CAR- Cadastro Ambiental Rural é implementado por ato da Ministra do Meio Ambiente| Instrução Normativa nº. 02/14 do Ministério do Meio Ambiente.

Instrução Normativa MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE nº 02, de 05.05.2014 – D.O.U.: 06.05.2014.

Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e

Considerando que os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário foram devidamente ouvidos, conforme disposto no art. 21 do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, resolve:

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:

a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012;

b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;

c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;

II – atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

III – informações ambientais: são as informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente-APP’s, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais-RL’s, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação;

IV – área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal;

V – área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais; e

VI – área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º do Decreto no 7.830, de 2012.

Art. 3º Os remanescentes de vegetação nativa, existentes após 22 de julho de 2008, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

Capítulo II

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 4º O SICAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento dos imóveis rurais pelos proprietários ou possuidores rurais.

Parágrafo único. Os instrumentos descritos no caput serão implementados progressivamente, conforme a evolução do sistema e o processo de integração das bases de dados dos entes federados no SICAR.

Art. 5º Os entes federados que optarem por desenvolver seu sistema de CAR, ou por utilizar apenas os instrumentos de cadastro ambiental disponíveis no SICAR, e desenvolver instrumentos complementares, deverão:

I – atender aos critérios de inscrição disponíveis no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>;

II – observar as condições para integração das bases de dados no Sistema, conforme estabelecido no Decreto no 7.830, de 2012; e

III – observar os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING constantes da Portaria SLTI/MP no 5, de 14 de julho de 2005.

Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente poderá disponibilizar um aplicativo de inscrição, com vistas à realização do cadastro ambiental rural de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 7º O registro do imóvel rural no CAR é nacional, único e permanente, constituído por um código alfa numérico composto da identificação numeral sequencial, da Unidade da Federação e do código de identificação do Município, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

Art. 8º O acesso para, consultas, revisões e alterações de informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física-CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ ou número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR.

Art. 9º O SICAR estará disponível no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>.

Seção II

Da Integração das Informações pelos Entes Federativos

Art. 10 A integração ao SICAR dos dados e informações dos programas eletrônicos de cadastramento no CAR previstos no § 1o do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, bem como dos dados e informações previstos no art. 4o do mesmo Decreto, seguirá as especificações e padrão técnico disponíveis nos sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>.

Parágrafo único. Os dados a serem importados serão aqueles declarados no CAR, bem como aqueles já analisados e validados pelo do órgão competente, além dos dados e informações relacionados às atualizações e complementações cadastrais registradas no CAR em função de:

I – retificações dos dados e informações declaradas, em especial no caso de desmembramentos, remembramentos, fracionamentos e alterações de natureza dominial ou possessória;

II – atendimento às pendências;

III – alterações da situação do cadastro do imóvel rural no CAR;

IV – alterações de natureza ambiental decorrentes de impactos sobre as áreas declaradas, incluída a supressão e a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa; e

V – evolução e estágio de cumprimento dos termos de compromisso e Programa de Regularização Ambiental-PRA.

Art. 11 Os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA, conforme art. 6o da Lei nº 6.938, de 1981, implementarão serviços web a serem disponibilizados para o SICAR, contemplando:

I – dados cadastrais do proprietário ou possuidor;

II – dados cadastrais do imóvel rural;

III – dados de localização geográfica do imóvel rural e das áreas detalhadas em sua planta ou croqui de identificação; e

IV – situação no CAR do imóvel rural, sendo ativo, pendente ou cancelado, conforme art. 51 desta Instrução Normativa.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrão disponíveis no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>.

§ 2º Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SICAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, deverão adotar o Datum SIRGAS 2000, SAD-69 ou WGS 84 e o sistema de coordenadas geográficas ou de projeção UTM, indicando neste último caso fuso e zona.

§ 3º Os Estados que adotem sistemas de projeção e Datum diferentes daqueles citados no parágrafo anterior deverão reprojetar seus dados antes da sua integração ao SICAR, conforme especificações descritas no parágrafo anterior.

§ 4º Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento.

§ 5º Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área do imóvel rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas.

§ 6º Os arquivos deverão incluir tabela de atributos associados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas.

Seção III

Das Informações Disponibilizadas no SICAR

Art. 12 As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada:

I – ao número de registro do imóvel no CAR;

II – ao município;

III – à Unidade da Federação;

IV – à área do imóvel;

V – à área de remanescentes de vegetação nativa;

VI – à área de Reserva Legal;

VII – às Áreas de Preservação Permanente;

VIII – às áreas de uso consolidado;

IX – às áreas de uso restrito;

X – às áreas de servidão administrativa;

XI – às áreas de compensação; e

XII – à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

§ 1º As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.

§ 2º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.

§ 3º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Da Inscrição no CAR

Art. 13 A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 7.830, de 2012, as seguintes informações:

I – identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;

II – comprovação da propriedade ou posse rural; e

III – planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.

Art. 14 A inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do § 3º do art. 8º do Decreto no 7.830, de 2012, deverão conter as seguintes informações simplificadas:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural;

 II – comprovação da propriedade ou posse rural; e

III – croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.

Art. 15 Os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos.

Art. 16 As informações solicitadas nos itens I e II do artigo 13 e 14 poderão ser atendidas mediante a mera declaração dos dados contidos nos documentos do proprietário ou possuidor e da propriedade ou posse rural.

Art. 17 Para atendimento da localização e delimitação das áreas previstas nos itens III dos arts. 13 e 14, a elaboração da representação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderá utilizar imagens de satélite ou outros métodos disponíveis, observando as seguintes considerações:

I – as propriedades e posses que já dispõem de plantas contendo as informações detalhadas dos aspectos naturais e artificiais, em escala mínima de 1:50.000, elaboradas conforme normas técnicas, poderão fornecer os respectivos arquivos vetorizados em formato digital para o CAR;

II – as pequenas propriedades poderão utilizar os mecanismos e imagens disponibilizados no SICAR, para elaborar o croqui contendo as informações ambientais acerca da área do imóvel rural, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, e das áreas com remanescentes de vegetação nativa que formarão a Reserva Legal; e

III – para elaborar a planta georreferenciada poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, ou vetorização sobre imagem georreferenciada, com precisão posicional que atenda a definição do inciso IX do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012.

§ 1º São considerados métodos, entre outros, para elaboração da representação gráfica, a digitação de coordenadas, a descrição dos azimutes e distâncias e a importação de arquivos digitais, ou outros métodos que possibilitem a inserção da representação gráfica das diversas áreas no imóvel rural.

§ 2º Para a elaboração e a integração das informações espaciais utilizadas em plantas, croquis ou outras representações gráficas, bem como para a conversão de áreas, e módulos fiscais, será considerada como unidade referencial o hectare (ha), que equivale a 10.000 (dez mil) metros quadrados.

Art. 18 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas ocupadas por servidão administrativa, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar a caracterização descrita no art. 3o, incisos VIII, IX e X, e art. 5o da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 19 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de remanescentes de vegetação nativa, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:

I – Áreas de Preservação Permanente;

II – áreas de uso restrito; e

III – áreas de Reserva Legal, inclusive as existentes nos termos dos arts. 30 e 68 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 20 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar:

I – as áreas definidas no art. 4o da Lei nº 12.651, de 2012; e

II – as áreas criadas entorno de reservatório d’água artificial, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 21 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de uso restrito, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta IN, deverão observar os critérios descritos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.651, de 2012, e, ainda:

I – nas propriedades localizadas em áreas de pantanais e planícies pantaneiras, caracterizadas conforme a definição do inciso XXV do art. 3o da Lei nº 12.651, de 2012, deverão ser indicadas, além do perímetro da área destinada à composição da Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008; e

II – declarar as áreas com topografia com inclinação entre 25o e 45º.

Art. 22 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas consolidadas, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão indicar:

I – áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei nº 12.651, de 2012; e

II – as áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 23 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar, além do disposto nos arts. 14 e 18 da Lei nº 12.651, de 2012, os seguintes critérios:

I – o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural;

II – para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o proprietário ou possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação, nos termos do § 2o do art. 18 e art. 30 da Lei nº 12.651, de 2012; e

III – para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu conforme disposto no art. 68 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 24 A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012, será descrita sobre a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 25 Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o da Lei nº 12.651, de 2012, poderão ser computadas as áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 26 Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, os mecanismos previstos nos arts. 15, 16 e 66 da Lei nº 12.651, de 2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam:

I – o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;

II – a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais;

III – a recomposição;

IV – a regeneração natural da vegetação; ou

V – a compensação da Reserva Legal.

Art. 27 Nas etapas de localização e delimitação das áreas, será disponibilizado um aplicativo de Sistema de Informações Geográficas- SIG, composto por uma base de dados e imagens de satélite, disponível para auxiliar na elaboração do croqui ou planta do imóvel rural.

Art. 28 O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do § 5o do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização, conforme disposto no art. 26, desta Instrução Normativa.

Art. 29 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal ou a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural.

Art. 30 O proprietário ou possuidor rural de pequena propriedade ou posse rural familiar, cuja área do imóvel rural seja de até 4 (quatro) módulos fiscais e que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das áreas de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, caso julgue necessário, poderá solicitar o apoio institucional ou de entidade habilitada para proceder à inscrição no CAR.

Art. 31 Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.

Art. 32 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.

Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei nº 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.

Art. 33 Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um ente federado, a inscrição no CAR dar-se-á naquele que contemple o maior percentual de sua área, em hectare.

Art. 34 Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona de transição de biomas, na Amazônia Legal, a definição dos índices de Reserva Legal levará em conta a tipologia da vegetação, caracterizada nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística-IBGE.

Art. 35 Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar, junto ao órgão competente, alteração do registro no CAR.

Art. 36 Diante do desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor responsável deverá promover a atualização do cadastro realizado, em especial, no tocante à informações de que tratam os arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa.

§ 1º Para o imóvel rural originado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição, observando o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 2º A análise do órgão competente observará o cumprimento do disposto no § 1o dos arts. 12 e 14 da Lei nº 12.651, de 2012, bem como a manutenção da proporcionalidade da Reserva Legal instituída dos imóveis rurais decorrentes do desmembramento ou fracionamento.

Art. 37 Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados ou remembrados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos decorrentes do § 2º dos arts. 2º e 7º da Lei nº 12.651, de 2012, quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição.

Art. 38 O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.

Art. 39 Será facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural declarar no CAR os autos de infração emitidos pelos órgãos competentes, anteriores a 22 de julho de 2008, referentes ao imóvel rural cadastrado, conforme estabelecido no art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. Os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar a situação atualizada das autuações efetivadas.

Art. 40 As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário ou possuidor rural sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.

Seção II

Do Recibo de Inscrição no CAR

Art. 41 A inscrição no CAR será realizada por meio do SICAR, que emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei (Anexo I).

Seção III

Da Análise

Art. 42 A análise dos dados declarados no CAR será de responsabilidade do órgão estadual, distrital ou municipal competente.

Art. 43 O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:

I – vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR;

II – diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR;

III – área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV – Área de Preservação Permanente;

V – Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal;

VI – sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;

VII – sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;

VIII – sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;

IX – sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas;

X – sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e

XI – exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.

Art. 44  No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios relativos às informações solicitadas no caput poderão ser fornecidos por meio digital.

Art. 45  Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.

Art. 46  Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente.

Art. 47 O órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR, nos termos do disposto no § 1o do art. 14 e demais dispositivos da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 48 O CAR poderá dispor de mecanismos de análise que permitam:

I – elaborar o termo de compromisso e os atos decorrentes das sanções administrativas previstas nos §§ 4o e 5o do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012; e

II – avaliar as declarações de áreas de uso consolidado antes de 22 de julho de 2008, para que possam ser dirimidas quaisquer dúvidas sobre uso e destinação dessas áreas.

Seção IV

Do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR

Art. 49  O SICAR disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012.

Art. 50 O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>.

Art. 51 O demonstrativo poderá apresentar as seguintes situações relativas ao cadastro do imóvel rural:

I – ativo:

a) após concluída a inscrição no CAR;

b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3o do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012, decorrente da análise; e

c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e RL.

II – pendente:

a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;

b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;

c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;

d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;

e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;

f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7o do Decreto no 7.830, de 2012;

g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados;

III – cancelado:

a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1o do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012;

b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou

c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

CAPÍTULO IV

REGIMES ESPECIAIS SIMPLIFICADOS DO CAR

Seção I

Dos Assentamentos de Reforma Agrária

Art. 52 Será de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária.

Art. 53 A inscrição dos assentamentos de Reforma Agrária no Cadastro Ambiental Rural dar-se-á, inicialmente, por meio do registro do seu perímetro e posteriormente por meio da individualização dos lotes, quando couber, sem prejuízo das demais informações previstas no Capítulo III desta Instrução Normativa.

§1º Quando do registro do perímetro o órgão fundiário informará, por meio de planilha digital, a relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR.

§ 2º Quando da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, os assentados poderão contar com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR, nos termos do art. 8º do Decreto nº 7.830, de 2012.

§ 3º Para inscrição dos assentamentos de Reforma Agrária no Cadastro Ambiental Rural deverá ser utilizado, preferencialmente, o aplicativo destinado a imóvel rural de assentamentos da reforma agrária a ser disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º A relação de beneficiários do assentamento, poderá sofrer alterações, inclusões e exclusões dentro do CAR e a incompletude da lista não impedirá a inclusão do assentamento no sistema.

Art. 54 Para os assentamentos de reforma agrária o registro das informações ambientais obedecerá aos seguintes critérios:

I – para os assentamentos criados até 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.

II – para os assentamentos criados após 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pelos percentuais definidos no art.12 da Lei nº 12.651, de 2012;

III – para o cadastramento do perímetro do assentamento de reforma agrária ou para assentamentos onde não existe a individualização dos lotes, o cálculo da faixa marginal de recomposição de Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais dar-se-á em função da fração ideal média do assentamento.

§ 1º A fração ideal média do assentamento será o resultado da divisão da área total do assentamento pelo número total unidades familiares previsto no ato de criação do assentamento.

§ 2º Quando ocorrer a individualização dos lotes em assentamentos e for identificada diferença entre a faixa de recomposição de APP, calculado de acordo com o estabelecido no inciso III, deverá o detentor do lote recuperar a faixa suplementar, calculada segundo os arts. 61-A e 61-C.

Art. 55 Após o registro das informações ambientais do perímetro do assentamento, a individualização das informações ambientais dos lotes poderá ser obtida por meio do cruzamento do polígono do lote com o perímetro do assentamento.

Art. 56 Quando identificado o passivo ambiental em assentamentos, referente às áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e de Uso Restrito, o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 12.651, de 2012, será feito mediante adesão ao PRA.

§ 1º Caberá ao órgão fundiário competente cumprir solidariamente com os assentados o disposto no caput quando as áreas de Reserva Legal nos projetos de assentamentos de reforma agrária forem coletivas.

§ 2º Quando a área de Reserva Legal for localizada no interior do lote, o assentado deverá, com apoio do órgão fundiário competente, cumprir o disposto no caput.

Art. 57 Para a regularização do passivo de que trata o artigo anterior, a assinatura do termo de compromisso com o órgão ambiental competente para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental- PRA dar-se-á de forma solidária pelo beneficiário e o órgão fundiário competente.

Seção II

Dos Povos e Comunidades Tradicionais

Art. 58 As áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais, podendo dispor dos benefícios contidos no § 3o do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012.

§ 1º. Quando identificado passivo ambiental referente às Áreas de Preservação Permanentes e áreas de uso restrito e quando houver Reserva Legal, o cumprimento do disposto nos arts. 12 e 66 da Lei nº 12.651, de 2012 deverá ser realizado solidariamente com a instituição competente ou entidade representativa da comunidade tradicional.

§ 2º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 3º Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.

Art. 59 Consideram-se como inscritas no CAR as Terras Indígenas que compõem a base de dados do SICAR indicadas pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI.

Art. 60 Para efeito da inscrição no CAR e de eventuais passivos ambientais sobre APP’s localizadas em terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território serão considerados como critérios de regularização ambiental os dispositivos adotados para a pequena posse ou propriedade rural da agricultura familiar, previstos nos arts. 61-A, 61-B e 61-C da Lei nº 12.651, de 2012 com os benefícios e obrigações estabelecidos para imóveis rurais de 4 (quatro) módulos fiscais.

Seção III

Das Unidades de Conservação

Art. 61 A inscrição no CAR de imóveis rurais localizados, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural nos termos do § 3o do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 62 O proprietário ou possuidor de imóvel rural situado, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidade de Conservação interessado em compensar Reserva Legal por doação ao poder público, nos termos do inciso III do § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, poderá indicar esse interesse na sua inscrição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63 As informações dos imóveis rurais inscritos no Programa Mais Ambiente até 18 de outubro de 2012 poderão ser migradas para o CAR.

§ 1º As inscrições que migrarem serão encaminhadas para análise nos órgãos competentes que poderão solicitar complementação ou retificação dos dados dos imóveis, para fins de efetivação de inscrição.

§ 2º Caberá aos entes federativos estabelecer os prazos para complementação ou retificação dos dados ou informações.

Art. 64 Em atenção ao disposto no § 3o do art. 29, da Lei no 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto no 7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 65 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO

RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Este documento garante o cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e § 3º do art. 29, da Lei nº 12.651, de 2012 e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei;

2. O presente documento representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR e que está sujeito a validação pelo órgão competente;

3. As informações prestadas no CAR são de carater declaratório;

4. Os documentos, especialmente os de caráter pessoal ou e os dominial, são de responsabilidade do proprietário ou possuidor rural declarante, que ficarão sujeito à pena prevista no art. 299 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no art. 69-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

5. O demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal poderá ser acompanhado no sítio eletrônico www. car. gov. br;

6. Esta inscrição do imóvel rural no CAR poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, em função do não atendimento de notificações de pendências ou inconsistências detectadas pelo órgão competente nos prazos concedidos ou por motivo de irregularidades constatadas;

7. Este documento não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação, como também não dispensa as autorizações necessárias ao exercício da atividade econômica no imóvel rural

8. A inscrição do imóvel rural no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse; e

9. O declarante assume plena responsabilidade ambiental sobre o imóvel rural declarado em seu nome, sem prejuízo de responsabilização por danos ambientais em área contínua, posteriormente comprovada como de sua propriedade ou posse.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 06.05.2014

Fonte: Blog do 26 (http://blog.26notas.com.br/) | 08/05/2014.

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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: Especialização de fração ideal em lote. Atribuição promovida pelo Município.

* Amilton Alvares e George André Alvares

Muitos loteamentos clandestinos ou parcelamentos irregulares originaram-se do expediente fraudulento da venda de frações ideais da gleba bruta. No passado, não muito distante, o dono da gleba elaborou uma planta do parcelamento pretendido e, diante das dificuldades de cumprir os requisitos do procedimento regular de aprovação e registro do loteamento, lançou-se na aventura de vender “lotes” mediante o artifício de transmitir parte ideal da gleba com posse localizada. O instituto do condomínio ordinário do Código Civil foi empregado com fim ilícito e com isso muitas matrículas ostentam, hoje, centenas de registros de vendas de partes ideais. Isso criou um problema de difícil solução nos planos urbanístico e registral. Agora, com o advento da Lei nº. 11.977/2.009 e alterações promovidas pela Lei nº. 12.424/2.011, temos possibilidades reais de regularizar esses assentamentos urbanos e outros parcelamentos irregulares ou informais.

Importa desde logo firmar a premissa de que, em matéria de parcelamento do solo, o Município é o juiz do urbanismo e o seu interesse sobrepuja os interesses dos demais entes federados. Não há outro modo de cumprir a Constituição Federal e afirmar a autonomia municipal, senão mediante o reconhecimento de que o parcelamento do solo está vinculado ao predominante interesse do Município. Portanto, no parcelamento do solo em território do Município, o interesse deste se agiganta diante do interesse de qualquer outro ente político. Acima de qualquer interesse do Estado ou da União está o interesse local (CF, art.30, I e VIII). O Município, no desenvolvimento das políticas urbanas, deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art.182, “caput”). Por isso, a Lei nº. 11.977/2.009 dotou o Município de poderes para promover a aprovação urbanística e ambiental nas regularizações fundiárias de interesse social (art.53, parágrafo 1º), regularizar parcelamentos em área pública (art.56, § 2º, I) e em APP – Área de Preservação Permanente ocupada até 31/12/2.007 (art.54, § 1º). O legislador foi tímido ao assegurar expressamente a competência que pode ser extraída diretamente da Constituição. Na verdade, não se pode conceber que em qualquer parcelamento urbano esteja o Município em posição de subserviência ao Estado, dependendo de licenças ambientais da CETESB para liberar empreendimentos em seu território. Independentemente desse questionamento quanto às aprovações regulares de loteamentos, certo é que em regularização fundiária está dispensada a licença do Estado se o Município possuir conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado (art.53, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.977/2.009).

As dificuldades com o antigo modelo de regularização fundiária e com a outorga de títulos de propriedade sensibilizaram o legislador, que estabeleceu mudanças profundas com a promulgação da Lei nº. 11.977/2.009. A possibilidade de o poder público expedir Auto de Demarcação Urbanística, que será averbado no Registro de Imóveis, o poder-dever de expedir título de legitimação de posse conferido ao Município e a faculdade concedida ao poder público municipal de determinar especialização de parte ideal em lote determinado constituem o cerne das mudanças, que estão a viabilizar a implementação das regularizações fundiárias. No Estado de São Paulo, podemos ainda mencionar a edição dos Provimentos nº. 18/2.012 e 21/2.013 pela Corregedoria Geral da Justiça como fatores determinantes de grandes avanços em regularizações de parcelamentos irregulares. Neste pequeno estudo pretendemos nos ocupar da especialização de parte ou fração ideal em lote determinado, lote de loteamento regularizado.

Juridicamente, o titular de fração ideal é proprietário de parte ideal da gleba do parcelamento mas não é dono de lote específico. No plano fático, ele ocupou um lote específico e se comporta como dono do lote. O proprietário de parte ideal não tem o reconhecimento jurídico e registral de que é dono daquele lote.

A Lei nº. 11.977/2.009 não disciplinou expressamente a especialização da parte ideal. Limitou-se a estabelecer que o título de legitimação de posse poderá ser concedido ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado (art.59, § 2º da Lei nº. 11.977/2.009, incluído pela nº. 12.424/2.011). Nada mais justo do que assegurar a quem tem título registrado o mesmo direito assegurado a quem não tem título – outorga do título de legitimação de posse. Mas temos de considerar que aquele que tem título registrado e posse deve possuir mais direitos do que o simples possuidor ou morador.

Conquanto natural e lógica a norma que autoriza a outorga do título de legitimação de posse ao proprietário de parte ideal, certo é que a regularização registral via legitimação de posse demanda tempo, com espera de pelo menos 5 (cinco) anos para que a posse seja convertida em propriedade (art.60 da Lei nº. 11.977/2.009). Essa solução pode ser considerada injusta, porquanto dar-se-á o aviltamento da posição jurídica do proprietário de parte ideal, que passará de proprietário a possuidor. A possibilidade de o Município expedir ato de atribuição do lote correspondente à fração ideal foi levantada em São José dos Campos em 08/01/2.010, com apresentação de proposta de outorgar ao Município a faculdade de fazer a atribuição do lote ao proprietário de parte ideal. A suma da proposta foi apresentada no Processo nº. 031/08 – 8ª Vara Cível, nos seguintes termos: “A Lei nº. 6.766/79 e a Lei nº. 11.977/2.009 conferem plenos poderes à Prefeitura para a regularização de loteamentos. Regularizado o loteamento, o compromisso de venda e compra ganha força de título de transmissão da propriedade para fins de registro no Registro de Imóveis (art.41 da Lei nº 6.766/79). Em regularizações de loteamento, a lei não disciplinou como o proprietário de parte ideal, com título já registrado, deve se fazer proprietário de parte certa – lote que ocupa no loteamento regularizado. Por óbvio, o proprietário da parte ideal, com registro na matrícula originária da gleba, não pode ter posição inferior à do promitente comprador que nunca conseguiu registrar o seu título. Resta então encontrar a forma mais prática e econômica para fazer o descerramento de matrícula do lote ocupado pelo proprietário de parte ideal ou seu sucessor, nas regularizações fundiárias promovidas pela Prefeitura. Salvo melhor juízo de V.Exa., a solução mais indicada é a Prefeitura expedir um auto de atribuição ou ato administrativo de atribuição dos lotes, após colher os pedidos de atribuição dos respectivos adquirentes de partes ideais, conforme a ocupação existente na gleba da regularização. Penso que os poderes concedidos por lei à Prefeitura, nas regularizações fundiárias, asseguram que a Municipalidade não está obrigada a exibir os pedidos de atribuição de lotes, mas a Prefeitura tem a responsabilidade e o dever de fazer a atribuição dos lotes em favor dos proprietários de partes ideais, para, assim, completar a regularização fundiária com a entrega dos títulos de propriedade, nos termos da ocupação realizada. Não há previsão legal específica, mas a solução do auto ou ato administrativo de atribuição é encargo da Prefeitura e decorrência natural e lógica da regularização fundiária.

Depois da edição do Provimento nº. 18/2.012, a Corregedoria Geral da Justiça – SP abriu a oportunidade para os registradores de imóveis e outros interessados apresentarem propostas de aperfeiçoamento das Normas dos Serviços Extrajudiciais (NSCGJ) quanto ao procedimento registral de regularização fundiária, o que culminou com a edição do Provimento nº. 21/2.003, cujas prescrições integram as NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, Seção X, itens 273 a 313. Hoje, a especialização de fração ideal em lote, por atribuição promovida pelo Município, tem previsão expressa no subitem 282.4, Capítulo XX, das NSCGJ:

282.4 O Município poderá indicar os respectivos lotes correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, dispensando-se o procedimento previsto no item 293 e seguintes para a especialização das áreas registradas em comum.

E como o Município deve fazer a atribuição da parte ideal em lote específico, sob sua exclusiva responsabilidade, convêm chamar a atenção dos agentes municipais para os aspectos importantes dessa especialização.

1.   O Município deve verificar se de fato o ocupante do lote é proprietário de parte ideal ou sucessor de proprietário de parte ideal.

2.   O Município deverá expedir termo de atribuição do lote ou documento equivalente, em que certificará que o ocupante do lote é proprietário ou sucessor de proprietário de parte ideal e exerce o seu direito de propriedade naquele lote específico, que está na posse do mesmo.

A rigor, o proprietário de parte ideal não precisa ter moradia no lote, pois o direito à especialização da parte ideal decorre do direito de propriedade em que está investido. Da mesma forma, o proprietário de parte ideal não precisa ter moradia no lote se, eventualmente, fizer a opção por obter o título de legitimação de posse. O art.59 da Lei nº. 11.977/2.009 estabelece a distinção, ao prescrever que a legitimação de posse deve ser outorgada aos moradores cadastrados (parágrafo 1º) e ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado (parágrafo 2º). Veja-se que o proprietário de parte ideal pode até não ter sido cadastrado anteriormente pelo Município. Sem cadastro anterior, não deve o Município outorgar título de legitimação de posse, sob pena de violação da norma do parágrafo 2º do art.59, da Lei nº. 11.977/2.009. No entanto, o Município poderá expedir o termo de atribuição se puder cadastrar e certificar que o titular de parte ideal está na posse do lote e é coproprietário tabular ou sucessor de proprietário de fração ideal da gleba.

É conveniente que o Município estabeleça um procedimento próprio com determinação de rotina para a expedição dos termos de atribuição ou especialização de parte ideal em lote. Expedido o respectivo termo de atribuição, deve o proprietário ser orientado a procurar o Registro de Imóveis para tratar da regularização registral. Não é conveniente que o Município assuma a responsabilidade de requerer a prática dos atos registrais. Convém que o interessado trate disso diretamente no Registro de Imóveis pois, conforme as circunstâncias, o ato registral estará sujeito ou não ao pagamento dos emolumentos previstos no Regimento de Custas do Estado.

Propõe-se o seguinte modelo de termo de atribuição a ser expedido pelo Município:

TERMO DE ATRIBUIÇÃO DE LOTE

ESPECIALIZAÇÃO DE PARTE IDEAL EM PARCELAMENTO REGISTRADO

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A Prefeitura Municipal de …, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, expede o presente Termo de Atribuição do Lote _________ da quadra __________ com a área de ______m2, integrante do parcelamento urbano regularizado sob a denominação de Loteamento ______________________________ em favor do outorgado ___________________________________ (qualificação), atribuição que corresponde à especialização da parte ideal de sua propriedade no imóvel originário do parcelamento regularizado.

Diante da atribuição da propriedade do lote estabelecida neste termo administrativo, conforme levantamento, cadastro, compilação, conferência e verificação de documentos, certificações e serviços técnicos promovidos pelo Município de …, agente promotor da regularização fundiária, deu-se a entrega do lote correspondente à fração ideal registrada na matrícula nº.___________ em nome de ______________________________________ (parte ideal de _____________), e o beneficiário deste termo (outorgado) declara, para todos os fins e efeitos de direito, ter recebido o seu quinhão no imóvel do parcelamento regularizado, prometendo nada mais reclamar ou reivindicar de quem quer que seja ou do Município, a qualquer título, por conta da propriedade e da posse exercidas no imóvel da regularização fundiária.

Local, em………………………………….

 

____________________________________

Prefeitura Municipal de …

 

____________________________________

Proprietário do lote (outorgado)

 

____________________________________

Cônjuge do Proprietário do lote

Para remate, importa ressaltar que se o Município não chamar para si a responsabilidade de fazer a atribuição do lote na especialização da fração ideal, o interessado deverá submeter-se ao procedimento da especialização da parte ideal mediante requerimento próprio apresentado no Registro de Imóveis, sendo necessária a anuência ou a notificação dos confrontantes (itens 279, 293 e 294, Capítulo XX, NSCGJ), procedimento mais oneroso para o beneficiário.

Leia também: LOTE VAGO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

_________________

* Amilton Alvares é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

* George André Alvares é Advogado e Presidente do Instituto Lares (ONG de regularização fundiária).

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton; ALVARES, George André. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ESPECIALIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM LOTE. ATRIBUIÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 085/2014, de 08/05/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/05/08/regularizacao-fundiaria-especializacao-de-fracao-ideal-em-lote-atribuicao-promovida-pelo-municipio/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Promitente comprador não é obrigado a pagar cotas condominiais antes da imissão na posse

O promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor. 

A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono. 

A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura. 

Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 

Obrigação propter rem 

No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse. 

Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto. 

Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade. 

Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda. 

Relação material 

Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 

Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. 

“Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra.

Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1297239.

Fonte: STJ | 07/05/2014.

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