Enunciados do IBDFAM são aprovados

A votação aconteceu no encerramento do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá, na última sexta-feira, dia 22.

Resultado de 16 anos de produção de conhecimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os Enunciados serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família, já que existe deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, que tem entre seus integrantes os juristas Giselda Hironaka, Luis Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Zeno Veloso, dentre outros inúmeros especialistas, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do IBDFAM. “Estamos maduros o suficiente para aprovar os Enunciados do Instituto".

Todo o conteúdo está previsto no Estatuto das Famílias, maior projeto de lei em tramitação para beneficiar a sociedade brasileira, mas são demandas que não podem esperar, segundo os especialistas. "Essas questões são tão importantes que não dá para esperar a aprovação do Estatuto das Famílias. Por isso estamos nos antecipando. São Enunciados principiológicos para esse novo Direito de Família. Esses são os temas palpitantes que ainda não encontram regras e que ainda são alvo de dúvidas", disseram. 

Segundo o presidente Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral do IBDFAM. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é”, disse.

Esses Enunciados contemplam os temas  inovadores, algumas vezes até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças. Além disso, abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas pela legislação. "O Direito de Família não pode continuar repetindo a história das injustiças e condenando à invisibilidade arranjos de família que não estão previsto nas leis", afirmou. E finaliza: "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro".

Veja os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:      

1. A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.

2. A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

3. Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

4. A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

5. Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

6. Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

7. A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.

8. O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

9. A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Fonte: IBDFAM I 26/11/2013.

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TJ/MT: Regras para concurso de cartórios têm 4 alterações

A cumulação de títulos passará a ser aceita na pontuação dos concursos públicos para cartorários de Mato Grosso. A mudança é uma das quatro alterações, na Resolução 12/2012/TP, aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça e vale para o concurso que está com as inscrições abertas até 3 de dezembro.

 

Outra modificação diz respeito à classificação, em caso de notas finais iguais. O desempate será feito considerando a maior nota no conjunto das provas ou obedecerá a seguinte sequência: prova escrita e prática, objetiva de seleção e prova oral. Antes a prova oral precedia a objetiva.

 

A terceira alteração é no número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, que passará de 5% para 10%. E a quarta mudança isenta da taxa de inscrição doadores de sangue e os candidatos com hipossuficiência (desempregados ou com renda mensal de 1,5 salário mínimo).

 

A proposição das alterações foi feita pelo presidente da Comissão de Concursos, desembargador Rui Ramos Ribeiro, e visa adequar a Resolução às leis estaduais.

 

Fonte: TJ/MT I 25/11/2013.

 

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AGU defende no Supremo lei federal sobre regras para proteção e uso de vegetação nativa no país

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas da Lei Federal nº 12.651 que tratam da proteção da vegetação nativa no Brasil. A atuação do órgão se dá em três ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra artigos da legislação vigente.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4902, a PGR alega que os artigos atacados reduzem o padrão de proteção ambiental, isentam causadores de danos da obrigação de reparar prejuízos ao meio ambiente, vulnerando o princípio da isonomia, estabelecem hipóteses de suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, e autorizam a supressão de multas. 

A Procuradoria-Geral da República questiona, em outra ADI (nº 4903) a constitucionalidade de dispositivos que definem as hipóteses de utilidade pública e de interesse social de áreas protegidas, a permissão legal para implantação de atividades de aquicultura nas Áreas de Preservação Permanente (APP) e a intervenção em manguezais para implementação de projetos habitacionais.

Manifestações

Na defesa apresentada na ADI nº 4902, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) elaborou manifestação pela validade dos artigos da Lei Federal. A AGU explica, na manifestação, que os dispositivos não isentam os causadores dos danos ambientais do dever de reparação e preveem, ao contrário do alegado, diferentes formas de recomposição das Áreas de Preservação Permanente.

Segundo a SGCT, as normas atacadas atendem ao dever constitucional de reparação do dano ambiental, uma vez que a própria lei implantou, inclusive, o Programa de Regularização Ambiental. Além disso, destacou "que a norma apenas prioriza a recomposição ambiental em detrimento de punições eventualmente aplicáveis, circunstância que não submete o texto legal ao vício de inconstitucionalidade sustentado pela requerente".

Na ADI nº 4903, a Advocacia-Geral ressalta que a proteção ao meio ambiente não deve ser compreendida como óbice ao desenvolvimento tecnológico ou econômico, "mas como forma de gestão racional de recursos naturais que impeça uma devastação ambiental desenfreada, de modo que as necessidades atuais possam ser atendidas sem que haja prejuízos irrecuperáveis às futuras gerações".

Nesse contexto, o órgão da AGU que atua perante o STF sustenta que as intervenções ou supressões em áreas de preservação, previstas na Lei Federal, estão condicionadas à análise de eventual alternativa técnica e/ou locacional, feita com a emissão de Licença Prévia.

Os advogados que atuaram no caso informam que a norma atacada condiciona a intervenção nessas áreas à adoção de práticas sustentáveis de manejo, adequação aos respectivos planos de gestão de recursos hídricos, realização de licenciamento ambiental, inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e ausência de novas supressões de vegetação nativa. 

Por fim, destacam que os artigos questionados observam o princípio do desenvolvimento sustentável, já que a intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em restinga ou manguezal somente será autorizada, excepcionalmente, quando sua função ecológica estiver comprometida. 

A AGU manifestou-se, ainda, na ADI nº 4901, também ajuizada pela PGR, na qual defende a validade da mesma lei em relação ao padrão de proteção ambiental de imóveis rurais e a conservação ambiental em reservas legais e as unidades de conservação. As três ações diretas são analisadas pelo ministro Luiz Fux, relator dos casos no STF. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o Supremo.

Ref.: ADI nº 4901, 4902 e 4903 – STF.

Fonte: Site da AGU I 11/11/2013.

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