TRF/1ª Região: É possível o levantamento do FGTS para amortização de saldo devedor de financiamento habitacional adquirido fora do SFH

A legislação em vigor permite a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que preenchidos os requisitos necessários. Essa foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença proferida pela 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Uma cidadã impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal (CEF) – Agência Século – requerendo a liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS para a aquisição de lote localizado em Jequitinhonha, Bairro Vera Cruz, Minas Gerais. Em sua defesa, a CEF argumentou não ser possível a utilização de recursos do FGTS para pagamento do terreno em questão, “uma vez que sua utilização somente seria viável para aquisição de imóvel residencial urbano concluído”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual determinou a liberação do FGTS conforme requerida pela impetrante. “Observa-se que o inciso VII da Lei 8.036/90 não exige, para a movimentação da conta vinculada, que a operação se dê com financiamento junto ao SFH, mas que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, diz a sentença. Além disso, “ainda que a operação se dê fora do SFH, poderá o trabalhador movimentar sua conta vinculada ao FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria”, acrescenta.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o entendimento do juiz de primeiro grau está correto em todos os seus termos. “Na hipótese dos autos, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que a referida decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que preencha os requisitos para ser por ele financiada”, afirma a decisão.

O relator do caso na 5.ª Turma foi o desembargador federal Souza Prudente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0022660-15.2013.4.01.3800/MG.

Data do julgamento: 20/8/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 15/09/2014.

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TJ/DFT: TURMA AUTORIZA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA

A 6ª Turma Cível do TJDFT deferiu pedido de casal para deixar de pagar as prestações de apartamento comprado na planta da empresa São Geraldo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Enquanto o mérito da ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel não for julgado em 1ª Instância, a imobiliária também não poderá negativar o nome dos autores. 

A ação rescisória, com pedido liminar, tramita na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, os autores argumentam que celebraram promessa de compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário em construção junto a São Geraldo. Porém, afirmam que desistiram do negócio e pleiteiam o desfazimento do contrato e a revisão da multa para que imobiliária retenha apenas 5% dos valores pagos. Administrativamente, a empresa se propôs a devolver apenas 10% do montante.    

Ao analisar a liminar pleiteada, o juiz julgou não estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada. 

Os autores recorreram e a Turma reformou a decisão,em parte. Segundo o voto da relatora, “o agravo de instrumento será parcialmente provido, porque indeferidas a venda do imóvel a terceiro e a restituição imediata das quantias pagas, mas deferida a suspensão dos pagamentos e a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes”. 

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Instância.

A notícia se refere ao seguinte processo: 20140020089712.

Fonte: TJ/DFT | 10/09/2014.

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Programa para declaração do ITR já está disponível na internet

Já está disponível no sítio da Receita Federal o programa multiplataforma ITR2014 para preenchimento da declaração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR). O programa poderá ser utilizado em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior. A declaração deverá ser enviada por meio do programa de transmissão Receitanet. O prazo para entrega termina em 30 de setembro e são esperadas 5,2 milhões de declarações. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

Quem está obrigado a declarar o ITR 2014

Toda Pessoa Física ou Jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Informações mais detalhadas ver IN RFB nº 1.483/2014 art. 2º.

Prazo de entrega

De 18 de agosto até 30 de setembro de 2014 (As 23h59min59s).

Forma de Elaboração

Com o uso do computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR/2014 disponível no sitio da Receita: 

www.receita.fazenda.gov.br  (Não existem mais formulários).

Locais de entrega

a) Dentro do prazo (até 30 de setembro de 2014):

As declarações deverão ser transmitidas através do programa Receitanet, até às 23hs59min59seg. do dia 30/09/2014 exclusivamente pela Internet;

b) Após 30 de setembro de 2014:

– Internet transmitidas com a utilização do Programa Receitanet.

– Mídia Removível: Somente nas Unidades da Secretaria da Receita Federal.

Pagamento do imposto

Vencimento da 1ª quota ou quota única é 30 de setembro de 2014 e não há acréscimos (juros) se o pagamento ocorrer até esta data.

Sobre as demais quotas há incidência de juros SELIC calculados a partir de outubro até a data do pagamento.

O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.

O valor mínimo de imposto a ser pago é de R$ 10,00, independentemente do valor calculado ser menor.

Multa por atraso na entrega

1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 – valor mínimo.

No caso de imóvel imune ou isento do ITR, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, a multa é de R$ 50,00.

Fonte: Site Receita Federal | 18/08/2014.

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