Comunicado Sinoreg-SP: Aos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Compensação dos Atos Gratuitos

Prezados Colegas do Registro Civil das Pessoas Naturais,

Por deliberação da Comissão Gestora do Fundo de Registro Civil, a partir do mês de novembro​,​ se exigirá para a compensação dos casamentos gratuitos:

Item 12 – Casamentos – Habilitação e Registro para pessoas declaradas pobres.

– Cópia do Termo, onde deverá constar "isento de custas e emolumentos", na margem ou no final do termo;

– Cópia da declaração de pobreza assinada pelo casal;

​​​Revogando assim a informação anterior.

Tal procedimento irá desburocratizar o envio de tal ato, mantendo a segurança na informação, pois todas as informações referentes aos noivos consta no termo, e a declaração de pobreza que confirma que o ato foi gratuito. Assim a conferência dos documentos será mais rápida e eficaz eliminando a grande quantidade de documentos enviados todos os meses.

Fonte: Sinoreg/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Contrato de locação com cláusula de vigência superior a um ano – Alienação fiduciária sobre o imóvel locado – Necessidade da anuência do credor fiduciário para o registro da locação – Artigo 37-b da lei n. 9.514/97 – Recusa do oficial adequada – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0065836-57.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0065836-57.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AUTO POSTO MELLO PEIXOTO LTDA, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARARÃO VOTOS CONVERGENTE O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E DIVERGENTE O DES. RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0065836-57.2013.8.26.0100

Apelante: Auto Posto Mello Peixoto LTDA

Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.075

Registro de imóveis – Dúvida – Contrato de locação com cláusula de vigência superior a um ano – Alienação fiduciária sobre o imóvel locado – Necessidade da anuência do credor fiduciário para o registro da locação – Artigo 37-b da lei n. 9.514/97 – Recusa do oficial adequada – Recurso não provido.

AUTO POSTO MELLO PEIXOTO LTDA. Interpôs apelação contra a sentença das fls. 72/74, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro do contrato de locação, com cláusula de vigência superior a um ano, do imóvel de matrícula 11.120, por falta de anuência do credor fiduciário nos termos do artigo 37-B da Lei n. 9.514/97.

A apelante sustenta que do instrumento de confissão de dívida e alienação fiduciária constou expressamente a descrição do imóvel de matrícula 11.120, o que evidenciaria a ciência do credor fiduciário quanto à locação, mesmo porque essa última é anterior à alienação fiduciária. Além disso, alega a impossibilidade de obter a anuência expressa do credor fiduciário, pois a fiduciante estaria "em processo de decretação de falência" e seu contrato poderá ser abruptamente rescindido caso não consiga a anuência do credor fiduciário (fls. 95/101).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/114).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção da decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente.

O registro do contrato de locação não pode ser deferido, ausente a anuência do credor fiduciário, destacando-se que não há como presumi-la do simples fato do contrato de locação ser anterior à alienação fiduciária, mesmo porque o primeiro sequer estava registrado ao tempo da constituição da garantia.

Além disso, o artigo 37-B da Lei n. 9.514/97 é expresso ao considerar ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

A cláusula 3ª do Contrato de Locação em questão (fl. 05) prevê prazo de vigência de quinze anos, com início em 1º de janeiro de 2009 e término em 31 de dezembro de 2023. A concordância expressa do credor fiduciária era, pois, medida de rigor, salvo se houvesse cancelamento da propriedade fiduciária constituída por meio do R. 20 da matrícula 11.120.

As demais questões trazidas pelo recorrente não constituem justificativa a impor o registro pretendido. Assim, correta a recusa do Oficial de Registro de Imóveis.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0065836-57.2013.8.26.0100

Apelante: Auto Posto Mello Peixoto Ltda.

Apelado: 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 27.515

1. Trata-se de autos de dúvida em que se interpôs apelação contra sentença pela qual o Juízo Corregedor Permanente manteve as exigências do 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e denegou o registro stricto sensu de um contrato de locação com cláusula de vigência (LRP/1973, art. 167, I, 3), porque o imóvel foi alugado por prazo superior a um ano, sem anuência do credor fiduciário (Lei 9.514/1997, art. 37-B).

2. O eminente Desembargador Relator nega provimento à apelação para que seja mantido o óbice ao registro stricto sensu, pois a locação foi celebrada pelo prazo de quinze anos, e não há nada que indique ou permita presumir o consentimento do credor fiduciário.

Realmente, a lei exige que o credor fiduciário dê a sua concordância por escrito, ou seja, expressamente, e isso não se deu. Além disso, o só fato de a alienação fiduciária ser posterior à locação não se pode interpretar como anuência e, ainda que tal interpretação fosse cabível, não poderia ela afastar a exigência da Lei 9.514/1997, art. 37-B, que exige concordância por escrito. Isto é, há disposição legal expressa exigindo anuência firmada por escrito.

Observe-se, outrossim, que a Lei 9.514/1997, art. 37-B, estabelece que o contrato tem de ser considerado ineficaz e de nenhum efeito. Portanto, admitindo-se o registro seria dar-lhe alguma eficácia transversa, em detrimento do fiduciário, já que a oponibilidade da locação pode, indiretamente, prejudicar-lhe os interesses, se e quando se fizer conveniente a cessão da posição do fiduciante (Lei 9.514/1997, art. 29).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 0065836-57.2013.8.26.0100

Apelante: Auto Posto Mello Peixoto LTDA

Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

TJSP – VOTO N° 19.331

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Recurso contra decisão que negou o registro de contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação, superior a um ano – Inteligência do artigo 167, 3, da Lei 6.015/73 e do artigo 37 – B da Lei 9.514/97 – Necessidade de concordância por escrito do credor fiduciário para eficácia do contrato em relação a este e seus sucessores – Existência, validade e eficácia: planos distintos que não impossibilitam o registro do contrato de locação, o qual existe, é válido e eficaz entre as partes contratantes (locador e locatário).

Recurso provido.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que negou pedido de registro de contrato de locação com cláusula de vigência em caso de alienação, superior a um ano, por força de restrição prevista no artigo 37-B da Lei 9.514 de 1997, a exigir anuência do credor fiduciário.

É o relatório.

2. Respeitado entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, ouso discordar, data venia.

De acordo com o artigo 167, 3, da Lei 6.015/73, será feito o registro "dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada". Essa a hipótese dos autos (vide cláusula 19ª do contrato em questão — fl. 07).

Por outro lado, assim dispõe o artigo 37-B da Lei 9.514 de 1997, incluído pela Lei 10.931 de 2004:

Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

A anuência do credor fiduciário imposta pelo artigo 37-B da Lei 9.514 de 1997 ("por escrito") não é elemento de existência nem requisito de validade do contrato de locação, o qual existe, é válido e eficaz entre locador e locatário. [1] Feito o registro desse contrato será também eficaz em relação a terceiros, com exceção do credor fiduciário e sucessores, por não haver anuência escrita respectiva.

Importante anotar que para a existência e validade de um contrato de locação, não se exige do locatário o título dominial do bem locado, senão a posse direta. Essa posse está garantida ao fiduciante (artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.514 de 1997).

Demais, eventual consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário levará, inexoravelmente, à extinção do contrato de locação, não obstante a cláusula de vigência, ex vi do disposto no artigo 27, § 7º, da Lei 9.514/97.

Mutatis mutandis, é o que se dá, por exemplo, quando se registra escritura de compra e venda em fraude à execução. O negócio jurídico existe, é válido e eficaz entre as partes contratantes (inclusive o respectivo registro, que não deverá ser anulado), mas será ineficaz em relação ao credor exequente.

Por epítome, porque a anuência do credor fiduciário não interfere nos planos da existência, validade e eficácia do contrato entre locador e locatário, é o caso de se deferir o registro do contrato de locação, nos moldes pleiteados.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.

Ricardo Anafe

Presidente da Seção de Direito Privado.

Notas:

[1] A propósito, conferir AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 200

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Sr. Oficial ou Tabelião, esqueci a educação! – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Ao longo dos anos, no exercício da atividade notarial, tenho observado, sobretudo nos balcões das serventias, a maneira de portar-se de inúmeros usuários.

De tal análise, constato que grande parte daqueles que procuram o “cartório”, está (com razão) cada vez mais exigente, e pretende a obtenção de um serviço de excelência. Tal comportamento é esperado, e nem poderia ser diferente, haja vista que o Tabelião e Registrador desenvolvem primordial papel na consecução do interesse público, em sintonia com a organização do Estado; eis a razão que sustenta a premissa legal de que “os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado…”[1], e tudo isso com o escopo de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica, preservação de litígios, dentre outras finalidades.

Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme texto constitucional (art. 236). E, embora não se ignore a classificação prolixa, quanto à extensão da nossa Constituição Federal, a previsão de tal serviço reflete bem a importância da atividade, o que é compreendido pela sociedade.

Mas como quase toda regra comporta exceção, ainda observo, mesmo que de forma remota, a existência de certas pessoas que, talvez pelo pouco contato e entendimento, ainda não assimilaram a importância do profissional do direito, e que talvez por isso, ao tratarem com o Notário e com o Registrador, e seus prepostos, transmitem a idéia de que o espírito está forjado para não admitir qualquer regulamentação legal ou normativa quanto àquilo que desejam fazer no “cartório” – explico, exemplificando: usuário dirige-se ao “cartório” visando abertura de firma e imediato reconhecimento da mesma. Para a realização do ato (abertura da ficha padrão), apresenta um documento de identidade (RG, por exemplo) cuja fotografia não gera elementos de segurança para identificação, pois a fotografia é tão antiga que não corresponde à aparência atual da pessoa.

Por óbvio, diante do caso sensível, cabe, dentro do critério do bom senso, a recusa da abertura do cartão de assinatura. Nesse sentido, aliás, é a previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XIV, como se vê:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificado, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

Embora o Notário, e o Registrador com atribuição notarial, tenha o dever, no caso concreto, de recusar o ato, basta explicar isso a determinadas pessoas (uma minoria, que aqui vou chamar de “o grupo dos “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO””), para que se estabeleça nas dependências da serventia uma animosidade excessiva, reflexo do espírito armado e amargo, chegando à beira de parecer uma hecatombe aos olhos daqueles que não estão por saber o que passa.

Há casos de tanta trama, e tanto drama, que não é esquisita a lembrança de um dos mestres do civismo, Cícero, ao proferir a célebre frase “O tempora, o mores!”[2].

Ainda que não houvesse disposição normativa a respeito da recusa em comento, e de fato não há em alguns Estados da Federação, ainda assim, o bom senso recomendaria o rechaçar de tal documento para a realização do ato, uma vez que a cédula de “identidade/identificação” apresentada, não é apta a cumprir sua finalidade.

Não ignoro que recentemente o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tratando de um Procedimento de Controle Administrativo, proposto em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, decretou que é válida, como identificação para fins de realização de atos notariais e de registro, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação vencida[3].

Mesmo antes da manifestação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no procedimento acima referido, a identificação civil através da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para fins de atos extrajudiciais, já ocorria no Estado de São Paulo, desde o Provimento nº 14/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.

Mas obviamente, a utilização da carteira (CNH) vencida só é possível desde que o dado biométrico relativo à fotografia, não inviabilize a identificação civil do usuário da serventia extrajudicial.

Fotografia muito antiga (leia-se: aquela que não corresponde a aparência atual) inviabiliza a identificação civil!

A questão do retrato é apenas um exemplo, pois para os integrantes da trupe do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, qualquer exigência soa como afronta.

Ao recusar atos, desde que legalmente (lato sensu) amparado, o Tabelião e o Registrador não age com o intuito de prejudicar. Muito pelo contrário, age em consonância com a lei, e garante a eficácia da mesma, zela pela segurança jurídica, visa a prevenção de litígios, promovendo, em última análise, a paz social.

O Oficial, seja de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, ou de Registro de Imóveis, é, como cediço, “registrador”. Portanto, o “cartório” é de registro, e não de “devolução”. Mas o registro só é cabível se cumpridas às exigências legais.

Por sua vez, o Tabelião é apto a formalizar a vontade das partes, desde que dentro de padrões “legais” e morais.

A devolução, quando realmente devida, não expressa o engessamento do sistema, mas traduz a verdadeira organização do mesmo.

Formalizar a pretensão de alguns, só porque, quando desapontados com as exigências “legais”, promovem surreal teatro nas dependências do “cartório”, não reflete a eficiência e excelência da prestação do serviço.

Ademais, é preciso a compreensão, ainda ignorada por uma minoria, de que a tutela do bem comum deve prevalecer sobre o interesse individual ilegítimo.

Os representantes do grupo do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, não estão preocupados com o bem social. Questões altruísticas são alheias ao universo deles; pensam estar acima da lei, e não há tabelião, registrador, juiz, advogado, promotor, ministro religioso, ou qualquer outro profissional, que os faça entender, que a lei, de modo geral, é boa, e a sua intenção, melhor ainda.

É importante dizer que já é possível enxergar uma mudança de paradigma na sociedade brasileira. Mas apesar disso, o povo brasileiro, ainda é conhecido (não para orgulho nosso) como mestre na arte de “dar um jeitinho”. Afinal, quem nunca ouviu a famosa expressão: “o jeitinho brasileiro”?!

Mais do que isso, qual o funcionário/colaborador do “cartório”, nunca ouviu a pergunta: “Não tem como dar um jeitinho?”.

A resposta ideal é: NÃO! O “cartório” não é lugar de “dar um jeitinho”, não é o lugar de “quebrar galhos”, e também não é lugar de espetáculo. E essa resposta, ao que acredito, certamente está em consonância com o entendimento da ética, da moral, dos bons costumes, das Corregedorias Permanentes, Corregedorias Gerais da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça, e felizmente, de grande parte da sociedade brasileira.

O “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º – Lei 8.935/94). Não há espaço para amadorismo nesse importante universo.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor”, ao refletir sobre o campo notarial e registral, tem repudiado a conduta da turma do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”.

Tenho consciência de que as grandes revoluções sociais que marcaram a história, sempre foram frutos do inconformismo existente em relação a algum aspecto. Mas na maioria das vezes, toda forma de revolução começa com uma demonstração prévia do desconforto, e cabe ao poder estabelecido observar (o que não significa sempre atender) os anseios sociais.

O “cartório” não é o lugar ideal para conjecturas revolucionistas, pelo menos, não no sentido alhures exposto.

Os usuários, de modo geral, assimilaram a idéia de que o Notário e o Registrador desenvolvem importante papel na preservação da segurança jurídica, e são, obviamente, cumpridores do regramento estabelecido.

A manifestação de inconformismo em relação a qualquer exigência que o Tabelião ou o Registrador faça, é sempre válida. Mais do que válida, é garantida (repercussão do Estado Democrático de Direito), e assim, fica assegurado aos usuários o direito da utilização do procedimento próprio (suscitação de dúvida) para a discussão sobre a admissibilidade ou não da(s) exigência(s), podendo inclusive se valer, no caso de registro, da suscitação da dúvida eletrônica (Provimento CG nº17/2014 – da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Todos quantos se dirigem ao cartório, tem acesso ao Registrador bem como ao Tabelião, atuando inclusive o último, “na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento”[4].

Além do acesso ao Delegado da Serventia, os que se utilizam dos serviços oferecidos, podem, caso entendam necessário, dirigir-se à Corregedoria Permanente. Mas toda forma de diálogo e manifestação deve ser pautada pela lisura e educação – disso não se pode esquecer.

Falta de educação não é bem-vinda em nenhum lugar do universo – e isso não é um desabafo, mas sim uma constatação.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor” tem preservado um dos maiores bem que o ser humano pode, e deve conservar, a saber: o amor. De certa forma, tal comportamento, é o cumprimento do ensinamento Messiânico, quanto ao “Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este” (Evangelho de Marcos, capítulo 12, versículo 31).

Ainda sobre o amor, boa é a lição ensinada pelo Apóstolo Paulo, ao tratar com os habitantes de Corinto (famosa cidade da Grécia Antiga, conhecida por sua prosperidade, grande luxo e estilo de vida imoral), ao trazer a premissa de que o amor “…não se conduz inconvenientemente, não procura os próprios interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade;” (I Carta de São Paulo aos Coríntios, capítulo 13, versículos 5 e 6)

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade. Tudo o que é feito, é feito visando o cultivo das virtudes, e se a eficiência é inerente à atividade, e a pacificação social é a tutela maior, a relação “USUÁRIO – TABELIÃO/REGISTRADOR” deve ser revestida de educação, dedicação, e amor, acreditando sempre que “o amor é o vínculo da perfeição”[5].

________________

[1] Art. 4º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

[2] Expressão da indignação de Marco Túlio Cícero, cônsul de Roma, em face de Lúcio Sérgio Catilina, diante da corrupção, da deslealdade, da improbidade, da ameaça a uma nação que queria viver com decência e dignidade. Vide: http://www.culturabrasil.org/catilinaria.htm, e http://www.novolhar.com.br/noticia_edicoes.php?id=4689. Acesso aos: 22 set. 2014.

[3] Notícia veiculada no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDU5OA==. Acesso aos: 22 set. 2014.

[4] Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, item 1.1.

[5] Bíblia Sagrada – Carta de São Paulo aos Colossenses, Capítulo 3, Versículos 4.

________________

Fonte: Notariado | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.