Parte que desistiu da compra de terreno sem edificação não precisa pagar taxa de ocupação ao vendedor

​O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno – onde não há edificação –, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato – percentual aumentado para 25% pela Terceira Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis – valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas

Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

“Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1863007

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Comissão aprova prorrogação de estágio por até seis meses após conclusão de curso superior

Proposta também possibilita, durante o curso, a renovação de contrato de estágio por mais um ano, além dos dois anos de contrato atualmente permitidos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite a prorrogação de estágios por até seis meses imediatamente após a conclusão de curso superior, desde que o contrato de estágio tenha sido celebrado antes da conclusão do curso.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Lucas Gonzalez (Novo-MG), a seis projetos de lei que tramitam em conjunto na Casa sobre o tema. O relator foi pela rejeição da proposta principal (Projeto de Lei 2548/15, do ex-deputado Augusto Carvalho) e do PL 6115/16, e pela aprovação dos PLs 10917/18, 7291/17, 5477/19 e 3589/20, na forma do substitutivo.

“O objetivo é minimizar os efeitos nefastos da crise econômica que, em termos de empregabilidade, atinge o jovem com muito mais força. Essa modalidade apenas poderá ser aplicada, caso o estagiário já esteja atuando na instituição”, afirmou Gonzalez.

Prorrogação dos contratos
Além disso, a proposta aprovada permite a prorrogação do estágio por mais um ano, após a conclusão dos dois anos de contrato permitidos pela lei atual (11.788/08).

“A medida propiciará aos estagiários de todo o País a possibilidade de aprender, de forma mais aprofundada, as particularidades das funções desenvolvidas na instituição contratante”, avaliou o relator.

Carga-horária e abono de falta
Outra alteração feita na Lei 11.788/08 refere-se à carga horária do estágio. Pela proposta, ela será de 6 horas diárias, 30 horas semanais e 80% da jornada de trabalho da categoria profissional respectiva. A lei atual não fixa porcentagem em relação à jornada de trabalho da categoria.

O texto também inclui na lei dispositivo prevendo abono das faltas do aluno estagiário por motivo de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, sem desconto no valor da bolsa ou contraprestação financeira.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.​

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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