Resolução n° 4308 da ANTT possibilita a utilização de documento de identidade autenticado em viagens rodoviárias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União do dia 16 de abril novas regras para a identificação de passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário. A medida define critérios para identificação de crianças, adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade.

Antes, não havia um rol de documentos definidos que poderiam ser apresentados pelos passageiros no momento do embarque. Agora, há um rol de documentos de identificação para brasileiros, estrangeiros e índios, segundo a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e conforme o destino da viagem, se nacional ou internacional.

De acordo com a resolução, criança é o passageiro com até doze anos de idade incompletos, e adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos. Pelas novas regras, responsável por menor desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se alguns casos.

Em viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. Nenhuma criança poderá viajar para fora da área de onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. É permitida a viagem de criança acompanhada de maior, se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. Porém, caso o deslocamento aconteça para áreas contíguas a da residência da criança, na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, fica dispensada a autorização.

Em viagens internacionais, a criança só poderá viajar na companhia de um dos pais, caso porte autorização expressa do outro, com firma reconhecida. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

São documentos válidos para a identificação do brasileiro, maior ou adolescente a Carteira de Identidade (RG), a Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional, a Carteira de Trabalho, o Passaporte Brasileiro e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros.

Para os índios, além desses documentos de identificação, é necessária autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade.

Os passageiros de fora do país em viagens no Brasil deverão apresentar Passaporte Estrangeiro, Cédula de Identidade de Estrangeiro, Identidade Diplomática ou Consular ou outro documento legal de viagem.

Para viagens nacionais, há algumas novidades que merecem ser destacadas. Passa a valer a partir de agora a cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação. Pela regra anterior, apenas eram aceitos os documentos originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, poderá ser apresentado um Boletim de Ocorrência emitido há menos de 30 dias. Essa novidade não estava prevista na antiga regra para embarque de passageiros do transporte terrestre.

As novas normas definem também uma regra de transição para as transportadoras que ainda não utilizam o novo modelo de Bilhete de Passagem, previsto na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Até que a empresa se adeque às novas regras dessa resolução, o Bilhete de Passagem deverá ser acompanhado da Ficha de Identificação de Passageiro – FICHA, que deverá conter nos campos especificados o nome da transportadora, a cidade de origem, a cidade de destino, o nome do viajante, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o número do documento de identidade e o órgão expedidor.

A resolução entrou em vigor a partir de quarta-feira (16.04).

Fonte: Arpen/SP | 17/04/2014.

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TJ/Al confirma concurso para titularidade de 179 cartórios

Resolução garantindo a realização do certame foi aprovada nesta sexta, em sessão administrativa extraordinária do Pleno

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) aprovou, em sessão administrativa extraordinária, nesta sexta, a alteração na resolução n° 12, de 30 de agosto de 2011, garantindo a realização do concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Alagoas. O edital contendo todas as regras para preenchimento da titularidade das serventias extrajudiciais vagas, sub judice ou sem decisão judicial (179, no total), na capital e no interior, deve ser divulgado pela Copeve/Ufal na próxima semana.  

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, vice-presidente do Judiciário de Alagoas e responsável pela organização do concurso, esclareceu que o certame não exigirá que os candidatos selecionem, previamente, o cartório para o qual irão concorrer, já que a distribuição das serventias extrajudiciais (cartórios) disponíveis só será feita após aprovação dos candidatos. “Os aprovados poderão escolher o cartório que pretendem assumir seguindo ordem de classificação”, informou o desembargador.      

Para aprovar alterações em cinco artigos da resolução anteriormente oficializada, os desembargadores do Judiciário estadual levaram em consideração a necessidade de viabilizar economicamente a realização do concurso, a necessidade de aperfeiçoamento da formatação do certamente, desfazendo, neste caso, contradições e suprindo possíveis omissões. Os atuais 14 desembargadores em atividade no Pleno do TJ consideraram ainda as experiências exitosas em concursos similares realizados por diversos tribunais pátrios.     

Alterações em cinco artigos da resolução n° 12/2011      

O artigo n° 1 ganhou a seguinte redação: a prova objetiva, com duração de seis horas, de caráter eliminatório, sem consulta, constará de 100 questões, sendo 10 de cada uma das seguintes disciplinas: registros públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Comercial e conhecimentos gerais, cujo conteúdo programático será especificado em edital, todas do tipo múltipla escolha, com 5 alternativas, existindo apenas uma opção correta.      

Todas as despesas provenientes dos exames laboratoriais ou complementares serão custeadas pelos candidatos (artigo 35). O candidato que for considerado não recomendado pela investigação da vida funcional e pessoal, ou considerado não pato pela Junta Médica do Poder Judiciário, poderá ter vista dos documentos de sua análise dentro de 5 dias, a contar da publicação do resultado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado (artigo 37).      

Outras duas alterações foram feitas nos artigos 38 – certidões negativas da Justiça Federal e da Eleitoral – e 46, cuja nova redação é a seguinte: publicado o resultado final, a Comissão de Concurso, por edital, convocará os candidatos para, pessoalmente, em dia, hora e local previamente determinados, formalizarem sua opção. O concurso será organizado pela Copeve, vinculada à Universidade Federal de Alagoas (Ufal).

Fonte: TJ/AL | 11/04/2014.

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CNJ emite nota técnica pela não aprovação de projeto que altera regras para ingresso em cartórios

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta última terça-feira (8/4), nota técnica em que o órgão opina pela não aprovação do Projeto de Lei da Câmara n. 30/2014, que muda regras para o preenchimento de vagas em cartórios. O texto altera a Lei n. 8.935, de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, por meio do qual é exigida a realização de concurso público para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais.

Para o CNJ, a redação do projeto de lei é preocupante, entre outras razões, por dar preferência a titulares de outras delegações assumirem, por remoção, a titularidade das serventias vagas. Com isso, haveria “reserva” de vagas a cartorários antigos.

A outorga da delegação passaria a ser feita com o critério do tempo de exercício na atividade cartorária, e não nos conhecimentos jurídicos e no preparo técnico do candidato. “Será recriada a ‘casta de privilegiados’”, diz o texto.

A nota técnica será encaminhada aos presidentes do Senado e da Câmara, aos presidentes das Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
 
O projeto de lei está em andamento no Senado Federal, depois de aprovado pela Câmara, no dia 25 de março. 
 
Avanço – A Corregedoria Nacional de Justiça tem cobrado dos Tribunais de Justiça (TJs) que ainda possuem serventias ocupadas por interinos sem concurso público que publiquem os editais do certame. Nove dos 15 tribunais cobrados, no último ano pelo CNJ, abriram concurso público para preenchimento de vagas em cartórios, como exige a Constituição Federal. 
 
Os TJs de Alagoas, Amazonas, Pará e Tocantins são os únicos sem concursos abertos desde a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009. A norma regulamentou os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.
 
O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina hoje, sexta-feira (11/4), sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal.
 
No caso dos TJs de Goiás e Pernambuco, os certames estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria.
 
De acordo com o Sistema Justiça Aberta, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um interino sem concurso, o que representa quase 36% do total.
 
Os cartórios vagos (sem pessoas concursadas) arrecadaram cerca de R$ 800 milhões, no último semestre, de acordo com as últimas informações prestadas pelas serventias ao CNJ.

Fonte: CNJ | 09/04/2014.

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