GO: Sem sucesso em DNA, gêmeos idênticos terão de assumir pensão alimentícia de criança

Dois gêmeos idênticos terão de ser incluídos na certidão de nascimento de uma criança e também deverão pagar, cada um, pensão alimentícia para a menina. A determinação é do juiz de Direito Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta/GO, que esteve diante de um impasse curioso: os exames de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens e nenhum deles admitiu quem era o pai.

Inicialmente, a mãe da criança havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra um dos gêmeos. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou seu irmão como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor da menina.

A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos.

Consta nos autos que os homens, desde a adolescência, se valem do fato de serem irmãos gêmeos idênticos. Um usava o nome do outro para angariar o maior número de mulheres e para ocultar a traição em seus relacionamentos. “Era comum, portanto, a utilização dos nomes dos irmãos de forma aleatória e dolosamente”, explicitou o magistrado.

O juiz também afirmou que não foi possível aferir, com segurança, qual dos gêmeos manteve relações sexuais com a mãe. Então, já que o exame de DNA foi ineficiente e os irmãos não admitiram a paternidade, o magistrado entendeu que a saída que melhor atende aos interesses da criança é reconhecimento da multiparentalidade.

“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)” 

Assim, o magistrado determinou que o nome de ambos seja incluído na certidão de nascimento da menina e que cada um pague pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Veja a sentença.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


AL/RO: Governo e Assembleia Legislativa chegam a acordo e taxas cartorárias serão reduzidas em 11%

Vetos que revogavam leis foram mantidos pelos deputados, mas população acaba beneficiada

Após entendimento, os deputados estaduais mantiveram na votação desta tea-feira (2) os vetos do Governo aos projetos de Lei Complementar 252/18 e 1118/18, que revogaram leis criadas em 2015, estabelecendo percentuais de custas e emolumentos cartorários em fundos criados para beneficiar a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça de Rondônia.

O Executivo já enviou para a Assembleia Legislativa novos projetos que reduzem a taxa de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais em Rondônia, que hoje somam 22,5% e cairão para 11,5%, como parte no acordo feito com os parlamentares.

No ano passado, os deputados revogaram a Lei Complementar nº 837/2015, através do Projeto de Lei Complementar 252/18; e a Lei Ordinária 3.573/15, através do Projeto de Lei 1118/18. Mas, o Executivo vetou as duas matérias, através dos vetos 001/19 e 002/19, respectivamente.

No veto total 001, foram 16 votos a favor, três contrários e uma abstenção. A Lei 837, que criou o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia (Fundimper), restou mantida.

ao veto 002, foram 20 votos pela manutenção e uma abstenção. Com isso, fica mantida a Lei Ordinária 3.573, que criou o Fundo Especial da Defensoria Pública (Fundep) e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado (Fumorpge).

Os três fundos representam 22,5% na taxa de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais em Rondônia. E com o novo projeto do Governo, esse percentual vai representar 11,5%.


Vetos derrubados

Os deputados estaduais derrubaram quatro vetos na sessão desta tea-feira. A legislação estabelecendo diretrizes para política estadual de atenção integral a saúde de pessoas com diagnóstico de doea renal crônica de autoria da deputada Rosângela Donadon (MDB) foi derrubado pela Casa. A norma autoriza o Executivo a proceder a regionalização dos atendimentos aos pacientes com a chamada DRC.

Outro veto derrubado foi a lei do deputado Adelino Follador (DEM) garantindo a meia entrada em estabelecimentos de cultura, esporte e lazer para todos os servidores da Educação. Hoje, a lei só garantia o benefício a professores e servidores do Corpo de Bombeiros, agentes penitenciários, policiais e socioeducadores.

A Casa de Leis também derrubou o veto à Lei de autoria do ex-deputado Hermínio Coelho (PR), autorizando o Governo a contratar bombeiros civis através de suas instituições para prevenir acidentes nas escolas estaduais.

Área de livre comércio

Por 20 votos favoráveis ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a Assembleia Legislativa derrubou o veto ao projeto de Lei do deputado Laerte Gomes (PSDB) autorizando o Poder Executivo a reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) de produtos de origem animal e dos Estados membros do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal. Elogiada por seus pares, a iniciativa de Laerte garante um grande passo as agroindústrias de fazer a comercialização de seus produtos nestes estados. Agora depende das conversações do Governo de Rondônia com outros estados.

Fonte: AL/RO

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Cessão gratuita de imóvel a filho – Aluguel a terceiros – No caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho – Normas de administração tributária – Ineficácia parcial – Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Cessão gratuita de imóvel a filho – Aluguel a terceiros – No caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho – Normas de administração tributária – Ineficácia parcial – Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Solucao de Consulta nº 93 – Cosit – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Data 25 de marco de 2019

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL A FILHO. ALUGUEL A TERCEIROS.

No caso de cessão gratuita de imóvel a filho, para posterior aluguel a terceiros: a) caso a cessão se dê por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação pelo filho, este será o titular dos rendimentos de aluguéis percebidos e o contribuinte do IRPF correspondente; b) caso a cessão se dê sem formalidades, o titular dos rendimentos de aluguéis será o proprietário do imóvel, o qual deverá registrar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) os referidos rendimentos, fazendo constar esses valores como doação de numerários ao filho.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC/2002), art. 565; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso II, art. 30, art. 53, inciso I, e art. 54.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta: (1) formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; ou (2) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II e XI.

Relatório

A pessoa física acima identificada dirige-se a este órgão buscando esclarecimentos em relação ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física (IRPF).

2. Informa que é beneficiário de uma cessão gratuita para uso de imóvel feita por seus pais. Acrescenta que pensa em alugar o referido imóvel (um apartamento) para terceiros e gostaria de saber como proceder em relação à declaração dos aluguéis perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

3. Apresenta como fundamentação legal o inciso III do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

4. Por fim, questiona:

“1) Como o cessionário deverá proceder para declaração dos alugueis recebidos em imóvel cedido para uso nos termos do artigo 6º, III da Lei 7713/98?

2) Como o cedente deverá proceder com relação à declaração de cessão dos direitos ao cessionário?”.

Fundamentos

5. O instituto da consulta sobre a interpretação da legislação tributária, relativa aos tributos administrados pela RFB, subordina-se ao disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, regulamentados pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

6. Cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações ou ações procedidas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a solução de consulta.

7. O consulente trouxe como fundamentação legal o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, equivocadamente informado por ele como sendo do ano de 1998. A seguir transcreve-se o dispositivo legal acima citado norteador desta a solução da consulta:

“Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – (………)

III – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

(………)”

8. Este mesmo dispositivo legal é citado na IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, nos seguintes termos:

“Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos:

(…)

II – valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;”

9. Da análise do dispositivo em questão compreende-se que está isento do IRPF, o valor locativo do prédio construído, somente se esse for:

a) ocupado por seu proprietário, ou

b) cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.

10. Quando cedido gratuitamente a terceiros que não o cônjuge ou parentes de primeiro grau, o valor locativo do prédio construído será tributável, adotando-se para tal 10% do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual (DAA), nos termos do § 1º do art. 49 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999):

“Art. 49. (…)

(…)

§ 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).”

11. O consulente, no entanto, não trouxe indagações sobre o conteúdo do fundamento legal apresentado, mas sim, sobre os procedimentos inerentes a uma possível utilização do imóvel para locação a terceiros. O primeiro questionamento é o seguinte:

“1) Como o cessionário deverá proceder para declaração dos aluguéis recebidos em imóvel cedido para uso nos termos do artigo 6º, III da Lei 7.713/98?”

12. Como se vê, a consulta versa sobre a conceituação do fato gerador do IRPF e do respectivo contribuinte, numa das hipóteses de rendimento decorrente de negócio jurídico feito com bem imóvel, no caso o contrato de aluguel, especificamente, naquela em que o rendimento tem origem no uso ou exploração de prédio construído, quando o imóvel é recebido graciosamente para uso de cônjuge ou parente de primeiro grau e é locado por estes a terceiros.

13. Ou seja, na questão apresentada têm-se dois momentos, o da cessão gratuita do imóvel ao filho, cujo valor locatício estaria isento do imposto sobre a renda e o do posterior aluguel do imóvel a terceiros, situação sujeita à tributação do IRPF, nos termos do art. 49 do RIR/1999 e do art. 30 da IN RFB nº 1.500, de 2014:

“RIR/1999

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. , Lei nº 4.506, de 1964, art. 21, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):

(…)

IN RFB nº 1.500, de 2014

Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA.”

14. Para a definição sobre procedimentos de declaração de aluguéis faz-se necessário definir quem é o responsável pelo IRPF inerente à relação tributável decorrente dos rendimentos de aluguel.

15. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) traz a definição do contribuinte do IRPF como o titular da disponibilidade:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

(…)

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

(…)”

16. Compreenda-se que nos termos do art. 565 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil (CC/2002), na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, essa retribuição caracteriza a existência de uma disponibilidade econômica de interesse da tributação.

17. Se a cessão gratuita do imóvel para a ocupação pelo filho se der por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação do imóvel pelo cessionário, estar-se-á diante de uma alteração do titular da disponibilidade da renda, a qual dá ensejo à configuração da sujeição passiva do filho quanto à tributação dos rendimentos de aluguel recebidos.

18. No entanto, caso a cessão gratuita ao filho seja feita sem as formalidades contratuais legalmente estabelecidas, o titular da disponibilidade dos rendimentos do aluguel continua a ser o proprietário do imóvel, razão pela qual será este considerado contribuinte do IRPF, sendo o repasse de valores ao filho (ainda que este receba diretamente o pagamento) configurado como doação. Destarte, deverá o proprietário apresentar os rendimentos de aluguel em sua declaração de ajuste e declarar os valores correspondentes ao aluguel repassado ao cessionário como doação de numerários.

19. Em ambos os casos o contribuinte dever apurar a base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de alugueis pagos por pessoa física, os quais integrarão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do devido.

“IN RFB nº 1.500, de 2014

Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

I – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

(…)

Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnêleão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

20. Cita-se o segundo questionamento apresentado pelo consulente:

“2) Como o cedente deverá proceder com relação à declaração de cessão dos direitos ao cessionário?”.

21. Do modo como foi formulado, ficou explicitado que o consulente não trouxe os elementos necessários à sua solução e que o questionamento não se relaciona diretamente com a fundamentação legal apresentada. Assim, a questão não pode ser respondida, devendo ser considerada ineficaz, conforme exige a IN RFB nº 1.396, de 2013:

“Art. 18. Não produz efeitos a consulta formulada:

I – com inobservância do disposto nos arts. 2º a 6º;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; (…)

XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.”

Conclusão

22. Diante dos fundamentos expostos, propõe-se a solução parcial da presente consulta, declarando-a ineficaz quanto ao questionamento 2, tendo em vista os incisos I, II e XI da IN RFB nº 1.396, de 2013, e respondendo à consulente, quanto à parte considerada eficaz, que:

a) no caso de cessão gratuita de imóvel para filho, formalizado por meio de contrato, registrado em cartório, com cláusula que permita a locação do imóvel pelo cessionário, o filho é o titular dos rendimentos do aluguel desse imóvel locado a terceiros e, portanto, contribuinte do IRPF correspondente;

b) caso a cessão gratuita ao filho se dê de forma informal, o titular do rendimento do aluguel a terceiros e contribuinte do imposto sobre a renda é o proprietário do imóvel, o qual deve apresentar os rendimentos de aluguel em sua declaração de ajuste, informando os referidos valores como doação de numerários ao filho.

À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Assinado digitalmente

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da Disit 05

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

Assinado digitalmente

FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 93/2019 – Coordenadora-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 01.04.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.