MP Nº 951 estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital

Medida provisória Nº 951, de 15 de abril 2020 estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art….4º …………………………………………………………………………………….

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata ocaput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)

“Art. 4º-G ……………………………………………………………………………………..

§ 4º As licitações de que trata ocaputrealizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.” (NR)

“Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)

Emissão não presencial de certificados digitais

Art. 2º Às Autoridades de Registro – AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora – AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.

Revogação

Art. 3º Ficam revogados:

I – o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2011; e

II – o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.

Vigência

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

Fonte: Irib

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Clipping – Migalhas – Decisões judiciais suspendem aluguéis de estabelecimentos para conter crise do coronavírus

Magistrados reconhecem dificuldade econômica de empresa que teve queda de faturamento por crise do coronavírus.

A crise ocasionada pelo coronavírus chegou ao setor econômico afetando diversos estabelecimentos com a queda brusca no faturamento. Diante do grave quadro, inúmeras empresas acionaram a Justiça na tentativa de conter os impactos financeiros.

É o caso de uma rede composta por 16 concessionárias, que comercializa veículos automotores. A empresa ajuizou ações dizendo que, em decorrência do estado de calamidade, ainda não realizou uma demissão por conta do corte de receita, porém disse que não tem fundos suficientes para arcar tanto com a folha de salários, quanto como os demais custos fixos existentes “em especial, a locação das 16 lojas espalhadas pela cidade, com aluguéis que somam valor superior a R$ 1 milhão/mensais”.

Em uma das ações, a juíza de Direito Flavia Poyares Miranda, da 28ª vara Cível de SP, disse: “a pandemia mundial acarretou a paralisação de diversas atividades, causando profundo impacto na vida das pessoas”.

Assim, ela deferiu a tutela de urgência para que, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da covid-19, com o mínimo de quatro meses após o retorno da quarentena, prorrogáveis, sejam suspensos os efeitos das do contrato no ponto sobre a cobrança do aluguel, “impedindo a declaração de mora pelo credor e que este, por conseguinte, intente a cobrança do débito e/ou a resolução do contrato e retomada de imóvel”.

No mesmo sentido, a empresa conseguiu outras três decisões, nas quais os magistrados reconheceram a grave situação econômica pela qual as empresas estão passando.

A empresa foi representada pelo escritório Lobo de Rizzo Advogados. Ao Migalhas, o advogado Luis Fernando Guerrero, sócio da área de Solução de Conflitos, afirmou que os descontos dos aluguéis têm sido uma tendência das decisões judiciais.

“Especialmente para setores completamente impactados pelas medidas de isolamento, os descontos têm sido uma tendência. Tem sido mais razoável e prudente em negociações garantir um respiro para os locatários do que simplesmente quebrar as empresas. O Judiciário também está bem sensível a esta questão.”

Mas, de que forma trazer equilíbrio entre locador e locatário nesses casos? De acordo com o especialista, “com bastante razoabilidade e senso de longo prazo. Todos sairão ganhando e recuperados quando esta crise passar”.

Fonte: Irib

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MP 951/2020 dispõe sobre a emissão não presencial de certificados digitais

Medida Provisória nº 951/2020 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15). A norma determina que os certificados digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil agora podem ser emitidos de forma 100% online.

Acesse aqui a íntegra da MP nº 951/2020.

Fonte: Anoreg/BR

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