1VRP/SP: Registro de Imóveis. Óbice se deu pois não foi apresentada declaração do órgão municipal de não incidência de imposto no negócio jurídico. Em suma, o Oficial justifica a exigência em orientação da Secretaria Municipal da Fazenda e respectiva Instrução Normativa SF/SUREM 13/2018, que dispõe a necessidade de comprovação de não incidência para registro de determinados negócios jurídicos. Dúvida procedente.

Processo 1039805-36.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – José Modesti Sanchez – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Modesti Sanchez após negativa de registro de Escritura de Divisão Amigável cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 17.833 na serventia. O óbice se deu pois não foi apresentada declaração do órgão municipal de não incidência de imposto no negócio jurídico. Em suma, o Oficial justifica a exigência em orientação da Secretaria Municipal da Fazenda e respectiva Instrução Normativa SF/SUREM 13/2018, que dispõe a necessidade de comprovação de não incidência para registro de determinados negócios jurídicos. Juntou documentos às fls. 04/27. O suscitado impugnou a dúvida às fls. 28/31, aduzindo que houve igualdade na divisão, não havendo transferência de patrimônio e consequentemente incidência do imposto. O Ministério Público opinou às fls. 37/39 pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o D. Promotor. Cito, quanto a referida instrução normativa, o decidido no Proc. 1011364- 45.2020.8.26.0100: “De fato, há obrigação do Registrador de Imóveis, ao realizar atos próprios de sua função, verificar se houve recolhimento dos impostos devidos por cada ato. Tal verificação se dá com a apresentação de guia de recolhimento pelo interessado ou comprovação, por meio de documento hábil, de não incidência de tributo na hipótese. A obrigação de fiscalização decorre do Art. 30, XI, da Lei 8.935/94, bem como do Art. 134, VI, do CTN, que prevê responsabilidade solidária caso não haja a devida fiscalização. No caso do ITBI do Município de São Paulo, a forma desta fiscalização está prevista no Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91, que obriga os registradores a verificar a existência de prova de recolhimento ou reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. Justamente para estas últimas hipóteses, em que não é devido qualquer imposto, é que a Instrução Normativa SF/SUREM 13 de 2018 regulamentou a Declaração de Benefícios Fiscais e emissão da GBF, que justamente visa demonstrar a não incidência de ITBI nas hipóteses ali elencadas. Ocorre que a exigência da prova de não incidência pelo registrador deve ocorrer somente nas hipóteses em que o ato a ser averbado ou registrado possa ser fato gerador de tributo, cabendo ao contribuinte demonstrar que, naquela hipótese específica, o imposto não é devido por preencher requisitos legais de isenção ou imunidade, ou mesmo em hipóteses limítrofes em que poderia-se alegar incidência do imposto, cabendo ao contribuinte demonstrar ser situação de não-incidência. Neste sentido, o Art. 12 da Instrução Normativa bem prevê, entre outros, a exigência da GBF em hipóteses de transmissão societária (em que o ITBI é devido quando o objeto da sociedade seja a alienação de imóveis), a retrovenda (em que há ineficácia da primeira alienação, havendo critérios próprios para incidência do ITBI – por exemplo, simulação ou fraude) ou divisão amigável (em que pode uma das partes ficar com propriedade mais valiosa que a parte ideal anterior, gerando incidência do imposto), de modo a especificar se a situação fática adequa-se as hipóteses de incidência (Art. 2º da Lei Municipal 11.154/91) ou não incidência (Art. 3º da mesma lei). Em todas estas situações, há razoável interesse do município de ter ciência do ato realizado, para que possa verificar se realmente a hipótese é de não incidência ou se o caso se trata das exceções em que o imposto é devido, cabendo ao Oficial exigir a GBF para os fins de comprovar-se que, naquele caso, nada é devido e o ato pode ser feito sem a guia de recolhimento do tributo. Veja-se, portanto, que os incisos do Art. 12 da IN têm estrita relação com os Arts. 2 e 3 da Lei Municipal 11.154/91, e visam justamente delimitar se o caso trata-se, ou não, de hipótese de incidência de ITBI. (…) Em outras palavras, em geral é correta a exigência da GBF para demonstração de não incidência do tributo “ Ainda que no mencionado precedente a exigência tenha sido afastada quanto a averbação de construção, ficou ali bem explicada a pertinência da exigência no caso de divisão amigável, já que, se a princípio pode parecer não haver incidência do tributo, a confirmação de tal fato depende da análise do Município, pois há justificado interesse em verificar a regularidade do ato do ponto de vista tributário, o que só ocorre cãs comprovada a comunicação por meio da GBF. Veja-se que, mesmo que o suscitado exponha que a divisão não gerou transferência de patrimônio, tal declaração só gera efeitos jurídicos após a concordância do sujeito ativo do tributo, já que não cabe ao Registrador, tampouco a esta Corregedoria Permanente, verificar provas da veracidade das informações prestadas, cabendo ao requerente demonstrar que deu ciência ao órgão fiscal da operação, o que garantirá que, de fato, não há incidência do tributo. Como bem pontuado pelo D. Promotor: “Em que pesem as alegações do suscitado, no sentido de que houve a divisão igualitária do imóvel tanto quanto à metragem, quanto aos valores, entendo que cabe ao sujeito ativo do tributo verificar se há ou não a incidência do imposto de transmissão (…)” Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de José Modesti Sanchez, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: AMANDA RAMOS MOTTA (OAB 419480/SP) (DJe de 15.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: É devido ITBI da cessão do compromisso noticiada na escritura de venda e compra

Processo 1048180-26.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Fabio Cortona Ranieri – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Cortona Ranieri em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de venda e compra, relativa ao imóvel matriculado sob nº 96.563, na qual figuram como outorgante vendedora Mac Miami Empreendimentos Imobiliários LTDA e como compradores o suscitante e sua mulher Karin Baumegger Ranieri. O óbice registrário refere-se à necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI- IV), relativa à cessão mencionada na escritura, outorgada por Sarah Kattan casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Marko Kattan, nos termos do artigo 289 da Lei 6015/73. Juntou documentos às fls.30/44. Insurge-se o suscitante do óbice imposto, sob o argumento de que a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de total ilegalidade e inconstitucionalidade. Apresentou documentos às fls.08/19. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.47/49). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”. “Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto: … VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação” Conforme consta dos autos, a escritura pública de compra e venda (fls.13/17) apontou expressamente a cessão de direitos, com a indicação do valor, o que configura a transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, que muito embora não tenham sido registrada, foi levada ao conhecimento dos adquirentes. Neste contexto: “fl.14 item 2.2 – Por instrumento particular de 18 de maio de 2012, não registrado, o que fica dispensado, Sarah Kattan e Marko Kattan, cederam e transferiram ao ora Outorgado Comprador, todos os direitos e obrigações que titulava sobre o imóvel descrito e caracterizado no item “1” retro, pelo preço ajustado de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pagos naquele ato, tendo estes ultimos assumido, perante a Outorgante Vendedora, o pagamento do saldo devedor então existente na época, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), o qual encontra-se totalmente pago, pelo que a Outorgante Vendedora oferece plena, geral e irrevogável quitação de paga e satisfeita do preço ajustado, nada mais tendo a receber ou reclamar, a qualquer tempo, totalizando dessa forma, R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais). Neste contexto, houve apenas o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos (fls.35/36). – ADV: MARCELO HENRIQUE ANTUNES DA PALMA (OAB 413298/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1048180-26.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Fabio Cortona Ranieri

Suscitado: 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli

CONCLUSÃO

Em 10 de julho de 2020 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Cortona Ranieri em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de escritura de venda e compra, relativa ao imóvel matriculado sob nº 96.563, na qual figuram como outorgante vendedora Mac Miami Empreendimentos Imobiliários LTDA e como compradores o suscitante e sua mulher Karin Baumegger Ranieri.

O óbice registrário refere-se à necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI- IV), relativa à cessão mencionada na escritura, outorgada por Sarah Kattan casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Marko Kattan, nos termos do artigo 289 da Lei 6015/73. Juntou documentos às fls.30/44. Insurge-se o suscitante do óbice imposto, sob o argumento de que a exigência de ITBI com base na cessão de direitos padece de total ilegalidade e inconstitucionalidade.

Apresentou documentos às fls.08/19.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.47/49).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça.

O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627:

“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:

II- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.

“Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto:

VIII- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação”

Conforme consta dos autos, a escritura pública de compra e venda (fls.13/17) apontou expressamente a cessão de direitos, com a indicação do valor, o que configura a transação onerosa do negócio jurídico entabulado entre as partes, que muito embora não tenham sido registrada, foi levada ao conhecimento dos adquirentes.

Neste contexto:

“fl.14 item 2.2 – Por instrumento particular de 18 de maio de 2012, não registrado, o que fica dispensado, Sarah Kattan e Marko Kattan, cederam e transferiram ao ora Outorgado Comprador, todos os direitos e obrigações que titulava sobre o imóvel descrito e caracterizado no item “1” retro, pelo preço ajustado de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pagos naquele ato, tendo estes ultimos assumido, perante a Outorgante Vendedora, o pagamento do saldo devedor então existente na época, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), o qual encontra-se totalmente pago, pelo que a Outorgante Vendedora oferece plena, geral e irrevogável quitação de paga e satisfeita do preço ajustado, nada mais tendo a receber ou reclamar, a qualquer tempo, totalizando dessa forma, R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais).

Neste contexto, houve apenas o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos (fls.35/36).

Não sendo possível questionar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade. Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real.

Tal questão já foi objeto de análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1123982-06.2015.08.26.0100 – Conselho Superior da Magistratura, Rel. Cor. Pereira Calças).

Assim, embora a cessão não tenha sido registrada, deve ser objeto de análise pelo registrador, uma vez que devem ser observados os princípios da legalidade, continuidade e disponibilidade que regem os atos registrários, de forma que a permissão do registro do título apresentado permitiria que os suscitados se furtassem ao recolhimento dos impostos de transmissão, bem como realizassem outros negócios jurídicos envolvendo os imóveis, sem recolhimentos das respectivas guias de imposto.

Por fim, tem-se que o incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo.

Logo, entendo que a exigência imposta pelo registrador mostra-se correta.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Fabio Cortona Ranieri, em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de julho de 2020.

Tania Mara Ahualli

Juiza de Direito (DJe de 15.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de casamento – Retificação dos nomes dos cônjuges e de seus genitores – Erros de grafia e omissão de prenomes comprovados por meio das certidões de nascimento dos cônjuges e da certidão de óbito do marido – Procedimento do art. 110 da Lei nº 6.015/73, com regulamentação nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Número do processo: 1000279-75.2018.8.26.0474

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 139

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000279-75.2018.8.26.0474

(139/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro de casamento – Retificação dos nomes dos cônjuges e de seus genitores – Erros de grafia e omissão de prenomes comprovados por meio das certidões de nascimento dos cônjuges e da certidão de óbito do marido – Procedimento do art. 110 da Lei nº 6.015/73, com regulamentação nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba em promover, pelo procedimento previsto no art. 110 da Lei nº 6.015/73, a retificação do assento de casamento de C.M. e A.P., a fim de constar os prenomes completos e as corretas grafias dos nomes dos cônjuges e de seus genitores.

A recorrente alegou, em suma, que é filha de C.L.M., nascido na Itália, e de A.T., tendo os seus genitores se casado no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba. Afirmou que no casamento foram os seus genitores identificados com os nomes de C.M., filho de V.M. e J.M., e A.P., filha de C.B. e P.P.. Esclareceu que para o fim de requerer a cidadania italiana obteve as certidões de nascimento de seus genitores e promoveu a retificação do assento de óbito de seu pai para constar que tem o nome de C.L.M., filho de R.V.M. e de G.M., ao passo que a certidão de nascimento de sua mãe demonstra que tem o nome de A.T., filha de B.C. e de P.P.. Contudo, o Oficial de Registro Civil das Pessoa Naturais recusou a retificação do assento de casamento sob o fundamento de que deve ser promovido em ação de jurisdição voluntária conforme previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73. Aduziu que os erros de grafia são evidentes, estão comprovados por documentos, e admitem retificação na esfera administrativa, dispensado o recurso à ação de jurisdição voluntária. Diante disso, houve equívoco na decisão recorrida porque não se cuida de alteração de nome, mas de correção de erro de grafia comprovado por documentos. Requereu a retificação do registro de casamento para constar as corretas grafias e os prenomes completos de seus genitores e de seus avós (fls.31/44).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 70/78).

É o relatório.

A requerente, com fundamento no art. 110 da Lei nº 6.015/73, solicitou ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba a retificação administrativa do registro de casamento de seus genitores, com encaminhamento do pedido por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhado (fls. 09).

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Potirendaba rejeitou o pedido sob o fundamento de que a retificação deverá ser promovida pelo procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que é de jurisdição voluntária (fls. 09).

A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para a retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos”.

O art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/73, por sua vez, autoriza a retificação diretamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para a correção de erros que não exijam indagação para que seja constatada de imediato a necessidade de retificação:

“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (…)”;

O procedimento para a retificação diretamente pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais é regulado nos itens 140 a 140.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que determinam que os documentos apresentados pelo autor do requerimento serão encaminhados pelo Oficial de Registro Civil das Pessoa Naturais ao Ministério Público, para manifestação, competindo ao Promotor de Justiça requerer ao Juiz Corregedor Permanente a distribuição a um dos Ofícios Judiciais quando entender que a retificação depende de procedimento de jurisdição voluntária, para que seja promovida a livre distribuição do requerimento:

“140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando aprova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

No presente caso, porém, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais indeferiu o processamento do pedido de retificação, deixando de adotar o procedimento previsto nos itens 140 e seguintes do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

E o fez sem indicar os fundamentos que impediam a retificação direta do registro e sem encaminhar os documentos para análise do Ministério Público (fls. 09 e 10), o que ensejou a formulação do presente pedido ao Juiz Corregedor Permanente.

Isso, porém, não impede a imediata apreciação do pedido de retificação, uma vez que o Ministério Público manifestou-se sobre a retificação mediante apresentação dos rr. pareceres de fls. 57/63 e 70/78.

A apreciação do pedido de retificação também não encontra impedimento na falta de cumprimento do ato ordinatório de fls. 24 porque em procedimento de natureza puramente administrativa, em curso na Corregedoria Permanente, não se mostra necessária a atribuição de valor à causa e a representação por advogado, exceto para recorrer.

Isso porque o conceito de causa diz respeito às ações jurisdicionais, não abrangendo os procedimentos de natureza puramente administrativa em curso perante a Corregedoria Permanente (cf. AI 316458 AgRg, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/03/2002, D.J 19-04-2002 PP-00053 EMENT VOL-02065-09 PP-01942).

A certidão de fls. 17 comprova que a requerente é filha de C.L.M. e A.T., tem como avós paternos G.M. e R.V.M., e como avós maternos B.C. e de P.P., ou, conforme a ordem de prenomes e patronímicos, C.B. e P.P..

Por sua vez, a certidão de nascimento fls.20 comprova que A.T. é filha de B.C. (ou C.B.) e de P.P. (ou P.P.), nascida em 13 de julho de 1900 no Município de Cravinhos, São Paulo.

Ainda, a certidão de óbito de fls. 22 comprova que C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., faleceu em 23 de dezembro de 1986, no Município de Araçatuba, São Paulo, correspondendo as grafias dos nomes de Casimiro e de seus genitores ao contido no registro de nascimento promovido na Itália, país de que era natural (fls. 18/19).

Contudo, no registro do casamento lavrado em 15 de março de 1920, às fls. 0002 do Livro de nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, foram os genitores da requerente qualificados como C.M., filho de V.M. e J.M., nascido em Merlara, Itália, e A.P., filha de C.B. e P.P., nascida em Cravinhos, Estado de São Paulo.

As certidões apresentadas pela requerente tornam evidentes as omissões dos prenomes e os erros nas grafias dos nomes de seus genitores e de seus avós que constam no assento de casamento de seus pais, porque os nomes de origem italiana forma adaptados ao idioma português, com supressão dos prenomes L. e T..

Não se cuida, em razão disso, de alterar o nome ou prenome, ou suprimir patronímico.

Ao contrário, o que a requerente pretende é a correção dos erros contidos no registro de casamento para que os prenomes e patronímicos dos nubentes e de seus pais constem de forma completa e observada as suas corretas grafias, observando-se o que já consta nos registros de nascimento de ambos e no registro de óbito de C..

Por fim, os genitores da requerente são falecidos, do que decorre o interesse e legitimidade da filha para solicitar que o registro de casamento retrate corretamente os nomes e prenomes de seus genitores e de seus avós.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para deferir a retificação do registro do casamento lavrado em 15 de maio de 1920, às fls. 0002 do Livro nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, conforme certidão de fls. 21, a fim de constar os corretos nomes dos nubentes e de seus genitores como sendo C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., e A.T., filha de C.B. e de P.P..

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para deferir a retificação do registro do casamento lavrado em 15 de maio de 1920, às fls. 0002 do Livro nº 001 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Potirendaba, conforme certidão de fls. 21, a fim de constar os corretos nomes dos nubentes e de seus genitores como sendo C.L.M., filho de G.M. e R.V.M., e A.T., filha de C.B. e de P.P.. O mandado de averbação será expedido pelo MM. Juiz da Corregedoria Permanente. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2019 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça – Advogado: FABRÍCIO MURARO NOVAIS, OAB/SP 168.784.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.03.2019

Decisão reproduzida na página 055 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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