Portaria institui modelo único para certidões de registro civil

Mudanças fazem parte da informatização dos cartórios e irão permitir que a autenticidade de um documento seja conferida online

O Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) criou novas regras para certidões de registro civil, como óbito, nascimento e casamento. As mudanças, publicadas no Diário Oficial desta quinta-feira (4), fazem parte da informatização de todos os cartórios e tem como benefício a possível conferência online da veracidade de um documento e o cerco contra a falsificação.

Portaria Interministerial 1.537/2014 complementa e amplia o decreto que criou o Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC). Pelas novas regras haverá um modelo único das certidões para todo o território nacional. Esse modelo inclui também o tipo de papel a ser impresso. A primeira via continua sendo gratuita a todos os cidadãos. A matrícula, número de cada documento, será única e nacional. Esse sistema ficara à disposição também da Dataprev e Previdência Social.

Todas as certidões emitidas a partir da mudança serão digitalizadas no SIRC, criando assim um banco de dados confiável para a população. As certidões emitidas anteriormente também serão colocadas no sistema, gradativamente.

Com o SIRC será possível conferir se uma criança que embarca para o exterior, por exemplo, está registrada com nome falso, caso em que seria vítima de tráfico de pessoas. 

Fonte: Site Portal Brasil – Ministério da Justiça | 04/09/2014.

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CGJ-RS publicará provimento para emissão de certidões eletrônicas ainda este ano

Sindiregis-RS esteve em reunião com a Corregedoria para últimos detalhes antes do lançamento da ferramenta

O Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis-RS) esteva em reunião com a Corregedoria Geral do Estado na última terça-feira (26.08) para tratar da emissão de certidões eletrônicas.

Segundo o Sindiregis, ainda este ano será editado um novo provimento, regulando alguns detalhes para o funcionamento da ferramenta, que é tão importante para o Registro Civil. Esta ferramenta já funciona em outros Estados da Federação, como São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo e Acre.

O lançamento da certidão eletrônica no Estado ocorrerá em solenidade no Tribunal de Justiça, com a presença de autoridades, registradores, e segmentos da sociedade civil. 

Fonte: Arpen/Brasil | 01/09/2014.

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2ªVRP/SP: O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça.

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Priscilla Jeszensky e outros – Vistos. Fls. 123/127 e 132. Gabriel Jeszensky peticiona insurgindo-se contra os efeitos da sentença prolatada, aduzindo, em síntese, que embora tenha outorgado procuração a pedido de sua ex-esposa (para fins de obtenção de cidadania italiana), não tinha pretensão de ver seu prenome alterado. Aduz, ainda, que se assim pretendesse, a competência não seria desta Vara especializada, mas dependente de autorização do Ministro da Justiça porque se trata de brasileiro naturalizado. De fato, o documento acostado às fls. 133/134 (certificado de naturalização), mostra que Gabriel Jeszensky realmente se naturalizou em 6 de novembro de 1967. Seu nome húngaro era Gábor (fls. 49/50), alterado quando da naturalização. A partir de então, sempre usou o nome vertido. O parágrafo 3º do art. 115 do Estatuto do Estrangeiro determina, a seu turno, que, após a naturalização, qualquer mudança do nome ou prenome só se admite excepcional e motivadamente, por meio de autorização do Ministro da Justiça. Trata-se, como se vê, de condição inafastável e insubstituível, existente justamente por imperativos de ordem e interesse públicos. Neste ponto, pois, a sentença é inválida, nula, e como tal não pode produzir efeitos. Ademais disso, não havia, mesmo, necessidade de uma tal alteração para o propósito da demanda (obtenção de cidadania italiana por parte da família da ex-mulher). Assim, é de se reconhecer, pontualmente, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, não produzindo, como tal, efeitos neste particular. Oficie-se tal como requerido às fls. 126/127, item 8. Após, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. – ADV: MARIA LUCIA ZUPPARDO (OAB 327115/SP), SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP) 

Fonte: DJE/SP | 28/08/2014.

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