Nota Explicativa da Anoreg/BR para atender a Resolução nº 389/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Em detrimento da publicação da Resolução nº 389, de 29 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR realizou reunião com sua Diretoria Executiva e com os presidentes dos Institutos Membros com intuito de buscar esclarecimentos da matéria para seus associados.

Leia aqui a íntegra da nota oficial.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Presidente do TJ/RJ decide pela validade dos decretos municipais no Rio

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, deferiu o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação popular que suspendeu a validade e eficácia da regulamentação dos Decretos nº 48.604, 48.641 e 48.706, retirando-lhes a força obrigatória e coercitividade. Com a decisão, fundamentada no art. 4º da Lei nº 8.437/92, voltam a vigorar os decretos da Prefeitura do Rio que impunham medidas restritivas no controle à propagação da Covid-19 na Cidade.

Para o presidente do TJRJ, a suspensão dos decretos municipais conduz a uma verdadeira anarquia e ausência de um mínimo de controle pelo ente público da organização social, o que é, afinal, seu dever constitucional. “Deixar a sociedade sem regramento propiciará inadmissível aglomeração e contribuirá para a veloz e indesejável transmissão do vírus provocados pela pandemia. Também na parte em que a decisão de primeiro grau projeta seus efeitos para o futuro se manifesta ofensa a ordem pública na medida em que, além da apologia ao estado anárquico, atua de forma a inibir a regular atuação do Poder Executivo, em clara violação ao princípio da separação dos poderes”, explicou.

De acordo com o art. 4º da Lei 8.437/92, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Fonte: Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro

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