CNJ: PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: SE002616 – CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO (Requerente)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009.

2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico particular.

3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014. Presentes à sessão o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski e os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

A decisão cuidou de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de concessão de liminar, em que o Requerente impugnava decisão administrativa da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de Minas Gerais, de responsabilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu a sua inscrição no referido certame como portador de deficiência.

O Requerente sustentava que o indeferimento não decorreu de inidoneidade do atestado ou do fato de sua deficiência não atender à legislação brasileira, mas tão somente pelo fato de que o laudo médico apresentado para comprovação de sua condição, que não havia sido emitido por órgão público.

Alegava que a minuta de edital anexa à Resolução nº 81 deste Conselho Nacional não pode vincular os entes da Federação que têm legislação própria sobre a matéria. Aduz que a exigência prevista no Edital no sentido de que o laudo médico, atestando a categoria em que o candidato deficiente se enquadra, "deve ser emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" não mantém harmonia com a Constituição da República, com a Lei Federal nº 7.853, de 1989, com o Decreto nº 3.298, de 1999 e com a Lei Estadual nº 11.867, de 1995.

Argumentava que nos Editais de Concursos de Serventias Extrajudiciais promovidos pelos Tribunais de Justiça da Bahia, de Sergipe e do Distrito Federal, não há referida exigência, bastando a apresentação de laudo médico, independente do vínculo do profissional de saúde com o serviço público. A título de comparação, assinalava que a Resolução nº 75, deste Conselho Nacional, ao disciplinar as regras para o concurso de ingresso na magistratura, não exige que o laudo médico preliminar seja emitido por órgão oficial.

Ao final, requereu: a) liminarmente, a sua inclusão na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência, sem qualquer prejuízo, em caso de aprovação, de participar em igualdade de condição para perícia médica oficial, b) no mérito, a anulação do referido ato da Comissão de Concurso, mantendo sua inscrição definitiva na Relação dos Candidatos com Deficiência. Alternativamente, requereu a suspensão das provas do citado concurso público, com a determinação de republicação do Edital, com abertura de novo prazo de inscrição para candidatos portadores de deficiência, excluída a exigência de que o laudo médico deve ser "emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

Após a decisão de arquivamento, que reconheceu a improcedência dos pedidos e a conformidade dos atos impugnados com a legislação vigente (evento 1851965), o Requerente interpôs recurso administrativo (Id 1417115). Na manifestação recursal, sustenta que não há óbice constitucional a que entendimento de Resolução do CNJ seja revisada a partir de caso concreto que chegue ao seu conhecimento, "sobretudo, quando se tem patente a violação de um direito humano assumido pelo Brasil em convenções internacionais e normatizadas no direito interno em Constituição e legislações apropriadas". Discorreu sob múltiplos fundamentos que dariam amparo à sua pretensão de ser incluído na lista de candidatos com deficiência, devido ao fato de ser portador de visão monocular, e que tornariam desarrazoada a exigência de atestado emitido por órgão oficial, nos moldes da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2010.

O TJMG apresentou contrarrazões (evento 1866364), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No mérito, o caso é de manutenção da decisão recorrida, não havendo na argumentação recursal nenhum elemento suficiente para justificar a reforma da determinação de arquivamento do feito. Transcrevo, por oportuno, a decisão impugnada:

Verifica-se que o Requerente, sob o pretexto de impugnar especificamente o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, busca, na verdade, questionar o texto da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho Nacional.

O próprio requerente expressamente admite, à fl. 14 do requerimento inicial (Id 1410525), que o "entendimento da Comissão do Concurso Público do Estado de Minas Gerais, mesmo que esteja em consonância com uma cláusula de "minuta" de Edital elaborada pelo CNJ, é restritivo e inviabiliza o exercício de um direito da cidadania".

Todavia, cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho Nacional, a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009 tem caráter taxativo para os concursos destinados à outorga de delegações extrajudiciais, não sendo viável a sua alteração a partir de casos concretos particulares (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira).

Ademais, a jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. (…) 2. Não cabe, em procedimento de impugnação de edital de abertura de concurso, a apreciação de propostas de reforma da própria Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes. (CNJ-PCA-7774-91.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,- DJE 28/10/2013 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. (…) 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. (CNJ-PCA-1518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, DJE 15/05/2011)

Assim, não nos parece que o edital impugnado contrarie as regulamentações aplicáveis ao certame, porquanto o TJMG apenas fez cumprir as orientações deste Conselho Nacional, consolidadas na minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009.

A redação adotada pelo TJMG segue a orientação do CNJ, que, no item 2.1.4.5 da citada minuta, dispõe que para concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de deficiência, o candidato deverá "encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência".

Não há dúvidas, portanto, sobre o fato de que a regra prevista no edital está em conformidade com o regulamento editado por este Conselho Nacional.

Em consequência, não é possível autorizar a substituição do laudo emitido por órgão público, tal como previsto no Edital, por laudo assinado por médico particular.

Nesse mesmo sentido, confira-se precedente julgado por este Relator em resposta à Consulta nº 1667-60.2014, relacionada ao mesmo certame:

(…) a [norma] deste Conselho Nacional não se afigura desarrazoada, uma vez que a exigência de que o laudo seja emitido por órgão oficial busca cercar de maiores garantias a comprovação dos requisitos para o tratamento especial dispensado às pessoas portadoras de deficiência no âmbito do concurso público.

Registre-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 7.853, de 2009, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências, assegura aos deficientes o "tratamento prioritário e adequado", inclusive na área de saúde (art. 2º, parágrafo único, II).

Assim, dado que legalmente assegurada a prioridade no atendimento aos deficientes nos órgãos públicos de saúde, não há razões para alterar as regras constantes dos atos normativos sobre concurso público. O candidato tem condições de fazer valer o seu direito de prioridade para obtenção atendimento junto à rede de saúde pública, não havendo justificativa para que seja aceito laudo atestado por médico particular, em contrariedade ao disposto no Edital do certame.

Dessa forma, estando o Edital em adequada consonância com as normas que regem a matéria, em especial a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, a decisão da Comissão Organizadora, ao indeferir o pedido do Requerente para figurar na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência no referido certame, não merece reparos.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, prejudicado, dessa forma, o exame da liminar.

Não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Encaminhe-se, por fim, cópia desta decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para ciência, uma vez que tem realizado estudos sobre a Resolução n. 81, de 2009.

Intimem-se as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 13/08/2014.

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CND. DÚVIDA – Decisão da juíza da 1ª Vara RP-SP confirma exigência de CND para registro de adjudicação compulsória. Veja a íntegra da decisão.

Processo 0075944-48.2013.8.26.0100Dúvida – Registro de Imóveis – 8 ° Oficial de Registro de Imoveis – Ricardo Brustoloni Miaximiano da Cunha e outro – CP – 448 Vistos. O 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de Alcides Silva Costa e sua mulher Ilza Maria Silva Costa, devido à qualificação negativa de Carta de Adjudicação, expedida nos autos de ação que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente à metade do lote nº 24 (vinte e quatro), da quadra nº 06 (seis), do loteamento denominado Jardim Miriam, nesta Capital, objeto da averbação nº 109, à margem da inscrição nº 125, do Livro de Registros Especiais do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Os óbices impostos pelo Registrador (fls. 02/06) referem-se à falta de citação dos compromissários compradores João Gouveia de Assis e Miguel Rocha Lopes, no processo de adjudicação compulsória; violação do princípio da continuidade; falta de comprovação de desdobro do imóvel, cujo qual originalmente detinha 300 m² e no caso em testilha 150 m²; e por fim o recolhimento dos tributos incidentes (ITBI) que não restaram comprovados sobre a compra e venda e sobre a cessão do compromisso de compra e venda. Juntou documentos (fls. 7/13). O suscitado apresentou impugnação (fls. 14/15), sustentando que os documentos acostados ao pedido de registro contêm declarações assinadas pelas viúvas e herdeiros, assim como a comprovação do compromisso de venda e compra integralmente quitado. Ademais, salientou que o re-parcelamento foi aprovado, bem como a planta do imóvel, pela Prefeitura Municipal. No que concerne a CND do imóvel, invoca o entendimento no E.Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ao contribuinte não é necessário apresenta-la e sim que compete ao Estado a fiscalização. Juntou documentos (fls. 16/71). O Ministério Público opinou (fls. 77/78) pela procedência da dúvida, acolhendo em parte as razões expostas pelo Oficial Registrador. É o relatório do essencial. DECIDO Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na presente hipótese, verifica-se pela averbação nº 109, lançada na inscrição do loteamento, que a totalidade do lote foi compromissada à venda a João Gouveia de Assis e Miguel Rocha Lopes. Por derradeiro, Joao Gouveia de Assis e sua mulher, com anuência de Miguel Rocha Lopes e sua mulher, se comprometeu a vender a metade do lote aos suscitados. Todavia, o contrato supracitado se refere a um compromisso de venda e compra e não a uma cessão do compromisso averbado na inscrição. Os referidos compromissários detêm a titularidade dos direitos sobre a compra do imóvel, devendo ter sido citados na ação de adjudicação. Logo, para a efetivação de novo registro é imprescindível a retificação da escritura pública. É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Como assim não se fez, por força do mencionado princípio da continuidade, não pode ser registrada a carta de adjudicação para fundar transmissão de domínio, sob pena de haver o rompimento da cadeia dominial e sobreposição de registros. Para que um título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. No que concerne à aprovação do desdobro do lote pelo Município, em casos de parcelamento para fins urbanos, o loteador deve se submeter aos termos da Lei Federal 6.766/79, com as alterações advindas da Lei 9.785/99. Para o presente caso, é necessária a aprovação pela prefeitura da planta e do projeto, não sendo suficiente a regularização de edificação aprovada após a Lei 6.766/79. Como devidamente salientado pelo Ministério Público, a comprovação de aprovação do desdobro do lote é exigência da Lei do Parcelamento do Solo, impendendo-se notar, portanto, a imprescindibilidade da emissão do Alvará de Desdobro de Lote pela Prefeitura. De acordo com o art. 1º, I, “a”, do Decreto 46.228/05, o ITB
I “a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;”. Correta, à luz do art. 289 Lei nº6.015/73, a solicitação da apresentação da guia de recolhimento do ITBI, mormente em razão do fato de a noticiada ação judicial discutir apenas a adjudicação compulsória. Nesta esteira as razões expendidas nos autos da Apelação Cível n.579-6/3, em que figurou como relator o eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência a jurisprudência desta Corte Administrativa: ‘… de rigor, também, a apresentação de guia de recolhimento do ITBI, na forma da respectiva legislação específica, pois houve transmissão de propriedade imobiliária, ainda que decorrente de julgado proferido em ação de adjudicação compulsória, que substituiu manifestação de vontade, suprimindo a outorga de escritura definitiva em pagamento a compromisso de venda e compra quitado. E a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, mais uma vez, é exatamente neste sentido, transcrevendo-se, para remate, o seguinte: ‘O almejado registro vulnera também o princípio da legalidade. O caso é similar a recentes precedentes deste Conselho Superior, que versaram sobre execução de obrigação de fazer substitutiva da vontade do promitente vendedor, sem a apresentação de certidões negativas fiscais e de previdenciárias previstas na Lei Federal nº8.212/91(…). Obtiveram as apeladas, assim, uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil). Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir às apeladas a obtenção de vantagens de isenções que não alcançariam caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença, portanto, não as exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº8.212/91, para efeito de registro do título. Não há na desqualificação do título, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada, ou a decisão judicial. Isso porque a sentença pode suprir a prestação principal de outorga de escritura, mas não prestações laterais, em especial aquela de apresentação de certidões previdenciárias e fiscais negativas’ (Apelação Cível nº38.647-0/5- Santa Bárbara D’Oeste, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha). Portanto, impossível o registro pretendido, sem a apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal da pessoa jurídica outorgante, bem como, da guia de recolhimento do ITBI’ (Apelação Cível nº59.192-0/1- Atibaia, j. 08.07.1999, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição).” Como corretamente aduz o Oficial Registrador em sua exordial, não restou comprovado o ITBI, porém cabe apenas a incidência no que concerne à adjudicação, já que o compromisso de venda e compra entre os suscitados e os compromissários não foi levado a registro, não ensejando o fator gerador do tributo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de Alcides Silva Costa e sua mulher Ilza Maria Silva Costa, mantendo os óbices registrários, com exceção da comprovação do ITBI concernente ao instrumento de compromisso de venda e compra firmado entre os interessados e João Gouveia de Assis. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 7 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 448) – ADV: RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA (OAB 196355/SP)

Fonte: DJE/SP | 28/07/2014.

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PARTILHA em DIVÓRCIO: Título FORMAL DE DOAÇÃO. DECISÃO CSM/SP.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005719-59.2012.8.26.0319, da Comarca de Lençóis Paulista, em que é apelante JANE DO CARMO FERREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0005719-59.2012.8.26.0319

Apelante: Jane do Carmo Ferreira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista

VOTO N° 34.027

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – TÍTULO APRESENTADO EM CÓPIA SIMPLES – PROCEDIMENTO PREJUDICADO – CABIMENTO, CONTUDO, DO EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA QUESTIONADA, A FIM DE ORIENTAR FUTURAS PRENOTAÇÕES – DOAÇÃO A FILHO NOS AUTOS DO DIVÓRCIO – HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO DA FAMÍLIA – EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA EFETIVAR A DOAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de apelação interposta por Jane do Carmo Ferreira, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 109/110, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lençóis Paulista relativa ao registro do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista, nos imóveis das matrículas n° 14.738 e 9.469 daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que a escritura pública de doação exigida é desnecessária, conforme entendimento jurisprudencial, e que a decisão que homologou a partilha tem força de escritura pública, sendo título hábil à transmissão dos imóveis em favor de seus filhos. Afirma, ainda, que em momento algum se recusou ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e demais encargos e emolumentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples do formal de partilha expedido nos autos da Ação de Divórcio Consensual n° 1998/2011, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lençóis Paulista.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.[1]

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da exigência impugnada, a fim de orientar eventuais novas qualificações.

Busca-se o registro do formal de partilha extraído da ação de divórcio consensual de Jane do Carmo Ferreira Calixto e Reginaldo Aparecido Calixto, em que convencionaram a doação dos imóveis descritos nas matrículas n°s 14.738 e 9.469 aos seus filhos Ricardo e Eduardo.

Aduz o registrador ser necessária a escritura pública de doação porque insuficiente o formal de partilha, notadamente por conter mera promessa de doação.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige escritura pública para os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame.

A finalidade da norma, conforme enfatiza Carlos Roberto Gonçalves, é assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, Vol. I, pág. 319).

Tais objetivos, contudo, já foram alcançados com a homologação da partilha em juízo, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública de doação, que "representaria demasiado apego ao formalismo negar validade a negócio jurídico celebrado no bojo do processo de inventário, sob a presidência do magistrado." (CSM/SP, Ap. Cível n° 101.259-0/8).

Nos autos da Apelação Cível n° 0150004-45.2006.8.26.0000, decidiu este E. Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da escritura pública no caso de doação de imóvel feita pelos pais aos filhos por ocasião do divórcio:

Ação de obrigação de fazer – Doação de imóvel que os pais fizeram aos três filhos menores, por ocasião do divórcio do casal – Desnecessidade de qualquer escritura pública, porquanto a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura (…) (4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2011)

O voto do eminente Des. Francisco Loureiro, Relator Designado, é elucidativo ao esclarecer os motivos pelos quais pode-se dispensar a escritura pública de doação neste caso:

Não há necessidade da lavratura de qualquer escritura pública, por simples e singela razão: a homologação judicial do divórcio constitui documento público e supre a escritura, uma vez que se ajusta à exigência do art. 108 do Código Civil. Como é cediço, as decisões judiciais homologatórias fazem as vezes de escrituras públicas e dispensam qualquer ato notarial posterior. Basta, assim, que as partes tirem carta de sentença, acompanhada da guia do imposto de transmissão, e levem-na diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis.

A alegação do registrador de que se trata de promessa de doação e não de doação em si em virtude do tempo verbal empregado não prospera.

Lendo-se o plano de partilha apresentado pelo casal, verifica-se que todas as disposições patrimoniais relativas a imóveis e móveis foram redigidas com o verbo no futuro. Foi assim com a aplicação financeira, com o veículo, com os bens móveis que guarneciam a residência, com os imóveis destinados a cada um dos que estavam se divorciando e, por fim, aos filhos deles.

É evidente, assim, que o tempo verbal foi empregado no futuro não com o intuito de constituir promessa, mas apenas porque se tratava de plano, proposta, projeto, a ser apresentado ao MM. Juízo da Família que poderia ou não homologá-lo.

Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à intenção das partes em dividir – desde logo – os bens na forma sugerida, sem qualquer necessidade de negócios jurídicos futuros definitivos.

A escritura pública, portanto, seria prescindível no caso.

Contudo, como bem se ressalvou no julgado acima citado, o registro das doações dos imóveis em favor dos filhos ainda fica dependente da prévia comprovação dos recolhimentos do ITCMD respectivos.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

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Notas:

[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2.

Fonte: DJE/SP | 22/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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