Arpen-SP e Anoreg-SP divulgam Nota Oficial sobre o PLC 16/2013 – registro de nascimento feito pela mãe

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), cumprindo sua missão de aprimorar a atividade dos cartórios, informar a população e atender ao interesse público, vem oferecer esclarecimentos em relação ao Projeto de Lei que trata do registro de nascimento feito pela mãe. PLC 16/2013 no Senado Federal, originalmente o PL 817/2011 na Câmara de Deputados.

Tem sido divulgado que pelo texto aprovado a mãe "mesma pode indicar o nome do pai da criança, e o cartório é obrigado a incluir na certidão de nascimento" (http://oglobo.globo.com).

Todavia, em nenhum momento esse projeto traz tal possibilidade, a nova legislação apenas corrigirá uma deficiência e inconstitucionalidade da Lei 6.015/73 oferecendo tratamento igual aos homens e mulheres. 

O que o projeto prevê é que para fazer o registro de nascimento, tanto a mãe, quanto o pai, podem, em igualdade de condições, comparecer ao cartório, porém a paternidade continua submetida às mesmas regras, dependendo de presunção que decorre do casamento (art. 1597 do Código Civil), reconhecimento realizado pelo próprio pai (art. 1609, inciso I, do Código Civil), ou procedimento de averiguação da indicação feita pela mãe (art. 2º da Lei 8560/92).

Importante observar que a inovação do projeto respeita a Constituição Federal e já tem sido aplicada há anos pelos cartórios de Registro Civil do País, e, por contribuição das associações de cartórios, Anoreg-SP e Arpen-SP, normas de Tribunais têm sido editadas nesse sentido, como é o caso de São Paulo, Piauí, Bahia, entre outros.

Diante disso, a Arpen-SP e a Anoreg-SP esclarecem que a aprovação deste projeto de lei – PLC 16/2013 em trâmite no Senado Federal, é uma imposição constitucional, um respeito à igualdade entre homens e mulheres e uma garantia à cidadania, sem oferecer qualquer risco ao estabelecimento da paternidade e à segurança dos envolvidos, lembrando que em todos os casos estarão assessorados por um profissional do direito que é o Registrador.

No Jornal da ARPEN-SP – nº 110, em abril de 2011, foi publicado artigo defendendo a aprovação desse projeto (então PL 817/2011 da Câmara), disponível no site: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=BC1&pagina_id=107

O mesmo texto foi publicado no site jurídico – Jus Navigandi: http://jus.com.br/artigos/20077/pai-e-mae-procedem-ao-registro-de-nascimento-do-filho-em-igualdade-de-condicoes

Sempre a serviço da Sociedade, as entidades tem a satisfação de contribuir com o aprimoramento dos direitos da cidadania.

Fonte: Arpen/SP I 21/10/2013.

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Mãe e pai podem ser equiparados em relação ao dever de registrar os filhos nascidos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, por unanimidade, projeto de lei da Câmara (PLC 16/2013) que autoriza a mãe a registrar o nascimento deseu filho, em condições de igualdade com o pai. Pela legislação vigente, cabe primeiramente ao pai a obrigaçãode registrar a criança, ficando reservada à mãe função secundária em relação a esse dever.

– É um projeto que procura promover a cidadania do recém-nascido e eliminar a discriminação contra a figura da mulher, da mãe, especificamente – disse o relator na CCJ, senador Humberto Costa (PT-PE), nesta quarta-feira (16).

Com a mudança sugerida na Lei de Registros Públicos(6.015/1973), o registro poderá ser feito pelo pai ou pelamãe, isoladamente ou em conjunto, no prazo de até 15 dias. Diante da falta ou impedimento de um dos dois, o outro terá prazo adicional de até 45 dias para providenciar o documento.

Pelas regras atuais, a criança deve ser registrada até 15 diasdepois de nascida, prazo que será ampliado em até três meses nos nascimentos em lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede de cartório. Ainda pela lei, cabeprimeiramente ao pai fazer a declaração. Na sua falta ou impedimento, o encargo passa a ser da mãe, nesse caso sendo o prazo prorrogado por 45 dias.

O projeto agora segue para sanção presidencial, a menosque seja apresentado recurso com pedido para votação no Plenário do Senado. O autor, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), justificou a proposta apontando incongruência entre a lei e a igualdade de gêneros consagrada na Constituição eno Código Civil.

No parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a então relatora da matéria, senadora Ângela Portela (PT-RR), classificou de “anacrônica” a legislação vigente. Conforme a senadora, além de tratardesigualmente os genitores, a regra vigente cria obstáculo para que a mãe promova o registro logo nos primeiros diasde vida da criança ao reservar primeiramente ao pai a obrigação.

Sucessão

Na análise para a CCJ, Humberto considerou que, no formato atual, a lei define de modo mais “exemplificativo” os responsáveis pelo registro do nascido. Ele observa que a obrigação vai além do pai e da mãe: no impedimento destes, a linha de responsabilidade vai do parente mais próximo presente ao nascimento, passando pelos administradores do hospital, médicos eparteiras que assistiram ao parto, até ao encarregado da guarda do menor. Para o relator, com a proposta aprovada, haverá de fato uma obrigação sucessiva, seguindo a ordem que começa compai ou mãe, isoladamente ou em conjunto.

Humberto também observa que a Lei dos Registros não cria uma “obrigação” no sentido jurídico do termo, pois não há sanção a ser aplicada caso os prazos de registro sejam descumpridos aofim de 45 dias. Ele assinala que, antes de tudo, o registro representa um ato de cidadania, alémde ser um direito da criança e da pessoa natural em qualquer fase da vida. Como lembra, caso não tenha sido registrada, a própria pessoa pode declarar o seu nascimento depois dos 18 anos.

Fonte: Agência Senado I 16/10/2013.

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Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.

O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Ressalva

O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.

Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.

Fonte: Agência Câmara Notícias 15/10/2013.

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