Federação de Notários e Registradores reúne-se com o INSS para debater sistema de vinculação extrajudicial

Fonte: Sinoreg/SP | 26/02/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum.

Incorporação imobiliária. Vaga de garagem – coisa de uso comum.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum?

Resposta: O registro desta incorporação é possível, salvo se houver outro motivo impeditivo.

Para corroborar nosso entendimento, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 180-181:

“A garagem como coisa de uso comum

Essa é a forma mais primitiva de concepção das vagas de garagem. Os espaços destinados à guarda de veículos são propriedade comum, não vinculadas com nenhuma unidade especial. Geralmente, trazem consigo a necessidade de manter manobrista 24 horas por dia.

Cada condômino tem direito sobre cada vaga e sobre a garagem como um todo, direito este limitado e compartilhado com os demais. Essa forma de tratamento das garagens não necessita nem mesmo a delimitação física de cada box, embora tal procedimento não a descaracterize. Cada co-proprietário tem direito de usar a garagem, estacionando (por si próprio ou por meio de manobrista) seu carro na primeira vaga que encontrar. As relações entre os condôminos, aqui, se prestam a discussões e desavenças. Evidentemente, uma boa convenção de condomínio, com regras claras, consegue pacificar as relações de acordo com essa concepção. Mas, dentre todas as formas previstas, parece-nos a mais rudimentar e menos aconselhável.

Nos cálculos efetuados segundo as regras fixadas pela ABNT, as áreas correspondentes às vagas na garagem serão tratadas como área de uso comum de divisão proporcional. No registro imobiliário, a área equivalente a esse direito constará da própria matrícula de cada unidade autônoma, em conjunto com as demais correspondentes áreas de uso comum.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CNJ concede novas liminares que proíbem acumulação de pontos para concurso de cartório

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, por liminar, a eficácia dos dispositivos dos editais de concurso público para cartórios, promovidos pelos tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Distrito Federal e Territórios, que permitiam a acumulação de pontos por títulos. “Em suas razões, o requerente informa que o Edital n. 01/2014 (do TJPR) admitiu a possibilidade de cumulação irrestrita e ilimitada de títulos de pós-graduaçãostricto sensu (especializações, mestrados e doutorados)”, registrou o conselheiro Flavio Sirangelo, relator do Processamento de Controle Administrativo 0000499-23.2014.2.00.0000.

“A plausibilidade e o perigo da demora decorrem do contexto descrito, in casu, da publicação do edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com entendimento atualmente vigente neste Conselho”, esclareceu o relator.

Flavio Sirangelo reconheceu que a Resolução CNJ n. 81 não fixou limites para a cumulação de títulos de pós-graduação, mas o próprio Conselho já reconheceu “certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento”. Ele lembrou que o Plenário do CNJ, ao julgar o Processo de Controle Administrativo 0004367-43.2013.2.00.0000, firmou entendimento, por unanimidade, contrário à cumulação de pontos por títulos.

Para o conselheiro, há “grave inadequação do regramento vigente ao admitir a cumulação ilimitada de diplomas para a contagem dos pontos na prova de títulos”. Decisão semelhante foi adotada pelo conselheiro Flavio Sirangelo nos procedimentos de Controle Administração 0000502-75.2014.2.00.0000 e 0000468-03.2014.2.00.0000, também contra o edital do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

No Procedimento de Controle Administrativo 0000455-04.2014.2.00.0000 contra o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen também concedeu liminar para suspender a eficácia do item do edital que permitia a cumulação ilimitada de pontos por títulos de pós-graduação. Segundo ela, a contagem cumulativa de pontos por diplomas permite “uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos”, superando deficiências de conhecimento do candidato.

“A argumentação do requerente, além de plausível, está em plena sintonia com o pensamento atual e unânime do Plenário do CNJ”, afirmou. Todas as decisões foram tomadas no último dia 3. No dia 14 de janeiro, porém, o conselheiro Flavio Sirangelo já havia concedido liminar em que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a retirada da cláusula do edital de concurso que permitia a cumulação de pontos por títulos.

Fonte: CNJ | 10/02/2014.

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