Provimento CG nº 17 institucionaliza prática já prevista em lei, diz corregedor

O corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, participou, na última terça-feira, do curso de formação de mediadores e conciliadores promovido pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam), na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Na ocasião, o desembargador disse não ter perdido o entusiasmo em relação ao Provimento CG nº 17, que autoriza as serventias extrajudiciais a realizarem atos de mediação e conciliação, destacando que a iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) teve como objetivo apenas institucionalizar uma prática que já acontece nos cartórios e que já é prevista em lei.

Conforme o desembargador José Renato Nalini, a intenção de harmonizar e conciliar consta no pacto da Constituição de 1988 e tem seus conceitos defendidos desde a antiguidade. O corregedor citou Aristóteles, que dissertou bastante sobre qual seria o ideal de justiça e chegou ao conceito de equidade, assinalando as vantagens da resolução amigável dos conflitos ao recorrer mais a arbitragem do que a um processo sob o argumento de que o árbitro considera a equidade e o juiz apenas aplica a lei.

Diante disso, o corregedor defendeu a necessidade de converter o Brasil em uma pátria madura, com cidadãos que saibam dialogar. “É mais importante que as pessoas sejam sujeitos do direito, sabendo discutir seus interesses, do que serem objeto do direito”, declarou, acrescentando que a Constituição tem um princípio fundamental no artigo 4º, inciso VII, que é o da solução pacífica dos conflitos.

“Embora esteja situado na parcela dos objetivos fundamentais que incide sobre as questões internacionais (no texto constitucional), é uma diretriz que, se vale para esse relacionamento entre nações, há de prevalecer para os interesses domésticos, dentro da cidadania. Quando a CGJ/SP pensou, provocada pelos parceiros do extrajudicial, em atribuir essa nova modalidade de atuação, ela sabia e não ignorava que, na prática, tabeliães e registradores já fazem isso”, disse o desembargador o desembargador José Renato Nalini.

Segundo ele, a Corregedoria apenas institucionalizou e reconheceu o que já existe na prática e que já é autorizado por lei. Na oportunidade, o corregedor afirmou que o artigo 2º da lei 8.935/1994 é explicita quando expõe que, aos notários, compete formalizar juridicamente a vontade das partes. “Ora, se a vontade das partes é acordar, fazer um ajuste ou transigir, o notário fica impedido? É uma função dele atribuída por lei”, defendeu.

O corregedor ponderou que o mesmo ocorre com o registrador, quando ele atua com hipóteses de regularização fundiária. “Tomei o cuidado de observar o artigo 57 da lei 11.977/2009, e o § 9º diz que o oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. O §  10º diz que, não havendo acordo, a demarcação urbanística será impugnada em relação a área demarcada.  A lei 10.931/2004 também prevê no § 5º do artigo 213 que, ao fim do prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida. Se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que estiver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a impugnação. Havendo impugnação, e se as partes não houverem formalizado transação amigável para solucioná-lo, o oficial remeterá o processo ao juiz competente. Então já existe, tanto em relação ao notário como ao registrador, previsão legal de que é viável, é racional, é sensata a possibilidade de realizar conciliação e mediação”.

Diante disso, o desembargador José Renato Nalini afirmou não corroborar com o entendimento, em caráter liminar, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Gisela Gondim, suspendendo o início da vigência do Provimento CG nº 17. “Não sei como encontrar a mesma visão da relatora do CNJ, de que nós teríamos exorbitado ou invadido a lei”, asseverou.

Durante o curso, o presidente do CNB/SP, Mateus Brandão Machado, afirmou que o Colégio Notarial está lutando em favor do Provimento CG nº 17 e que vários estados brasileiros têm replicado a iniciativa da CGJ/SP por acreditar nos benefícios dos meios pacíficos de solução de conflitos para a sociedade. “Os notários vivem em função do cidadão, e o cidadão brasileiro precisa viver em paz juridicamente”, declarou.

Já o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Ubiratan Pereira Guimarães, informou que o Colégio Notarial deverá se engajar na defesa do provimento juntamente com as seccionais de todo o País. “Falei com os presidentes das seccionais e lutaremos juntos porque consideramos o provimento o melhor caminho”, destacou.

Fonte: CNB/SP I 29/08/2013.

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Novo sistema de gestão fundiária agiliza certificação de imóveis rurais no país

A partir do dia 23 de novembro próximo, a certificação de imóveis rurais no Brasil será feita somente por meio digital. Os dados do imóvel serão lançados em ambiente automatizado, pelo responsável técnico da propriedade diretamente no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). A nova ferramenta de gestão da malha fundiária brasileira foi apresentada pelo presidente do Incra, Carlos Guedes ao ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, a Francisco Signor, delegado federal do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul e também a analistas,  gestores públicos, oficiais de registro de imóveis, rede de profissionais credenciada dentre outros presentes, nesta quinta-feira (29), na 36ª Expointer, realizada no município de Esteio (RS).

Estamos em um fase de revolucionar todo o processo de segurança jurídica dos imóveis rurais, e dar condições ao Brasil de entrar em um novo momento que caracterizamos como governança responsável da terra”, enfatizou Carlos Guedes.

Guedes destacou que o novo sistema traz agilidade, transparência, segurança e simultaneidade na certificação, além da redução de custos para o produtor rural. Outra vantagem apontada pelo presidente da autarquia é a integração de dados fundiários com outros órgãos públicos para validação do georreferenciamento. O Incra poderá, por exemplo, gerir contratos com entes público como a Secretaria de Patrimônio da União, Funai, Instituto Chico Mendes, institutos de terras dos estados, além da integração com os cartórios de registro de imóveis.

O Sigef foi desenvolvido pela Secretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário (Serfal/MDA) em parceria com o Incra. O sistema possui capacidade operacional de análise de 20 mil processos por mês. Com a implementação do Sigef, todos os dados geoespaciais das propriedades rurais brasileiras vão ser integrados em uma base da dados única e de acesso público.

 Thiago Marra, da Serfal, um dos elaboradores do sistema, explica que com o Sigef a gestão das terras brasileiras vai dar um salto de qualidade. “Pela primeira vez vamos ter um sistema com grande capacidade de analise de dados georreferenciados, garantindo segurança das informações com o uso de certificados digitais” destaca. Segundo Marra, dados georreferenciados são informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão, o que garante fidelidade entre as divisas reais da propriedade e o que está expresso nos mapas.

Na primeira fase de implantação do Sigef serão lançados os dados da regularização fundiária da Amazônia. Posteriormente será dada entrada aos dados dos projetos de assentamento de todo Brasil, visando a regularização fundiária e ambiental desse imóveis. Haverá ainda um período de testes pela rede de profissionais credenciados, para lançamento de dados de imóveis a serem certificados. O sistema entrará em fase de teste, ambientação, capacitação técnica e em produção no dia 23 de novembro.

Por ser automatizado, o Sigef elimina a análise humana sobre o processo, restringindo-a aos casos de sobreposição, auditoria e fiscalização. Quando aprovada, a certificação será emitida automaticamente, já no caso de inconsistências o sistema emitirá uma notificação ao interessado. 

Nova Norma de Georreferenciamento
Ainda na Expointer, 
Carlos Guedes assinou a portaria que homologa a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), que foi atualizada e está totalmente voltada para a gestão da certificação por meio digital. Integram à Norma, o Manual Técnico de Limites e Confrontações, que contém orientações sobre como proceder a descrição dos limites dos imóveis rurais, ou seja, o que medir, não considerando o proprietário e sim o bem imóvel; e, o Manual Técnico de Posicionamento que explica sobre como medir o imóvel. 

A 3ª NTGIR possibilita a utilização de novos métodos de posicionamento, utilizando sensoriamento remoto para limites naturais como rios, encostas, montanhas, elimina a obrigatoriedade de implantação de marcos físicos em alguns casos. 

O diretor de Ordenamento Territorial do Incra, Richard Torsiano, explica que a nova norma está adequada às características tecnológicas atuais, será integrada ao Sigef e vai facilitar o trabalho de campo já que permite a identificação dos polígonos do imóvel por imagens de satélite de alta resolução, nas áreas físicas inacessíveis. “Tudo isso representa redução de custos para o produtor”. Se os dados lançados pelo técnico estiverem corretos, imediatamente o sistema gera a planta do imóvel e a sua certificação, que poderá ser levada à registro em Cartório de Registro de Imóveis. 

A norma anterior previa ação diferenciada para a Amazônia Legal. Já a 3ª NTGIR unificará os procedimentos para todo o País. A nova norma atenderá aos profissionais de georreferenciamento, e proprietários de imóveis públicos e privados. A norma também será utilizada pelo programa Terra Legal.

 Cooperação com o Ministério da Agricultura

Carlos Guedes também assinou Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estabelece a integração de dados fundiários do Incra, dentre eles o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e o Acervo Fundiário Digital. Já o Incra, poderá compartilhar os dados agropecuários produzidos pelo Mapa por meio da Plataforma de Gestão Agro.

Certificação

Ainda na sua apresentação, Guedes demostrou que hoje há imóveis certificados em 3.250 municípios no Brasil. A área destes municípios corresponde a 350 milhões de hectares , sendo que 38% desse total ou 132 milhões de hectares, já está certificada. O Valor de Produção Bruta nesses imóveis somam R$ 84 bilhões, ante o VPB de todo o país, que é de R$ 143 bilhões.

Fonte: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária I 29/08/2013.

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TRF da 1ª Região: União não pode cobrar taxa de ocupação de imóvel situado em ilha costeira sede de Município

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.

Na apelação, a União sustenta, em síntese, ter direito à cobrança de taxas porque parte do imóvel, objeto da demanda, está situada no interior da ilha costeira sob seu domínio, e a outra parte está situada em terreno de marinha. Alega que o imóvel não foi alcançado pelas alterações trazidas pela EC 46/2005, e que os particulares sabiam que detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, “é devida a cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União, legítima proprietária”.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade decorrente da perda do domínio das terras.

Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos autos”.

Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria situado em terreno acrescido de marinha”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0010684-88.2011.4.01.3700

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1ª Região I 28/08/2013.

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