, o requerente quedou-se inerte.

É o relatório.

Brasília, 30 de maio de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Disponibilização dos espelhos definitivos de avaliação da prova escrita e prática e procedimentos para interposição de recursos. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios/. Acesso em 23 maio 2014.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001193-71.2014.2.00.0200

Requerente: THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por THIEGO JORDÃO RIBEIRO MELO contra a omissão atribuída ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) em divulgar, após a fase recursal, o espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, bem como os motivos para a alteração de sua nota final.

Assiste razão ao requerente.

A pretensão inicial consiste na divulgação do espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática, para o conhecimento das notas atribuídas aos quesitos avaliados, bem como da reabertura de prazo recursal após a vista do referido espelho.

Conforme consignei na decisão liminar, diversos candidatos foram eliminados do concurso, em razão da suposta existência de marca identificadora nas provas escrita e prática. No espelho provisório da avaliação da prova, constou a nota 0 (zero) para todos os quesitos avaliados. Contra esse resultado, foi oportunizado aos candidatos o direito ao recurso, assim como o foi para os candidatos que tiveram a prova corrigida.

Ocorre que aqueles que tiveram o seu recurso provido, com a consequente correção das provas, lhes foi atribuída nota, sem que esses candidatos tenham qualquer informação sobre a composição da pontuação.

Diante disso, na hipótese dos autos, vislumbro pertinência no pedido formulado pelo requerente, pois o conhecimento da composição da nota não poderia ser negado a apenas alguns dos candidatos.

Ademais, a motivação dos atos é indispensável para a efetivação do direito à ampla defesa e não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, porquanto decorre diretamente do artigo 50, incisos I, III e V e §§ 1º e 3º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 [1] .

Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1o. e 3o. da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.

2. Com relação ao Impetrante JOÃO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO salta aos olhos a total ausência de motivação na correção das provas discursivas e nos respectivos recursos administrativos. Há apenas suposições, externadas pelos ilustres relator e revisor do feito em segundo grau, de que os apelos administrativos do Impetrante foram examinados e devidamente motivados, não tendo sido apresentadas, entretanto, motivações idôneas e circunstanciadas, nos moldes preconizados pelo já mencionado art. 50 da Lei 9.784/99.

3. Quanto aos demais litisconsortes (JANE KLÉBIA DO NASCIMENTO SILVA PAIXÃO E OUTROS), constata-se a ausência de qualquer elemento que pudesse ter o condão de indicar os critérios utilizados pelo examinador para aferição das notas na prova subjetiva, bem como a sucinta, lacônica e estereotipada abordagem feita na revisão das provas.

4. Afirmativas que não traduzem reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório trazido aos autos quando da impetração do Mandado de Segurança.

5. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1062902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009).

Embora se reconheça a ausência de previsão editalícia de um segundo recurso à banca examinadora ou mesmo a impossibilidade de reavaliação da nota pelo CNJ, é forçoso reconhecer que impossibilitar a oportunidade de recurso a esses candidatos ofende o princípio da isonomia.

A fase recursal tem por escopo a reanálise material dos quesitos avaliados e restringi-la apenas àqueles candidatos não eliminados sumariamente por supostas identificações é ir de encontro com princípios regentes do concurso público. Na hipótese dos autos, seria o primeiro recurso do requerente contra a nota que lhe foi atribuída.

No que concerne ao cumprimento da medida liminar, extrai-se dos autos que o CESPE/UnB, instituição executora do certame, divulgou em 31 de março de 2014 o Edital 13-TJ/ES disciplinando o acesso aos espelhos de avaliação, bem como os procedimentos para interposição de recurso contra o resultado, confira-se (Id 1404984):

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJ/ES), em atenção ao Procedimento Administrativo nº 0001193-71.2014.2.00.0200, apresentado pelo candidato Thiego Jordão Ribeiro Melo, inscrição nº 1000.0157, torna pública a disponibilização dos espelhos definitivos de avaliação da prova escrita e prática do referido candidato, bem como do candidato Pedro Borba Lopes, inscrição nº 1000.0214.

Torna públicos, ainda, os procedimentos para interposição de recursos contra o resultado final na prova escrita e prática desses candidatos, conforme a seguir especificado.

1 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

1.1 Os candidatos de que trata este edital poderão ter acesso à prova escrita e prática e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado final na prova escrita e prática, das 9 horas do dia 3 de abril de 2014 às 18 horas do dia 4 de abril de 2014, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

1.2  O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização da prova escrita e prática avaliada e do espelho de avaliação, bem como a interposição de recursos.

1.3 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

1.4 Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.

1.5 Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo ou em desacordo com o Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, ou com este edital.

Instado a se manifestar acerca da divulgação do Edital 13-TJ/ES (Id 1401405), o requerente não se pronunciou. Dessa forma, há de se concluir que a decisão proferida atingiu seus objetivos.

Ante o exposto, ratifico os termos da medida liminar deferida, que já produziu os seus efeitos, e julgo procedente o pedido de controle administrativo.

É como voto. Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

[…]

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; […]

V – decidam recursos administrativos;

Brasília, 2014-06-19.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/07/2014.

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TJES exclui cartório milionário da lista de vagas em concurso público

* Nerter Samora

Liminar judicial obriga retirada do Cartório de 1º Ofício de Cariacica do rol de vagas em processo seletivo

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), desembargador Sérgio Bizzotto, comunicou, na segunda-feira (28), a exclusão do Cartório de 1º Ofício de Cariacica do rol de serventias que serão distribuídas no atual concurso público para ingresso na atividade. A unidade é alvo de uma disputa judicial pelo reconhecimento da posse do antigo tabelião, que não é considerado como titular do cartório. A serventia é uma das principais do Estado em movimentação financeira, sendo uma das mais cobiçadas pelos concurseiros.

De acordo com o Edital nº 18, publicado no Diário da Justiça, a exclusão da serventia do concurso foi determinada por decisão judicial. O cartório sub judice  fora ofertado entre as 57 vagas para remoção, isto é, a troca entre os atuais tabeliães. Com a alteração, o processo seletivo vai distribuir 170 vagas, sendo 114 delas para provimento (a inclusão de novos titulares de cartórios).

No ano passado, o Cartório de 1º Ofício de Cariacica arrecadou mais de R$ 7 milhões, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Somente no primeiro semestre de 2014, a unidade já praticou 95.576 atos, o que rendeu uma arrecadação de R$ 4.993.571,43. No comparativo com os últimos anos, o cartório se torna cada vez mais lucrativo – já que a arrecadação não significa especificamente o “lucro” auferido na atividade, mas o potencial financeiro da unidade.

Na comparação com os demais cartórios do município, a diferença na arrecadação é mais do que significativa. No mesmo período de 2013, o cartório de 3º Ofício do município, que também fica no bairro de Campo Grande, registrou uma arrecadação de R$ 2,06 milhões. No primeiro semestre deste ano, a unidade – regularmente provida através de concurso público – arrecadou R$ 1.230.303,58, apesar do número maior de atos praticados (148.554).

O edital do concurso prevê a realização de outras duas etapas até a divulgação dos futuros tabeliães: quinta fase da prova oral, que será de caráter eliminatório e classificatório; e a etapa derradeira da prova de títulos, também de caráter classificatório. A seleção prevê a distribuição de até 171 vagas, deste total, 114 serão de provimento (novas tabeliães) e 57 de remoção (troca entre os atuais donos de cartórios).

Atualmente, o concurso para cartório no Estado entrou na fase final, restando apenas duas das seis etapas previstas em edital: quinta fase da prova oral, que será de caráter eliminatório e classificatório; e a etapa derradeira da prova de títulos, também de caráter classificatório. No mês passado, os 376 candidatos restantes realizaram exames psicotécnicos e entrega de laudos médicos.

Fonte: Site Século Diário | 29/07/2014.

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