CGJ/BA publica provimento que altera o art. 566 do Código de Normas da Bahia sobre cremação


  
 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – ____ /2018-GSEC

Altera o art. 566 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e introduz os §§ 1º e 2º.

A Desembargadora Lisbete M. Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Considerando que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;

Considerando que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

Considerando a solicitação do Bel. Heverton Lopes Rezende, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Cristóvão, no sentido de padronizar o procedimento da expedição da Guia de Cremação nos Cartórios de RCPN do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 566 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e introduzir os §§ 1º e 2º, o qual passará a constar com a seguinte redação:

 “Art. 566. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista.

 §1º. Por manifestação de vontade do de cujus, entenda-se declaração deixada por escrito ou expressada verbalmente aos seus familiares, confirmada por um integrante da família, observando-se a ordem familiar de declaração de óbito do art. 79, da Lei 6.015/1973, perante o registrador, portador de Fé Pública, dispensada, na primeira hipótese, o reconhecimento de firma.

§2º. Excetuam-se da cremação, os falecidos de causas mortis violentas e as por motivos indeterminados, necessitando de exames complementares. Nesses casos, a cremação só será feita mediante ordem judicial, inclusive pelos Juízes de plantão, nos casos de urgência”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 25 de janeiro de 2019.

Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora Geral da Justiça

Des. Emílio Salomão Pinto Resedá

Corregedor das Comarcas do Interior

Este é o entendimento que submeto à apreciação da Eminente Corregedora Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se.

Fonte: Arpen Brasil | 01/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.