TJ/PE: Paternidade à revelia

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES 

Não existe ou existirá uma paternidade imposta a alguém, em hipótese do nascimento de filho dado a registro por ato unilateral da mãe, quando declarante perante o Registro Civil. Mais precisamente, no registro não haverá lançada uma paternidade à revelia, como supõe a vã filosofia, ditada por intérpretes apressados.

Essa questão vem a propósito do recente Projeto de Lei nº 16/2013, oriundo da Câmara Federal, aprovado em carácter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e a receber, brevemente, sanção presidencial. O projeto legislativo apenas altera o artigo 52 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), e nada mais faz senão isso, a permitir tão somente que o registro possa ser feito pelos pais, em conjunto ou isoladamente, por um e outro, no mesmo prazo de quinze dias do nascimento do filho.

Repita-se: o projeto limita-se a estabelecer isonomia de gênero, entre os pais, para a obrigação comum do registro do filho nascido, sem a prioridade registral antes dada ao pai, em detrimento da qualidade da mãe. Na redação antiga, a declaração do nascimento do filho era dever imposto ao pai e, apenas quando diante da sua inércia, no prazo assinado (o de quinze dias), a mãe, em sucessivo, estaria obrigada a declarar, sendo-lhe, então, prorrogado o prazo por quarenta e cinco dias (art. 52, 2º). De efeito, reservava-se à mãe uma atividade secundária, subalterna, a depender da omissão do pai ao ato de registro.

Não custa lembrar a justificativa do projeto nº 817/2011, de 23.03.2011, na casa de origem (Câmara Federal), assinalando seu autor, o deputado Rubens Bueno, a necessidade de conciliar a lei registral – nas vizinhanças de completar, em 31 de dezembro próximo, quarenta anos de vigência – com o comando do artigo 5º da Constituição Federal, em afirmação da igualdade substancial de homens e mulheres perante a lei. Expressava ele que o artigo 52 da Lei nº 6.015/73, na redação atual, coloca a mãe em patamar de desigualdade perante o pai, por dispor que o ato de declarar a registro de filho somente seria feito por ela em carácter suplementar e condicionado à ausência ou impedimento daquele.

Pois bem. Esta é a mudança proposta, singela e, a um só tempo, de expressão constitucional, circunscrita a garantir à mulher, com igualdade ao marido, proceder ao registro do filho, no prazo inicial da lei. Daí pensar que este ato, por declaração da mãe do neonato, sugere admitir a possibilidade de imputação da paternidade a qualquer um, se apresenta algo tão surreal, quanto imaginar possível que qualquer celebridade de plantão possa, repentinamente, ganhar filhos de todas as origens, sem o saber sequer, por mero ato declaratório de mães desejosas de os filhos serem herdeiros potenciais de fortunas, muitas vezes provisórias.

Bem é dizer, como afirmou Maria Berenice Dias, que "a alteração legislativa – anunciada como redentora – não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta". De fato, os trombetes de édito, midiáticos, anunciando a reforma legal, transmudam-se, por irrecusável constatação, em sinos e os sinos dobram. Eles apenas choram pelos filhos sem pais.

Bem é certo, como expressou o juiz Clicério Bezerra (PE), em entrevista dada em jornal televisivo, de rede nacional, que a comprovação da paternidade continua exigida, e não será suficiente a declaração da mãe para tornar pai do filho declarado aquele que ela indique, senão nos termos da lei.

De fato, os termos da lei já reportam acerca da paternidade indicada a registro, a saber que: (i) em sendo a mulher declarante casada, o filho será do seu marido, por presunção legal, conforme o Código Civil, a tanto bastando exibir a declarante sua certidão de casamento; (ii) em sendo a mulher declarante solteira, o pai poderá vir a ser aquele por ela imputado, a depender, todavia, de procedimento administrativo averiguatório, na forma da Lei nº 8.560/92, quando o presuntivo pai será chamado a comparecer para o reconhecimento voluntário da paternidade sobre o apontado filho ou, em contrário, sujeitar-se a uma inevitável ação de investigação da paternidade imputada, quando então, uma vez procedente, terá seu nome incluído no registro.

Ora. Perdeu o legislador excelente oportunidade de aprimorar a ordem jurídica, em dispondo sobre as especificidades que apontam pela urgência da afirmação da paternidade. De saída, não contemplou-se, na lei registral, a entidade familiar da união estável devidamente reconhecida, onde os conviventes (companheiros) devem assumir condições igualitárias às dos pais casados para os efeitos do nascimento de filho dado a registro civil. Não se cogitou, outrossim, a respeito de uma melhor dinâmica da própria Lei nº 8.560/92 que, não obstante vintenária, continua de escassa aplicação em registros civis, à falta da própria instalação do procedimento de averiguação oficiosa da paternidade.

No ponto, suficiente seria, sim, admitir, em casos de: (i) revelia do suposto pai imputado, em não comparecendo para o reconhecimento voluntário do filho; (ii) revelia do suposto pai em negar a paternidade que lhe seja atribuída; ou (iii) revelia do suposto pai por negar submeter-se a exame genético da DNA; que em hipóteses que tais, a imputação da paternidade feita, oficiosamente, em registro, fosse afinal acolhida, por presunção, com a simples determinação judicial, ante a revelia manifesta no procedimento administrativo de averiguação da paternidade.

Entretanto, tal não sucede, porquanto (i) inevitável continuará sendo o manejo da ação de investigação da paternidade, face inexitoso o procedimento da averiguação oficiosa; e (ii) a presunção continuará relativizada quando ante a negativa do pai a submeter-se a exame genético fica aquela condicionada ao confronto com demais provas.

Mas não somente. Também caso seria de previsão expressa de penalidade por desídia, quando inobservadas as providências referidas pela Lei nº 8.560/92, consabidamente descumprida ou sem eficácia prática. Ao fim e ao cabo de duas décadas de vigência, registros com filiação incompleta continuam sendo feitos, sem a abertura, concomitante, da investigação administrativa para o reconhecimento (voluntário ou judicial) da paternidade. Os mecanismos que a lei fornece não produzem resultado útil, por inação dos serviços delegados ou ante a falta do ajuizamento das ações cabíveis.

Em ser assim, concludente que a assertiva materna, em registro civil, não tem o alcance imediato de assegurar ao filho o pai que ali se declare, salvo nos casos já expressos em lei. Admitir que isso fosse possível, em largo espectro, significaria dizer a lei pela obrigação de o suposto pai vir a ser obrigado a demandar uma ação negatória de paternidade. Claro que lei alguma deve obrigar alguém a demandar em juízo.

Lado outro, concludente também que os mecanismos legais devem contribuir para a urgência da paternidade, como significante de garantia de dignidade. Ora bem. O pai jurídico continua sendo uma realidade da lei. Então que a lei melhore para que a realidade da paternidade seja não apenas conferida somente a alguns ou cogitada por ficções legais, mas a extraída dos fatos da vida dando a cada filho, a todos os filhos, seu verdadeiro pai. Afinal, a lei não pode ser revel, com a paternidade esperada por milhares de filhos sem os pais no registro de suas existências.

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* JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE I 30/10/2013.

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Comissão aceita sugestão para mudar normas de incorporações imobiliárias

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (22) a Sugestão 92/13, que altera normas para incorporações imobiliárias. A Sugestão foi apresentada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação e convertida no Projeto de Lei 6641/13.

O projeto obriga determinadas empresas de construção civil a utilizarem o sistema de patrimônio de afetação. Nesse sistema, os bens relacionados ao empreendimento a ser construído são separados do patrimônio da empresa. Além de ser uma forma de garantia para o comprador do imóvel no caso de falência da incorporadora, esse patrimônio de afetação garante que o dinheiro pago pelo consumidor será vinculado apenas à própria edificação, evitando o uso dos recursos em outra obra.

Hoje, a opção pelo patrimônio de afetação fica a critério do incorporador. Pelo projeto, será obrigatório para as incorporações de sociedades integrantes dos grupos societários e das sociedades controladas que, simultaneamente, tiverem mais de três incorporações.

O relator na comissão, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), argumenta que a lei atual (10.931/94) não protege os compradores de imóveis porque o patrimônio de afetação é uma escolha. Tornando a regra obrigatória, seriam evitados casos de prejuízos como os registrados no caso Encol, na década de 90, em que vários mutuários ficaram sem a sua casa.

Segundo Rogério, as empresas que se encontram em situação financeira ruim nunca optam pela garantia do patrimônio de afetação, em prejuízo dos consumidores. “Apesar do aumento do mercado imobiliário e da maior segurança nas operações de financiamento, vemos que o novo instituto não foi capaz de inibir antigos problemas. Diversos mutuários têm feito denúncias de paralisação indevida de obras, e existem diversos casos de falência de construtoras pelo País afora”, justificou.

Tramitação

O PL 6641/13 ainda não foi distribuído para as comissões de mérito.

Confira a íntegra da proposta: PL-5092/2013SUG-92/2013 e PL-6641/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias 

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Escravidão sem imóvel

Aprovado relatório sobre minuta de projeto de lei complementar que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração de trabalho escravo

A Comissão Mista Especial para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou quinta-feira (17/10) relatório sobre minuta de projeto de lei complementar que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração de trabalho escravo. O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), acredita que o plenário do Senado possa votar a proposta já na próxima semana.

O relatório estabelece o conceito legal de trabalho escravo e cria o Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Trabalho Ilícito de Entorpecentes e Drogas e Afins. Além disso, traça os limites sob os quais se dará a desapropriação de terras. “A expropriação de imóveis onde for encontrada mão de obra escrava é medida justa e necessária e pode representar um importante instrumento para eliminar a impunidade”, afirma Jucá. Segundo ele, a proposta trata com muito mais rigor o problema, “uma das faces mais cruéis da exploração humana”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – Correio Braziliense I 18/10/2013.

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