Alteração do registro civil sem mudança de sexo será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercussão geral no tema do Recurso Extraordinário (RE 670422), que discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O mérito da matéria será analisado futuramente pelo Plenário da Corte, e a decisão atingirá vários recursos envolvendo o tema.

No RE, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal, e salienta existir repercussão geral tendo em vista a discussão quanto à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.

Também afirma que a deliberação do Supremo repercutirá não apenas em sua esfera jurídica, mas na de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação. Por fim, aduz que “o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social”.

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora, o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O TJ-RS manteve a sentença e ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto, “sendo, pois, o caso de averbar no registro de nascimento da parte recorrente sua condição de transexual”.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discussão se referem à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, ao conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual e à possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas matérias apresentam natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. 

Assim, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Para ele, tais questões “apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Sua manifestação foi seguida por maioria.

Fonte: STF | 19/09/2014.

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Registros Civis Eletrônicos – um admirável mundo novo. Entrevista com Marcelo Salaroli de Oliveira

Dando curso à divulgação do Seminário Registros Públicos e Notas Eletrônicos, que se inicia na próxima quinta-feira, em São Paulo (nota abaixo), entrevistamos o registrador Marcelo Salaroli de Oliveira, diretor da Arpen-SP – Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de São Paulo, que nos concedeu as respostas deliciosamente adequadas e pertinentes que o leitor lê em seguida.

Marcelo Salaroli foi registrador imobiliário, com quem convivi na presidência do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Convidei-o para integrar o ilustre Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário, de quem foi um competente coordenador. Além disso, Marcelo é excelente poeta, de quem furtei o haikai que se lê numa das perguntas.

Hoje registrador civil das pessoas naturais, desempenha um papel destacado na ARPEN-SP, em nome de cuja entidade nos concedeu a entrevista. (Sérgio Jacomino).

“O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de registro civil?” – esta foi uma pergunta adrede provocadora para que os registradores civis pudessem expor a trajetória de sua experiência com o governo federal. Os registros civis estiveram assentados na Igreja Católica no passado e foram delegados ao particular. Agora vivemos uma época de apropriação desses dados desejados pelo próprio estado. ​O que pensa a respeito disso?

​Informação é poder. É normal que o Estado deseje os dados do registro civil, até para que exerça o seu poder em prol dos cidadãos, organizando de forma eficiente os serviços públicos. Mas a história nos mostra que, junto com o poder, vem o abuso do poder e o desvio de finalidade. A solução que temos para isso, também apontada pela história, é a divisão do poder, que não pode ficar concentrado em uma só pessoa, nem em um só órgão ou instituição. Por isso é importante que os dados do registro civil, ainda que informatizados, permaneçam sob a guarda e conservação do Oficial de Registro. Estes profissionais do direito estão capacitados para realizar um filtro no acesso e publicidade destes dados, bem como identificar as pessoas que consultaram os dados sensíveis, o que significa transparência no exercício do serviço público e garantia dos direitos fundamentais do cidadão. ​

Os dados do R​egistro ​C​ivil​ já foram objeto de ataques cibernéticos? Comente as reportagem: site divulga informações pessoais de brasileiros​​ e ataque ao INFOSEG.

As notícias que temos hoje de perda do controle dos dados do registro civil, caindo nas mãos de ​criminosos ou de ​entidades privadas, que irão utilizá-los conforme sua lógica própria,​ inclusive para vender essas informações,​ tem acontecido por meio de órgãos do Poder Público​, como se vê nessas reportagens, nunca diretamente do acervo do Registro Civil. Na pergunta anterior, comentei o perigo de que os dados fiquem concentrados nas mãos do Estado, mas também há o perigo dos dados serem devassados por particulares, que igualmente poderão fazer mal uso das informações, sem que seja possível apur​ar ​a responsabili​dade. ​Se o Registrador Civil permanecer com sua missão histórica de colher e guardar os atos vitais dos cidadãos, disponibilizando-os conforme as regras próprias, ​sem necessidade de transferir esses dados para o Governo, teremos uma forma democrática e segura de preservação desses dados, por um profissional que já é tradicionalmente especializado em conservá-los.

[Centralização X privacidade] – [descentralização X acesso] – [rapidez X segurança] – estes são alguns binômios tensivos com os quais devemos tratar. Comente.

​ A pergunta está muito bem colocada. Na sociedade contemporânea, para desespero de alguns mais despreparados, não há maniqueísmos, não ​há ​divisão estanque entre o bem e o mal, logo não há necessidade de escolher um dos lados d​o binômio​ e fazer dele sua bandeira. É preciso justamente compreender a tensão entre eles e buscar o equilíbrio. Tudo isso aponta para a necessidade de debatermos com tempo e método esses temas, donde decorre a importância deste seminário que a EPM nos participa e convida. Oportunidade ímpar para desenvolvermos esses temas​ com a profundidade e abrangência que eles merecem.​

Como avalia o grau de informatização dos registros civis brasileiros? Quais são os maiores desafios? Quais são os maiores riscos?

O Brasil é muito grande e desigual e o Registro Civil também o é. Os Estados de São Paulo​,​ Paraná ​e alguns outros ​já organizaram suas Centrais e alcançaram um nível alto de informatização, já experimentado na prática e que serve de ponto de partida e referência para a informatização nacional. Esse é o desafio: abranger todos os registradores do Brasil num nível de informatização que garanta eficiência, interoperabilidade e segurança. O maior risco ​certamente ​é o financeiro, pois o registro civil vive com o seu orçamento apertado e, no curto prazo, a informatização demanda custos altos, que somente ​poderão ser recuperados no longo prazo.

Na sua opinião, quais as medidas mais importantes a serem tomadas para que a migração dos meios tradicionais para os eletrônicos se dê de forma ordenada e segura?

É preciso combater a falsa premissa de que informatizar é desburocratizar, pois a proliferação de sistemas, ​dos mais diversos tipos, ​pelos mais diversos órgãos, ou seja, uma informatização aleatória, torna o exercício da atividade registral mais trabalhosa e burocrática, repleta de redundâncias e inutilidades e, o que é ainda pior, com o risco de se perder todo o trabalho realizado. ​​É preciso normas administrativas objetivas, factíveis, eficientes e de âmbito nacional. ​Mas boas normas não serão suficientes sem que os notários e registradores participem ativamente e se preparem para essa​ nova fase.​ Acontece que os Registradores Civis ​estarão impossibilitados de participar se não tiverem, em todo o Brasil, uma remuneração digna, o que não acontece em Estados que o registro de nascimento é remunerado com apenas R$ 10,00, ou quando, sob a rubrica de compensação dos atos de registro civil, arrecada-se dinheiro que é desviado para outras atividades judiciárias.

A informatização envolve investimentos de vulto – não só para implantação, mas, principalmente, com a manutenção e gestão do acervo em meios eletrônicos. Os cartórios de RC estão capacitados economicamente para suportar esses custos?

​Como é sabido, a grande maioria dos atos praticados pelo Registro Civil são gratuitos e a atividade somente subsiste em razão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos. A importância do Registro Civil é tão grande para o cidadão que a lei determinou a existência de pelo menos um registrador civil em todo município brasileiro. Isso traz outra dificuldade, pois em algumas localidades o número de atos praticados é tão pequeno, que mesmo que sejam compensados, não é suficiente para manter uma porta aberta e um computador conectado para atender a população todos os dias da semana, já que isso tem um custo fixo elevado. A solução é incentivos tributários, fixação de uma renda mínima para serventias deficitárias e a possibilidade de cobrar do usuário do serviço eletrônico taxas administrativas. Já se percebe que o usuário não reclama de pagar essa taxa, pois são módicas,  são mais baratas do que seria gasto com despachantes, correios, locomoção, caso não existisse o serviço eletrônico, que é mais eficiente e deixa o cidadão satisfeito. Essas taxas administrativas permitem cobrir as despesas de manutenção e gestão do acervo, que devem ser realizadas por meio da associação, de forma coletiva, ​o ​que é mais barato, mais organizado e mais seguro do que a realização individual por cada cartório.

Como tornar a internet um veículo de universalização e aproximação de usuários dos registros civis?

​Atualmente, já existe tanto serviço disponível na internet, que levá-la para todos os cantos desse Brasil é uma política pública essencial, que levará mais facilidades e mais qualidade de vida para as pessoas. O Registro Civil já está nesse meio, ​no endereço​ http://www.registrocivil.org.br, onde ​já ​se pode solicitar certidões de​ nascimento, casamento e óbito de​ 4 ​E​stado​s​ e a previsão é que até o final ​de 2015 seja possível​ solicitar certidões de qualquer lugar do Brasil e do serviço consular brasileiro no exterior​. Ainda chegaremos a realizar o próprio registro de casamento, óbito e nascimento pela internet.

Fale sobre os projetos da ARPEN-SP.

​A Arpen tem uma ampla atuação, em várias frentes. Olha para dentro da classe, oferecendo cursos, assessoria, convênios com empresas, ou seja, facilita e dá respaldo para o trabalho do registrador e também olha para fora da classe, defendendo os temas e levando os serviços do registro civil para o cidadão, a sociedade, o Poder Judiciário, o governo, a imprensa. É impossível pensar o Registro Civil sem a Arpen. Quando analisamos a informatização e interligação dos cartórios, que começou no ano de 1998, com a intranet e expandiu-se assombrosamente, vamos nos dar conta de quão importante é ter uma associação forte. Graças aos sistemas informatizados da Arpen hoje é possível realizar os registros de nascimento nas maternidades, entregando a certidão no mesmo momento, emitir certidões de um cartório para o outro, sem necessidade que o cidadão se desloque, nem necessidade de correios, consultar o índice de registros civis de todos os cartórios do Estado, facilitando assim a localização de registros. Ainda há muito para crescer, como a expansão nacional dos serviços, a interligação com o serviço consular, o protocolo de títulos em um cartório para serem cumpridos em outro.

Comente a iniciativa da EPM, CGJSP, TJSP e CNJ na realização deste seminário.​ Qual a sua opinião sobre o evento?​

​Aproveito​ essa questão ​para agradecer, não só pela honra de participar deste seminário, como pela iniciativa em si, que trará muitos frutos para o exercício da atividade registral. Muitos desatinos eletrônicos são cometidos, até mesmo em normas jurídicas, por simples desconhecimento e ignorância, o que acarreta enormes dificuldades e gastos no dia-a-dia do registrador civil. Um seminário como esse, com interlocutores de todas as especialidades notariais e registrais, representantes do Poder Judiciário e especialistas nacionais e estrangeiros sobre a matéria, é uma ocasião muito proveitosa para lançar luzes e abrir caminhos na escuridão da selva eletrônica.

Inscrições até 18/9/2014.

Clique aqui e obtenha Informações completas.

__________________

* MARCELO SALAROLI DE OLIVEIRA é Mestre em Direito Privado pela UNESP – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2006). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (2001). Conselheiro Editorial da Revista de Direito Imobiliário (2004 a 2006). Coordenador da Revista de Direito Imobiliário (2007). Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo (2003-2007). Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado de São Paulo (desde 2007). Diretor da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP). Co-autor do Livro “Registro Civil das Pessoas Naturais – Volumes I e II”, Coleção Cartórios, Editora Saraiva.

Fonte: Observatório do Registro | 17/09/2014.

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Autorizado registro civil de criança em nome de um pai e de duas mães

Para o magistrado, a pretensão é moderna, inovadora, mas, principalmente, tapada de afeto.

O juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, da vara de Santa Maria/RS, autorizou que uma criança tenha o nome do pai e de duas mães em seu registro civil. Para o magistrado, a vida reservou à menina “um ninho multicomposto, pleno de amor e afeto”.

No caso, a gestação foi concertada pelos três, com concepção natural. Assim, os pais biológicos e a companheira da gestante intentaram na Justiça fazer constar no registro civil do nascituro os nomes do pai e das duas mães, bem como de seus ascendentes.

O magistrado observou que a pretensão é “moderna, inovadora, mas, fundamentalmente – e o mais importante -, tapada de afeto”. Nesse sentido, ressaltou que cabe ao Judiciário, como “Guardador das Promessas do Constituinte”, dar guarida à pretensão, “por maior desacomodação que o novo e o diferente despertem”.

Pagnon Cunha verificou ainda que as mães são casadas, o que lhes confere o direito ao duplo registro, e o pai possui igual direito. Assim, concluiu que “na ausência de impedientes legais, bem como com suporte no melhor interesse da criança, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe”.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/09/2014.

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