1VRP/SP: Nos casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 1916, NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar.


  
 

Processo 1008383-43.2020.8.26.0100

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Nome – Mauro Sergio Garro Ferreira Rabello – – Priscilla Gallucci Pinheiro – – Tania Lourdes Dias Silva Garro Rabello – – Mauro Sergio Garro Ferreira Rabello Filho – – Isabella Silva Garro Ferreira Rabello – Vistos. Compulsando os autos para sentenciamento, verifico que o feito ainda não se encontra apto. Inicialmente, cumpre anotar que, com vistas a obedecer aos princípios da anterioridade, continuidade, uniformidade e veracidade dos registros públicos, de rigor que a retificação pretendida atenda não somente aos assentos que se quer corrigir, mas todos aqueles posteriores que refletiram a incorreção inicialmente realizada, em um encadeamento sequencial e temporal de registros. Da mesma forma, devem ser corrigidos todos os erros existentes nos assentos, e não somente aqueles que servem à obtenção da cidadania italiana, incluindo erros de datas, idades, locais de nascimento, nomes de cônjuges, inclusão de anotação de casamento e óbito faltantes, etc. Nesse sentido, pontuo que os casamentos celebrados anteriormente à vigência do Código Civil de 1916, era aplicado o Decreto nº 181 de 1890, o qual, em seu artigo 56, § 4º, estabelecia que: “Art. 56. São efeitos do casamento: (…) § 4º Conferir à mulher o direito de usar do nome da família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brasileira se possam comunicar a ela.” A este propósito, Clóvis, comentando tal artigo, ainda anteriormente à vigência do Código Civil de sua autoria, afirmou que: “Se aos direitos do marido correspondem deveres da mulher, esta, por seu lado, é também um foco de onde se irradiam direitos que visam asseguras seu bem-estar e sua dignidade na vida conjugal. Como direitos próprios da mulher, reconhece a nossa lei os seguintes: a) usar do nome de família do marido e gozar das honras e direitos que se lhe possam comunicar (dec. de 24 de Janeiro, art. 56, § 4º)” (Direito da Família, Recife: Ramiro M Costa e Filhos, 1908, p. 194 – linguagem adaptada à atualidade) E como bem anota a Professora Silmara Juny de Abreu Chinellato em seu livro Do nome da mulher casada: direito de família e direitos da personalidade (Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, 158 p.), analisando tal comentário: “Clóvis Bevilácqua inclui entre os direitos especiais da mulher o de ‘usar do nome de família do marido e gozar das honras e direitos, que se lhe possam comunicar’ , utilizando-se do disposto no art. 56 do Decreto nº 181, de 1890. Não se trata, porém, de direito, mas de dever imposto à mulher. É direito do marido exigir que sua mulher adote seu patronímico. É dever da mulher fazê-lo. Por se tratar de direito indisponível, não comporta convenção em contrário” (Op. cit., p. 42). Desta forma, à época do registro NÃO era facultado à esposa escolher se adotava ou não o patronímico marital, sendo esta uma obrigação, motivo pelo qual, inclusive, era dispensável a informação do nome adotado, na medida em que já era presumível a incorporação automática do apelido familiar. Veja-se, nesta toada, que apenas em 1939, com o advento do Decreto nº 4.857, é que foi oficializada a necessidade de se constar, do assento de casamento, o nome adotado pela mulher após o casamento, in verbis: “Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (…) 8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento.” Por isto, aponto que o nome correto da ascendente da requerente é: JOSEPHINA GOLLUSCIO e não JOSEPHINA ATARIA, como se pretende, devendo se retificar a emenda à inicial. Além disso, (i) na certidão de óbito de Salvador, onde consta “37 anos” deve constar “39 anos”; e (ii) na certidão de nascimento de Maria Luiza, os nomes dos avós paternos devem ser retificados nos termos da certidão de casamento de fls. 34. Realizadas as correções devidas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, tornem-me conclusos. Intimem-se. – ADV: VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP)

Fonte: DJE/SP 27.02.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.