Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Gratuidade de Justiça – Pessoa jurídica – Indeferimento – Demarcação Urbanística em procedimento de regularização fundiária – Titular de domínio em regime de liquidação extrajudicial – Ausência de óbice à demarcação – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Número do processo: 1001925-57.2016.8.26.0453

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 27

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001925-57.2016.8.26.0453

(27/2018-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Gratuidade de Justiça – Pessoa jurídica – Indeferimento – Demarcação Urbanística em procedimento de regularização fundiária – Titular de domínio em regime de liquidação extrajudicial – Ausência de óbice à demarcação – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que rejeitou a impugnação formulada pela recorrente, perante o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirajuí/SP, em procedimento de regularização urbanística de iniciativa da Prefeitura local.

A recorrente, preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impossibilidade de continuidade do procedimento de demarcação urbanística, sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade das áreas envolvidas se encontra sub judice.

Ademais, a recorrente também afirma que o fato dela se encontrar em regime de liquidação extrajudicial seria óbice à continuidade do procedimento.

Pela decisão de fl. 2114/2115, foi determinada a redistribuição do presente recurso a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em razão da incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para conhecimento da matéria.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação. Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969).

Quanto ao pedido de assistência judiciária feito pela recorrente, muito embora não haja custas e nem despesas em procedimentos administrativos perante as Corregedorias Permanentes, ou mesmo no âmbito da Corregedoria Geral, não há que se falar em gratuidade de justiça na hipótese.

Sobre a assistência judiciária, prevê o art. 98 do CPC:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

É consabido que a Lei nº 1060/50 não está integralmente revogada pelo novo CPC, de modo que alguns de seus dispositivos ainda remanescem.

No caso, contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a presunção legal de pobreza que decorre da declaração deve vir acompanhada de outros elementos que possam comprovar a situação de penúria do ente personalizado, o que não ocorreu na hipótese.

O fato da recorrente se encontrar em estado de liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, pois não há indicativos concludentes acerca da alegada hipossuficiência financeira, que pudessem levar à constatação, de fato, que ela faça jus ao benefício.

Por essas razões, deve ser indeferida a gratuidade de justiça à recorrente.

No mérito propriamente dito, a r. sentença recorrida deve ser confirmada integralmente.

A Prefeitura de Pirajuí deu início, junto ao registro de imóveis, ao procedimento de demarcação urbanística sobre a área denominada Jardim Aclimação, buscando a regularização de sua ocupação, assim como sua conformação à lei e aos demais preceitos urbanísticos, administrativos e ambientais, sob a regência da Lei n. 11.977/09.

Foram efetuadas buscas pelo D. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da referida Comarca, com localização das matrículas e transcrições atingidas.

A recorrente, após regular notificação, ofereceu impugnação, alegando que teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, consoante Decreto nº 57.648, de 18 de janeiro de 1966, e que, em razão desse regime especial, assim como da existência de litígio judicial sobre a área, o procedimento deveria ser obstado.

Contudo, razão não há para o acolhimento da referida impugnação.

A demarcação urbanística consiste em procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, nos exatos termos do inciso III do art. 47 da Lei n. 11.977/09, como dito, agora revogado pela Lei nº 13.465/2017. Com a demarcação urbanística é possível instrumentalizar o processo de regularização fundiária, delimitando-se a área a ser regularizada, identificando-se sua titulação, os seus ocupantes e suas respectivas áreas de posses, inclusive qualificando-as por seu tempo e natureza, além de possibilitar os procedimentos a serem seguidos quanto à publicidade e eventuais impugnações.

A demarcação urbanística, por sua natureza de instrumento de política urbana, jamais teria efeito imediato de desapropriação ou usucapião, pois, como visto, não é ato constitutivo de qualquer direito real de propriedade imobiliária.

Por sua vez, a Lei nº 6.024/74 prevê como efeitos da decretação da liquidação extrajudicial: a) a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas (art. 18 da referida lei).

Forte nesse regramento especial quanto ao seu ativo, a recorrente, de fato, tem razão ao afirmar que, tratando-se de forma de intervenção do estado na atividade econômica, com a decretação da liquidação extrajudicial, seus bens se tornam indisponíveis, e que as ações e execuções sobre direitos relativos a eles ficam obstadas.

Contudo, sua razão acaba aí, já que a indisponibilidade de seus bens e o regime especial ao qual eles se submetem não são óbices, de forma alguma, ao procedimento administrativo, no âmbito do serviço de registro imobiliário, de demarcação urbanística e de legitimação de posse.

Aliás, o §1° do art. 47 da Lei n. 11.977/09, vigente à época, dizia expressamente que:

A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (g.n)

Nos termos da legislação então aplicável ao caso, o detentor do título de legitimação de posse, somente após 5 anos de seu registro, poderia, em tese, requerer a conversão desse título em registro de propriedade, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.

Mas não é esse o caso.

O procedimento ora impugnado pela recorrente não traduz conversão de legitimação de posse em propriedade, tampouco aquisição por usucapião. Se assim o fosse, a discussão seria outra e estaria circunscrita à possibilidade de aquisição originária de propriedade sobre bens de pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial; mas esse, como dito, não é o cerne da questão.

Tampouco é o objeto do presente expediente a mencionada equiparação dos bens da recorrente aos chamados bens dominiais, ou mesmo a observância do par conditio creditorum em relação ao seu universo de credores, pelas mesmas razões acima esclarecidas. Quanto às sociedades sob regime de liquidação extrajudicial, diz o art. 5° da Lei n° 5.627/70 que:

“É vedada a constituição de arrestos, sequestro e penhoras sobre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.”

Respeitado o entendimento da recorrente, contudo, tal dispositivo não se aplica à hipótese, pois não se está tratando de qualquer medida de constrição judicial, tampouco de intervenção estatal para a constituição de futura garantia em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Quanto à alegada desapropriação sobre a área a ser demarcada, está claramente comprovado nos autos que não houve a efetivação da desapropriação, já que o Decreto Expropriatório n° 2205/2009, que declarou as áreas de interesse social, caducou, como decidido nos autos n° 0002582-50.2015.8.26.0453, 2ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí.

A ausência de trânsito em julgado quanto à referida decisão também não impede a continuidade da demarcação.

No mais, a ação declaratória de inexistência de débito (autos n° 0002583-35.2015.8.26.0453), ajuizada pela recorrente para discussão de débitos tributários, e também julgada improcedente, não tem qualquer relação com a demarcação urbanística aqui tratada, não configurando, de forma alguma, óbice ao procedimento ora discutido.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2017.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROSELLI NETO, OAB/SP 122.478, LUIS CARLOS PFEIFER, OAB/SP 60.128 e JORDÃO POLONI FILHO, OAB/SP 24.488.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.02.2018

Decisão reproduzida na página 031 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Agravo de Instrumento – Inventário – Ex companheira – Adoção em contrato do regime da separação absoluta, com cláusula expressa de incomunicabilidade dos bens que compõe o monte mor – Ex companheira não tem o direito de concorrer com os filhos – Entendimento firmado pelo STJ de que no regime da separação de bens convencional, não remanesce, para o companheiro o direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, devendo ser respeitado o regime de bens estipulado, obrigando reciprocamente as partes na vida e na morte – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Agravo de Instrumento 2201298-48.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes JOÃO CÂNDIDO BARBARÁ GERALDO (INVENTARIANTE) e CARLOS AYRTON GERALDO (ESPÓLIO), é agravada ANA MARIA CÉSAR LOPES TORRES.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e COELHO MENDES.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2020.

SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Excompanheira. Adoção em contrato do regime da separação absoluta, com cláusula expressa de incomunicabilidade dos bens que compõe o monte mor. Ex companheira não tem o direito de concorrer com os filhos. Entendimento firmado pelo STJ de que no regime da separação de bens convencional, não remanesce, para o companheiro o direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, devendo ser respeitado o regime de bens estipulado, obrigando reciprocamente as partes na vida e na morte. RECURSO PROVIDO.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em oposição à r. decisão de fls. 86, proferida em Ação de Inventário, a qual reconheceu o direito da viúva de concorrer com os descendentes, na forma do artigo 1.829, inciso I, do CC.

Segundo alegado, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo 0059104-60.2013.8.26.0100), houve o reconhecimento do regime da separação de bens estabelecido entre o de cujus e a recorrida, não havendo comunicação de quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos durante a vigência da união estável.

Além disso, também houve o reconhecimento no V. Acórdão de que a união estável deixou de existir antes do falecimento do de cujus.

Por conseguinte, não haveria o direito hereditário da requerida.

A decisão de fls. 98/99 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.

A agravada apresentou resposta (fls. 105/116).

É O RELATÓRIO.

O recurso comporta provimento.

Cuida-se de inventário dos bens deixados por Carlos Ayrton Geraldo, falecido em 16/8/2013 (fls. 23), aberto pelos dois filhos.

Ocorre que o de cujus e Ana Maria Cesar Lopes Torres firmaram contrato particular de união estável em 10/6/2013, constando que haviam iniciado a união estável em 20/2/2013 (fls. 27/33).

A recorrida Ana Maria Cesar Lopes Torres ingressou com a ação de reconhecimento de união estável post mortem (processo 0059104-60.2013.6.8.26.0100), na qual houve o reconhecimento da união estável entre fevereiro de 2013 e julho de 2013, mas sem o direito de habitação em relação ao único imóvel do de cujus (fls. 36/39 e 57/65).

Aliás, consoante as primeiras declarações (fls. 66/74), o falecido deixou um apartamento e a respectiva vaga na garagem, avaliados em R$ 375.960,60, três veículos e uma motocicleta, avaliados em R$ 148.878,00, totalizando um patrimônio de R$ 524.838,60, propondo os filhos a partilha apresentada no processo, deixando para a ex-companheira Ana Maria Cesar Lopes Torres um dos veículos, avaliado em R$ 49.550,00 e para cada filho 50% do saldo do monte mor, equivalente a R$ 237.644,30.

A partilha foi homologada por intermédio da r. sentença de fls. 75, ingressando Ana Maria Cesar Lopes Torres com embargos de declaração, aduzindo que deveria ser reconhecido o direito da ex companheira de concorrer com os herdeiros na sucessão, na forma dos artigos 1.829, inciso I e 1830 do CC (fls. 77/81).

Neste diapasão, a r. decisão agravada acolheu os embargos, para reconhecer o direito de Ana Maria César Lopes Torres de concorrer com os dois filhos do falecido, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do CC, anulando a r. sentença que havia homologado a partilha e determinando a retificação do esboço de partilha para integrá-la na sucessão com os filhos do de cujus, em igualdade de condições, em relação aos bens particulares deixados pelo inventariado, na forma do artigo 1.832 do CC.

É verdade que o STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, declarando inconstitucional o artigo 1.790 do CC que discorria sobre os direitos sucessórios do companheiro; igualando para todos os fins sucessórios o casamento e a união estável, devendo sempre ser seguido em ambos os casos o artigo 1.829 do CC.

Aliás, convém observar também que, em princípio, a equiparação de cônjuges e companheiros para fins de sucessão, produz efeitos também sobre o artigo 1.830 do CC, devendo ser reconhecido o direito sucessório se, ao tempo da morte do outro, se os companheiros não estavam separados de fato há mais de dois anos.

Na circunstância do processo a união estável acabou em julho de 2013 e o autor da herança faleceu e agosto de 2013. Logo, ainda que a união estável houvesse terminado dois meses antes do óbito do autor da herança, a ex-companheira sobrevivente concorreria com os filhos do falecido, aos bens por ele deixados, na forma do artigo 1.829, inciso I, do CC.

No entanto, no contrato firmado entre os companheiros (fls. 27/33), as partes adotaram o regime da separação absoluta de bens, constando na cláusula 3ª:

Que no tempo de duração deste contrato o regime adotado é o da separação absoluta de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos adquiridos por qualquer dos conviventes antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte, os bens aquestos não se comunicarão.

Portanto, nos moldes do entendimento firmado pelo E. STJ no REsp 992749/MS, no regime da separação de bens convencional, não remanesce, para o companheiro, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado entre ambos, o qual obriga as partes na vida e na morte.

Pondera-se ainda que o de cujus e a ex-companheira viveram em união estável por 6 meses, quando o autor da herança, à época com 61 anos de idade, já havia formado todo o patrimônio, existindo no contrato de união estável cláusula expressa de incomunicabilidade o imóvel, dos veículos e da motocicleta do companheiro, ou seja, de todo o patrimônio que compõe o monte mor.

Dentro desse quadro, não poderia a companheira sobrevivente concorrer com os descendentes, prevalecendo o regime de bens pactuado, devendo apenas ser respeitado o que os filhos do falecido deixaram para a recorrente na partilha apresentada.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

SÍLVIA Maria Facchina ESPÓSITO MARTINEZ

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201298-48.2019.8.26.0000 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez – DJ 05.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL – CN nº 16, de 26.03.2020 – D.O.U.: 27.03.2020. Ementa Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 915, de 27 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que “Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União”.

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 915, de 27 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que “Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de março de 2020

DEPUTADO MARCOS PEREIRA

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidênciaa

Fonte: INR Publicações

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