1ªVRP/SP: Deve prevalecer o entendimento já sufragado pela CGJ/SP pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exigência do depósito prévio.

Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS ULC – Cobrança de emolumentos para a prática de atos de registro da União Federal, Secretaria do Patrimônio da União, Superintendência do Patrimônio da União – Ausência de isenção. Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e respectivas autarquias. Informa que foi encaminhado para registro pela organização denominada Unificação das Lutas de Cortiços (ULC) o título de cessão de direito real de uso de imóvel objeto da transcrição nº 69.501, com pedido de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias (fls.12/14). Argumenta que a lei faculta ao Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos, entretanto, a fim de resguardar os interesses da União foi prenotado o título (protocolo 273.500). A Unificação das Lutas de Cortiço – ULC manifestou-se às fls. 65/67. Esclarece que o imóvel, objeto deste procedimento, caracteriza-se por um antigo prédio do INSS, adquirido pelo Ministério das Cidades e disponibilizado pela Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo destinado a ação dos Programas de Habitação de Interesse Social, o qual foi declarado de interesse público por atender aos requisitos da portaria 179/SPU de 09.09.2009. Informa que projetos de intervenção no edifício vêm sendo debatidos com diversas esferas de governo desde 2007, visando à destinação para moradia de população de baixa renda. Em decorrência, foi outorgada, em janeiro do corrente ano, pela Secretaria de Patrimônio da União, concessão de direito real de uso, sendo que o financiamento das obras encontra-se aprovado pela CEF, restando apenas o registro do documento para que possam ser assinados os contratos com as 120 famílias beneficiárias do projeto e dar início às obras. Por fim, se o feito for julgado procedente, a requerente comprometeu-se a honrar o pagamento devido. Tendo em vista o caráter social que envolve o direito à moradia, foi deferido liminarmente o registro do instrumento de concessão de direito real de uso – CDRU, sem custos de taxas e emolumentos, até o deslinde do feito (fls.72/73). Intimada a se posicionar acerca da cobrança dos emolumentos envolvendo atos praticados pela União, a ARISP juntou arrazoado às fls. 74/75. Pontua que algumas Serventias corretamente cobram os emolumentos devidos ao Oficial, excluídas custas e contribuições, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 11.331/02, enquanto outras praticam os atos gratuitamente, por mera liberalidade. Juntou documentos às fls. 76/131. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em se tratando de custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder isenção. A matéria é de competência tributária estadual, sendo as taxas devidas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Não há como admitir isenção de taxa estadual deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a exceção pretendida. Nesse sentido está o parecer da Egrégia Corregedoria de Justiça (Processo nº 2014/24770): “Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei n” 10.169/2000, segundo a qual: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’. Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das Serventias extrajudiciais. Registrese que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal n° 1.537/1977….” “… Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merilíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria: ‘O artigo Io do Decreto-lei n” 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual’ Nesse sentido: ‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo lais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03). No mais, cumpre destacar que nos termos da informação da ARISP, os Oficiais Registradores que praticam os atos gratuitamente o fazem por mera liberalidade, tendo em vista a juridicidade da cobrança dos emolumentos devidos ao Oficial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exi
gência do depósito prévio. Por fim, tendo em vista a certidão de fl.143, nos termos da OS nº 2/2014, determino o envio dos documentos da pasta física ao Oficial Registrador, mediante termo de recebimento nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I – ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

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TJ/SP: NOIVA AGREDIDA EM CERIMÔNIA DE CASAMENTO SERÁ INDENIZADA

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.        

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.   

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.        

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Fonte: TJ/SP | 27/07/2014.

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TRT/3ª Região: JT nega pedido de arresto de bens alienados fiduciariamente a instituições financeiras

Na alienação fiduciária o comprador adquire um bem a crédito e o credor, geralmente uma instituição financeira, toma esse bem em garantia até o pagamento total do valor emprestado. Assim, o comprador, embora possa usufruir do bem, fica impedido de negociá-lo com terceiros. Sendo assim, o bem não pode ser penhorado, mesmo na esfera trabalhista, porque o comprador não pode dispor desse bem, uma vez que ele pertence, efetivamente, à instituição financeira interveniente.

Essa peculiaridade foi levada em conta pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, ao julgar a ação cautelar inominada interposta pelos empregados de uma construtora. Eles pretendiam o bloqueio e transferência, em favor do Juízo de 1º Grau, de eventuais créditos da empresa junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, bem como o arresto de maquinário da construtora que está num pátio da cidade de Monte Carmelo, aguardando para ser utilizado na realização de obras do DER/MG. Os trabalhadores alegaram que a empregadora está em péssima situação financeira, tanto que abandonou a obra de manutenção rodoviária de Monte Carmelo e não paga os salários dos empregados desde abril de 2012, havendo o risco de que as máquinas sejam retiradas do pátio e transferidas para locais incertos e não sabidos. A liminar foi deferida aos requerentes.

A construtora apresentou contestação, alegando que não ficaram configurados os requisitos ensejadores da tutela concedida, pois tem domicílio certo, comparece a todos os atos designados pelo Juízo, não havendo prova de nenhum ato que poderia frustrar eventual execução futura. Afirmou ainda que não é proprietária dos bens arrestados, uma vez que estão alienados fiduciariamente a instituições financeiras.

De acordo com o juiz, é fato notório a paralisação das atividades da empresa, tendo em vista as diversas reclamações trabalhistas e ações cautelares ajuizadas por seus empregados. Dessa forma, em princípio, caberia a apreensão judicial dos bens em questão, conforme deferido pela liminar. Só que, no curso da instrução da ação cautelar, o julgador verificou que esses diversos bens estão alienados fiduciariamente, não podendo ser objeto de arresto ou penhora, conforme na Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-I do TST.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante confirmou parcialmente a liminar concedida, determinando o bloqueio e transferência em favor do Juízo de eventuais créditos da construtora junto ao DER/MG, bem como o valor depositado a título de caução contratual. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de arresto dos bens, declarando insubsistentes os arrestos já executados nos autos.

Os autores interpuseram recurso ordinário, pretendendo a manutenção do arresto sobre os bens indicados, mas a sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00519-2012-080-03-33-1

Fonte: TRT/3ª Região | 02/07/2014.

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