COMUNICADO CONJUNTO Nº 255/2020

COMUNICADO CONJUNTO Nº 255/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 255/2020

COMUNICADO CONJUNTO Nº 255/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

(Regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020)

A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID19, as regras contidas no Provimento CSM 2049/2020 e no Comunicado Conjunto 249/2020 e, considerando, ainda, o constante no Ofício Nº 214 – SG (0855231), do Conselho Nacional de Justiça, que traz esclarecimentos relativos ao art. 2º, § 1º, inciso II, Resolução CNJ º 313/2020, COMUNICAM:

1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, todas as decisões, despachos, sentenças e atos ordinatórios devem ser enviados à publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), bem como aos órgãos conveniados pela intimação eletrônica via portal, vedada apenas a contagem de prazo, que passará a fluir somente com a normalização do expediente forense; 2) Revoga-se o item 5, do título “Sistema Remoto de Trabalho (Período de 25/03/2020 a 30/04/2020 – dias úteis), do Comunicado Conjunto nº 249/2020.

2) Revoga-se o item 5, do título “Sistema Remoto de Trabalho (Período de 25/03/2020 a 30/04/2020 dias úteis), do Comunicado Conjunto nº 249/2020.

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CONJUNTO N° 37/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 37/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 37/2020

COMUNICADO CONJUNTO N° 37/2020 

(Regulamenta o Provimento CSM nº 2550/2020)

A Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência e as Presidências das Seções, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas ao COVID-19 e por força do Provimento CSM nº 2550/2020, que institui o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau, COMUNICAM:

I) De 25 de março a 30 de abril de 2020, todos os Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau, Juízes convocados, Servidores e Estagiários exercerão suas atividades em trabalho remoto, reduzindo-se o trabalho presencial a tarefas mínimas e indispensáveis ao funcionamento regular do serviço;

II) O gestor deverá informar diretamente no sistema de frequência os dias e os servidores que não realizaram o trabalho remoto, de acordo com a programação e as tarefas determinadas pelo superior hierárquico;

III) Aos finais de semana e feriados, o trabalho remoto será exercido na forma de Plantão Ordinário.

SISTEMA REMOTO DE TRABALHO

(PERÍODO DE 25/03/2020 A 30/04/2020 – DIAS ÚTEIS)

O Sistema Remoto de Trabalho destina-se ao recebimento, por peticionamento eletrônico, de pedidos relativos às matérias arroladas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313, os quais serão obrigatoriamente apreciados.

Também serão admitidos Peticionamentos Iniciais e Intermediários de qualquer processo em andamento (digital ou físico).

1) Os peticionamentos deverão ser realizados no formato eletrônico, observadas as seguintes regras:

a) Os pedidos originários deverão ser protocolizados através do Peticionamento Eletrônico Inicial de 2º Grau, observada a competência, conforme os artigos 13 e 33 do Regimento Interno e Resolução nº 623/2013, e nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 313;

b) Os pedidos em processos FÍSICOS em andamento nas Unidades Judiciais (apenas nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 313 e no Provimento CSM nº 2550/2020) deverão ser feitos excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL de 2º Grau na Seção na qual tramita o processo físico, utilizando-se uma das seguintes classes entre parênteses (“1727 – petição criminal”, “10979 – petição infracional”, “241 – petição cível”, “11026 – petição infância e juventude”, conforme o caso), e o assunto “50294 – petiçãointermediária”, apontando-se expressamente o número do processo físico na petição, distribuindo-se ao relator do processo físico em trâmite.

A petição deverá vir acompanhada de todas as peças necessárias ao conhecimento do pedido;

c) Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá às serventias imprimir as petições intermediárias distribuídas na forma do item anterior, juntando-as aos correspondentes autos físicos ou copiando-as para os correspondentes autos digitais, com as providências necessárias para a baixa do processo digital excepcional, tanto nos físicos como nos digitais;

d) Para os fins do artigo 3º, caput, do Provimento CSM nº 2550/2020 (eventual atendimento remoto ao advogado), os endereços eletrônicos institucionais dos gabinetes ou dos Desembargadores, Juízes Substitutos em Segundo Grau ou Juízes convocados estão disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais.

2) A Secretaria Judiciária procederá ao cadastramento, verificação de prevenção e distribuição de todas as entradas, nos termos do Provimento CSM nº 2550/2020.

a) Serão distribuídos apenas os feitos originários, observados os limites do artigo 4º do Provimento CSM nº 2550/2020;

b) Durante o Sistema Remoto de Trabalho, que funcionará em dias úteis, das 9 às 19 horas, os processos serão distribuídos aos magistrados que integram as Câmaras Ordinárias, respeitadas as competências das Seções de Direito Privado, Público, Criminal, Câmara Especial e Órgão Especial (artigos 13 e 33 do Regimento Interno e Resolução nº 623/2013).

3) O cumprimento das determinações judiciais deverá observar os critérios do Sistema de Trabalho Remoto ora definidos no item 2.

a) Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado através de seu e-mail institucional;

b) Quando possível, tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado. Alternativamente, os entes públicos poderão indicar às unidades judiciárias com competência para matérias de Fazenda Pública endereço eletrônico para recebimento das intimações. O cumprimento por Oficial de Justiça pode ser determinado de forma excepcional, quando não atingida a finalidade nas formas retro mencionadas;

c) Na Seção Criminal, todas as comunicações para cumprimento das liminaresserão feitas ao Primeiro Grau, por e-mail, seguindo o procedimento já adotado ordinariamente;

d) O Oficial de Justiça poderá se valer da forma digital, por tablet ou smartphone, em arquivo PDF ou fotografia digital, sem necessidade de impressão. Mesmo para mandados impressos, não será necessária a colheita de assinatura em mandado, cabendo ao oficial de justiça descrever a pessoa que deixou de assinar;

e) Excepcionalmente, se houver determinação judicial de utilização de veículo do Tribunal para cumprimento de diligências urgentes pelo Oficial de Justiça, poderão as Administrações dos Fóruns ser acionadas pelo Coordenador/Supervisor da Unidade Judiciária ou Escrevente-Chefe responsável pela SADM para providências;

f) As Diretorias da SJ deverão manter escala diária de Oficiais de Justiça para cumprimento de eventuais mandados urgentes, ficando à disposição remotamente. Deverão ser acionados, se necessário, por telefone ou WhatsApp;

g) Para realização de videoconferência pelo Teams, as orientações encontram-se na página http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, item “videoconferência – trabalho remoto”;

h) Os documentos emitidos pelas unidades em trabalho remoto devem ser encaminhados pelos meios eletrônicos;

i) As intimações e ciências ao Ministério Público, nos casos em que não ocorrem via portal, serão realizadas por e-mail.

4) Somente devem ser remetidas à publicação intimações urgentes relativas às matérias elencadas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313.

5) Os acessos serão realizados nos seguintes formatos:

a) SAJ em Geral: através de webconnection;

b) Distribuição e Publicação SAJ/SG5: através de VDI, SIVEC-Internet e Internet.

Os requisitos e formas de solicitação constam na página http://www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/OrientacoesTI.

6) Emissão de certidões

a) As certidões de distribuição (cível e criminal) de 2º Grau dependem de consulta física e manual, razão pela qual o pedido deverá ser efetuado quando restabelecida a normalidade dos serviços;

b) As certidões para fins eleitorais não obtidas pela internet ou qualquer outro modelo de certidão em que seja necessária pesquisa manual deverão ser solicitadas quando restabelecida a normalidade dos serviços;

c) As certidões urgentes poderão ser requeridas via e-mail (sj1.1.2@tjsp.jus.br), com justificativa da urgência. As certidões serão assinadas digitalmente e enviadas por correio eletrônico institucional para o endereço de e-mail indicado pelo solicitante.

7) Serviços de Suporte

a) O serviço de suporte técnico aos Advogados será feito através dos telefones 0800-797-9818 (para ligações feitas de telefones fixos) ou (11) 4199-6366 (para ligações feitas de celulares), ou por meio de solicitação no portal www.suportesistemastjsp.com.br. O horário de atendimento será das 08h00 às 23h59 em dias úteis e das 9h00 às 18h00 nos feriados, vésperas de feriados e finais semana;

b) O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito pelo telefone 0800-770-2779, das 09:00h às 19:00h – chamados pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte/ess. 24 h por dia. E o canal de suporte online no Teams, das 09h00 às 19h00;

c) Dúvidas em relação à SGP devem ser enviadas ao e-mail sgp.frequencia@tjsp.jus.br;

d) Dúvidas relacionadas à distribuição devem ser enviadas ao e-mail procdigital2grau@tjsp.jus.br;

PLANTÃO ORDINÁRIO DIGITAL(sábados, domingos e feriados, das 9:00 às 13:00 peticionamento das 09:00 às 12:00)

Os peticionamentos serão realizados nos moldes da Resolução nº 495/2009 deste Tribunal, observadas as seguintes regras:

a) As Petições Iniciais que se enquadrem nas hipóteses do artigo 11 do Provimento CSM nº 2550/2020 deverão ser protocolizadas exclusivamente pelo Peticionamento Eletrônico Inicial de 2º Grau para a Seção competente (artigo 33 do Regimento Interno e Resolução nº 623/2013), cadastradas e distribuídas aos magistrados plantonistas;

b) As Petições Intermediárias referentes a processos em trâmite no Plantão Judiciário serão apresentadas mediante Peticionamento Eletrônico Intermediário de 2º Grau para o mesmo processo;

c) Os processos apreciados durante o plantão ordinário serão regularmente distribuídos nos termos do item 2, ‘b’, acima;

Observação: As petições protocoladas fora do horário do plantão judiciário serão distribuídas a partir do 1º dia útil subsequente.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha. Valor venal de referência (ITBI) pode ser considerado. Processo 1001328-41.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Antonio Jorge Fernandes – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, após negativa de registro de escritura de inventário e partilha cujo objeto são os imóveis matriculados sob os nºs 2.234, 77.300, 84.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476. O óbice se deu porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizada para recolhimento do tributo. Além disso, cobrou os emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei 11.331/02. Juntou documentos às fls. 05/114. O suscitado não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 115), mas perante a serventia extrajudicial (fls. 43/45), aduzindo pela inconstitucionalidade do chamado “valor venal de referência”, aduzindo correto o recolhimento do ITCMD com base no IPTU e incorreta a utilização de tal valor venal para fins de cálculo de custas e emolumentos. O Ministério Público opinou às fls. 119/123 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor quanto ao primeiro óbice. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme documento de fl. 72/98. De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas. Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 87.253,96 (valor que engloba outros imóveis), não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se elidir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já aplicado em sede jurisdicional. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública. Na questão dos emolumentos devidos, contudo, tem razão o Oficial. Já tive oportunidade de decidir em reclamação idêntica a ora formulada no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor venal de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Por fim, afasto o argumento do Ministério Público referente a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Isso porque não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, afastando o primeiro óbice, mas mantendo a exigência quanto a complementação de emolumentos para que seja efetivado o registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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